506/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente e reclamante A., e recorridos e reclamados B. e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em 16 de março de 2017, do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, em 23 de janeiro de 2017.
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ACÓRDÃO N.º 715/2017[1]
Processo n.º 506/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente e reclamante A., e recorridos e reclamados B. e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em 16 de março de 2017, do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, em 23 de janeiro de 2017.
Através do Acórdão n.º 389/17, a reclamação foi indeferida, tendo o reclamante sido condenado em custas.
No segmento de que consta a condenação do reclamante nas custas devidas, o dispositivo do referido Acórdão tem o seguinte teor:
«Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
2. Inconformado com tal decisão, no segmento relativo à sua condenação em custas, o reclamante apresentou a correspondente reclamação, requerendo, nessa parte, a respetiva reforma.
Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes:«1. Foram os recorrentes/reclamantes, além do indeferimento da reclamação apresentada, condenados, nos termos do n° 2 do art 6 do DL 303/98 de 7 de outubro, no pagamento da taxa de justiça fixada em 20 UC.s
2. Salvo o devido respeito, deve tratar-se de mero lapso, porquanto o referido n° 2, fixa a taxa entre 2 como mínimo e o máximo de 10.
3. Pelo que, deve e nessa parte, ser o douto acórdão corrigido, sendo que
4. Face ao disposto no art. 9 do citado diploma de custas, está-se em crer que o efetivamente querido, foi a fixação do mínimo, ou seja, 2 UC,
Termos em que se requer».
3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão 389/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
Nesse acórdão consta ainda a condenação em custas, sendo fixada a taxa de justiça em 20 UC’s “nos termos do n.º 2, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”.
3.º
Tratando-se de uma reclamação, a taxa de justiça a fixar deve situar-se entre 5 e 50 UC’s (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
4.º
Assim, a fixação em 20 UC’s encontra-se dentro dos limites legais e está em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
5.º
Parece-nos, pois, que ocorreu um lapso, mas na indicação do preceito legal aplicável, que será o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 e não o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma.»
II – Fundamentação
4. No acórdão ora reclamado, o ora reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s e invocado para o efeito a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Alegando a ocorrência de um desfasamento entre o número de unidades de conta fixado pelo Tribunal e o limite máximo previsto na referida disposição legal, considera o reclamante que o lapso residirá naquele primeiro segmento da decisão, cuja retificação em conformidade requer.
A razão do reclamante é, todavia, apenas parcial.
Apesar de tal desfasamento efetivamente se verificar, o lapso, como bem nota o Ministério Público, reside, não na determinação do número de unidades de conta devidas a título de custas, mas na indicação do preceito legal ao abrigo do qual tal determinação foi efetivamente realizada.
Tratando-se de uma reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso, prevista no artigo 77.º da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC» — e não, conforme por lapso se indicou, a correspondente ao n.º 2 do respetivo artigo 6.º — que estabelece o mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC para a taxa de justiça a fixar nas decisões sumárias a que se refere o artigo 78.º-A da LTC.
Encontrando-se o valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado em conformidade, quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em que o presente processo se inscreve, quer com os critérios definidos no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal, apenas o segmento da decisão reclamada relativo à indicação do preceito aplicável carece de ser reformado, sendo esses os termos em que cumpre deferir a presente reclamação.
III – Decisão
Por tudo o que exposto fica, decide-se:
a) Deferir parcialmente a presente reclamação;
b) Proceder à reforma do dispositivo do Acórdão n.º 389/17, no segmento em condenou o ora reclamante em custas, nos seguintes termos: onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro», deve ler-se «nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
Sem custas.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão 389/2017