1141/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 28), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 30 de março de 2017 (cfr. fls. 15-27 verso) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, confirmando a decisão recorrida, proferida em primeira instância, que o condenara como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de cinco anos de prisão (cfr. acórdão do TRL, I, a fls. 15).
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AI generatedartigo 30.º da Constituição; 1141/17 · Tribunal Constitucional: 4 - No que concerne ao arguido, em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, tal como se encontra consagrado a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set.. que reformulou a parte final do art.º 32.º, n.º 1, já se lhe assegura um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal.
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ACÓRDÃO N.º 706/2017
Processo n.º 1141/17
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 28), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 30 de março de 2017 (cfr. fls. 15-27 verso) que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, confirmando a decisão recorrida, proferida em primeira instância, que o condenara como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de cinco anos de prisão (cfr. acórdão do TRL, I, a fls. 15).
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 28) foi acompanhado de «motivação» (cfr.fls. 28 verso a fls. 33 com verso) a qual, na parte em que exceda as indicações exigidas pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, se afiguram extemporâneas e não podem ser consideradas (cfr. artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC).
3. O TRL. em 11 de maio de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 34):
«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão deste Tribunal de 30 de Março de 2017, constante de fls. 831 a 843 verso, "com fundamento na alínea b), do nº 1 e nº 2 do artigo 70º, arts 71º, nº l, e ao abrigo dos artes 72º, nº 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2, e 78º, nº 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional".
Por despacho de 17/04/2017, constante de fls. 872, foi o recorrente notificado para, no prazo de 10 dias, indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
O recorrente veio a fls. 876 e seguinte, após reafirmar as normas constitucionais violadas, informar que "Tais considerandos foram amplamente debatidos em sede de alegações finais da audiência de julgamento no Tribunal da 19 Instância, assim, como, em sede de alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa".
Com o devido respeito, o legislador ao exigir a identificação das peças em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no processo, não se basta com uma remissão genérica para as peças processuais apresentadas. Exige que o recorrente identifique a peça e o contexto (enquadramento) em que tal inconstitucionalidade foi suscitada.
No caso dos autos, em momento algum no recurso para este Tribunal de Relação foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, como se alcança das conclusões do recurso interposto transcritas no acórdão do qual se recorre.
Ora, não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo e, nessa medida, também não tendo especificado as peças processuais em tal aconteceu, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b), da Lei 28/82 de 15 de Novembro.».
4. Inconformado, o recorrente, ora reclamante, reclamou «nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal» (CPP), nos termos seguintes (cfr. fls 2 a 4).
«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, respeitosamente, dele apresentar a sua reclamação, o que faz nos termos do artigo 405.º, do Código do Processo Penal.
A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, respeitosamente, dele apresentar a sua reclamação, o que faz nos termos do artigo 405.º, do Código do Processo Penal. nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, porquanto, refere o Sr. Juiz Relator que "No caso dos autos, em momento algum no recurso para este Tribunal de Relação foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, como se alcança das conclusões do recurso interposto transcritas no acórdão do qual se recorre.
Ora, não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo e, nessa medida, também não tendo especificado as peças processuais em tal aconteceu, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b], da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”
Ora,
2 - No sistema delineado no Código de Processo Penal, com destaque para os seus princípios gerais (399.º a 404.º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o "thema decidendi" de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta.
3 - A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
4 - No que concerne ao arguido, em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, tal como se encontra consagrado a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set.. que reformulou a parte final do art.º 32.º, n.º 1, já se lhe assegura um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal.
5 - Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu art.º 2.º, n.º 1, veio estabelecer o comando geral que "Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação".
Dito isto,
6 - É verdade que o recorrente não suscitou, expressamente, qualquer inconstitucionalidade no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, contudo, o problema que se coloca é inerente à problemática de consumo de que o recorrente padece.
7 - O que emerge do recurso interposto pelo recorrente é que este mereceu uma derradeira oportunidade de resolver o seu problema de consumo, no âmbito do Processo N.º 11/16.4JASTB, que correu termos nos Juízo Central Criminal de Setúbal, onde foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Sendo que,
8 - Nos autos acabado de enunciar, em julgamento comum, o douto Tribunal Colectivo de Setúbal decidiu suspender a pena de prisão aplicada, mediante a sujeição do recorrente, ora arguido, a um plano de reinserção social, que contempla, entre outras vertentes, a não menos importante "sujeição a tratamento à problemática da toxicodependência que vem vivenciando ... ".
De facto,
9 - A condenação do recorrente nos termos acabados de enunciar pelo Douto Tribunal de Setúbal, promoveu que o mesmo anui-se a uma mudança comportamental que consiste na integração de um programa de tratamento do problema de consumo de que padece.
Além disso,
10 - Houve a consciencialização por parte do recorrente dos efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas que consomem produtos estupefacientes, algo que o recorrente não admitia até então.
Assim sendo,
11 - Uma condenação em pena de prisão efectiva, como acontece no caso vertente, não terá em consideração o tratamento do arguido toxicodependente fora do meio prisional, em alternativa a uma pena efectiva, pelo que, salvo o devido respeito, traduz-se numa incorrecta apreciação dos factos e dos objectivos das penas, enquanto elementos reabilitadores dos delinquentes que padecem do problema de consumo.
Pelo que,
12 - Não obstante não ter sido expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade, a verdade é que o recorrente, salvo o devido respeito, foi vítima de uma visão redutora dos artigos 50.º, 71.º e 40.º, todos do Código Penal, cuja interpretação por parte do Douto Tribunal de 1.ª Instância e também do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, traduz-se numa violação do disposto do n.º 2 do artigo 32.º e do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, o recorrente requer a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação por inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo deferimento quanto ao seu teor.».
5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 40-41):
«1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, o condenara na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
2. A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Março de 2017, negou provimento ao recurso.
3. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Como o recurso não foi admitido o recorrente reclamou, devendo a reclamação ser considerada como a prevista no art.º 76.º, n.º 4, da LTC.
5. Vendo o requerimento de interposição do recurso e as prematuramente apresentadas alegações, facilmente se constata que o recorrente imputa a inconstitucionalidade, mais precisamente a violação dos artigos 30.º e 32.º, n.º 2 da Constituição, à própria decisão por não ter suspendido a execução da pena com regime de prova, estando-se, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
6. Embora não conste dos presentes autos cópia de alguns dos elementos, resulta da transcrição – no acórdão recorrido - das conclusões da motivação do recurso para a Relação, do afirmado no despacho de fls. 34, e é reconhecido pelo próprio recorrente no ponto 12 da reclamação (fls. 4) que, perante a Relação de Lisboa, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
7. Assim, tendo em atenção a alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC que foi invocada, sempre faltaria o requisito da suscitação prévia da questão (artigo 72º, nº 2, da LTC).
8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Cumpre começar por clarificar que o recorrente reclama para este Tribunal da decisão proferida pelo TRL que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Ora, nesta matéria é aplicável norma própria – o artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, pelo que deve entender-se que a presente reclamação é apresentada ao abrigo daquela disposição da LTC (e não da invocada norma do CPP).
7. Na decisão ora reclamada, o TRL, após resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – no tocante à peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (cfr. decisão ora reclamada, a fls. 34) –, decidiu não admitir o recurso com fundamento no incumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal, isto é, perante o TRL, no momento processual adequado para o efeito – alegações de recurso para o TRL – e, nessa medida, pela falta de especificação das peças processuais em que tal suscitação foi efetuada.
8. O recorrente vem agora reclamar da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal, concluindo no sentido do deferimento da reclamação (cfr., em especial, fls. 4).
Parte da reclamação apresentada não releva especificamente para a apreciação da presente reclamação por reproduzir a decisão reclamada (cfr. 1); fazer uma referência genérica ao sistema de recursos em processo penal e aos direitos do arguido em matéria penal (cf. 3 a 5); mencionar circunstâncias relativas ao próprio arguido, ora recorrente (cfr. 6, segunda parte, 7, 9, 10 e 11) e ao concreto conteúdo decisório da sentença proferida em primeira instância (cfr. 8 e 9) – por ter condenado o ora recorrente em pena de prisão efetiva; manifestar a discordância do recorrente quanto à correção da sentença proferida em primeira instância (cfr. 11); e, ainda, imputar a violação de preceitos da Constituição às decisões das instâncias (cfr. 12, segunda parte).
E, da parte da reclamação que releva para a presente apreciação (cfr. 6 e 12) – e, assim, do fundamento da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal –, decorre que não assiste razão ao ora reclamante.
Com efeito, é o próprio reclamante que reconhece não ter cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade (cfr. 6, primeira parte, e 12, primeira parte), pois inequivocamente afirma que não suscitou «expressamente» a alegada questão de constitucionalidade perante o TRL. O teor dos autos confirma o incumprimento do ónus processual em causa, já que do teor das conclusões das alegações de recurso para o TRL (cfr. acórdão do TRL, na parte em que transcreve as alegações de recurso para o mesmo Tribunal da Relação, a fls. 15 a 16 com verso) decorre que aí não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o mesmo Tribunal.
Tanto basta para indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão ora reclamada.
Acresce, em qualquer caso, que o recorrente, na sua reclamação, não apresenta qualquer argumento passível de justificar o incumprimento do referido ónus, já que se limita a afirmar a este respeito, após reconhecer o seu incumprimento, que apesar de o não ter feito «o problema que se coloca é inerente à problemática de consumo de que o recorrente padece» (cfr. 6) e, ainda, que «é vítima de uma visão redutora dos artigos 50.º, 71.º e 40.º, todos do Código Penal», cuja alegada interpretação pelas instâncias considera contrária a certas normas constitucionais. Ora tal não configura, manifestamente, qualquer argumento atendível suscetível de infirmar o fundamento da decisão do TRL ora reclamada.
9. Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, sendo de manter a decisão do TRL ora reclamada que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 7 de novembro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sotto Mayor – João Pedro Caupers