1205/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, de 29 de junho de 2017, proferida pelo mesmo Tribunal. Através desta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pela ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de março de 2016, que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão sumária de rejeição do recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.
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AI generatedart.º 32, n.º 1 da CRP, art.º 400º, n.º 1 alínea f) do CPP, art.º 432 do CPP, artigo 20º, nº 1 da CRP, artigo 32º, nº 1 da CRP, art.º 32.º, n.º 1 da CRP; 1205/2017 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o art.º 400º, n.º 1 alínea f) do CPP, prevê que não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
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ACÓRDÃO N.º 714/2017
Processo n.º 1205/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, de 29 de junho de 2017, proferida pelo mesmo Tribunal. Através desta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pela ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de março de 2016, que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão sumária de rejeição do recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«O presente recurso vem interposto da douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada por considerar que a decisão da Relação de Lisboa é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por a mesma ter transitado em julgado, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o recurso aí apresentado.
A recorrente não se conforma com tal entendimento, o de que a decisão da Relação transitou em julgado, e considera que tal interpretação viola as garantias de defesa do processo criminal, nos termos do art.º 32, n.º 1 da CRP.
Causa estranheza e uma certa perplexidade que a arguida a quem foi aplicada uma pena de prisão efetiva de 6 anos, não tenha tido oportunidade de ver apreciada por uma instância superior os fundamentos materiais do seu recurso.
De facto, quando a decisão recorrida refere que o direito ao recurso não é absoluto, sobretudo nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias, a recorrente permite-se, com o devido respeito, discordar de tal entendimento.
Na verdade, no âmbito do presente processo o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a materialidade do recurso interposto, pois, limitou-se a julgar manifestamente improcedente o recurso, mesmo após a recorrente ter acedido ao convite para aperfeiçoar as conclusões do recurso.
Ou seja, não apreciou as incongruências da matéria de facto e de direito evidenciadas no recurso apresentado, as quais a serem analisadas iriam inevitavelmente determinar uma decisão diferente da proferida pela 1.ª instância.
A aplicação de uma pena de prisão efetiva de 6 anos, para a gravidade dos crimes alegadamente cometidos, é desproporcionada e inadequada.
Tanto assim é que o Exm.º Senhor Procurador Geral, por despacho datado de 03.12.2015, fazendo uma análise crítica do teor do recurso interposto para o Tribunal da Relação, concluiu por dar provimento parcial ao recurso e pedindo a redução da pena “ para o máximo de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, sujeitando-se a arguida a regime de prova”
Efetivamente, a condenação da arguida a uma pena de prisão efetiva é excessiva, desproporcionada e claramente violadora dos mais elementares princípios de justiça.
Além da condenação excessiva face à gravidade dos crimes, vê-se a arguida na contingência de cumprir uma pena de prisão efetiva, sem que as razões e os fundamentos do seu recurso tenham sido efetivamente apreciados por uma instância superior.
A decisão sumária sob recurso que negou a apreciação desse recurso, enferma de inconstitucionalidade quanto ao critério de interpretação na conjugação normativa dos artigos 432º, nº 1, alínea c) e 400º, nº 1, alínea f) do CPP.
Na verdade, o art.º 400º, n.º 1 alínea f) do CPP, prevê que não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Ora, salvo o devido respeito o acórdão da Relação de Lisboa não poderá ser considerado um acórdão condenatório, na medida em que apenas considerou o recurso inadmissível por falta de cumprimento das formalidades legais.
Não sendo um acórdão condenatório stricto sensu, pois, não se pronunciou sobre a materialidade do recurso interposto, não se poderá considerar que confirmou ou infirmou a decisão recorrida.
Ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa ao não alterar a decisão sumária que julgou manifestamente improcedente o recurso interposto pela arguida, não confirmou a decisão recorrida, apenas se absteve de apreciar o recurso interposto.
Se o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse apreciado o mérito do recurso e julgado o mesmo improcedente, aí sim poderíamos considerar não ser admissível o recurso nos termos no art.º 400.º, n.º 1 f) do CPP.
No caso concreto, não foi isso que se passou, pelo que entende a recorrente que o recurso por si interposto não cai na previsão do art.º 400.º, n.º 1 f) do CPP e como tal deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432 do CPP.
Assim, entende a arguida que a interpretação dada ao art.º 400.º, n.º 1 f) do CPP, na decisão sumária sob recurso, é violadora do princípio do direito ao recurso (artigo 32°, n° 1, da C.R.P.), do princípio da legalidade (artigo 29.°, n.° 1, da C.R.P.), e, outrossim, do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20°, n.° 1, da C.R.P.), por compressão dos direitos da arguida.
O artigo 20º, nº 1 da CRP – acesso ao direito e aos tribunais – garante que a todos é assegurado o direito a que a sua causa seja submetida a um juiz, para a declaração e o exercício de direitos, e é constitucionalmente assegurado com a disponibilidade processual adequada, que pode limitar-se a um único grau de jurisdição; a norma constitucional e a substância do direito não exigem, apenas por si, a organização de competências e do processo em vários graus de jurisdição.
O acesso aos tribunais para a defesa de interesses legalmente protegidos basta-se com a previsão dos adequados procedimentos e meios de exercício, estando fora da garantia a previsão de tipos, modos, e sobretudo pluralidade de graus de recurso (cf., v. g., acórdão do Tribunal Constitucional nº 261/02, de 18 de junho de 2002).
Ora, a recorrente foi julgada e condenada, dispôs dos meios processuais adequados que a lei lhe confere, na liberdade de conformação do legislador quanto á organização das competências e das instâncias de recurso.
Contudo, não lhe foi assegurado o direito a ver apreciada por uma instância superior as razões do seu recurso, por questões meramente formais.
Existe, pois, violação do artigo 20º, nº 1 da CRP.
Como também existe violação do artigo 32º, nº 1 da CRP.
Se é certo que o artigo 32º, nº 1 da CRP prevê o direito ao recurso como garantia de defesa e que essa garantia terá de ser assegurada na substância com a previsão e o direito ao recurso em um grau, não exigindo um segundo grau de recurso ou terceiro de jurisdição, o certo é que no, caso concreto, o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não foi apreciado por questões formais, ligadas à alegada prolixidade e extensão das conclusões elencadas.
Conclui-se, pois, que no caso concreto não está satisfeita a exigência constitucional vertida no art.º 32.º, n.º 1 da CRP.
Com efeito, é inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP quando interpretada no sentido que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância.
Sendo que a questão de inconstitucionalidade e violação dos art.º 32º CRP e 400º n.º 1 f) do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância, pelo que desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
3. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade através da invocação dos seguintes fundamentos:
«A. notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.
Conhecendo,
1 - Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421 /2001 — DR, 11 Série de 14.11.2001 entendeu-se que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2 - Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribuna1 Constitucional.»
4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«1. A Recorrente não se conformando com a Douta Decisão que indeferiu a reclamação apresentada no seguimento da não admissão do recurso apresentado para o Supremo tribunal de Justiça, recorreu para o Tribunal Constitucional.
No seu recurso, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. f) do CPP, por manifesta violação do art. 32º, n.º 1 da CRP, quando interpretada no sentido de que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância.
Contudo, o Tribunal a quo considerou que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Salvo o devido respeito, a Reclamante não concorda com tal consideração.
A Recorrente aquando da apresentação do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscitou, pelo menos, uma inconstitucionalidade, conforme decorre evidente dos autos.
Sucede que, por decisão daquele Douto Tribunal, tal suscitação não teve merecimento e, por via disso, a Recorrente apresentou a competente reclamação.
Ora, tendo a Recorrente sido notificada da decisão proferida á reclamação, apresentou o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
Ainda que, discordando da decisão por alegada falta de suscitação de inconstitucionalidade da norma, e uma vez que, conforme acima se disse, foi suscitada em momento oportuno uma inconstitucionalidade,
A Recorrente deveria ser notificada pelo juiz, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º- A, n.º 5 da L.T.C., para em 10 dias, prestar os elementos previstos no referido normativo.
O que não se sucedeu nos presentes autos.
Assim, na senda daquelas que são as competências e as funções, bem como o escopo do Tribunal Constitucional, deverá ser a Recorrente convidada a apresentar os elementos previstos no art. 75º- A da L.T.C., o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
No recurso apresentado, a Reclamante pugna pela aplicação e cumprimento de diversos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do direito ao recurso, o princípio da legalidade e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos arts. 32º n.º 1, 29º n.º 1 e 20 n.º 1 todos da C.R.P., respetivamente.
Decorre do art. 32º da CPR que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, ou seja, o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa e encontram-se constitucionalmente asseguradas.
A posição que defendida pela doutrina e que vem sendo acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre é que o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.
As garantias de defesa devem ser postas em ação pelo menos a partir do momento em que a Recorrente assume a qualidade de arguida.
Pelo que, ainda mais se impõe que as mesmas sejam aplicadas quando à Recorrente é aplicada uma pena de prisão efetiva de seis anos.
Por outro lado, o art. 29º da CRP consagra o princípio da legalidade, segundo o qual só a lei é competente para declarar criminalmente punível uma ação ou omissão, ou seja, só a lei é competente para definir os crimes e as respetivas penas.
Contudo, a pena aplicada à Recorrente carece não só de factos como também de justificação quanto à sua necessidade e quanto á sua proporcionalidade e, como tal, não concordando com isso, a Recorrente levou a sua causa à apreciação de mais do que um tribunal superior.
Com efeito, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos não se pode bastar com o mero acesso, pois a Recorrente tinha o direito de ver apreciada pelas instâncias superiores os fundamentos matérias do seu recurso.
A Recorrente viu vedado o direito à tutela efetiva, conforme se lhe impunha pelo art. 20º da CRP, uma vez que em qualquer uma das jurisdições (Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça), não foi proferida uma decisão de mérito que incidisse sobre a materialidade do recurso apresentado.
Na verdade, a Recorrente, não obstante aceitar o convite ao aperfeiçoamento, viu tal direito coartado na medida em que não foi apreciado o recurso apresentado.
Pois o Tribunal absteve-se de apreciar o recurso interposto.
Salvo o devido respeito, não pode a Arguida concordar.
A Recorrente no seu último recurso para o Tribunal Constitucional argui a inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. f) do CPP quando interpretada no sentido de que a não admissibilidade do recurso por questões formais não pode equivaler a um acórdão condenatório, ainda mais quando o tribunal se absteve de o apreciar.
Inconstitucionalidade essa que ocorre por clara e inequívoca violação do art. 32º da CRP.
Impõe-se, assim, que a Recorrente veja apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por forma a ver garantidos os seus direitos constitucionalmente consagrados.»
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:
«1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016, que confirmou a decisão singular anteriormente proferida que, por manifesta improcedência, rejeitara o recurso da decisão que, em 1.ª instância, a havia condenado numa pena de 6 anos de prisão.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 81/2017, que não conheceu do objeto do recurso e, tendo sido apresentada reclamação para a conferência, esta, pelo acórdão n.º 191/2017, de 20 de abril de 2017, indeferiu-a.
3. Este Acórdão transitou em 4 de maio de 2017 (fls. 74).
4. Em 24 de maio de 2017, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em conferência, ou seja, do acórdão de 10 de março de 2016 (vd. n.º 1).
5. Como o recurso não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 405.º do CPP).
6. A reclamação foi indeferida por decisão de 29 de junho de 2017, tendo-se considerado que o acórdão da Relação de Lisboa era irrecorrível, por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e que com o trânsito do acórdão do Tribunal Constitucional (vd. n.ºs 2 e 3) transitara também o acórdão da Relação de Lisboa (artigo 80.º, n.º 4, da LTC).
7. Dessa decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“Com efeito, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP quando interpretada no sentido que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância”.
8. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No caso, sendo a decisão recorrida a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. n.º 5) a questão teria de ser suscitada nessa reclamação ou, até, eventualmente, quando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
10. Ora, analisando qualquer uma dessas peças processuais, constata-se que nelas não foi sequer enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade que respeitasse ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
11. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, a recorrente, dando cumprimento ao requerido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, afirma que suscitou a questão “nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância”.
12. Ora, tendo em consideração qual é a decisão que constitui objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, como resulta do que anteriormente dissemos (vd. n.º 9), esse nunca seria o momento processual adequado, pelo que não há sequer que indagar se tal ocorreu, efetivamente.
13. Já na reclamação para o Tribunal Constitucional a recorrente afirma:
“5. A recorrente aquando da apresentação do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscitou, pelo menos, uma inconstitucionalidade, conforme decorre evidente dos autos”.
14. Porém, a questão de constitucionalidade que teria de ser suscitada era aquela que vem identificada no requerimento de interposição do recurso (vd. n.º 7), o que, manifestamente, não sucedeu.
15. Diremos, por último, que não se mostrando cumprido um pressuposto do recurso, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75-A, nºs 5 e 6, da LTC, pois este destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
16. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Com o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» —, a ora reclamante veio requerer a apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (seguidamente, «CPP»), «quando interpretada no sentido que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância», por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
7. Para melhor compreender o objeto da presente reclamação, importa começar por recordar a sequência de atos processuais que culminou na decisão ora reclamada.
Conforme dos autos resulta, a reclamante começou por interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 10 de março de 2016, que confirmou a decisão sumária que havia rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.
Na sequência de tal interposição, foi proferida, no Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n.º 81/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por se ter entendido que o mesmo era inidóneo.
Esta decisão foi objeto de reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 191/2017, de 20 de abril de 2017, transitado em julgado em 4 de maio de 2017.
Em 24 de maio de 2017, a ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 10 de março de 2016, recurso esse que não foi admitido, por despacho proferido pela Relação de Lisboa, em 8 de junho de 2017, com fundamento na circunstância de ter já transitado em julgado o acórdão de que se pretendia recorrer.
Da decisão de não admissão deste último recurso, a ora reclamante reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação essa que foi indeferida, por decisão de 29 de junho de 2017, com fundamento: i) na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; e ii) na circunstância de, com o trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 191/2017, ter igualmente transitado o acórdão da Relação de Lisboa de que se pretendia recorrer (cf. artigo 80.º, n.º 4, da LTC).
É justamente desta última decisão, proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, «quando interpretada no sentido que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância», por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
8. O recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante não foi admitido pelo Tribunal recorrido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
E com razão.
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas são processualmente admissíveis se a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o pressuposto da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. O que implica, por seu turno, a explicitação da dimensão normativa impugnada através da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, bem como das normas ou princípios constitucionais violados.
Ora, conforme notado pelo Ministério Público no seu parecer, sendo a decisão recorrida o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29 de junho de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição seria, necessariamente, aquela reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, ou até, eventualmente, o próprio recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, a análise de qualquer uma das referidas peças processuais revela não ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, preceito que suporta a norma que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade.
Embora, na reclamação que se aprecia, a reclamante pareça ter deixado cair este argumento, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional afirmou que, dando cumprimento à imposição legal constante do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, teria suscitado a questão que pretendia ver apreciada «nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância».
Contudo, não era esse, conforme se viu, o momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
Tendo a questão de constitucionalidade de ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e sendo a decisão que formalmente constitui o objeto do recurso de constitucionalidade o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do recurso, sem dificuldade se percebe que tal suscitação deveria ter tido lugar, ao menos, no âmbito daquela reclamação.
Assim, mesmo que a ora reclamante tivesse suscitado a questão de constitucionalidade no recurso apresentado em primeira instância, este nunca poderia ser considerado o momento processualmente adequado para o efeito na medida em que, tendo tido lugar no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal suscitação não ocorrera perante o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão recorrida.
É certo que, tal como afiança na reclamação para o Tribunal Constitucional, a reclamante terá, aquando da apresentação do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitado uma inconstitucionalidade. Contudo, a questão de constitucionalidade ali suscitada tinha como objeto uma certa interpretação normativa do artigo 412.º do CPP, que em nada se confunde com a questão que vem identificada no requerimento de interposição do recurso em apreciação, respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Em suma, a questão que efetivamente constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade — respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — não foi suscitada no momento processualmente adequado.
9. Uma última palavra se deixe para o argumento, igualmente invocado pela reclamante, segundo o qual «deveria ter sido ser notificada pelo juiz, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75º- A, n.º 5 da L.T.C., para em 10 dias, prestar os elementos previstos no referido normativo».
Conforme constitui entendimento estável na jurisprudência constitucional, importa distinguir entre o plano dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, enunciados nas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC, e o plano dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, enunciados no artigo 75.º-A da LTC. E isto porque, enquanto a deficiente inobservância de algum destes requisitos é passível de justificar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, a inobservância dos respetivos pressupostos de admissibilidade é insuprível.
Assim, em caso de falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade pretendida controverter, a prolação de despacho-convite carece de utilidade (cf., por exemplo, Acórdãos n.º 99/2010, n.º 397/00, n.º 264/06, n.º 33/09, n.º 116/09).
No caso dos presentes autos, encontrando-se por preencher, conforme se demonstrou, o pressuposto da suscitação prévia (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), não tinha de ser proferido o despacho-convite a que aludem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, justamente por este se destinar apenas ao suprimento de deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso possa enfermar.
A reclamação deverá ser, assim, desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers