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596/2017 AI generated

596/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 596/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 356º do CPP, artigo 32º nº 1 da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 356.º do Código de Processo Penal; 596/2017 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad control of constitutionality constitutional requirement
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Full text

ACÓRDÃO N.º 711/2017

Processo n.º 596/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.

Por decisão sumária do relator, foi o recurso rejeitado, com fundamento em manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Inconformado com tal decisão, o arguido dela reclamou para a conferência.

Por acórdão datado de 30 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, confirmando a decisão recorrida.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., com os sinais dos autos, notificado do teor de folhas 1039 e seguintes, decisão que, de forma alguma, pode acatar, vem

INTERPOR RECURSO da mesma para o TC, o que faz, nos seguintes termos:

1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 356º do CPP, interpretado no sentido de que um coletivo pode usar o quer que seja de pretensos depoimentos de testemunhas em inquérito para fundamentar o quer que seja, se não tiver sido respeitado o formalismo previsto no mesmo artigo por violação do artigo 32º nº l da C.R.P.

3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 174º nºs 5 e 6, 249º nº 2 c) e 251º, todos do CPP, interpretados no sentido de que as buscas e revistas dos autos não careciam de comunicação imediata em ordem à sua validação ou de consentimento documentado ( é interessante a afirmação de que o consentimento foi oral - como se pode considerar documentado um consentimento oral, sem documento?) por violação do artigo 32º nº 1 da CRP.

4. A questão de tal inconstitucionalidade foi levantada no requerimento de folhas…. , na RECLAMAÇÄO para a conferência.

5. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.»

3. Por despacho de 8 de fevereiro de 2016, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«Como se disse no acórdão proferido a 30/11/2016, a questão de inconstitucionalidade não foi levantada no recurso, pelo que é uma questão nova.

É entendimento do T.C. que a questão de inconstitucionalidade tem de ser, levantada antes da prolação da sentença e de forma clara, de modo a permitir ao tribunal tomar posição sobre ela. (Cfr. AC. TC. 181/2010, 123/2012 e 521/2012, todos in www.tribunalconstitucional.pt, e art. 72 n 2 da LTC).

Assim, não se admite o recurso interposto.»

4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«1. A questão da inconstitucionalidade não foi levantada no recurso nem tinha que o ser.

2. Efetivamente era perfeitamente imprevisível que num Tribunal Superior um juiz viesse a aceitar que um cidadão poderia ser condenado por crime semipúblico sem que tivesse sido formalizada queixa ou que a demonstração de que a queixa fora efetuada se fizesse pelo texto da decisão recorrida que remete para depoimento de inquérito que não foi lido em audiência.

3. Efetivamente, era perfeitamente imprevisível que num Tribunal Superior um juiz pudesse aceitar que, buscas e revistas feitas por quem não tem competência originária para as autorizar ou fazer e não cumpre o formalismo necessário à sua validação nem documenta o consentimento para as mesmas eram válidas.

4. O facto de ter havido decisão sumária permitiu que as questões da inconstitucionalidade fossem levantadas a tempo de o coletivo se pronunciar sobre as mesmas e sem ser necessário recurso à imprevisibilidade do decidido.

De facto,

5. A invocação da inconstitucionalidade «....haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita…. »

6. Tal é o entendimento uniforme da Doutrina e da Jurisprudência.

7. No caso, ut folhas 1032, a questão foi levantada muito antes de esgotado o poder jurisdicional.

8. A questão de tal inconstitucionalidade foi levantada no requerimento de folhas 1032, na RECLAMAÇÃO para a conferência.

9. Que o TR tenha querido fugir da questão é outra conversa Sibi imputet.

Deve, pois ser ordenado que o RECURSO seja recebido por respeitar TODAS as regras inerentes à sua admissão.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

6. Ora, parece-nos claro que não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

7. O que que o recorrente reputa de inconstitucional é a valoração da prova efetuada nas instâncias (primeira questão) e a validação das buscas e revistas nas circunstâncias concretas “dos autos” (segunda questão).

8. Por outro lado, tendo as questões sido identificadas exatamente da mesma forma na reclamação para a conferência (vd. n.º 3), sempre faltaria o requisito da suscitação prévia e adequada das questões, tendo em atenção a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que foi invocada.

9. Poderemos, por último, dizer que o afirmado pelo recorrente não encontra, sequer, qualquer respaldo no acórdão recorrido, como se pode ver, desde logo, pela motivação da sentença da primeira instância que se encontra transcrita naquela decisão.

10. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

6. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, o reclamante não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30 de novembro de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão prolatado em 1.ª instância.

À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto deste incide sobre: a (i) «interpretação feita do artigo 356º do CPP, interpretado no sentido de que um coletivo pode usar o quer que seja de pretensos depoimentos de testemunhas em inquérito para fundamentar o quer que seja, se não tiver sido respeitado o formalismo previsto no mesmo artigo»; e a (ii) «interpretação feita dos artigos 174º nºs 5 e 6, 249º nº 2 c) e 251º, todos do CPP, interpretados no sentido de que as buscas e revistas dos autos não careciam de comunicação imediata em ordem à sua validação ou de consentimento documentado (é interessante a afirmação de que o consentimento foi oral – como se pode considerar documentado um consentimento oral, sem documento?)».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que se tratava de questões novas, isto é, que o recorrente não suscitou previamente as inconstitucionalidades que agora invoca, por forma a que o Tribunal sobre elas pudesse tomar posição, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, em síntese, que tais questões de constitucionalidade não foram suscitadas na motivação do recurso, por ser imprevisível que as normas em causa viessem a ser aplicadas com o sentido que lhes deu o Tribunal da Relação. Mais argumenta que, tendo sido proferida decisão sumária e subsequentemente deduzida reclamação para a conferência, a suscitação efetuada nesse momento processual precede o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre tal matéria, sendo irrelevante, para esse efeito, que o Tribunal da Relação não tenha apreciado tais questões.

8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «interpretação feita do artigo 356º do CPP, interpretado no sentido de que um coletivo pode usar o quer que seja de pretensos depoimentos de testemunhas em inquérito para fundamentar o quer que seja, se não tiver sido respeitado o formalismo previsto no mesmo artigo». Por outras palavras e de forma mais concreta, está em causa saber se a declaração do ofendido de que deseja procedimento criminal contra determinado arguido, constante de auto de inquirição como testemunha lavrado em fase de inquérito, pode ser tomada em consideração pelo Tribunal à margem do que dispõe o artigo 356.º do Código de Processo Penal sobre a leitura ou reprodução de autos e declarações em audiência de julgamento.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe a violação do artigo 356.º do Código de Processo Penal. O que está em causa, na forma como o recorrente configura a questão de constitucionalidade, não é qualquer inconstitucionalidade dessa norma, mas sim a violação, pura e simples, da mesma.

A conclusão do recorrente, de que se imporia aplicar as normas constantes do artigo 356.º do Código de Processo Penal, implica o juízo de que tal norma está em consonância com a Constituição, sendo justamente a situação inversa que justifica o recurso para o Tribunal Constitucional: «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04).

Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a seleção dos preceitos que consideram aplicáveis. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

10. O recorrente pretendia também que fosse apreciada a constitucionalidade da «interpretação feita dos artigos 174º nºs 5 e 6, 249º nº 2 c) e 251º, todos do CPP, interpretados no sentido de que as buscas e revistas dos autos não careciam de comunicação imediata em ordem à sua validação ou de consentimento documentado (é interessante a afirmação de que o consentimento foi oral – como se pode considerar documentado um consentimento oral, sem documento?)».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, para concluir pela validade das buscas e revistas efetuadas no âmbito dos presentes autos, não considerou que os artigos 174.º, n.os 5 e 6, 249.º, n.º 2, alínea c) e 251.º, todos do Código de Processo Penal, dispensassem qualquer comunicação imediata em ordem à sua validação ou a existência de consentimento documentado do visado. Ao invés – acolhendo a argumentação apresentada na decisão de 1.ª instância –, considerou não só que esse consentimento foi prestado, ainda que oralmente, como também que tais diligências foram imediatamente comunicadas ao Ministério Público. Acrescentou ainda que, de toda a forma, qualquer irregularidade que se pudesse verificar no cumprimento de tais formalidades sempre deveria ser tida por já sanada, nos termos dos artigos 119.º, 120.º e 123.º, todos do Código de Processo Penal.

Importa, assim, concluir que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade o ora reclamante pretendia controverter, o que necessariamente obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Em face destas razões, fica prejudicada a apreciação da fundamentação aduzida na decisão reclamada.

11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers