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496/2017 AI generated

496/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 496/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de outubro de 2016 ­— que negou provimento aos recursos interpostos da sentença proferida em primeira instância, confirmando a condenação dos ora recorrentes, pela prática, em coautoria, de um crime de coação sexual, previsto e punível pelo artigos 163.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão —, bem como dos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal, em 11 de janeiro de 2017 e 29 de março de 2017, o primeiro dos quais indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedente, tendo o segundo decidido não conhecer desse mesmo vício, depois de renovada a respetiva arguição.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 127º do Código de Processo Penal; 496/2017 · Tribunal Constitucional: «1. O ora Reclamante interpôs Recurso para este Venerando Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 26 de outubro de 2016, pretendendo por essa via ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 127.° do Código de Processo Penal (CPP), por violação do art. 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), atenta a interpretação que lhes é dada pela 2ª Instância, no sentido de valorar o depoimento da Assistente em detrimento das declarações dos arguidos e demais prova, suportando a decisão condenatória unicamente neste meio de prova, à revelia do Princípio da Presunção de Inocência e seu correlativo in dubio pro reo.

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ACÓRDÃO N.º 709/2017

Processo n.º 496/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de outubro de 2016 ­— que negou provimento aos recursos interpostos da sentença proferida em primeira instância, confirmando a condenação dos ora recorrentes, pela prática, em coautoria, de um crime de coação sexual, previsto e punível pelo artigos 163.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão —, bem como dos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal, em 11 de janeiro de 2017 e 29 de março de 2017, o primeiro dos quais indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedente, tendo o segundo decidido não conhecer desse mesmo vício, depois de renovada a respetiva arguição.

2. Pela Decisão Sumária n.º 407/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

II – Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme impõe o n.º 2 do respetivo artigo 72.º, deverá ocorrer “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade subsequentemente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

Assim, quando em causa esteja a viabilidade constitucional de um determinado preceito legal, não em si mesmo considerado, mas tomado segundo uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94).

De acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente A. pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 127.° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “permitir que uma decisão condenatória se alicerce unicamente no depoimento de um Assistente/Ofendido, tão sujeito processual e portador de interesses próprios como o arguido, e em prejuízo das declarações deste”, por violação dos direitos de defesa consagrados no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição.

Todavia, perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, para além de ter argumentado em sentido divergente daquele que é pressuposto pela dimensão impugnada ­— isto é, de ter expressamente reconhecido “nada” obstar, “em tese”, a que o Tribunal dê “como integralmente provada a (…) versão acusatória apenas com base nas (…) declarações” prestadas pela assistente —, não enunciou um qualquer critério normativo suscetível de vir a ser sujeito aos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal. Ao invés, limitou-se a invocar a violação direta do princípio in dubio pro reu, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, pelo Tribunal de primeira instância, atribuindo-a ao que considerou ser a confirmação em juízo da hipótese acusatória através da consideração de meios de prova insuficientes e inconsistentes para o efeito.

Não tendo o recorrente suscitado perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o objeto do respetivo recurso não pode ser conhecido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

5. O recurso interposto pelo recorrente B. funda-se igualmente na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da qual, conforme referido já, resulta serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Outro dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é o de que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona — e através de cuja especificação é definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade — corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

Pois bem.

Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, considera o recorrente que o "acórdão em crise”, por não referir “como a conduta do Arguido B. integra os elementos do ilícito pelo qual foi condenado” e/ou por “não enunciar ou sequer sustentar concretamente os elementos subjetivos e objetivos do crime que imputa ao Recorrente”, “viola o seu direito constitucional previsto no Art. 27.º n.º 4 da C.R.P.”

Embora o recorrente não especifique qual dos três acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto deverá considerar-se concretamente visado por tal alegação, o certo é a inconstitucionalidade que desse modo invoca é, em qualquer caso, diretamente imputada à decisão recorrida e não, conforme imposto pela natureza estritamente normativa do objeto do recurso, a quaisquer normas de direito infraconstitucional que tivessem servido para a fixação do fundamento jurídico do julgado.

Apesar de o excerto do requerimento de interposição do recurso, acima referido, permitir ter por relativamente seguro que a pretensão do recorrente mais não é do que a de ver sindicado o acerto da decisão recorrida, na dimensão relativa à apreciação das concretas circunstâncias do caso e respetiva subsunção jurídica, admite-se, contudo, que, no segmento final daquele requerimento — que termina com o pedido de “declara[ção] [d]a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal recorrido f[e]z dos Art. 97º n.º 5, Art.º 374º n.º 2, Artº 379º [e] Art. 425º, n.º 4, todos do C.P.P., no sentido de que não tem que enquadrar a conduta do Arguido face aos factos provados nos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa” — tenha acabado por ser impugnada, já não a solução do caso, mas antes um determinado critério normativo, a ela alegadamente subjacente, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

A questão que a partir daqui se coloca será, então, a de saber se, em qualquer um dos três acórdãos recorridos, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou os preceitos de direito infraconstitucional indicados pelo recorrente no sentido pretendido confrontar com a Constituição.

A resposta — adianta-se desde já — é claramente negativa.

6. Conforme expressamente afirmado no acórdão proferido em 11 de janeiro de 2017 e implicitamente assumido no aresto que o precedeu, a razão pela qual o Tribunal da Relação do Porto se absteve de sindicar o juízo subsuntivo formulado em primeira instância — isto é, a conclusão de que o quadro factual traçado em juízo era apto a ter por “preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de coação sexual” imputado nos autos — ficou exclusivamente a dever-se ao constatado facto de, por força do disposto no 412.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, tal sindicância se encontrar aprioristicamente excluída do thema decidendum de qual acórdão proferível por aquele Tribunal na medida em que, nas conclusões do recurso que havia interposto, o ora recorrente não procedera à «impugnação (…) da decisão de Direito a quo da subsunção dos “factos provados” (…) como constitutivos de todos os elementos objetivos e subjetivos integradores da coautoria material do crime doloso de coação sexual dos arts 26 e 163.º-1 do CP», tendo-se, ao invés, «conforma[do] om tal “juízo de Direito”».

Foi por se ter considerado em tais circunstâncias impedido de «reapreciar (…) “matéria de direito” de conhecimento não oficioso» — e não, conforme suposto pela asserção pretendida sindicar, por ter extraído dos preceitos legais indicados pelo recorrente um qualquer critério genericamente desonerador do dever de “enquadrar a conduta do Arguido face aos factos provados nos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa” — que o Tribunal da Relação do Porto se absteve de sindicar o enquadramento jurídico a que os factos tidos por demonstrados haviam sido sujeitos em primeira instância.

Por isso, mesmo sobrepondo a formulação inserta no segmento final do requerimento de interposição do recurso ao sentido para que remetem as demais indicações do mesmo constantes, o certo é que entre a dimensão interpretativa ali especificada e a interpretação efetivamente seguida em qualquer um dos três acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto sempre inexistiria a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1. O ora Reclamante interpôs Recurso para este Venerando Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 26 de outubro de 2016, pretendendo por essa via ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 127.° do Código de Processo Penal (CPP), por violação do art. 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), atenta a interpretação que lhes é dada pela 2ª Instância, no sentido de valorar o depoimento da Assistente em detrimento das declarações dos arguidos e demais prova, suportando a decisão condenatória unicamente neste meio de prova, à revelia do Princípio da Presunção de Inocência e seu correlativo in dubio pro reo.

2. Por outras palavras, conforme deixou consignado no seu Requerimento de interposição de recurso, no entendimento do Recorrente é inconstitucional, por violar o art. 32.° n.° 2 da CRP, a interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de permitir que uma decisão condenatória se alicerce unicamente no depoimento de um Assistente/Ofendido, tão sujeito processual e portador de interesses próprios como o arguido, e em prejuízo das declarações deste e demais prova.

3. Sucede, porém, que sobre tal Recurso recaiu a Decisão Sumária de que ora, mui respeitosamente, se reclama, e nos termos da qual se decide não conhecer do objeto do Recurso interposto pelo Reclamante com fundamento na insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 72.°, n.° 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

4. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Reclamante entende estarem verificados todos os pressupostos constantes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mormente o estabelecido na al. b) do n.° 1 do art. 70.° e n.° 2 do art. 72.°, para que o objeto do seu recurso seja apreciado.

Senão vejamos,

5. De facto, nas alegações de Recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto, o Reclamante referiu, para o que ora importa:

«(...)

Especialmente quando em causa está o depoimento da assistente e demandante, principal interessada no desfecho destes autos. O critério e o rigor têm necessariamente, nestes casos, de corresponder a um grau de exigência superior, como nos parece evidente!

Quando se aprecia prova subjetiva (declarações de arguido, de assistente ou de demandante civil, depoimentos de testemunhas, esclarecimentos de peritos, etc.) e se pondera sobre o peso que pode ter na formação da convicção do julgador, é importante e necessário conhecer com precisão a posição desses declarantes e dessas testemunhas e as suas relações de interesse, de amizade ou de parentesco com os sujeitos processuais para descobrir qual é a possível vantagem que procuram obter com um depoimento mentiroso.

In casu, e apesar da patente falta de corroboração da demais prova relativamente à autoria dos factos, que a assistente conscientemente optou por não alcançar, nada obstaria que, em tese, se desse como integralmente provada a sua versão acusatória apenas com base nas suas declarações.

Mas uma tal opção só se compreenderia se a coerência e consistência do seu relato, a segurança com que depôs e a ausência de contrastes com outros meios de prova fossem tais que não fosse possível formular reservas sobre a sua credibilidade.

Como impressivamente se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 22.09.2008 (Proc. n.º 272/08-2.ª; Des. Ricardo Silva): Para que, num caso concreto, o testemunho de alguém se possa sobrepor aos demais, por forma a que os factos se provem apenas com base nele e em detrimento dos que o contraditem, já que nada na lei o impede, forçoso se torna que esse depoimento se revista de uma força convitória irresistível, ou por uma patente superioridade moral, ou por uma clareza na descrição dos factos, coerência interna e plausibilidade — adequação dos factos relatados a uma realidade que se desenvolve sem discrepâncias da que a nossa experiência comum os faz idealizar.»

6. E é, justamente, neste sentido que se sindica a interpretação oferecida ao artigo 127.° do cPP, que não obstante consagre o princípio da livre apreciação da prova, não o faz livre de restrições, como seja, o respeito pelas garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas, designada e concretamente a inserta no n.° 2 do art. 32.° da CRP: o princípio da presunção de inocência e seu correlativo in dubio pro reo.

7. Assim, e parafraseando, perante declarações de sinal contrário — declarações do arguido versus declarações da vítima — ambos sujeitos processuais, mas titulares de interesses opostos, exige-se prova firme e além da presunção de inocência que recai sobre o arguido, mais competindo ao julgador justificar especialmente na sentença a maior credibilidade que conferiu a uma em detrimento da outra prova.

8. Vejamos, a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2015, proferido no Processo n.° 1340/14.7TAPTM.E1, e cujo objeto se reporta a declarações da vítima e apreciação crítica da prova, no âmbito dos crimes de Violência Doméstica e Ofensas Corporais Agravadas: Sumário: 1. Num sistema de prova livre, nada obsta a que os factos da acusação resultem demonstrados exclusivamente das declarações da vítima, mesmo quando desacompanhadas de outros meios de prova e opostas à negação do arguido. 2. Perante provas de sinal contrário — declarações do arguido versus declarações da vítima — deve, porém, o tribunal justificar especialmente na sentença a maior credibilidade que estas tenham em concreto merecido. 3. Os recursos são remédios jurídicos que visam a deteção e correção de erros de julgamento, devendo a Relação limitar-se à sindicância da sentença com vista à deteção desses erros de julgamento, abstendo-se de efetuar segundos julgamentos 4. Justifica-se a confirmação, em recurso, da decisão da matéria de facto quando existam desconformidades entre a prova produzida e a perceção que dela foi feita pelo juiz de julgamento, provas proibidas ou produzidas fora das regras legais, mostrando-se suficientemente objetivadas na sentença as opções feitas na valoração das provas, de acordo com os princípios da livre apreciação e do h dubio pro reo (...) .

9. Ainda no mesmo Acórdão, mas agora no seu texto:

Esta problematização não é nova, pois no âmbito da criminalidade que ocorre na reserva da vida privada e do lar, a prova possível consistirá predominantemente no depoimento da vítima. Daí que este possa surgir naturalmente no processo como a única fonte de conhecimento (e tal conhecimento revelou até, aqui, para prova dos factos dados como provados).

Porém, daí não resulta que esse meio de prova deva merecer, só por isso, uma credibilidade especial. Dessa circunstância não derivam regras especiais de valoração de prova que conduzam a uma sobreavaliação injustificada de determinado depoimento, por contraposição a uma negação dos factos pelo arguido. E perante provas de sinal contrário — declarações do arguido versus declarações da vítima — o tribunal não está desobrigado de justificar a maior credibilidade que estas tenham eventualmente merecido.

A livre apreciação da prova significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, liberdade de acordo com um dever — o dever de perseguir a chamada verdade material — de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e suscetíveis de motivação e controlo (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3), não podendo tratar-se de uma convicção puramente subjetiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal mas necessariamente objetivável e motivável.

A prova por depoimento de vítima é livremente valorada, também quando se confronta com o resultado da prova por declarações de arguido. A lei não proíbe que possa, por si só, conduzir à condenação, como se disse. Não o reconhecer, seria não só uma prática contra legem, como um retrocesso ilegal ao sistema da prova vinculada ou tarifada. Inviabilizaria também a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade, como sucede frequentemente com o crime de violência doméstica.

No entanto, as declarações do arguido não serão, em abstrato, menos credíveis do que as da vítima. As declarações de arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e/ou a não falar, são também um meio de prova. Foi esta a opção do legislador, na disciplina do art. 344° do Código de Processo Penal, por via do qual atribuiu à confissão efeitos de prova plena.

E aceitando-se que o arguido tenha um especial interesse no desenrolar do processo, há que reconhecer que tal interesse também se verificará do lado da vítima. Seria, pois, juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de arguido (versus declarações do ofendido) com a ausência de juramento (o assistente também não presta juramento) ou com um interesse pessoal no desfecho do processo (que também existe, do lado do ofendido).

Acresce que do princípio do in dubio sempre decorre que ao arguido basta fragilizar a prova da acusação, já que acusação e defesa não se encontram, no enfoque probatório, em situação de igualdade. Inexiste repartição de ónus de prova em processo penal.

Daí que o julgador, na decisão sobre a matéria de facto, quando se depare com provas de sinal contrário e abstratamente de igual peso probatório, se preocupe em procurar socorrer de outros elementos probatórios corroborantes do facto controvertido da acusação. Na ausência destes, deverá justificar de um modo especial a maior verosimilhança da versão da acusação. Fazendo-o, por exemplo, com base na própria racionalidade da versão apresentada pela testemunha- vítima (de acordo com regras da lógica e da experiência comum), na superior credibilidade (devidamente objetivada) merecida pela testemunha-vítima, sob pena de, não o alcançando, dever fazer operar o princípio do in dubio pro reo.

10. Assim, e concluindo, conforme alegado no Recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, que voltamos a transcrever: O critério e o rigor têm necessariamente, nestes casos, de corresponder a um grau de exigência superior.

11. No entendimento do Recorrente é inconstitucional a interpretação do art. 1 27.° do CPP, por violação do art. 32.°, n.° 2 da CRP, no sentido de permitir que uma decisão condenatória se alicerce unicamente no depoimento de um Assistente/Ofendido, tão sujeito processual e portador de interesses próprios como o arguido, e em prejuízo das declarações deste e demais prova, sem que se conclua e justifique, de um modo especial, a maior verosimilhança da versão da acusação.

Em suma,

12. Como flui do exposto, a questão cuja apreciação de conformidade com a Lei Fundamental se coloca foi oportuna e fundamentadamente suscitada, dando-se assim cumprimento ao disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 72.°, n.° 2, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».

4. Igualmente inconformado com a decisão sumária proferida nos presentes autos, o recorrente B. reclamou dela para a conferência, tendo-o feito nos termos seguintes:

«Com o devido respeito, afigura-se-nos mal ter andado a Exmª. Juíza Conselheira ao indeferir o requerimento de recurso interposto, pelo ora Reclamante.

2º

É consabido que um recurso para o Tribunal Constitucional apenas poder visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretação normativas;

3º

Ora, o Reclamante não requer qualquer sindicância sobre a decisão proferida, mas sim sobre a conformidade constitucional de uma dada interpretação normativa.

4º

Logo, este processo pressuposto é plenamente satisfeito.

5º

Outro dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº. 70º da L.T.C., é o de que a decisão recorrida haja aplicado como seu “ratio decidendi” uma norma ou conjunto de normas que sejam postas em causa pelo Recorrente.

6º

É exatamente esse facto o elemento do presente recurso: a aplicação ou, no caso, a sua omissão, de normas que a lei e a Constituição impõe: “in casu”, a decisão recorrida interpreta o artº 97º nº 5, 374 nº 2, 379º e 425 nº 4 do C. Processo Penal duma forma que atinge, claramente, frontalmente e de morte, os direitos constitucionais consignados no artº. 27º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa, pois o Tribunal recorrido na sua decisão interpreta aquelas citadas normas processuais como não tendo que fundamentar a decisão tomada, tornando-a incompreensível para o reclamante incompreensível para o Reclamante.

7º

E estes fundamentos do presente recurso têm que ser apreciados por V. Ex.ªs, sob pena de se continuar a violar o artº. 27º nº 4 da Constituição da R. Portuguesa, neste caso pela instância que deve garantir que tal não aconteça...

8º

E não se argumente, como se fosse este recurso ilegítimo ou dilatório, que o requerimento de interposição de recurso visa, pelo Recorrente, tão-somente ver sindicado o acerto da decisão.

9º

Tal argumento é dramaticamente redutor das realidades judiciais quotidianas.

10º

O acerto duma decisão não é somente a sua parte dispositiva.

11º

É também, e sobretudo, o raciocínio, a base, a exegese que levou o julgador a tomá-la e ainda a capacidade do visando a compreender, a captar e se convencer do seu erro e da punição aplicada.

12º

Ora esta última fase falta, por completo, na decisão proferida, devido a uma interpretação que o Tribunal recorrido faz dos citados artigos, interpretação essa que colide frontalmente com o artº. 27º n.º 4 da C.R.P. não garantindo ao condenado que este compreenda o porquê da sua condenação, por total inexistência na decisão proferida das obrigatórias referências ao elemento objetivo ou subjetivo do crime de que o reclamante foi condenado.

13º

Pelo que também este argumento não pode valer para não se aceitar o presente recurso.

14º

O último argumento aduzido pela Exmª. Sr.ª. Conselheira e argumento decisivo, segundo a mesma, para a rejeição do recurso é o de que o Tribunal da Relação do Porto não podia conhecer do objeto deste recurso, logo o este Tribunal Constitucional também não o pode fazer.

15º

Com o devido respeito, é este o argumento que revela o total desrespeito pela Constituição da República Portuguesa.

16º

Por muito que se aceite como pacifico que a alegação do recorrente fixa o âmbito do recurso, independentemente de tudo a Lei e a Constituição impõem regras para a prolação duma decisão condenatória final.

17º

Uma dessas regras é, exatamente, a obrigação legal e constitucional, de fundamentar as decisões, artºs 205 nº 1 da C.R.P. e artº. 374º nº 2, 379º e 425º nº 4 do C. P. Penal.

18º

No caso concreto, não se pode dizer que o Recorrente se conformou, no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com “tal juízo de direito” vertido no acórdão do Coletivo da 1ª Instância.

19º

Pelo contrário! O Recorrente impugnou a matéria de facto dado como provada e, consequentemente, a matéria que fundamenta o juízo de direito do Tribunal de 1ª Instância, pois no seu recurso pugnou pela absolvição.

20º

Ao fazê-lo, como se pode afirmar que se conformou com tal juízo de direito? Tal afirmação é contrária á própria génese de um recurso que incide sobre a matéria de facto e pugna pela absolvição. Numa situação destas, não só os factos provados estão em causa como, consequente, o juízo de direito que sobre os mesmos foi feito jamais se pode ter como aceite.

21º

Recorrendo de facto, pugnando como pugnou outro juízo de direito e, consequente por outro enquadramento jurídico, o Recorrente jamais se conformou com o juízo de direito de sentença que colocou em crise.

22º

Ora, perante tal recurso do Arguido o Tribunal da Relação tinha a obrigação de, ao pronunciar a sua decisão, cumprir os requisitos legais que são impostos pela Lei para a prolação duma decisão judicial, os quais não são mais que o corolário legal do princípio constitucional e direito do arguido plasmados no já referido Art., 27º nº 4 da CRP.

23º

E para tal tinha de, no seu acórdão, enquadrar a conduta do Arguido nos elementos objetivos e subjetivos de crise. De modo a que o Arguido entendesse cabalmente o porquê da sua condenação. Tão só.

24º

E isto, Exmos. Srs. Juízes Conselheiros, não foi feito, porque o tribunal da Relação do Porto interpretou os Arts. 97º nº 5, 374º nº 2, 379 e 425º nº 4 do C. P. Penal como não tendo obrigação de o fazer, interpretação essa inconstitucional, porque violadora do artº. 27º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

26º

Logo não há, não pode haver, qualquer fundamento para a rejeição do presente recurso, devendo o mesmo ser recebido para decisão final, seguindo-se os ulteriores processuais».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 407/17, de 18 de julho (cfr. fls. 827-837 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do objeto de ambos os recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos arguidos, ora reclamantes.

2º

A este propósito, convém ter presente que os arguidos foram oportunamente condenados pela prática de um crime de coação sexual, na pena de 3 anos de prisão, condenação, essa, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de outubro de 2016.

3º

Considerou a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária reclamada, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido B., desde logo, que «… o certo é a inconstitucionalidade que desse modo invoca é, em qualquer caso, diretamente imputada à decisão recorrida e não, conforme imposto pela natureza estritamente normativa do objeto do recurso, a quaisquer normas de direito infraconstitucional que tivessem servido para a fixação do fundamento jurídico do julgado» (cfr. fls. 835 dos autos).

4º

No entanto, quanto ao segmento final do requerimento de interposição do recurso do mesmo arguido, admitiu a Ilustre Conselheira Relatora que, apesar de tudo, «…tenha acabado por ser impugnada, já não a solução do caso, mas antes um determinado critério normativo, a ela alegadamente subjacente, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade» (cfr. fls. 835 dos autos).

Apesar disso, acabou por concluir, quanto a este segmento final (cfr. fls. 836 dos autos):

“Por isso, mesmo sobrepondo a formulação inserta no segmento final do requerimento de interposição do recurso ao sentido para que remetem as demais indicações do mesmo constantes, o certo é que entre a dimensão interpretativa ali especificada e a interpretação efetivamente seguida em qualquer um dos três acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto sempre inexistiria a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.”

5º

Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora e com a respetiva fundamentação, não parecendo haver coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

Como devidamente sublinhado pela Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 835-836 dos autos):

“6. Conforme expressamente afirmado no acórdão proferido em 11 de janeiro de 2017 e implicitamente assumido no aresto que o precedeu, a razão pela qual o Tribunal da Relação do Porto se absteve de sindicar o juízo subsuntivo formulado em primeira instância – isto é, a conclusão de que o quadro factual traçado em juízo era apto a ter por “preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de coação sexual” imputado nos autos – ficou exclusivamente a dever-se ao constatado facto de, por força do disposto no 412º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, tal sindicância se encontrar aprioristicamente excluída do thema decidendum de qual acórdão proferível por aquele Tribunal na medida em que, nas conclusões do recurso que havia interposto, o ora recorrente não procedeu à «impugnação (…) da decisão de Direito a quo da subsunção dos “factos provados” (…) como constitutivos de todos os elementos objetivos e subjetivos integradores da coautoria material do crime doloso de coação sexual dos arts. 26 e 163º-1 do CP», tendo-se, ao invés, «conforma[do] com tal “juízo de Direito”».

Foi por se ter considerado em tais circunstâncias impedido de «reapreciar (…) “matéria de direito” de conhecimento não oficioso – e não, conforme suposto pela asserção pretendida sindicar, por ter extraído dos preceitos legais indicados pelo recorrente um qualquer critério genericamente desonerador do dever de “enquadrar a conduta do Arguido face aos factos provados nos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa” – que o Tribunal da Relação do Porto se absteve de sindicar o enquadramento jurídico a que os factos tidos por demonstrados haviam sido sujeitos em primeira instância.”

6º

Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade, interposto pelo arguido A., considerou a Ilustre Conselheira Relatora que o mesmo não apresentava natureza normativa (cfr. fls. 831-832 dos autos).

7º

Ora, também se concorda inteiramente com esta posição da mesma Conselheira Relatora e com a respetiva fundamentação, em que, designadamente, se refere (cfr. fls. 831-832 dos autos):

“De acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente A. pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “permitir que uma decisão condenatória se alicerce unicamente no depoimento de um Assistente/Ofendido, tão sujeito processual e portador de interesses próprios como o arguido, e em prejuízo das declarações deste”, por violação dos direitos de defesa consagrados n nº 2 do artigo 32º da Constituição.

Todavia, perante o Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, para além de ter argumentado em sentido divergente daquele que é pressuposto pela dimensão impugnada – isto é, de ter expressamente reconhecido, “nada” obstar, “em tese”, a que o Tribunal dê como integralmente provada a (…) versão acusatória apenas com base nas (…) declarações” prestadas pela assistente -, não enunciou um qualquer critério normativo suscetível de vir a ser sujeito aos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal. Ao invés, limitou-se a invocar a violação direta do princípio in dubio pro reo, consagrado no nº 2 do artigo 32º da Constituição, pelo Tribunal de primeira instância, atribuindo-a ao que considerou ser a confirmação em juízo da hipótese acusatória através da consideração de meios de prova insuficientes e inconsistentes para o efeito.

Não tendo o recorrente suscitado perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o objeto do respetivo recurso não pode ser conhecido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, ambos da LTC.”

8º

Julga-se, por isso, que as presentes reclamações para a conferência não deverão merecer provimento, não se vendo motivo para alteração da Decisão Sumária 407/17, de 18 de julho, proferida nos presentes autos».

5. Devidamente notificada, a recorrida não se pronunciou sobre o teor da reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A - Reclamação apresentada pelo recorrente A.

6. Na decisão ora reclamada, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo reclamante A. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 26 de outubro de 2016, por não ter sido previamente suscitada, de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição — isto é, o artigo 127.° do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “permitir que uma decisão condenatória se alicerce unicamente no depoimento de um Assistente/Ofendido, tão sujeito processual e portador de interesses próprios como o arguido, e em prejuízo das declarações deste”, por violação dos direitos de defesa consagrados no n.° 2 do artigo 32.° da Constituição.

Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante limitou-se a invocar a violação direta do princípio in dubio pro reo, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, pelo Tribunal de primeira instância, atribuindo-a à alegada confirmação da hipótese acusatória através da consideração de meios de prova insuficientes e inconsistentes para o efeito, sem que tivesse enunciado um qualquer critério normativo suscetível de vir a ser sujeito aos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal.

Para contrariar tal conclusão, o ora reclamante limita-se a transcrever extensas passagens das alegações que acompanharam o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, sem, no entanto, identificar nelas qualquer formulação apta a exprimir a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

A reclamação deverá ser, por isso, desatendida.

B - Reclamação apresentada pelo recorrente B.

7. No âmbito da decisão ora reclamada, concluiu-se igualmente pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo reclamante B. com fundamento na circunstância de o único critério normativo extraível do respetivo requerimento de interposição não integrar a ratio dedicidendi de qualquer um dos três acórdãos recorridos, nos termos pressupostos pela função instrumental dos recursos de constitucionalidade.

Para assim concluir, fez-se notar, na referida decisão, que, conforme expressamente afirmado no acórdão proferido em 11 de janeiro de 2017 e implicitamente assumido no aresto que o precedera, o fundamento com base no qual o Tribunal da Relação do Porto se absteve de sindicar o acerto do juízo subsuntivo formulado em primeira instância — isto é, a conclusão de que o quadro factual traçado em juízo era apto a ter por “preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de coação sexual” imputado nos autos — procede de um plano diverso daquele que em se situa o critério normativo impugnado.

Com efeito, da fundamentação constante dos referidos arestos resulta com suficiente clareza que o Tribunal da Relação do Porto não procedeu à sindicância daquele segmento da decisão então recorrida, não por ter interpretado os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, alínea e), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, no sentido impugnado pelo ora reclamante — isto é, no sentido de que se encontrava desonerado do «dever de enquadrar a conduta do Arguido face aos factos provados nos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa» —, mas exclusivamente por força do regime constante dos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do referido diploma legal, do qual considerou resultar a impossibilidade de «reapreciar (…) “matéria de direito” de conhecimento não oficioso» nos casos em que o recorrente não procede à «impugnação (…) da decisão de Direito a quo da subsunção dos “factos provados”», antes se conformando com «tal “juízo de Direito”».

Para contrariar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, o reclamante alega que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, não se pode extrair do recurso que interpôs para aquele Tribunal que o mesmo se haja conformado com o «juízo de direito vertido no acórdão do Coletivo da primeira instância».

Considerada a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o argumento invocado pelo reclamante é totalmente inapto para justificar a reversão da decisão reclamada.

Por força da sua natureza estritamente normativa, o sistema de controlo da constitucionalidade para apontam os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes» (cf. Acórdão n.º 695/2016), não comportando, por isso, a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.

Saber se, ao considerar que o ora reclamante não procedera à «impugnação (…) da decisão de Direito a quo da subsunção dos “factos provados” (…) como constitutivos de todos os elementos objetivos e subjetivos integradores da coautoria material do crime doloso de coação sexual dos arts 26 e 163.º-1 do CP», o Tribunal a quo o fez em efetiva sintonia com a realidade processual documentada nos autos, é, por isso, questão que não cabe a este Tribunal avaliar.

A este Tribunal cumpriria apenas aferir da validade constitucional do critério normativo impugnado se, em qualquer dos acórdãos recorridos, o Tribunal da Relação do Porto tivesse interpretado os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, alínea e), e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, “no sentido de que não tem que enquadrar a conduta do Arguido face aos factos provados nos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa” — o que, conforme uma vez mais se demonstrou, manifestamente não sucedeu.

A reclamação deverá, assim, indeferida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers