989/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated989/17 · Tribunal Constitucional: Apesar de ter sido analisada pelo Tribunal de Comarca, sempre diremos que [a] decisão administrativa respeitou minimamente as exigências legais previstas no art.º 58.º do RGCOC como confirmou a sentença judicial recorrida.
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ACÓRDÃO N.º 705/2017
Processo n.º 989/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso em análise.
(…) Em primeiro lugar, constata-se que o enunciado da questão, erigida como objeto do recurso, não tem correspondência na literalidade do segmento da disposição legal escolhida como seu suporte. De facto, o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, refere, expressamente, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a fundamentação da decisão, pelo que não é suscetível de comportar qualquer sentido que dispense esse elemento obrigatório. Torna-se, assim, claro que o enunciado apresentado não consubstancia um sentido interpretativo extraível daquele preceito.
Aparentemente, a recorrente pretende, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi por uma decisão jurisdicional – razão por que não o enuncia – mas a apreciação da eventual violação da referida exigência de fundamentação plasmada na aludida alínea c), do n.º 1, do artigo 58.º, pela decisão proferida, pretensão que se encontra excluída da competência do Tribunal Constitucional.
A forma como a recorrente constrói a questão projeta a sua apreciação subjetiva sobre a insuficiência da fundamentação da decisão administrativa e o seu inconformismo relativamente à improcedência da sua tese, não encontrando, contudo, qualquer reflexo na fundamentação de qualquer uma das decisões do Tribunal da Relação.
De facto, em nenhum dos dois acórdãos da 2.ª Instância se verifica qualquer entendimento que defenda a não obrigatoriedade de fundamentação da decisão administrativa, em confronto com o disposto na referida alínea c), do n.º 1, do artigo 58.º.
Salienta-se que a recorrente não cumpre o ónus de identificar, inequivocamente, a decisão recorrida. Porém, pela circunstância de referir, no intróito do requerimento de interposição de recurso, que foi “notificada de douto acórdão” e que “não se conformando” vem “interpor do mesmo recurso”, conclui-se que a decisão recorrida será o acórdão de 6 de julho de 2017, último de que a recorrente foi notificada.
De todo o modo, ainda que se considerasse, como decisão recorrida, o acórdão de 24 de maio de 2017 – única alternativa com efeito útil, uma vez que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação, que, em conformidade, o admitiu, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – a solução, como veremos, não seria diferente.
Na verdade, no acórdão de 6 de julho de 2017, é expressamente negada a adesão a qualquer entendimento que defenda que o artigo 58.º em análise não impõe a fundamentação da decisão administrativa. Nesse sentido, pode ler-se, em tal decisão, o seguinte:
“Há aqui uma posição explícita do tribunal sobre a fundamentação e sua concordância quanto à interpretação feita ao art.º 58.º do RGCOC no sentido de que a decisão está suficientemente fundamentada nos termos legalmente exigidos e não no sentido de que o artigo 58.º citado não impõe a fundamentação nestes termos, antes pelo contrário, entendemos que sim, só que consideramos que ela se mostra efetuada de forma cabal.”
No acórdão de 24 de maio de 2017, por sua vez, refere-se:
“A primeira nota a realçar tem a ver [com] a natureza das questões suscitadas pela recorrente, que parece ter esquecido que a decisão objeto de recurso para este Tribunal tem de ser a sentença judicial proferida e não a decisão administrativa, (da qual recorreu para o tribunal de comarca). Ora, como se alcança das conclusões da motivação, resulta com alguma evidência que o recorrente se limita a arguir vícios da decisão e do processo na fase administrativa que constituíram o fundamento da impugnação judicial, como se viesse a requerer a este Tribunal que conheça agora dos vícios daquela decisão e de eventuais falhas no respetivo inquérito.
Estão neste âmbito praticamente todas as questões suscitadas ou seja, (…) a nulidade da decisão administrativa por falta de inquirição de testemunha, a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e a alegada falta de articulação do elemento subjetivo na acusação.
O que a recorrente deveria ter suscitado perante este Tribunal ad quem era os eventuais vícios emergentes da sentença judicial e não da decisão administrativa.
(…)
Outra questão que vem a arguir de novo como se fosse este Tribunal a conhecer dos vícios da decisão administrativa é a alegada falta de elemento subjetivo da contraordenação na dita “acusação”.
(…)
Apesar de ter sido analisada pelo Tribunal de Comarca, sempre diremos que [a] decisão administrativa respeitou minimamente as exigências legais previstas no art.º 58.º do RGCOC como confirmou a sentença judicial recorrida.
(…)
O RGCO prevê no seu art.º 58.º os requisitos formais da decisão administrativa, todavia não prevê as consequências para a falta de algum deles, pelo que, considerando subsidiariamente aplicáveis as normas do direito processual penal (cfr. art. 41.º n.º 1 do RGCO), sempre que se verifique a omissão de algum há que retirar daí as óbvias consequências, porém não é o caso dos autos, já que todos se mostram verificados.”
Nestes termos, conclui-se que a questão erigida como objeto do recurso não tem, sequer, projeção na fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto e consequente não conhecimento do respetivo objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que sempre pretendeu colocar em causa a interpretação, ainda que implícita, do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e não, como se afirma na decisão sumária, a eventual violação dessa disposição.
Em conformidade, arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, exatamente por não ter conhecido da interpretação do referido normativo, em violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, e por “não a ter analisado como causa decidendi”.
Nestes termos, defende a reclamante que o Tribunal da Relação é que não apreciou o que fora pedido, não podendo tal omissão prejudicar o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.
Assim, conclui a reclamante que deve o recurso ser admitido, apreciando-se a interpretação da norma constante do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no sentido de não impor a fundamentação da decisão administrativa, por tal interpretação ser violadora do artigo 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição, não sendo admissível “que um arguido fique sem saber as razões pelas quais se desconsideraram depoimentos testemunhais e se assentou uma decisão de facto em considerações até nem expostas”. Acrescenta que suscitou previamente a questão, de forma adequada.
Finaliza, assim pedindo a procedência da presente reclamação.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, apresentou resposta, referindo que, como se demonstra na decisão reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou o entendimento enunciado pela recorrente, em nenhum dos dois acórdãos que proferiu.
De facto, o tribunal a quo não apreciou a inconstitucionalidade suscitada, porque afastou expressamente a “interpretação” enunciada pela recorrente.
Enfatiza o Ministério Público que “a recorrente pode discordar do grau e do sentido da fundamentação, porém, essa é uma matéria desprovida de natureza normativa e, por isso, não sindicável pelo Tribunal Constitucional”.
No tocante ao requisito de suscitação prévia, o mesmo não foi sequer apreciado, na decisão reclamada, por tal ser desnecessário.
Nestes termos, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a decisão reclamada não conheceu do objeto do recurso, desde logo porque o mesmo não tinha, verdadeiramente, natureza normativa, circunstância revelada pela incongruência entre o enunciado da questão e a disposição legal escolhida como seu suporte, cujo elemento literal não comporta o entendimento enunciado, o que significa que este não consubstancia um seu sentido interpretativo.
A incongruência entre a disposição legal indicada e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto a coerência entre esses dois elementos é essencial.
Nesse sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objecto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”.
Além da referida incoerência, assinala ainda a decisão reclamada que o entendimento enunciado pela reclamante, como objeto do recurso, não encontra reflexo na fundamentação de qualquer uma das decisões do Tribunal da Relação. Em nenhum dos dois acórdãos proferidos por tal Tribunal se verifica qualquer adesão a entendimento que defenda a não obrigatoriedade de fundamentação da decisão administrativa, em confronto com o disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Assim, como bem conclui a decisão reclamada, a questão erigida como objeto do recurso não tem sequer projeção na fundamentação das decisões proferidas pelo tribunal a quo.
Atentas as razões expostas, tornou-se desnecessária a análise de quaisquer outros pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o cumprimento do ónus de suscitação prévia, como bem acentua o Ministério Público, tanto mais que esse ónus só tem sentido quando é apresentada, no requerimento de interposição do recurso, uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, circunstância que, no caso, como já referimos, não se verifica.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 18 de outubro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade