422/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. e B., reclamantes nos presentes autos em que é reclamada a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos previstos nos artigos 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1º/2º11, de 2º de janeiro, pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de IRS (fls. 5 e ss.). Nesse pedido, e com pertinência para a apreciação dos presentes autos, disseram os requerentes o seguinte, sob o ponto 20.º:
Legislator headnote
AI generatedartigo 103.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 422/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso com base em diversos fundamentos: (i) inidoneidade do objeto material do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo não apresenta natureza normativa; (ii) não suscitação da inconstitucionalidade durante o processo; (iii) a título subsidiário, por não ocorrerem in casu os pressupostos específicos do recurso previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7º.º, da LTC (desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 700/2017
Processo n.º 422/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., reclamantes nos presentes autos em que é reclamada a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos previstos nos artigos 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1º/2º11, de 2º de janeiro, pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de IRS (fls. 5 e ss.). Nesse pedido, e com pertinência para a apreciação dos presentes autos, disseram os requerentes o seguinte, sob o ponto 20.º:
«Com o devido respeito, tal argumentário não procede e além de violar gravemente a lei fundamental, a letra e o espírito do CIRS provoca uma entorse insolúvel na unidade do sistema jurídico fiscal que obriga a que, para que beneficiem da exclusão de tributação das mais valias sobre imóveis, os sujeitos passivos afetem o novo imóvel à sua habitação própria e permanente, exigência que também é requerida para que possam usufruir da isenção de IMI nos termos do art. 46.º do EBF».
Na sequência da pertinente tramitação processual, o tribunal arbitral julgou improcedente tal pedido, por decisão de 27 de abril de 2º17 (fls. 114 e ss.).
2. Inconformados, os autores interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), visando a fiscalização da constitucionalidade do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, «ao exigir para a exclusão tributária prevista nesse artigo um requisito que o prédio alienado [tinha de ser], até à data da alienação, a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar», por violação do princípio da tipicidade tributária, constante do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Indicam, no seu requerimento, ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no citado ponto 20.º do pedido de pronúncia arbitral.
O recurso não foi admitido no tribunal arbitral pelas seguintes razões:
«3. Por decisão arbitral de 27 de abril de 2017 foi, nomeadamente, julgado "(...) improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelos Requerentes no que diz respeito ao pedido de declaração de ilegalidade e de anulação das liquidações adicionais em crise (IRS e juros do ano 2º12), sendo assim de manter as mesmas por não enfermarem do vício de ilegalidade suscitado", bem como julgado "(...) improcedente o pedido de reembolso das quantias pagas acrescidas de juros indemnizatórios".
4. Foi decisivo para a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, o facto de o Tribunal Arbitral ter entendido que,"(...) em 2012, não estavam reunidas as condições necessárias para que os Requerentes pudessem beneficiar do regime de exclusão tributária das mais-valias geradas com a alienação do imóvel sito em Matosinhos, porquanto, de acordo com os contornos de toda a situação dada como provada (...), o único prazo possível para efetuar o reinvestimento do valor de realização gerado com a alienação já tinha terminado [24 meses de acordo com o disposto na alínea b), do nº 5 do artigo 1º° do Código do IRS)] e, mesmo que não tivesse decorrido esse prazo, à data da alienação do imóvel sito em Matosinhos, este já não estava afeto à habitação própria e permanente dos Requerentes".
5. Por não concordarem com o sentido da decisão arbitral, os Requerentes apresentaram, em 8 de maio de 2017, requerimento com o objetivo de interporem "(...) recurso para o Tribunal Constitucional […]”, mais referindo que "as normas cuja inconstitucionalidade pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional são os n.ºs 5 e 6 do artigo 1º.° do Código do IRS, com a redação em vigor no ano de 2012".
6. No requerimento acima identificado, referem ainda os Requerentes que:
a) "(...) consideram que a interpretação que o Centro de Arbitragem Administrativa fez das normas em apreço (...) viola o princípio da tipicidade da lei fiscal, consagrado no n.º 2 do artigo 103.° da Constituição da República, na medida em que impõe a verificação de requisitos que a lei não prevê para a exclusão da incidência de IRS, prevista no citado artigo 10.° do Código do IRS" e que,
b) "(...) suscitaram, no artigo 20° do pedido de pronúncia arbitral, a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 10º do Código do IRS que a Autoridade Tributária e Aduaneira já havia efetuado durante o procedimento administrativo de liquidação adicional de imposto".
7. Nestes termos, cumpre aqui decidir a admissibilidade do pedido de recurso apresentado pelos Requerentes.
8. Para este efeito, serão duas as questões a analisar:
a) Por um lado, analisar e decidir se o tribunal Arbitral é o tribunal competente perante o qual se deve interpor o recurso de constitucionalidade e,
b) Por outro lado, analisar e decidir se há fundamentos para legitimar a interposição do referido recurso de inconstitucionalidade.
9. No que diz respeito à primeira das questões acima evidenciadas, […].
13. No que diz respeito à questão de analisar e decidir se há fundamentos para legitimar a interposição do referido recurso de inconstitucionalidade [vide ponto 8., b), supra], atente-se nos argumentos que a seguir se apresentam.
15 [O] “controlo de constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, tendo de incidir necessariamente sobre normas, não se configurando como um contencioso de decisões".
16. Ora, no requerimento de interposição do recurso, e conforme já transcrito no ponto 6., supra, os Requerentes evocam que "(...) consideram que a interpretação que o Tribunal Arbitral fez do artigo 1º.° do Código do IRS, além de errada, vem exigir para a exclusão tributária prevista nesse artigo um requisito que a lei não prevê, viola a Constituição da República, designadamente o disposto no (...) n.° 2 do artigo 103.º da Constituição (...)" e que "(...) suscitaram, no artigo 20.° do pedido de pronúncia arbitral, a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 10° do Código do IRS que a Autoridade Tributária e Aduaneira já havia efetuado durante o procedimento administrativo de liquidação adicional de imposto".
17. Contudo, o que os Requerentes referem no supra referido artigo 20° do pedido de pronúncia arbitral é que "com o devido respeito, tal argumentário não procede e além de violar gravemente a lei fundamental, a letra e o espírito do CIRS provoca uma entorse insolúvel na unidade do sistema jurídico fiscal que obriga a que, para que beneficiem da exclusão de tributação das mais-valias sobre imóveis, os sujeitos passivos afetem o novo imóvel à sua habitação própria e permanente, exigência que também é requerida para que possam usufruir da isenção de IMI nos termos do art. 46° do EBF".
18. Ora, como se verifica, não só da transcrição do artigo 20° do pedido, citado no requerimento agora apresentado, bem como da leitura de todo o pedido de pronúncia arbitral, em nenhum momento é alegada a inconstitucionalidade do normativo aplicado pela Requerida, limitando-se a não concordar com a forma como esta interpretou o artigo 10° do Código do IRS.
19. Assim, sob o argumento da inconstitucionalidade o que os Requerentes verdadeiramente agora pretendem questionar é o sentido da interpretação que o Tribunal Arbitral fez, na decisão arbitral, quanto aos pressupostos necessários para a exclusão tributária relativa à mais-valia gerada com a alienação de um imóvel, questionando o juízo interpretativo e subsuntivo concreto levado a cabo pelo Tribunal Arbitral, ou seja, questionando a forma com este tribunal interpretou o direito ordinário. […]
20. Relembrando o disposto no artigo 25°, n° 1 do RJAT, acima transcrito (vide ponto 9., supra), "a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada".
21. Nestes termos, "não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário". […]
24. Por outro lado, tem ainda o Tribunal Constitucional entendido que "para se poder considerar estar em causa uma questão constitucionalidade não é suficiente referir que a decisão a quo não interpretou um preceito legal no sentido propugnado pelo interessado ou que a decisão viola a Constituição", sendo "necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos da causa (...)", o que entende o Tribunal Arbitral não se verificar no caso em análise.
25. Adicionalmente, e ainda que entenda o Tribunal Arbitral que o acima exposto bastaria para que o recurso de constitucionalidade não fosse aceite, cumpre ainda referir que o pedido de recurso em análise também não cumpre os pressupostos específicos exigidos pela alínea a) do n°1 do artigo 70° da LTC.
26. Com efeito, nos termos dessa norma, cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que "recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade", o que implica que o recurso peticionado cumpra dois pressupostos:
a) Em primeiro lugar, que a decisão recorrida haja efetivamente recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a resolução do caso e,
b) Em segundo lugar, que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. […]
29. Ora, no caso em análise, o que a decisão arbitral de que se pretende recorrer fez foi tão-só interpretar o disposto no artigo 10° do Código do IRS, no que diz respeito ao reinvestimento como mecanismo de exclusão tributária, num sentido que não merece a concordância dos Requerentes, sendo que, em momento algum o Tribunal Arbitral recusa a aplicação dessa norma. Aliás, a interpretação dessa norma é o fundamento da própria decisão arbitral, mas com o sentido interpretativo que lhe deu o Tribunal Arbitral e não com aquele que foi propugnado pelos ora Requerentes.
30. Nestes termos, o que verdadeiramente existe é uma mera discordância entre a interpretação dada pelos Requerentes e a interpretação de direito infraconstitucional alcançada pelo Tribunal Arbitral, divergência que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar.
31. Assim, o objeto do recurso, tal como foi formulado pelos ora Requerentes, não corresponde àquilo que o Tribunal Constitucional considera como constituindo uma questão de constitucionalidade normativa.
32. Adicionalmente, não tendo a decisão arbitral recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, não é de admitir o presente pedido de recurso para o Tribunal Constitucional.»
3. De novo irresignados, os reclamantes impugnaram tal despacho ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC:
«1. Com o devido respeito, que é muito, a Exma. Senhora Arbitra equivoca-se decisivamente ao decidir não admitir o requerimento de Recurso interposto da Decisão Arbitral proferida em 27 de abril de 2017 nos autos de pronúncia arbitral n° 745/2016-T que manteve as liquidações adicionais de IRS, colocadas em crise pelos aqui Reclamantes. […]
10. No Despacho que indefere o requerimento de interposição de Recurso, o Tribunal recorrido aplica a alínea a) do n° 1 do art. 70° da LTC que se refere à recusa da aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade quando o Recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito.
Atento o que antecede,
11. Não pode bastar-se o Tribunal recorrido para indeferir o requerimento de Recurso com uma mera transcrição parcial da petição de arbitragem em que é assinalada a questão da conformidade à lei fundamental até porque o Tribunal Constitucional não está limitado à norma ou princípio constitucional invocado naquela petição (art. 79°-C 2a parte da LTC).
12. Tanto mais que atenta a fundamentação que a ATA deu à liquidação era a única que os ora Reclamantes podiam invocar.
13. O que resulta claro daquela petição é que o n° 5 do art. 10° do CIRS é inconstitucional quando interpretado no sentido de exigir que, quando é feito o reinvestimento da mais-valia proveniente da anterior habitação própria e permanente dos Reclamantes - naturalmente na nova habitação própria e permanente destes - aquela (a anterior) tivesse de continuar a ser sua habitação própria e permanente.
14. O que a lei fiscal pode exigir é que o imóvel onde as mais-valias foram geradas tenha sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo e que aquele em que o reinvestimento é feito também seja afeto a esse fim.
15. Não pode, naturalmente, exigir que imóvel com cuja alienação foi realizada a mais valia (destinado que foi a habitação própria e permanente) continue a ser habitação própria no momento da alienação (realização dessa mais valia), o que aliás nunca seria possível se a alienação tiver sido posterior à aquisição do imóvel em que o reinvestimento é efetuado (ainda que, como foi o caso, o reinvestimento em causa tenha sido realizado posteriormente à alienação e, repete-se, não na respetiva aquisição mas no seu melhoramento e ampliação).
16. O infeliz Despacho de não admissão do requerimento de interposição de Recurso ensaia pois uma verdadeira defesa da também outra infeliz Decisão de manutenção das liquidações de IRS.
17. Não é esse o papel do Tribunal recorrido que deve limitar-se a aferir da recorribilidade ou não da Decisão o que, no caso em apreço, para além da tempestividade e legitimidade, se circunscreve a saber se os Recorrentes, ora Reclamantes, enunciam normas cuja interpretação dada considerem ser ferida de inconstitucionalidade.
18. Ao imiscuir-se no âmago da constitucionalidade das normas indicadas pelos Recorrentes o Tribunal Reclamado extravasa os seus poderes de cognição.
19. A lei estabelece com absoluta clareza as condições a que o Tribunal a quo deve obediência na apreciação do requerimento de interposição de Recurso.
20. Havendo os Reclamantes indicado no seu pedido de pronúncia arbitral as normas cuja interpretação dada pela Autoridade Tributária e Aduaneira conduziria à sua inconstitucionalidade (n.°s 5 e 6 do artigo 10.° do Código do IRS, com a redação em vigor no ano de 2012) e, com isso, dado cumprimento ao disposto no art. 72°, n° 2 da LTC, nos termos do art. 76°, n° 2 desta mesma lei o Tribunal recorrido apenas poderia indeferir o requerimento de interposição de recurso se:
a) O mesmo fosse extemporâneo - o que não sucedeu porquanto à data da sua apresentação - 8 de maio de 2017 - não tinha sequer sido esgotado o prazo legal;
b) Os Requerentes carecessem de legitimidade - o que também não sucede;
c) Se o Recurso fosse manifestamente infundado - o que os Recorrentes entendem não suceder, mas que, em nenhum caso é sequer invocado pelo Tribunal recorrido quando retém o requerimento.
21. O mais, da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas invocadas ou sua interpretação, não cabe ser sindicado pelo Tribunal a quo mas antes, proferida que foi a Decisão, ao Tribunal Constitucional.»
4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O despacho reclamado não admitiu o recurso com base em diversos fundamentos: (i) inidoneidade do objeto material do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo não apresenta natureza normativa; (ii) não suscitação da inconstitucionalidade durante o processo; (iii) a título subsidiário, por não ocorrerem in casu os pressupostos específicos do recurso previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7º.º, da LTC (desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade).
Na sua reclamação, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) que o despacho reclamado aplica a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da LTC, quando o recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea b) daquele mesmo preceito; e (ii) que o despacho reclamado extravasa os seus poderes de cognição, na parte em se «imiscui […] no âmago da constitucionalidade das normas indicadas pelos Recorrentes».
6. Antes de mais, cumpre recordar que a presente reclamação foi deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. No quadro de tal impugnação, o âmbito de cognição do Tribunal Constitucional não se cinge à correção do despacho reclamado, mas alarga-se à reapreciação das condições – de todas elas – de admissibilidade do recurso que foi rejeitado pelo juiz a quo (cfr. o artigo 77.º, n.º 4, da LTC)
É nesse sentido que se deve começar por assinalar que assiste razão aos reclamantes na parte em que impugnam a decisão reclamada quando aferiu que não estavam preenchidas as condições de admissibilidade do recurso previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Contudo, tal fundamento de rejeição do recurso foi apenas deduzido em moldes subsidiários. Por isso, e sendo inteiramente subsistente um dos fundamentos principais em que se alicerçou a decisão ora reclamada, tal é suficiente para que se imponha concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação.
7. Começou a decisão reclamada por invocar que nem no artigo 20.º do pedido de pronúncia arbitral nem em qualquer outro ponto desse articulado foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Ora, a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo é requisito da legitimidade do recorrente que lança mão da impugnação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. artigo 72.º, n.º 2, desse mesmo diploma).
Quanto a esta concreta questão, os reclamantes nada invocam, a não ser a que não carecem de legitimidade, sem, contudo, fundamentarem ou densificarem esta pretensão.
Ora, compulsado o ponto 20.º do pedido de pronúncia arbitral, constata-se, com imediata clareza, que no mesmo não se contém qualquer suscitação de inconstitucionalidade normativa, nem do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6 do Código do IRS nem de qualquer outro preceito legal.
Suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados, nos termos prescritos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, implica que a parte enuncie, perante o tribunal da causa, o critério normativo, em todos os seus elementos constitutivos, que, em face da sua invocada e densificada inconstitucionalidade, deve ver a sua aplicação recusada nos termos impostos pelo artigo 204.º da Constituição. Tal enunciação, contudo, não é feita pelos recorrentes, nem no mencionado ponto 20.º do requerimento inicial nem nas posteriores alegações que tiveram oportunidade de produzir tendo, contudo, optado por prescindir dessa faculdade.
Por isso, e tendo em atenção que, durante o processo, os ora reclamantes não suscitaram a inconstitucionalidade normativa que integra o objeto material do recurso, falece-lhes legitimidade para a sua interposição (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), restando, assim, concluir pela manifesta improcedência da reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2º (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3º3/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade