837/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 649/2017 (fls. 102-106, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o reclamante A. requerer a sua aclaração, «porquanto o recorrente na motivação de recurso apresentada, do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, fundamenta o presente nas seguintes razões, a saber, entre as quais a violação do princípio ne bis in idem – artigo 29.º, n.º 5, da CRP, violação dos arts. 24.º e 29.º, n.º 2, do CPP, pelo que se entende dever a reclamação ora feita ser deferida, ou caso se entenda que a mesma foi incorretamente formulada, puder ser dada ao recorrente, a possibilidade de a corrigir» (fls. 110).
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AI generated837/17 · Tribunal Constitucional: Pronunciando-se no exercício do contraditório, o Ministério Público entende não dever conhecer-se do requerido, já que «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) ), é um pedido que não está previsto no Código de Processo Civil [de 2013], o aplicável»; e, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão e do conteúdo – aliás, algo confuso – do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade» (v. os n.ºs 5.º a 7.º da pronúncia constante de fls. 116-117).
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ACÓRDÃO Nº 704/2017
Processo n.º 837/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 649/2017 (fls. 102-106, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o reclamante A. requerer a sua aclaração, «porquanto o recorrente na motivação de recurso apresentada, do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, fundamenta o presente nas seguintes razões, a saber, entre as quais a violação do princípio ne bis in idem – artigo 29.º, n.º 5, da CRP, violação dos arts. 24.º e 29.º, n.º 2, do CPP, pelo que se entende dever a reclamação ora feita ser deferida, ou caso se entenda que a mesma foi incorretamente formulada, puder ser dada ao recorrente, a possibilidade de a corrigir» (fls. 110).
Pronunciando-se no exercício do contraditório, o Ministério Público entende não dever conhecer-se do requerido, já que «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) ), é um pedido que não está previsto no Código de Processo Civil [de 2013], o aplicável»; e, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão e do conteúdo – aliás, algo confuso – do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade» (v. os n.ºs 5.º a 7.º da pronúncia constante de fls. 116-117).
2. Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração deixou de ser legalmente admissível, sendo certo que o requerente também não arguiu a nulidade do Acórdão n.º 649/2017.
3. Aliás, o que ressalta do requerimento é um pedido formulado a título subsidiário no sentido de ser dada ao requerente a possibilidade de «corrigir» a reclamação oportunamente deduzida.
Todavia, para além de tal correção, pelas razões indicadas no citado Acórdão n.º 649/2017, não ser materialmente possível nem sequer relevante do ponto de vista da pretendida admissão do recurso de constitucionalidade – «não pode o arguido afirmar no requerimento de interposição do recurso ter suscitado anteriormente a inconstitucionalidade e, posteriormente, em sede de reclamação de não admissão do mesmo, corrigir essa afirmação, aduzindo que, afinal, só estaria em condições de proceder a tal indicação após a prolação da decisão final» (ponto 6) –, com a prolação do mesmo aresto ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto ao mérito da dita reclamação (cfr. o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de outubro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade