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470/16 AI generated

470/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão (cfr. fls. 159), do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 2 de maio de 2016 (cfr. fls. 1470-1535) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Vila Real – Instância Local de Chaves – Secção Criminal – J1, em 1 de outubro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 144.º, alínea d), 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e julgado procedente o pedido de indemnização cível formulado pelos demandantes, incluindo o ora recorrido, condenando o arguido no respetivo pagamento.

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artigo 204.º da CRP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da CRP, artigo 124º do CPP, artigo 356º do CPP, artigo 127º do CPP; 470/16 · Tribunal Constitucional: a) «3° O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP no sentido de que o envio de copia de declarações prestadas em inquérito, aquando da expedição de uma carta rogatória para inquirição de uma testemunha (testemunha C.) já em fase de Audiência de Julgamento, não traduz qualquer ilegalidade, bem como o facto do arguido não ter sido notificado da sua expedição e teor, designadamente das questões que eram colocadas à testemunha, para querendo, também colocar as que entendesse.

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right to physical integrity plea of constitutional grievance violation of personal integrity severity of constitutional infringement associated action for damages offences against life and limb
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ACÓRDÃO N.º 720/2017

Processo n.º 470/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão (cfr. fls. 159), do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 2 de maio de 2016 (cfr. fls. 1470-1535) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Vila Real – Instância Local de Chaves – Secção Criminal – J1, em 1 de outubro de 2015, que havia condenado o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 144.º, alínea d), 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e julgado procedente o pedido de indemnização cível formulado pelos demandantes, incluindo o ora recorrido, condenando o arguido no respetivo pagamento.

2. Na Decisão Sumária n.º 447/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., fls. 1555-1559):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1546), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

5. Cumpre, assim, apreciar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso feita pelo ora recorrente no requerimento de interposição de recurso (supra transcrito em I, 2.), no qual identifica as seguintes questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional:

a) «3° O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP no sentido de que o envio de copia de declarações prestadas em inquérito, aquando da expedição de uma carta rogatória para inquirição de uma testemunha (testemunha C.) já em fase de Audiência de Julgamento, não traduz qualquer ilegalidade, bem como o facto do arguido não ter sido notificado da sua expedição e teor, designadamente das questões que eram colocadas à testemunha, para querendo, também colocar as que entendesse.

Tal entendimento normativo, na nossa opinião é inconstitucional, por violação do artigo 32. n.º.1, 2 e 5 da CRP (conforme já foi relatado na motivação e concretizado nos pontos 4° a 8° das conclusões do recurso ordinário apresentado) por colidir com a violação do principio do contraditório e das garantias de defesa plasmadas nos preceitos constitucionais referidos.»

b) «4° O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP no sentido de que as declarações prestadas por testemunha (no caso em concreto, pelas testemunhas D. e C.), através de carta rogatória, sem intervenção de qualquer autoridade judiciária ou defensor de arguido estão conformes à lei.

Essa interpretação normativa é inconstitucional por violação do artigo 32. n.º 1, 2 e 5 da CRP, em desrespeito pelo principio do contraditório e das garantias de defesa do arguido (conforme se suscitou na motivação de recurso e nos pontos 2° a 8° das suas conclusões).»

c) «5° Também é adoptado pelo Douto Acórdão da Relação de Guimarães um entendimento normativo constante do artigo 127.° do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e prova indireta em processo penal, considerando como facto indicio para sustentar a condenação que o arguido praticou factos integradores de uma conduta criminosa sem ter havido qualquer acusação ou julgamento sobre os mesmos.

Essa questão coloca-se essencialmente porque foi dado como provado pelo I. Tribunal que o recorrente furou ou cortou os pneus do carro do ofendido, valendo este facto, como facto-indicio para a sua condenação, sem ter havido qualquer acusação ou alegadamente ocorreram.

(…)

Na nossa opinião e com todo o respeito, esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição, o que foi invocado na motivação de recurso e respetivas conclusões nos seus números 10° a 12° e pelo imposto pelo artigo 32° 1 da CRP, que garante todas as possibilidades de defesa ao arguido.»

d) «6° Bem como entendemos que a interpretação normativa dada ao artigo 124° do CPP pelo douto Acórdão, no sentido de que não foi desconsiderado um facto juridicamente relevante, ao não ser considerado o resultado da prova pericial realizada em benefício do arguido (sobre os vestígios hematicos encontrados) porque não ficou provado que tivesse deixado vestígios ou que houvesse o envolvimento de uma terceira pessoa.

Esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição, impondo sobre o arguido/recorrente um ónus de prova, o que é inadmissível face ao preceituado na Constituição da Republica Portuguesa, o que foi invocado na motivação de recurso e respetivas conclusões nos seus números 36° a 38°.»

6. Ora, resulta, com evidência, da leitura do requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2 – e bem assim da pretensa enunciação das questões junto do Tribunal a quo, em sede das alegações do recurso (e respetivas conclusões – cfr. fls. 1273-1339 e fls. 1429-1439) interposto da decisão condenatória de 1ª Instância, que viria a ser decidido pelo TRG no acórdão de 2/05/2016, ora recorrido – que as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, pelo que, faltando um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, o presente recurso é inadmissível.

Com efeito, o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. De facto, aquilo que o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo Tribunal de 1ª instância, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando do juízo que recaiu sobre a admissibilidade e a valoração das provas trazidas ao processo (testemunhos, cartas rogatórias) feito pela decisão condenatória – e mantido no acórdão da Relação de Guimarães ora recorrido –, e alegando, além do mais, não lhe ter sido dada possibilidade de contraditório e de outras garantias de defesa, pelo que imputa as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada.

Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

7. Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

E não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do respetivo objeto - mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso.».

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 447/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1565-1575):

«A., arguido e recorrente nos autos á margem identificados, não se conformando com a doura decisão sumaria proferida nos autos, vem reclamar da mesma para conferencia, nesta secção, nos termos do artigo 78.º A da Lei. o que faz nos termos seguintes

Questão Prévia:

Foi indeferido o recurso para este Tribunal, com decisão sumária, nos termos do 78º A, n.º 2 da LTC.

Este preceito legal refere que “O disposto no número anterior c aplicável quando o recorrente depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os a 4.”

O recorrente não foi notificado para esse efeito. conforme refere o mencionado preceito legal

Caso seja esse o entendimento de V. Exas. devera agora, sê-lo, suprindo-se a falta de cumprimento de uma formalidade essencial, nos termos das disposições referidas e outras aplicáveis ao caso em apreço.

B- Se assim não for o entendimento e a cautela de patrocínio, apresenta-se a seguinte reclamação:

1 ° Não concorda o aqui reclamante com a decisão sumaria proferida no recurso apresentado.

2° Ao contrário do mencionado na Douta Decisão, de que aqui se reclama, é entendimento do recorrente que cumpriu as exigências da LCT, especialmente a constante na alínea b) do artigo 70°, n.º 1.

3° Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4° Aquelas disposições legais exigem que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o tribunal recorrido.

5° O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas (neste caso efetuou interpretações normativas) cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.

6° O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, constante de fls ... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:

"3º O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318º, 3, 4 e 5. 355º, n.º 1 e 356º do CPP no sentido de que o envio de copia de declarações prestadas em inquérito. aquando da expedição de lima carta rogatória para inquirição de uma testemunha (testemunha C.) já em fase de Audiência de Julgamento. não traduz qualquer ilegalidade. bem como o facto do arguido não ter sido notificado da sua expedição e teor. designadamente das questões que eram colocadas à testemunha. para querendo. também colocar as que entendesse.

Tal entendimento normativo. na nossa opinião é inconstitucional. por violação do artigo 32 n.º 1,. 2 e 5 da CRP (conforme já foi relatado na motivação e concretizado nos pontos 4º a 8º das conclusões do recurso ordinário apresentado) por colidir com a violação do principio do contraditório e das garantias de defesa plasmadas nos preceitos constitucionais referidos.

4º O Acórdão da Relação de Guimarães adopta um entendimento normativo dos artigos 318º, 3, 4 e 5, 355.º, n.º 1 e 356º do CPP no sentido de que as declarações prestadas por testemunha (no caso em concreto. pelas testemunhas Ângelo e C.). através de carta rogatória. sem intervenção de qualquer autoridade judiciária ou defensor de arguido estão conformes a lei.

Essa interpretação normativa é inconstitucional por violação do artigo 32.n.º 1, 2 e 5 da CRP, em desrespeito pelo principio do contraditório e das garantias de defesa do arguido (conforme se suscitou na motivação de recurso e nos pontos 2º a 8º das suas conclusões).

5º Também é adoptado pelo Douto Acórdão da Relação de Guimarães um entendimento normativo constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal. na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e prova indireta em processo penal. considerando como facto indireta para sustentar a condenação que o arguido praticou factos integradores de uma conduta criminosa sem ter havido qualquer acusação ou julgamento sobre os mesmos.

Essa questão coloca-se essencialmente porque foi dado como provado pelo I. Tribunal que o recorrente furou ou cortou os pneus do carro do ofendido. valendo este facto. como facto-indicio para a sua condenação. sem ter havido qualquer acusação ou julgamento ou sequer ter sido circunstanciado. aforma e tempo em que estes factos alegadamente ocorreram.

Referindo na pagina 51 do douto Acórdão que " .. tal não significa que se esteja a julgar o arguido por um qualquer ilícito de ameaças ou de dano. (...) do que se trata e iao somente de apurar o quadro circunstancial que envolveu a pratica de agressões por parte do recorrente e assim sendo. como e, carecem de fundamento as criticas dirigidas à sentença neste particular, designada mente quanto à violação do principio da presunção da inocência previsto no artigo 32º da CRP. "

Na nossa opinião e com todo o respeito. esta interpretação é incompatível com a presunção de Inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2. da Constituição. o que foi invocado na motivação de recurso e respetivas conclusões nos seus números 10º a 12º e pelo imposto pelo artigo 32º 1 da CRP, que garante todas as possibilidades de defesa ao arguido.

6º Bem como entendemos que a interpretação normativa dada ao artigo 124º do CPP pelo douro Acórdão. no sentido de que não foi desconsiderado um facto juridicamente relevante. ao não ser considerado o resultado da prova pericial realizada em beneficio do arguido (sobre os vestígios hemáticos encontrados) porque não ficou provado que tivesse deixado vestígios ou que houvesse o envolvimento de uma terceira pessoa.

Esta interpretação e incompatível com a presunção de inocência. consagrada no artigo 32.º, n.º 2. da Constituição. impondo sobre o arguido recorrente um ónus de prova. o que é inadmissível ao preceituado na Constituição da Republica Portuguesa, o que foi invocado na motivação de recurso e respcttvas conclusões nos seus numeras 36º a 38º.

O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães decidiu no seu douto acórdão quanto a esta matéria na pagina 53 "que a valoração critica feita pelo senhor juiz a quo. nesta matéria em nada viola os referidos princípios jurídico-constitucionais ",

7º Pretende o recorrente que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos preceitos legais supra mencionados. com as consequências legais atinentes ao caso.

8° Quando foi interposto recurso para o Venerando Tribunal de Guimarães, da decisão proferida pela primeira Instancia, o recorrente, além de outros fundamentos, alegou o seguinte (conforme consta nos autos, a fls ...):

"3° Por carta rogatória, perante a policia alemã prestaram depoimento as testemunhas D. e C.. respondendo a questões individualizadas. sem intervenção de qualquer autoridade judiciária ou defensor de arguido, em clara violação do principio do contraditório.

4º A Testemunha C. prestou declarações já após o agendamento da Audiência de Julgamento. tendo acompanhado esse pedido a copia das declarações que havia prestado em sede de inquérito (fls 161 a 167)- fls 985 dos autos.

5° Não teve conhecimento o arguido das questões que foram colocadas nas cartas rogatórias expedidas e quanto à testemunha C., nem do pedido de expedição da carta, tendo sido violado pelo I. Tribunal em ambos as situações o artigo 32 nº da da Constituição da República Portuguesa porque não foram asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido (na vertente do exercício do principio do contraditório).

6º O artigo 356º do CPP proíbe a leitura em audiência de julgamento, das declarações das testemunhas prestadas em fase de inquérito, não revestindo estes depoimentos qualquer excepção à regra e por maioria de razão não podiam as declarações anteriormente prestadas pela testemunha C. acompanhar a carta rogatória, ao ter acontecido mostram-se violados os artigos 318º, n.º 3, 4 e 5. 355.º 1 e 356° do C.P.Penal.

7° Invoca-se também a inconstitucionalidade da decisão por violação do artigo 32.n. ° 1, 2 e 5 da CRP, pela interpretação que o Tribunal a quo efetua dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP (só é permitida a leitura em julgamento das declarações prestadas em inquérito pelas testemunhas nos casos mencionados no artigo 356° do CPP, que não se aplica a este caso, designadamente à testemunha C.), interpretação que não foi acolhida pelo Tribunal a quo porque fazer acompanhar o pedido da carta rogatória pelas declarações prestadas no inquérito, equivale a que a testemunha, em sede de audiência de julgamento, tivesse acesso ás declarações por si prestadas em fase de inquérito, (sublinhado nosso).

8° Devendo ser declarada a decisão proferida. além de contraria à lei (pela violação das disposições já mencionadas), inconstitucional porque a convicção do julgador assentou em prova que foi produzida de forma proibida. não podendo esses depoimentos serem valorados para efeitos da formação da convicção do Tribunal. "

9° Também referiu no recurso da decisão da primeira instancia que " 10º O I. Tribunal a quo, fundamentando-se também no depoimento da testemunha Ângelo deu como provado que o arguido furou ou cortou os pneus do carro do ofendido. sem haver qualquer acusação ou Julgamento ou sequer ter sido circunstanciado na douta decisão. a forma e tempo em que estes factos alegadamente ocorreram. dando-se por certos. com imputação ao arguido, na pessoa do ofendido de um crime de ameaças e de dano. mostrando-se violado o principio da presunção de inocência previsto no artigo 32º, 2 do CP.

12º Não foi produzida nos autos prova direta, documental ou outra que permita sustentar um juízo de culpabilidade sobre a autoria desse facto, não devendo ler sido dados como provados, mostrando-se também violado o artigo 127º do CPP, devido ao limite que lhe é imposto pelo artigo 32º 1 da CRP. "

Ao contrário do sumariamente decidido (com todo o respeito pela douta decisão), existe um objeto normativo idóneo para o recurso poder ser apreciado.

Todas as inconstitucionalidades suscitadas (e designadamente as que se referem à interpretação desconforme ao artigo 32 n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa dada pelos Tribunais a quo e ad quem dos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n.º 1e 356º do CPP (pontos 3 e 4 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e pontos 3 a 8, do recurso interposto para o Tribunal de Guimarães), constituem o objeto recursivo que preenche todos os requisitos necessários para se interpor recurso para este Tribunal.

Bem como as inconstitucionalidades invocadas por violação do principio da presunção de inocência consagrado no artigo 32° 2 da CRP (na interpretação normativa dada aos artigos 124º e 127º do CPP).

O recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucional idade da interpretação normativa desses preceitos que foi efetuada na douta decisão recorrida, que na sua opinião, não se encontram conforme à constituição.

Assim os princípios constitucionais que consideramos infringidos encontram-se mencionados (ou seja foram violadas pela interpretação que foi dada dos preceitos mencionados as garantias de defesa do arguido- designadamente porque o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, onde terá e deverá de ser assegurado o respeito pelo principio do contraditório- artigo 32°1, 2 e 5 da CRP, bem como o principio da presunção da inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32° da CRP).

Tal não aconteceu porque foi expedi da uma carta rogatória para ser inquirida uma testemunha (testemunha C.) muito importante (e a quem foi dada credibilidade, fundamentando as suas declarações a douta decisão recorrida), tendo aquela sido acompanhada pelas declarações que essa testemunha já havia prestado em sede de inquérito e tal facto ocorreu já na fase de julgamento.

Essas declarações, tal qual as da testemunha D. (também uma testemunha que o Tribunal recorrido considerou importante na fundamentação da sua decisão) foram prestadas sem intervenção de qualquer autoridade judiciária ou defensor de arguido. em clara violação do princípio do contraditório.

Na nossa opinião, a decisão recorrida (inicialmente a da primeira instância e agora a do douto Tribunal recorrido) aplicaram os artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP, numa interpretação desconforme ás garantias de defesa do arguido, designadamente em violação do principio do contraditório, já que este não teve oportunidade de se pronunciar acerca desses testemunhos (da sua forma e do seu teor), tendo as declarações sido prestadas sem estar presente qualquer autoridade judiciária (conforme legalmente exigido) ou representante do arguido.

Acresce que quanto à testemunha C., as suas declarações quando pedidas, foram acompanhadas das que já havia prestado em fase de inquérito e nunca o arguido/recorrente foi notificado desse facto, nem alguma vez teve oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor.

A lei portuguesa (318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356° do CPP) proíbe que as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito sejam lidas em Audiência de Julgamento, isto porque TODAS as provas devem ser produzidas ou examinadas em Audiência de julgamento e essa exigência é efetuada para garantir o principio da imediação e do contraditório, com todas as garantias de defesa -artigo 32° da CRP (não integrando esta situação as excepções à regra descritas nesses preceitos).

Essa interpretação normativa foi expressamente invocada pelo recorrente, inclusive referindo expressamente o sentido atribuído pelo Tribunal recorrido aos artigos 318°, 3, 4 e 5, 355°, n 1 e 356º do CPP.

O mesmo acontecendo relativamente às outras questões colocadas no recurso interposto para este Tribunal, onde estão em causa o objeto da prova (artigo 124º do CPP) e a sua livre apreciação (127º do CPP).

As questões foram suscitadas processualmente de forma conveniente, quer no recurso ordinário, quer no recurso para este TRIBUNAL (salvo melhor opinião), com uma redação clara, de forma a ser aplicada genericamente, em caso de apreciação do recurso interposto.

O que o recorrente pretende efetivamente é que seja apreciada uma questão de constitucionalidade normativa e não que seja apreciada a forma como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

O pedido de apreciação que o recorrente apresenta, tem carácter genérico, já que o que esta em causa é a produção de prova, designadamente testemunhal, através de cartas rogatórias (que constitui uma das formas de obtenção de prova em processo penal, podendo ser aplicadas a todos os processos com essa natureza dentro de determinadas circunstancias (quando as testemunhas se encontrem a residir no estrangeiro), bem como os factos objeto de prova.

Ambas as testemunhas (C. e D.) prestaram declarações sem a presença de uma autoridade judiciária ou sequer na presença de um defensor do arguido e reveste especial gravidade o facto do pedido da carta rogatória de uma das testemunha (testemunha C.) já em fase de julgamento, ser acompanhada por copia das declarações por si prestadas na fase de inquérito, o que equivale à sua leitura, o que é legalmente inadmissível e constitucionalmente censurável (nos termos já expostos), constituindo questões com natureza genérica, já que podem ser aplicadas, no mesmo contexto interpretativo, a outras situações de natureza idêntica, não tendo as mesmas um carácter especifico aplicável apenas a estes autos.

O mesmo acontece com a prova indiciária ou indireta, ou seja é recorrente o seu uso pelos Tribunais, no entanto estes factos-indicio constituem alegados factos criminosos que são imputados ao arguido, mas pelos quais ele nunca foi acusado e muito menos julgado, não podendo os mesmos servir como fundamento de uma condenação.

Somos de opinião que tais factos, da forma como foram aplicados pelo Tribunal recorrido violam o principio da presunção de inocência, na interpretação normativa que o julgador fez do artigo 124º do CPP e que o recorrente apresentou, tal como a desconsideração para a decisão de um facto relevante (como foi a analise hematológica negativa realizada ao arguido), que colide com o mesmo principio constitucional (artigo 127º da CPP e artigo 32º 2 da CRP).

Todas estas questões são suscetíveis de aplicação a outras situações, já que estamos no campo da produção de prova e de objetos de prova (elementos essenciais em processo penal) e por isso deverão ser apreciadas por este Tribunal.

O reclamante coloca questões concretas de alegada inconstitucionalidade, não referindo apenas que a "decisão recorrida é inconstitucional".

Tratam-se de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, cujo objecto é uma "norma" criada através de um processo de interpretação do julgador violador de norma constitucional, que, com a interpretação efectuada, é susceptível de ser aplicada em outros casos (dai a sua natureza normativa)- cfr a forma como o recorrente apresentou as questões no recurso elaborado para este Tribunal (já anteriormente apresentadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação Guimarães).

O artigo 280.° 1, alínea b) da CRP refere que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O que aqui esta em causa é a inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi feita pelo Tribunal a quo, e no caso em apreço especialmente face às duas primeiras duas questões enumeradas, que foram também as mais citadas e referidas na douta decisão sumária (referindo-se aí testemunhos e cartas rogatórias).

Encontrando-se justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma (naquela interpretação), que são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental.

Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, sido cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, para o recurso ser aceite, designadamente,

1- Identificação da norma que se reputa inconstitucional,

2-Menção da norma ou principio constitucional que se considera infringido e,

3- Justificação circunstanciada, mas clara e precisa, das razões que, no plano constitucional invalidam a norma (sua interpretação normativa) e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.

Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objecto do recurso interposto, pelo menos no que se reporta às questões enumeradas nesta reclamação.

Este TRIBUNAL, no recurso numero 83/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt refere "Sucede que este raciocínio, em virtude do aludido poder-dever estatuído no artigo 204.º da Constituição, não vale para as questões de inconstitucionalidade das normas a aplicar ou aplicadas num dado caso. Tais questões, uma vez suscitadas - ou mesmo independentemente da sua suscitação - integram sempre os poderes de cognição do tribunal, em termos de, no caso de ter havido suscitação pelas partes, a decisão do caso proferida pelo tribunal implicar um juízo positivo ou negativo de inconstitucionalidade, ainda que implícito. Aliás, por isso mesmo, é que a Constituição se basta com a suscitação da inconstitucionalidade de norma aplicada num dado caso concreto para abrir a via recursória para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição)."

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve esta reclamação proceder por provada e a interposição do recurso para este Venerando Tribunal ser admitida, prosseguindo-se os seus termos.».

3. O representante do recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 1578-1579):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 447/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Efectivamente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, nenhuma das três questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso têm natureza normativa.

3º

Essa ausência de normatividade é, porventura, ainda mais evidente no que respeita às duas últimas questões (inconstitucionalidades imputadas aos artigos 127º e 124º, ambos do CPP) pela forma como as questões foram suscitadas no momento processual adequado: o da motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

4. O recorrido B., decorrido o prazo para o efeito, não apresentou resposta (cfr. cota de fls. 1580).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 447/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade relativo à dimensão normativa do objeto do recurso, quanto a todas as (quatro) alegadas questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. B, a fls. 20 e ss.).

O reclamante invoca ainda uma questão prévia relativa ao fundamento legal da prolação da Decisão Sumária ora reclamada (cfr. fls. 20).

Cumpre, assim, apreciar e decidir a questão prévia suscitada e, de seguida, a reclamação dirigida contra o fundamento da Decisão Sumária n.º 447/2017.

6. Quanto à questão prévia, invoca o reclamante que a Decisão Sumária foi proferida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, pelo que, não tendo sido notificado nos termos aí previstos (notificação nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso), deveria ser agora notificado e assim cumprida tal formalidade essencial.

Como assinalado pelo ora reclamante, verifica-se que no número 8. da Decisão Sumária é invocada, como base legal da mesma, a norma do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC. Trata-se, no entanto, de um erro de escrita devida a lapso manifesto, que pode ser corrigida nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Deste modo, na Decisão Sumária n.º 447/2017, III – Decisão, 8., onde se lê «8. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso», deve ler-se:

«8. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso».

Assim, em face do erro de escrita que ora se corrige, não se pode acolher o requerido pelo reclamante a título de questão prévia.

7. Cumpre de seguida apreciar a reclamação dirigida ao fundamento da Decisão Sumária ora reclamada em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto às diversas alegadas questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso (cfr. Reclamação, B) – discordando o reclamante da mesma por entender, em suma, que cumpriu todas as exigências da LTC, em especial a constante da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 70.º (cfr. B, 1.º e 2.º a 5.º).

7.1 Afigura-se, desde logo, que parte da reclamação apresentada não releva para a respetiva apreciação, na medida em que reproduz o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. B, 6.º, a fls. 1566-1568, que corresponde ao alegado no requerimento de interposição de recurso, a fls. 1541-1544), já ponderado na Decisão Sumária reclamada; e também na medida em que, reproduzindo o alegado em algumas das conclusões (resumidas) das alegações de recurso para o TRG (cfr. 8.º, a fls. 1568-1570, que cita as conclusões resumidas de fls. 1429-1430), o aí mencionado não configura a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – antes se reportando aos contornos do caso concreto e a concretos testemunhos – e a questão alegadamente enunciada na conclusão 7ª (das conclusões resumidas de recurso) nem sequer coincide com qualquer uma das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

7.2 Decorre da reclamação ora apresentada, na parte relevante, que o recorrente discorda da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento acima indicado, por entender, em síntese, que se encontram preenchidos todos os requisitos e pressupostos impostos pela LTC, sejam os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso (cfr. em especial fls. 1574), sejam os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 1570-1575).

Ora, tendo a Decisão Sumária, ora reclamada, decidido não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ausência do pressuposto (essencial e cumulativo) de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa do objeto de recurso, há que apreciar a presente reclamação na parte em que se dirige, concretamente, ao referido fundamento.

Decorre do teor da reclamação apresentada, na parte em que ao referido fundamento diz respeito, que não assiste razão ao ora reclamante.

Com efeito, analisada a reclamação em causa, na parte que se afigura relevante, resulta da mesma que o recorrente sustenta a sua discordância na afirmação do carácter normativo do recurso e na aplicação, pelo Tribunal a quo, de alegadas «interpretações normativas», afirmando que pretende «seja apreciada uma questão de inconstitucionalidade normativa e não que seja apreciada a forma como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional», que o pedido de apreciação do recorrente «tem carácter genérico» por se reportar à produção da prova e aos factos objeto de prova e se tratar de «”norma” criada através de um processo de interpretação do julgador violador de norma constitucional, que, com a interpretação efectuada, é susceptível de ser aplicada noutros casos (daí a sua natureza normativa)» (cfr., em especial fls. 1572 e 1573).

Não obstante o esforço efetuado pelo reclamante para demonstrar a natureza normativa do objeto do recurso, a argumentação expendida pelo recorrente não infirma, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada, já que a reclamação faz sucessivamente apelo a circunstâncias do caso (inquirição e declarações de concretas testemunhas, V. e A., e concreta carta rogatória para inquirição de uma delas já na fase de julgamento) – tal como sucedeu, sublinhe-se, com o enunciado das pretensas questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal (e agora reproduzidas na reclamação, como acima se referiu, em 6º) e que se reportam a concretos contornos do caso, concretas testemunhas e a concreto facto dado como provado nos autos, bem como com o enunciado das mesmas nas alegações de recurso para o TRG (e agora também reproduzidas na reclamação, como acima se referiu, em 8.º). E, como se afirmou na Decisão Sumária, aquele enunciado constante do requerimento de interposição de recurso (bem como das alegações de recurso) carece, pois, de dimensão normativa, não correspondendo, por aquela razão – referências aos contornos do caso concreto –, a interpretações extraíveis dos diversos preceitos indicados e passíveis de aplicação a outras situações, manifestando tão só a discordância com a decisão das instâncias quanto ao modo como foram aplicados os preceitos em causa face às circunstância do caso e à concreta valoração das provas no processo.

Deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

7.3 Acresce que não releva a invocação, pelo recorrente, no final da sua reclamação, de uma concreta passagem do Acórdão n.º 83/2013 (cfr. II, 5), já que aquilo que o recorrente não logrou demonstrar in casu foi exatamente (e ao invés do sustentado na Decisão Sumária reclamada) ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa – pressuposto essencial e cumulativo de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, mencionado na referida passagem citada pelo recorrente).

8. Tendo em conta o exposto, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em:

a) Corrigir o erro de escrita constante do número 8 da Decisão Sumária n.º 447/2017, nos termos supra indicados em II – Fundamentação, 6.; e, em consequência,

b) Indeferir o requerido a título de questão prévia; e, ainda,

c) Indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 447/2017, quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers