1156/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPaulo André Silva Silva, na qualidade de mandatário da candidatura do CDS-PP nas eleições autárquicas do município de Albergaria-a-Velha, veio apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, da deliberação da assembleia de apuramento geral do Município de Albergaria-a-Velha de 3 e 4 de outubro de 2017, referente às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017.
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AI generated1156/17 · Tribunal Constitucional: 11º - O princípio do contraditório – com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete, situação que claramente não sucedeu no presente caso, pois o mandatário do CDS-PP foi impedido de exercer o seu direito de protesto ou de reclamação.
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Acórdão n.º 702/2017
Processo n.º 1156/17
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Paulo André Silva Silva, na qualidade de mandatário da candidatura do CDS-PP nas eleições autárquicas do município de Albergaria-a-Velha, veio apresentar recurso contencioso, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 156.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, da deliberação da assembleia de apuramento geral do Município de Albergaria-a-Velha de 3 e 4 de outubro de 2017, referente às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017.
Apresenta as seguintes conclusões:
“(...)
1º - A Assembleia de Apuramento Geral (AAG) das eleições autárquicas no concelho de Albergaria-a-Velha reuniu no dia 3 e 4 de outubro de 2017, posto o que proclamou os resultados do Apuramento Geral, lavrou a correspondente ata e afixou o Edital respetivo ainda no dia 4 de outubro;
2º - No dia 17 de outubro, o presidente da AAG reabriu a AAG, em virtude de alegadamente ter sido detetado um erro na atribuição de mandatos, visto que no entendimento da CNE a composição de mandatos para a Assembleia de Freguesia da Branca era incorreta;
3º - O recorrente entende que a ata e afixação do respetivo Edital no dia 04 de outubro determinou o esgotamento da competência da AAG para deliberar em matéria de Apuramento Geral a partir do momento da afixação do supra aludido Edital, o que implica que nem o presidente da AAG tinha competência para reabrir a AAG, nem a própria AAG tinha competência para deliberar novamente em matéria de Apuramento Geral, o que torna tal deliberação inválida, por ilegal;
4º - Portanto a AAG, reunida em 17 de outubro, corrigiu a atribuição de mandatos, não tendo sequer à partida competência para tal, corrigiram-se o número de mandatos a atribuir às listas concorrentes no escrutínio eleitoral.
5º - Mas o mais grave de tudo é que não foi dada a possibilidade aos mandatários do PSD e do CDS-PP de intervirem no ato apresentando qualquer tipo de reclamação ou protesto, como se pode retirar da redação da ata da AAG do dia 17 de outubro:
“Encontrava-se na sala, tendo sido autorizados a assistir à reunião pelo Sr. Presidente da Assembleia, sem direito a intervenção, os mandatários do CDS-PP e do PPD-PSD, Paulo Silva Silva e Luísa Nogueira, respetivamente”
6º- Não sendo dada a possibilidade de intervir ao mandatário judicial do CDS-PP foi tentado claramente coartar o direito ao recurso contencioso previsto na LEOAL nos artigos 155º e sgs..
7º - A invalidade aplicável a tal deliberação apenas pode ser a da nulidade, porquanto foi violado um princípio basilar do nosso Estado de Direito.
8º - O direito ao contraditório - que neste caso ao ser coartado aos mandatários judiciais das listas, mais concretamente ao mandatário judicial do CDS-PP, ora recorrente, determinou uma impossibilidade legal inadmissível de interpor recurso nos termos do artigo 155º da LEOAL;
9º - Ora tal facto é inadmissível à luz dos mais basilares princípios de Direito firmados no nosso Ordenamento Jurídico, designadamente o Princípio do Contraditório e da Tutela Jurisdicional Efetiva;
10º - O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva encontra expressão nos artigos 268º, nºs 4 e ss. da Constituição, bem como em Lei Ordinária, nomeadamente, no artigo 2º, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo aqui, ter-se em conta a disponibilidade de ações ou meios principais adequados tal como, no plano cautelar e executivo, e claro também no que concerne ao contencioso eleitoral, as providências indispensáveis à garantia da utilidade e efetividade das sentenças.
11º - O princípio do contraditório – com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete, situação que claramente não sucedeu no presente caso, pois o mandatário do CDS-PP foi impedido de exercer o seu direito de protesto ou de reclamação.
12º - A grave limitação de participação dos mandatários judiciais presentes fazendo uso do seu direito ao contraditório levou tendo em conta a LEOAL e os seus trâmites a uma limitação total à utilização do Recurso Contencioso Eleitoral, situação que desde já configura imediatamente uma nulidade insanável da reunião da AAG de 17 de outubro e da sua deliberação, por via de uma patente ilegalidade mas acima de tudo por total desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto,
13º - Deve ser declarada nula a deliberação tomada pela AAG, em reunião de 17 de outubro, com as devidas e legais consequências sobre o Apuramento Geral relativo ao concelho de Albergaria-a-Velha, face à ilegalidade e inconstitucionalidade da mesma.”
Termina pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação da assembleia geral de apuramento tomada na reunião de 17 de outubro de 2017, “nomeadamente a versão da ata e o novo Edital, com as devidas e legais consequências em matéria de apuramento geral relativo ao concelho de Albergaria-a-Velha mais concretamente no que se refere à Assembleia de Freguesia da Branca e ao número de mandatos desse órgão”, peticionando pela manutenção do número de treze mandatos, como foi deliberado na primeira ata de 04 de outubro de 2017.
2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.
Nenhum dos representantes dos referidos partidos políticos respondeu dentro do prazo.
II – Fundamentação
3. Nos presentes autos de contencioso eleitoral, ocorreram duas assembleias gerais de apuramento. A primeira foi realizada a 3 e 4 de outubro de 2017, tendo o edital previsto no artigo 150.º da LEOAL sido afixado no dia 4 de outubro de 2017. Foi realizada segunda assembleia geral de apuramento, em virtude de ter sido detetado um erro na atribuição de mandatos, a qual teve lugar a 17 de outubro de 2017. O edital referente à deliberação desta segunda assembleia foi afixado no mesmo dia de 17 de outubro. O ora recorrente interpôs o presente recurso via email, às 21h20 do dia 18 de outubro de 2017.
4. No pedido, o recorrente começa por afirmar vir recorrer “da deliberação da assembleia de apuramento geral do município de Albergaria-a-Velha de 3 e 4 de outubro de 2017”, mas termina pedindo que seja declarada a nulidade da “deliberação da assembleia geral de apuramento tomada na reunião de 17 de outubro de 2017”. Ora, decorre do teor do recurso que o ato impugnado é este último, e não o primeiro.
5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL)
São duas as condições estipuladas no artigo 158.º da LEOAL para a interposição de recursos contenciosos referentes a votação e apuramento. Em primeiro lugar, o recurso tem de ser interposto perante o Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, a interposição terá de ser feita no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. Tem sido entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que isso significa que o recurso tem de ser interposto no dia seguinte ao da afixação do edital de apuramento até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, e, por último, 660/2017).
Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas.
Assim, o presente recurso é extemporâneo, por não ter sido interposto no dia seguinte ao da afixação do edital de apuramento, até ao termo do horário normal da secretaria judicial.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Sem Custas
Lisboa, 24 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura –Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers –Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração de voto da Conselheira Fátima Mata-Mouros no Acórdão nº 660/17) – Gonçalo de Almeida Ribeiro ( vencido, nos termos da declaração de voto da Conselheira Fátima Mata-Mouros no Acórdão nº 660/17) – Claudio Monteiro (vencido, nos termos da declaração de voto da Conselheira Fátima Mata-Mouros no Acórdão nº 660/17) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração constante do Ac 660/17). – Manuel da Costa Andrade