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695/2017 AI generated

695/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 695/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 710/2017 Processo n.º 695/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do despacho, datado 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão que lhe fora imposta a título principal. 2. Através da Decisão Sumária n.º 515/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94). 4. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto é integrado pelos artigos «619.°, 620.°, 621.° e 625.° do CPC, ex vi art. 4.° do CPP, com a interpretação que lhes foi dada pelo TRP na decisão recorrida». Apesar de o recorrente não precisar a interpretação cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a permitir o suprimento de tal omissão. E isto porque, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 5. De acordo com as indicações constantes do requerimento de interposição do recurso, a decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.06.2017 é esse o acórdão cuja notificação ao ora recorrente assumiu a referência n.º 10789731 (cf. fls. 379). Sendo essa a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular a dela conhecer no âmbito daquela decisão, se tivesse sido enunciada no recurso interposto para aquele Tribunal do despacho proferido em primeira instância, datado de 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão em que fora condenado. Sucede que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto daquela decisão, o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio constitucional ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º nº 5 da CRP» — o que foi, de resto, reiterado, na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto. Ora, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente limitou-se, na verdade, a imputar diretamente ao despacho então recorrido a violação do princípio consagrado no n.º 9 do artigo 25.º da Constituição, não identificando qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1. A Exmª Sr.ª Juíza Conselheira decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interporto para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se em que: «Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida (...) quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado” (...) compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. (...) A questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular a dela conhecer no âmbito daquela questão, se tivesse sido enunciada no recurso interposto para aquele Tribunal do despacho proferido em primeira instância, datado de 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos correspondentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão a que fora condenado. (...) o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º n.º 5 da CRP» (...). Ora, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional (...). Perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, limitou-se, na verdade, a imputar diretamente ao despacho então recorrido a violação do princípio consagrado no n.º 9 do artigo 25º da Constituição, não identificando qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. (...). Decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.» Entende o Recorrente que a Decisão Sumária do Recurso por si interposto deveria ter sido em sentido oposto, decidindo pelo conhecimento do objeto do dito recurso, porquanto se encontravam reunidos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, patentes no disposto no art. 72º, n.º 2, da LTC. Vejamos: O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida em 01/07/2014, pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto se atribui eficácia ao Acórdão para Unificação de Jurisprudência proferido nos Autos, cuja orientação importava o cumprimento de uma pena que já se encontrava extinta, pelo pagamento. Com efeito, e pese embora não tenha utilizado o vocábulo interpretação, nem a expressão interpretação normativa, a verdade é que as alegações apresentadas pelo Recorrente não deixam dúvidas que o requisito da cabal invocação prévia se encontra observado. É que, o Recorrente apresentou recurso no Tribunal da Relação do Porto, sustentando a sua defesa na “violação do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29º, n.º 5 da CRP, e violação do próprio princípio da legalidade”, do despacho proferido pela Primeira Instância, por via do que o tribunal a quo não podia ter proferido qualquer despacho a ordenar o cumprimento de uma pena que estava já extinta, sustentando-se num Acórdão para Fixação de Jurisprudência. Além disso, aduziu ainda que, atenta a autoridade do caso julgado, instituto constitucionalmente consagrado, e atento o disposto no art. 625º do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4º do CPP, sempre seria de respeitar a decisão que em primeiro lugar tivesse transitado, sob pena de violação do art. 29º, n.º 5 da CRP. Não aceita, portanto, o Recorrente, que se não considere que a alegação transposta para o parágrafo anterior não logre a inevitável equivalência que tem com a finalidade da expressão “inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 29º, n.º 5 da CRP”. Além disso, das conclusões do Recurso interposto pelo Recorrente em 18/07/2014 consta que “a questão não pode ser objeto de outro julgamento, sob pena de violação do princípio da legalidade e do princípio constitucional ne bis in idem”. Portanto, a acrescer à circunstância de o Reclamante ter suscitado, logo que foi processualmente oportuno, a questão da inconstitucionalidade, também fez logo saber qual era a interpretação que, na sua ótica, deveria ter sido adotada, porquanto peticionou a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, para dar cumprimento à decisão que declarava extinta a pena pelo cumprimento. Assim não se fazendo – aduz ainda o então Recorrente –, dando como certo que deve ser cumprido aquilo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência fixa, estar-se-á a violar os princípios constitucionais ne bis in idem e do caso julgado. Entende o Reclamante que a forma como redigiu as suas alegações não pode diminuir a força do sentido de invocação da inconstitucionalidade em concreto, da orientação que deveria ter sido dada às normas legais, e que não foi. É que, em termos de sentido, e sem que tenha que se fazer um esforço, percebe-se que a defesa do Arguido sempre pugnou pela substituição de uma decisão contrária à Constituição, indicando o caminho que entendia por único, ou seja, demonstrando qual e porque é que a sua orientação era a única conforme à nossa Lei Fundamental. Não pode o Recorrente ver coartado o seu direito de defesa, por força de aplicações normativas inconstitucionais e injustas, pela forma como foi sempre orientando a sua defesa, e que em nada choca com as condições de recorribilidade que a LTC impõe». 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 515/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recorrente, no ponto 1 do requerimento de interposição do recurso, refere-se à inconstitucionalidade “das normas constantes dos artigos 619.º, 620.º, 621.º e 625.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão recorrida”. 3º Não se identifica, pois, qual a interpretação. 4.º Mesmo quando no n.º 2 do mesmo requerimento se refere a “interpretação normativa que se questiona”, o certo é que a constitucionalidade vem imputada à circunstância de a Relação do Porto ter atribuído eficácia “ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos”. 5.º Ou seja, não basta utilizar o “vocábulo interpretação nem a expressão interpretação normativa” – e aqui respondemos já ao que o recorrente afirma na reclamação (parágrafo segundo a fls. 402) – pois os recorrentes têm de efetiva e substancialmente enunciar uma inconstitucionalidade de recorte normativo, o que, manifestamente, não ocorreu. 6.º No momento próprio para suscitar a questão, essa ausência de normatividade é, porventura, ainda mais evidente, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária. 7.º Note-se que o recorrente quando respondeu ao parecer que o Ministério Público emitiu no Tribunal da Relação do Porto (fls. 341 e 342) continua a alegar a inconstitucionalidade, mas nunca num patamar de normatividade. 8.º As partes da motivação do recurso para a Relação do Porto que o recorrente agora, na reclamação, transcreve, apenas confirmam a conclusão a que se chegou a douta Decisão Sumária». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, por não ter sido previamente suscitada, de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Para assim concluir, fez-se notar, na referida decisão, que tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para aquele Tribunal, o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio constitucional ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º nº 5 da CRP» — argumento que, de resto, reiterou na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto. E que, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nunca poderia bastar-se com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Ao entendimento seguido na decisão reclamada, opõe o reclamante o argumento segundo o qual, ao contrário do que ali se concluiu, a questão de constitucionalidade que pretende ver solucionada foi devidamente suscitada no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual: i) sustentou a «“violação do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29º, n.º 5 da CRP, e violação do próprio princípio da legalidade”», pelo «despacho proferido pela Primeira Instância», impedida, por força de tais princípios, de proferir «qualquer despacho a ordenar o cumprimento de uma pena que estava já extinta, sustentando-se num Acórdão para Fixação de Jurisprudência»; e ii) «aduziu (…) que, atenta a autoridade do caso julgado, instituto constitucionalmente consagrado, e atento o disposto no art. 625º do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4º do CPP, sempre seria de respeitar a decisão que em primeiro lugar tivesse transitado, sob pena de violação do art. 29º, n.º 5 da CRP». Ao invés de infirmar o entendimento seguido na decisão sumária, o argumento aduzido pelo ora reclamante apenas reforça a conclusão de que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade subsequentemente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Por isso, quando em causa esteja a viabilidade constitucional de certo preceito legal, tomado segundo uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica a enunciação, positiva e expressa, da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais (cf. Acórdão n.º 116/02). E se é verdade que não são para esse efeito exigíveis formulações literais sacramentais — e, menos ainda, que o recorrente Auto qualifique de “normativa” a interpretação que pretende ver sindicada —, é igualmente certo que daí que não se segue que o ónus de delimitação do objeto do recurso perante o Tribunal recorrido se possa bastar com todo e qualquer tipo de sinalização da proposição pretendida sindicar ou que possa ter-se por observado nos casos em que, como no presente sucede, a violação dos preceitos constitucionais em causa é diretamente imputada à decisão (então) recorrida, evidenciando ser a solução do caso, e não o seu critério normativo subjacente, o elemento pretendido confrontar com a Constituição. A reclamação deverá ser, por isso, indeferida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers

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artigo 4º do CPP, artigo 25.º da Constituição, artigo 25º da Constituição, art. 29º, n.º 5 da CRP, art. 625º do CPC, art. 4º do CPP; 695/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do despacho, datado 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão que lhe fora imposta a título principal. 2. Através da Decisão Sumária n.º 515/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94). 4. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto é integrado pelos artigos «619.°, 620.°, 621.° e 625.° do CPC, ex vi art. 4.° do CPP, com a interpretação que lhes foi dada pelo TRP na decisão recorrida». Apesar de o recorrente não precisar a interpretação cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a permitir o suprimento de tal omissão. E isto porque, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 5. De acordo com as indicações constantes do requerimento de interposição do recurso, a decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.06.2017 é esse o acórdão cuja notificação ao ora recorrente assumiu a referência n.º 10789731 (cf. fls. 379). Sendo essa a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular a dela conhecer no âmbito daquela decisão, se tivesse sido enunciada no recurso interposto para aquele Tribunal do despacho proferido em primeira instância, datado de 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão em que fora condenado. Sucede que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto daquela decisão, o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio constitucional ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º nº 5 da CRP» — o que foi, de resto, reiterado, na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto. Ora, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente limitou-se, na verdade, a imputar diretamente ao despacho então recorrido a violação do princípio consagrado no n.º 9 do artigo 25.º da Constituição, não identificando qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1. A Exmª Sr.ª Juíza Conselheira decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interporto para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se em que: «Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida (...) quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado” (...) compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. (...) A questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular a dela conhecer no âmbito daquela questão, se tivesse sido enunciada no recurso interposto para aquele Tribunal do despacho proferido em primeira instância, datado de 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos correspondentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão a que fora condenado. (...) o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º n.º 5 da CRP» (...). Ora, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional (...). Perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, limitou-se, na verdade, a imputar diretamente ao despacho então recorrido a violação do princípio consagrado no n.º 9 do artigo 25º da Constituição, não identificando qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. (...). Decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.» Entende o Recorrente que a Decisão Sumária do Recurso por si interposto deveria ter sido em sentido oposto, decidindo pelo conhecimento do objeto do dito recurso, porquanto se encontravam reunidos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, patentes no disposto no art. 72º, n.º 2, da LTC. Vejamos: O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida em 01/07/2014, pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto se atribui eficácia ao Acórdão para Unificação de Jurisprudência proferido nos Autos, cuja orientação importava o cumprimento de uma pena que já se encontrava extinta, pelo pagamento. Com efeito, e pese embora não tenha utilizado o vocábulo interpretação, nem a expressão interpretação normativa, a verdade é que as alegações apresentadas pelo Recorrente não deixam dúvidas que o requisito da cabal invocação prévia se encontra observado. É que, o Recorrente apresentou recurso no Tribunal da Relação do Porto, sustentando a sua defesa na “violação do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29º, n.º 5 da CRP, e violação do próprio princípio da legalidade”, do despacho proferido pela Primeira Instância, por via do que o tribunal a quo não podia ter proferido qualquer despacho a ordenar o cumprimento de uma pena que estava já extinta, sustentando-se num Acórdão para Fixação de Jurisprudência. Além disso, aduziu ainda que, atenta a autoridade do caso julgado, instituto constitucionalmente consagrado, e atento o disposto no art. 625º do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4º do CPP, sempre seria de respeitar a decisão que em primeiro lugar tivesse transitado, sob pena de violação do art. 29º, n.º 5 da CRP. Não aceita, portanto, o Recorrente, que se não considere que a alegação transposta para o parágrafo anterior não logre a inevitável equivalência que tem com a finalidade da expressão “inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 29º, n.º 5 da CRP”. Além disso, das conclusões do Recurso interposto pelo Recorrente em 18/07/2014 consta que “a questão não pode ser objeto de outro julgamento, sob pena de violação do princípio da legalidade e do princípio constitucional ne bis in idem”. Portanto, a acrescer à circunstância de o Reclamante ter suscitado, logo que foi processualmente oportuno, a questão da inconstitucionalidade, também fez logo saber qual era a interpretação que, na sua ótica, deveria ter sido adotada, porquanto peticionou a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, para dar cumprimento à decisão que declarava extinta a pena pelo cumprimento. Assim não se fazendo – aduz ainda o então Recorrente –, dando como certo que deve ser cumprido aquilo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência fixa, estar-se-á a violar os princípios constitucionais ne bis in idem e do caso julgado. Entende o Reclamante que a forma como redigiu as suas alegações não pode diminuir a força do sentido de invocação da inconstitucionalidade em concreto, da orientação que deveria ter sido dada às normas legais, e que não foi. É que, em termos de sentido, e sem que tenha que se fazer um esforço, percebe-se que a defesa do Arguido sempre pugnou pela substituição de uma decisão contrária à Constituição, indicando o caminho que entendia por único, ou seja, demonstrando qual e porque é que a sua orientação era a única conforme à nossa Lei Fundamental. Não pode o Recorrente ver coartado o seu direito de defesa, por força de aplicações normativas inconstitucionais e injustas, pela forma como foi sempre orientando a sua defesa, e que em nada choca com as condições de recorribilidade que a LTC impõe». 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 515/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recorrente, no ponto 1 do requerimento de interposição do recurso, refere-se à inconstitucionalidade “das normas constantes dos artigos 619.º, 620.º, 621.º e 625.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão recorrida”. 3º Não se identifica, pois, qual a interpretação. 4.º Mesmo quando no n.º 2 do mesmo requerimento se refere a “interpretação normativa que se questiona”, o certo é que a constitucionalidade vem imputada à circunstância de a Relação do Porto ter atribuído eficácia “ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos”. 5.º Ou seja, não basta utilizar o “vocábulo interpretação nem a expressão interpretação normativa” – e aqui respondemos já ao que o recorrente afirma na reclamação (parágrafo segundo a fls. 402) – pois os recorrentes têm de efetiva e substancialmente enunciar uma inconstitucionalidade de recorte normativo, o que, manifestamente, não ocorreu. 6.º No momento próprio para suscitar a questão, essa ausência de normatividade é, porventura, ainda mais evidente, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária. 7.º Note-se que o recorrente quando respondeu ao parecer que o Ministério Público emitiu no Tribunal da Relação do Porto (fls. 341 e 342) continua a alegar a inconstitucionalidade, mas nunca num patamar de normatividade. 8.º As partes da motivação do recurso para a Relação do Porto que o recorrente agora, na reclamação, transcreve, apenas confirmam a conclusão a que se chegou a douta Decisão Sumária». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, por não ter sido previamente suscitada, de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Para assim concluir, fez-se notar, na referida decisão, que tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para aquele Tribunal, o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio constitucional ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º nº 5 da CRP» — argumento que, de resto, reiterou na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto. E que, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nunca poderia bastar-se com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Ao entendimento seguido na decisão reclamada, opõe o reclamante o argumento segundo o qual, ao contrário do que ali se concluiu, a questão de constitucionalidade que pretende ver solucionada foi devidamente suscitada no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual: i) sustentou a «“violação do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29º, n.º 5 da CRP, e violação do próprio princípio da legalidade”», pelo «despacho proferido pela Primeira Instância», impedida, por força de tais princípios, de proferir «qualquer despacho a ordenar o cumprimento de uma pena que estava já extinta, sustentando-se num Acórdão para Fixação de Jurisprudência»; e ii) «aduziu (…) que, atenta a autoridade do caso julgado, instituto constitucionalmente consagrado, e atento o disposto no art. 625º do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4º do CPP, sempre seria de respeitar a decisão que em primeiro lugar tivesse transitado, sob pena de violação do art. 29º, n.º 5 da CRP». Ao invés de infirmar o entendimento seguido na decisão sumária, o argumento aduzido pelo ora reclamante apenas reforça a conclusão de que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade subsequentemente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Por isso, quando em causa esteja a viabilidade constitucional de certo preceito legal, tomado segundo uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica a enunciação, positiva e expressa, da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais (cf. Acórdão n.º 116/02). E se é verdade que não são para esse efeito exigíveis formulações literais sacramentais — e, menos ainda, que o recorrente Auto qualifique de “normativa” a interpretação que pretende ver sindicada —, é igualmente certo que daí que não se segue que o ónus de delimitação do objeto do recurso perante o Tribunal recorrido se possa bastar com todo e qualquer tipo de sinalização da proposição pretendida sindicar ou que possa ter-se por observado nos casos em que, como no presente sucede, a violação dos preceitos constitucionais em causa é diretamente imputada à decisão (então) recorrida, evidenciando ser a solução do caso, e não o seu critério normativo subjacente, o elemento pretendido confrontar com a Constituição. A reclamação deverá ser, por isso, indeferida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO N.º 710/2017 Processo n.º 695/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do despacho, datado 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão que lhe fora imposta a título principal. 2. Através da Decisão Sumária n.º 515/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94). 4. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto é integrado pelos artigos «619.°, 620.°, 621.° e 625.° do CPC, ex vi art. 4.° do CPP, com a interpretação que lhes foi dada pelo TRP na decisão recorrida». Apesar de o recorrente não precisar a interpretação cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a permitir o suprimento de tal omissão. E isto porque, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 5. De acordo com as indicações constantes do requerimento de interposição do recurso, a decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 21.06.2017 é esse o acórdão cuja notificação ao ora recorrente assumiu a referência n.º 10789731 (cf. fls. 379). Sendo essa a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular a dela conhecer no âmbito daquela decisão, se tivesse sido enunciada no recurso interposto para aquele Tribunal do despacho proferido em primeira instância, datado de 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos competentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão em que fora condenado. Sucede que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto daquela decisão, o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio constitucional ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º nº 5 da CRP» — o que foi, de resto, reiterado, na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto. Ora, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente limitou-se, na verdade, a imputar diretamente ao despacho então recorrido a violação do princípio consagrado no n.º 9 do artigo 25.º da Constituição, não identificando qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1. A Exmª Sr.ª Juíza Conselheira decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interporto para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se em que: «Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida (...) quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado” (...) compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. (...) A questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular a dela conhecer no âmbito daquela questão, se tivesse sido enunciada no recurso interposto para aquele Tribunal do despacho proferido em primeira instância, datado de 1 de julho de 2014, que determinou a emissão dos correspondentes mandados de detenção, tendo em vista o cumprimento pelo ora recorrente da pena de cinco meses de prisão a que fora condenado. (...) o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º n.º 5 da CRP» (...). Ora, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72º, n.º 2, da LTC, se não basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional (...). Perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, limitou-se, na verdade, a imputar diretamente ao despacho então recorrido a violação do princípio consagrado no n.º 9 do artigo 25º da Constituição, não identificando qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. (...). Decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.» Entende o Recorrente que a Decisão Sumária do Recurso por si interposto deveria ter sido em sentido oposto, decidindo pelo conhecimento do objeto do dito recurso, porquanto se encontravam reunidos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, patentes no disposto no art. 72º, n.º 2, da LTC. Vejamos: O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da decisão proferida em 01/07/2014, pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto se atribui eficácia ao Acórdão para Unificação de Jurisprudência proferido nos Autos, cuja orientação importava o cumprimento de uma pena que já se encontrava extinta, pelo pagamento. Com efeito, e pese embora não tenha utilizado o vocábulo interpretação, nem a expressão interpretação normativa, a verdade é que as alegações apresentadas pelo Recorrente não deixam dúvidas que o requisito da cabal invocação prévia se encontra observado. É que, o Recorrente apresentou recurso no Tribunal da Relação do Porto, sustentando a sua defesa na “violação do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29º, n.º 5 da CRP, e violação do próprio princípio da legalidade”, do despacho proferido pela Primeira Instância, por via do que o tribunal a quo não podia ter proferido qualquer despacho a ordenar o cumprimento de uma pena que estava já extinta, sustentando-se num Acórdão para Fixação de Jurisprudência. Além disso, aduziu ainda que, atenta a autoridade do caso julgado, instituto constitucionalmente consagrado, e atento o disposto no art. 625º do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4º do CPP, sempre seria de respeitar a decisão que em primeiro lugar tivesse transitado, sob pena de violação do art. 29º, n.º 5 da CRP. Não aceita, portanto, o Recorrente, que se não considere que a alegação transposta para o parágrafo anterior não logre a inevitável equivalência que tem com a finalidade da expressão “inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 29º, n.º 5 da CRP”. Além disso, das conclusões do Recurso interposto pelo Recorrente em 18/07/2014 consta que “a questão não pode ser objeto de outro julgamento, sob pena de violação do princípio da legalidade e do princípio constitucional ne bis in idem”. Portanto, a acrescer à circunstância de o Reclamante ter suscitado, logo que foi processualmente oportuno, a questão da inconstitucionalidade, também fez logo saber qual era a interpretação que, na sua ótica, deveria ter sido adotada, porquanto peticionou a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, para dar cumprimento à decisão que declarava extinta a pena pelo cumprimento. Assim não se fazendo – aduz ainda o então Recorrente –, dando como certo que deve ser cumprido aquilo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência fixa, estar-se-á a violar os princípios constitucionais ne bis in idem e do caso julgado. Entende o Reclamante que a forma como redigiu as suas alegações não pode diminuir a força do sentido de invocação da inconstitucionalidade em concreto, da orientação que deveria ter sido dada às normas legais, e que não foi. É que, em termos de sentido, e sem que tenha que se fazer um esforço, percebe-se que a defesa do Arguido sempre pugnou pela substituição de uma decisão contrária à Constituição, indicando o caminho que entendia por único, ou seja, demonstrando qual e porque é que a sua orientação era a única conforme à nossa Lei Fundamental. Não pode o Recorrente ver coartado o seu direito de defesa, por força de aplicações normativas inconstitucionais e injustas, pela forma como foi sempre orientando a sua defesa, e que em nada choca com as condições de recorribilidade que a LTC impõe». 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 515/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º O recorrente, no ponto 1 do requerimento de interposição do recurso, refere-se à inconstitucionalidade “das normas constantes dos artigos 619.º, 620.º, 621.º e 625.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão recorrida”. 3º Não se identifica, pois, qual a interpretação. 4.º Mesmo quando no n.º 2 do mesmo requerimento se refere a “interpretação normativa que se questiona”, o certo é que a constitucionalidade vem imputada à circunstância de a Relação do Porto ter atribuído eficácia “ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos”. 5.º Ou seja, não basta utilizar o “vocábulo interpretação nem a expressão interpretação normativa” – e aqui respondemos já ao que o recorrente afirma na reclamação (parágrafo segundo a fls. 402) – pois os recorrentes têm de efetiva e substancialmente enunciar uma inconstitucionalidade de recorte normativo, o que, manifestamente, não ocorreu. 6.º No momento próprio para suscitar a questão, essa ausência de normatividade é, porventura, ainda mais evidente, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária. 7.º Note-se que o recorrente quando respondeu ao parecer que o Ministério Público emitiu no Tribunal da Relação do Porto (fls. 341 e 342) continua a alegar a inconstitucionalidade, mas nunca num patamar de normatividade. 8.º As partes da motivação do recurso para a Relação do Porto que o recorrente agora, na reclamação, transcreve, apenas confirmam a conclusão a que se chegou a douta Decisão Sumária». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 21 de junho de 2017, por não ter sido previamente suscitada, de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Para assim concluir, fez-se notar, na referida decisão, que tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para aquele Tribunal, o ora recorrente limitou-se a pugnar pela revogação do despacho então recorrido, alegando que o mesmo se encontrava «ferido de nulidade» por violação do «princípio constitucional ne bis in idem» e «ofensa de caso julgado» e, bem assim, que, caso outro entendimento viesse a ser seguido, «estar-se-ia a violar o disposto o disposto nos artigos 613º, 619º, 620º, 621º e 625º do CP Civil, ex vi artigo 4º do CPP, art. 2º, 118º e 119º do CPP e 29º nº 5 da CRP» — argumento que, de resto, reiterou na resposta ao Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto. E que, implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nunca poderia bastar-se com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais. Ao entendimento seguido na decisão reclamada, opõe o reclamante o argumento segundo o qual, ao contrário do que ali se concluiu, a questão de constitucionalidade que pretende ver solucionada foi devidamente suscitada no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual: i) sustentou a «“violação do princípio constitucional ne bis in idem consagrado no art. 29º, n.º 5 da CRP, e violação do próprio princípio da legalidade”», pelo «despacho proferido pela Primeira Instância», impedida, por força de tais princípios, de proferir «qualquer despacho a ordenar o cumprimento de uma pena que estava já extinta, sustentando-se num Acórdão para Fixação de Jurisprudência»; e ii) «aduziu (…) que, atenta a autoridade do caso julgado, instituto constitucionalmente consagrado, e atento o disposto no art. 625º do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 4º do CPP, sempre seria de respeitar a decisão que em primeiro lugar tivesse transitado, sob pena de violação do art. 29º, n.º 5 da CRP». Ao invés de infirmar o entendimento seguido na decisão sumária, o argumento aduzido pelo ora reclamante apenas reforça a conclusão de que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade subsequentemente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Por isso, quando em causa esteja a viabilidade constitucional de certo preceito legal, tomado segundo uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica a enunciação, positiva e expressa, da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais (cf. Acórdão n.º 116/02). E se é verdade que não são para esse efeito exigíveis formulações literais sacramentais — e, menos ainda, que o recorrente Auto qualifique de “normativa” a interpretação que pretende ver sindicada —, é igualmente certo que daí que não se segue que o ónus de delimitação do objeto do recurso perante o Tribunal recorrido se possa bastar com todo e qualquer tipo de sinalização da proposição pretendida sindicar ou que possa ter-se por observado nos casos em que, como no presente sucede, a violação dos preceitos constitucionais em causa é diretamente imputada à decisão (então) recorrida, evidenciando ser a solução do caso, e não o seu critério normativo subjacente, o elemento pretendido confrontar com a Constituição. A reclamação deverá ser, por isso, indeferida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers