525/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 697/2017 Processo n.º 525/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na sequência da declaração de insolvência de A., o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Amarante — Instância Central — Secção de Comércio — J3 proferiu, em 28 de dezembro de 2016, despacho inicial nos termos do artigo 239.º do CIRE. Aí se determinou que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os rendimentos que a devedora viesse a auferir seriam cedidos ao Administrador de Insolvência, na qualidade de fiduciário, com exclusão dos necessários ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, os quais foram fixados em “um salário mínimo nacional, a multiplicar por 12 meses”, nos termos da subalínea i) da alínea b) do número 3 do artigo 239.º do CIRE. 2. Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação, impugnando o montante excluído da cessão ao administrador de insolvência, na qualidade do fiduciário. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de abril de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Deste acórdão interpôs a insolvente o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), através de requerimento onde refere o seguinte: «3º Do Objeto do Recurso: O princípio primeiro estabelecido na norma do artigo 239º, nº 3 alínea b) ponto i) do CIRE ora objeto de recurso de inconstitucionalidade, radica no principio da dignidade humana contida no principio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 3 da C.R.Portuguesa, nesse sentido e prosseguindo tal desiderato o Tribunal Constitucional nos Acórdãos 177/2002 e 96/2004 considera que o limite mínimo necessário para o sustento minimamente digno do devedor não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida. Desse modo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proporcionalidade por proibição do excesso e da justiça formalmente previstos nos artigos 2º e 18º da CRP, os salários pagos mensalmente com direito a subsídio de férias e de natal no valor do salário mínimo nacional são indisponíveis para efeito de cessação de rendimento a que alude a aqui referida norma do artigo 239º do CIRE. O facto de nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à satisfação dos interesses dos credores em sede de insolvência, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 (catorze) vezes por ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações eram imprescindíveis para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 (catorze) vezes por ano que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. 4º Em Conclusão: “Padece de Inconstitucionalidade material a norma do nº 3, alínea b) ponto i) do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estatuída pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça, formalmente previstos nos artigos 1º e 18º, nº 2 da CRP, quando interpretada no sentido que o sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar tem por limite mínimo indicativo o salário mínimo legal com exclusão do subsidio de natal e de férias"». 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 355/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, pela seguinte ordem de razões: «5. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º LOFPTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade do específico tipo de recurso de constitucionalidade nos autos e verificar se é possível conhecer do seu objeto. 6. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, configuram recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso confina-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição por tais decisões. Nos presentes autos, a questão de constitucionalidade surge referida ao disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º CIRE. Importa saber se é possível reconhecer ao objeto do recurso um critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo cuja conformidade constitucional possa ser questionada em sede de fiscalização concreta. 7. Considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, revela-se que, verdadeiramente, não se encontra aí colocada uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que a recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo quanto à densificação do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência, a partir do que entende ser a melhor interpretação do preceituado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE. Como resulta do número 3 do requerimento, a recorrente convoca o resultado aplicativo determinado pelo tribunal a quo e imputa à decisão (e não à norma) uma desconformidade constitucional. No fundo, a censura constitucional é referida ao próprio ato de julgamento em matéria de direito (que, na ótica do recorrente, terá violado o princípio da dignidade humana na definição do “limite mínimo indicativo”), e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Aliás, foi também deste modo a questão foi suscitada junto do Tribunal da Relação do Porto, aí sufragando, tal como no requerimento de recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, ser tal decisão tomada violadora da norma do artigo 239.º CIRE, dirigindo a discussão para o preenchimento do conceito normativo ao nível do direito infraconstitucional. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão n.º 361/98). 8. Mas ainda que se extraísse do requerimento um sentido normativo imputado à decisão recorrida e retirado da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, nem assim se preencheriam os pressupostos que permitiriam a este Tribunal conhecer do recurso. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Com efeito, e desde logo, o tribunal a quo não aplicou um qualquer critério ou padrão normativo para definir o montante necessário ao sustento do agregado familiar da recorrente, que se considerou não existir. Mas, principalmente, a recorrente suscitou perante o tribunal a quo e questiona no requerimento de interposição de recurso a aplicação de um fator de multiplicação do montante legalmente fixado como retribuição mínima garantida – fator 12, em vez do fator 14 que defendeu nos autos -, o que pressupõe a fixação pelo tribunal de um montante anual como rendimento indisponível. Significaria isso que a insolvente teria como rendimento indispensável ao seu sustento um montante anual, produto da referida operação de multiplicação, independentemente do momento da perceção das prestações e da sua distribuição no ano, e que, necessariamente, haveria um apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário nessa mesma base anual. Poderia então acontecer que, caso o insolvente dispusesse durante grande parte do ano de rendimento mensal líquido inferior ao montante da retribuição mínima garantida, mormente por efeito de contribuições obrigatórias, e, pontualmente, nos últimos meses do ano auferisse rendimento superior a esse limiar (por exemplo, fruto de trabalho suplementar), todo esse rendimento seria englobado e, potencialmente, integralmente considerado rendimento disponível. Não foi esse, porém, o entendimento acolhido pelo tribunal a quo. Com efeito, a decisão recorrida especifica que o rendimento a atender para a definição do rendimento indispensável ao sustento digno do devedor é aquele auferido mensalmente, e que o montante excluído da cessão ao fiduciário em cada um dos 12 meses é aquele normativamente fixado como retribuição mínima garantida, decorrente atualmente do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro. Valor esse, note-se, que consubstancia um padrão retributivo mínimo mensal, inexistindo uma retribuição mínima garantida anual, incorporando o valor dos subsídios de férias e de Natal, o que assume especial evidência pelo facto de esses subsídios, nos termos dos respetivos requisitos legais, nem sempre corresponderem a prestação de igual montante à do salário. Ou seja, para o tribunal a quo, e tomando o exemplo de distribuição assimétrica de rendimentos acima referido, nos meses em que o rendimento líquido do insolvente ficar aquém do montante correspondente ao do salário mínimo, nada há a ceder ao fiduciário, nem a englobar no final do ano. Nos meses em que o rendimento líquido do devedor ultrapassar o montante correspondente ao da retribuição mínima mensal, independentemente da natureza das prestações, a parcela sobrante integra o rendimento disponível, para efeito da obrigação de cessão ao administrador de insolvência. É nesse contexto que deve ser entendida a referência a que o rendimento excluído da cessão ao fiduciário é fixado em “um salário mínimo nacional, a multiplicar por 12 meses”, não restando dúvidas que, no critério normativo efetivamente aplicado, o rendimento disponível é aferido numa base mensal -, o que se afasta decisivamente do entendimento que a recorrente pretende ver apreciado. Assim, também por inutilidade, não pode o recurso ser conhecido.» 4. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento em que, sob o título “Dos Motivos da Discordância”, refere o seguinte: «1º) Contrariamente ao que doutamente é decidido, o recorrente não pretende discutir o acerto do Juízo do tribunal "a quo" quando haja classificação do montante de rendimento que deve ser excluído do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência. Ao invés, o que o recorrente efetivamente pretende é suscitar a inconstitucionalidade normativa da norma constante da alínea b) ponto i) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) tendo em conta a sua densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar ancorado no salário mínimo nacional coincide a 12 (doze) meses e não a 14 (catorze) meses, excluindo desse sustento mínimo o subsidio de férias e do subsidio de natal, por violação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana formalmente previsto no artigo 1º da CRP e, bem assim, dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça formalmente previstos no artigo 18º da CRP. 2º) No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade dispõem os artºs 280º, nº 1 al. b) da C.R.P. e 70º, nº 1 al. b) da Lei do Processo do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3º) O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucional idade, o Tribunal Constitucional, que, é o órgão a quem compete a administração da justiça de natureza jurídico-constitucional, artigo 221º e os tribunais comuns que apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade, que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer artigo 204º, ambos da CRP. 4º) Existe um principio que se apelida de principio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. Neste sentido se fala da "constitucionalidade da lei" da "constitucionalidade da jurisprudência", JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5º edição, pág. 277. 5º) Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito, leis e tratados, que regulam os procedimentos juridicamente ordenado à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, pelo Tribunal Constitucional (Cfr. CRP art. 221º - JJ Gomes Canotilho, ob. Cit., pág. 955). 6º) Ao lado da Constituição, a fonte a fonte das mais importantes do direito processual constitucional é a Lei de Organização; Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional" Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis nº 143/85 de 26/11, 85/89 de 7/09, 88/95, de 1/09, 13-A/98 de 26/02, que não sendo um fim em si mesmo serve para a realização do direito constitucional material. 7º) A questão suscitada perante o Juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita. 8º) Conforme vem referido na decisão ora em reclamação e na linha da jurisprudência maioritário do Tribunal Constitucional a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita. 9º) O objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é a decisão do Tribunal "a quo" sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional se fala nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o Tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que lhe seja dada pelo Juiz do Tribuna! "a quo". O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a constituição tem que ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para se recorrer para o Tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui. Até porque como já se disse o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, acrescentamos, só, pelo Tribunal Constitucional. A regulamentação processual destes recursos, das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional em que se vai reapreciar a ilegalidade da norma aplicada ou não aplicada conforme a constituição está contida nos artigos 280º da norma normarum e nos artigos 69º e seguintes da Lei/28/82. Pelo que e em conclusão: a) Contrariamente ao que doutamente é decidido, o recorrente não pretende discutir o acerto do Juízo do tribunal "a quo" quando haja classificação do montante de rendimento que deve ser excluído do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência. Ao invés, o que o recorrente efetivamente pretende é suscitar a inconstitucionalidade normativa da norma constante da alínea b) ponto i) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) tendo em conta a sua densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar ancorado no salário mínimo nacional coincide a 12 (doze) meses e não a 14 (catorze) meses, excluindo desse sustento mínimo o subsidio de férias e do subsidio de natal, por violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana formalmente previsto no artigo 1º da CRP e, bem assim, dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça formalmente previstos no artigo 18º da CRP. Termos em que requer a V. Exas que deferindo a presente reclamação se dignem admitir o recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, ordenando, o respetivo prosseguimento e a consequente notificação para a apresentação das respetivas alegações.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Vem a recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária que, com fundamento em inidoneidade da questão colocada e, subsidiariamente, por inutilidade, concluiu pelo não conhecimento do recurso. 5.1. Verifica-se, em primeiro lugar, que os termos da reclamação apenas versam o primeiro fundamento, nada sendo oposto quanto ao segundo fundamento. Na verdade, discordando expressamente da decisão quanto à natureza não normativa da questão que colocou, a recorrente abstém-se de contrariar o entendimento de que o critério normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi não se encontra impugnado. 5.2. Mas, mesmo relativamente à oposição esgrimida, não assiste razão à reclamante. A mera afirmação de que a questão colocada pretende ter em conta a “densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada”, acompanhada de considerações de alcance genérico relativamente ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não permite colocar em crise a conclusão atingida na decisão reclamada. Tal como nela afirmado, a formulação do requerimento de interposição de recurso remete para a sindicância da decisão, em si mesma, na dimensão hermenêutica, em função do sentido que, no entender da reclamante, deve ser conferido à subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, mobilizando para tantos argumentos radicados na jurisprudência constitucional. 5.3. De todo o modo, como se demostra na decisão reclamada, o sentido avançado pelo recorrente não assume identidade com o entendimento normativo efetivamente acolhido pelo tribunal a quo na definição de um rendimento mensal excluído da cessão ao fiduciário, ao invés da fixação de uma retribuição mínima garantida anual, pelo que o conhecimento do recurso sempre estará vedado, por inútil. III. Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 239.º do CIRE, artigo 239º do CIRE, artigo 280.º da Constituição, artigo 239.º CIRE, artigo 1º da CRP, artigo 18º da CRP; 525/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Na sequência da declaração de insolvência de A., o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Amarante — Instância Central — Secção de Comércio — J3 proferiu, em 28 de dezembro de 2016, despacho inicial nos termos do artigo 239.º do CIRE. Aí se determinou que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os rendimentos que a devedora viesse a auferir seriam cedidos ao Administrador de Insolvência, na qualidade de fiduciário, com exclusão dos necessários ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, os quais foram fixados em “um salário mínimo nacional, a multiplicar por 12 meses”, nos termos da subalínea i) da alínea b) do número 3 do artigo 239.º do CIRE. 2. Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação, impugnando o montante excluído da cessão ao administrador de insolvência, na qualidade do fiduciário. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de abril de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Deste acórdão interpôs a insolvente o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), através de requerimento onde refere o seguinte: «3º Do Objeto do Recurso: O princípio primeiro estabelecido na norma do artigo 239º, nº 3 alínea b) ponto i) do CIRE ora objeto de recurso de inconstitucionalidade, radica no principio da dignidade humana contida no principio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 3 da C.R.Portuguesa, nesse sentido e prosseguindo tal desiderato o Tribunal Constitucional nos Acórdãos 177/2002 e 96/2004 considera que o limite mínimo necessário para o sustento minimamente digno do devedor não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida. Desse modo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proporcionalidade por proibição do excesso e da justiça formalmente previstos nos artigos 2º e 18º da CRP, os salários pagos mensalmente com direito a subsídio de férias e de natal no valor do salário mínimo nacional são indisponíveis para efeito de cessação de rendimento a que alude a aqui referida norma do artigo 239º do CIRE. O facto de nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à satisfação dos interesses dos credores em sede de insolvência, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 (catorze) vezes por ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações eram imprescindíveis para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 (catorze) vezes por ano que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. 4º Em Conclusão: “Padece de Inconstitucionalidade material a norma do nº 3, alínea b) ponto i) do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estatuída pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça, formalmente previstos nos artigos 1º e 18º, nº 2 da CRP, quando interpretada no sentido que o sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar tem por limite mínimo indicativo o salário mínimo legal com exclusão do subsidio de natal e de férias"». 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 355/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, pela seguinte ordem de razões: «5. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º LOFPTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade do específico tipo de recurso de constitucionalidade nos autos e verificar se é possível conhecer do seu objeto. 6. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, configuram recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso confina-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição por tais decisões. Nos presentes autos, a questão de constitucionalidade surge referida ao disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º CIRE. Importa saber se é possível reconhecer ao objeto do recurso um critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo cuja conformidade constitucional possa ser questionada em sede de fiscalização concreta. 7. Considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, revela-se que, verdadeiramente, não se encontra aí colocada uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que a recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo quanto à densificação do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência, a partir do que entende ser a melhor interpretação do preceituado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE. Como resulta do número 3 do requerimento, a recorrente convoca o resultado aplicativo determinado pelo tribunal a quo e imputa à decisão (e não à norma) uma desconformidade constitucional. No fundo, a censura constitucional é referida ao próprio ato de julgamento em matéria de direito (que, na ótica do recorrente, terá violado o princípio da dignidade humana na definição do “limite mínimo indicativo”), e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Aliás, foi também deste modo a questão foi suscitada junto do Tribunal da Relação do Porto, aí sufragando, tal como no requerimento de recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, ser tal decisão tomada violadora da norma do artigo 239.º CIRE, dirigindo a discussão para o preenchimento do conceito normativo ao nível do direito infraconstitucional. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão n.º 361/98). 8. Mas ainda que se extraísse do requerimento um sentido normativo imputado à decisão recorrida e retirado da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, nem assim se preencheriam os pressupostos que permitiriam a este Tribunal conhecer do recurso. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Com efeito, e desde logo, o tribunal a quo não aplicou um qualquer critério ou padrão normativo para definir o montante necessário ao sustento do agregado familiar da recorrente, que se considerou não existir. Mas, principalmente, a recorrente suscitou perante o tribunal a quo e questiona no requerimento de interposição de recurso a aplicação de um fator de multiplicação do montante legalmente fixado como retribuição mínima garantida – fator 12, em vez do fator 14 que defendeu nos autos -, o que pressupõe a fixação pelo tribunal de um montante anual como rendimento indisponível. Significaria isso que a insolvente teria como rendimento indispensável ao seu sustento um montante anual, produto da referida operação de multiplicação, independentemente do momento da perceção das prestações e da sua distribuição no ano, e que, necessariamente, haveria um apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário nessa mesma base anual. Poderia então acontecer que, caso o insolvente dispusesse durante grande parte do ano de rendimento mensal líquido inferior ao montante da retribuição mínima garantida, mormente por efeito de contribuições obrigatórias, e, pontualmente, nos últimos meses do ano auferisse rendimento superior a esse limiar (por exemplo, fruto de trabalho suplementar), todo esse rendimento seria englobado e, potencialmente, integralmente considerado rendimento disponível. Não foi esse, porém, o entendimento acolhido pelo tribunal a quo. Com efeito, a decisão recorrida especifica que o rendimento a atender para a definição do rendimento indispensável ao sustento digno do devedor é aquele auferido mensalmente, e que o montante excluído da cessão ao fiduciário em cada um dos 12 meses é aquele normativamente fixado como retribuição mínima garantida, decorrente atualmente do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro. Valor esse, note-se, que consubstancia um padrão retributivo mínimo mensal, inexistindo uma retribuição mínima garantida anual, incorporando o valor dos subsídios de férias e de Natal, o que assume especial evidência pelo facto de esses subsídios, nos termos dos respetivos requisitos legais, nem sempre corresponderem a prestação de igual montante à do salário. Ou seja, para o tribunal a quo, e tomando o exemplo de distribuição assimétrica de rendimentos acima referido, nos meses em que o rendimento líquido do insolvente ficar aquém do montante correspondente ao do salário mínimo, nada há a ceder ao fiduciário, nem a englobar no final do ano. Nos meses em que o rendimento líquido do devedor ultrapassar o montante correspondente ao da retribuição mínima mensal, independentemente da natureza das prestações, a parcela sobrante integra o rendimento disponível, para efeito da obrigação de cessão ao administrador de insolvência. É nesse contexto que deve ser entendida a referência a que o rendimento excluído da cessão ao fiduciário é fixado em “um salário mínimo nacional, a multiplicar por 12 meses”, não restando dúvidas que, no critério normativo efetivamente aplicado, o rendimento disponível é aferido numa base mensal -, o que se afasta decisivamente do entendimento que a recorrente pretende ver apreciado. Assim, também por inutilidade, não pode o recurso ser conhecido.» 4. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento em que, sob o título “Dos Motivos da Discordância”, refere o seguinte: «1º) Contrariamente ao que doutamente é decidido, o recorrente não pretende discutir o acerto do Juízo do tribunal "a quo" quando haja classificação do montante de rendimento que deve ser excluído do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência. Ao invés, o que o recorrente efetivamente pretende é suscitar a inconstitucionalidade normativa da norma constante da alínea b) ponto i) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) tendo em conta a sua densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar ancorado no salário mínimo nacional coincide a 12 (doze) meses e não a 14 (catorze) meses, excluindo desse sustento mínimo o subsidio de férias e do subsidio de natal, por violação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana formalmente previsto no artigo 1º da CRP e, bem assim, dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça formalmente previstos no artigo 18º da CRP. 2º) No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade dispõem os artºs 280º, nº 1 al. b) da C.R.P. e 70º, nº 1 al. b) da Lei do Processo do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3º) O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucional idade, o Tribunal Constitucional, que, é o órgão a quem compete a administração da justiça de natureza jurídico-constitucional, artigo 221º e os tribunais comuns que apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade, que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer artigo 204º, ambos da CRP. 4º) Existe um principio que se apelida de principio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. Neste sentido se fala da "constitucionalidade da lei" da "constitucionalidade da jurisprudência", JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5º edição, pág. 277. 5º) Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito, leis e tratados, que regulam os procedimentos juridicamente ordenado à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, pelo Tribunal Constitucional (Cfr. CRP art. 221º - JJ Gomes Canotilho, ob. Cit., pág. 955). 6º) Ao lado da Constituição, a fonte a fonte das mais importantes do direito processual constitucional é a Lei de Organização; Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional" Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis nº 143/85 de 26/11, 85/89 de 7/09, 88/95, de 1/09, 13-A/98 de 26/02, que não sendo um fim em si mesmo serve para a realização do direito constitucional material. 7º) A questão suscitada perante o Juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita. 8º) Conforme vem referido na decisão ora em reclamação e na linha da jurisprudência maioritário do Tribunal Constitucional a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita. 9º) O objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é a decisão do Tribunal "a quo" sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional se fala nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o Tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que lhe seja dada pelo Juiz do Tribuna! "a quo". O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a constituição tem que ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para se recorrer para o Tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui. Até porque como já se disse o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, acrescentamos, só, pelo Tribunal Constitucional. A regulamentação processual destes recursos, das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional em que se vai reapreciar a ilegalidade da norma aplicada ou não aplicada conforme a constituição está contida nos artigos 280º da norma normarum e nos artigos 69º e seguintes da Lei/28/82. Pelo que e em conclusão: a) Contrariamente ao que doutamente é decidido, o recorrente não pretende discutir o acerto do Juízo do tribunal "a quo" quando haja classificação do montante de rendimento que deve ser excluído do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência. Ao invés, o que o recorrente efetivamente pretende é suscitar a inconstitucionalidade normativa da norma constante da alínea b) ponto i) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) tendo em conta a sua densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar ancorado no salário mínimo nacional coincide a 12 (doze) meses e não a 14 (catorze) meses, excluindo desse sustento mínimo o subsidio de férias e do subsidio de natal, por violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana formalmente previsto no artigo 1º da CRP e, bem assim, dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça formalmente previstos no artigo 18º da CRP. Termos em que requer a V. Exas que deferindo a presente reclamação se dignem admitir o recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, ordenando, o respetivo prosseguimento e a consequente notificação para a apresentação das respetivas alegações.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Vem a recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária que, com fundamento em inidoneidade da questão colocada e, subsidiariamente, por inutilidade, concluiu pelo não conhecimento do recurso. 5.1. Verifica-se, em primeiro lugar, que os termos da reclamação apenas versam o primeiro fundamento, nada sendo oposto quanto ao segundo fundamento. Na verdade, discordando expressamente da decisão quanto à natureza não normativa da questão que colocou, a recorrente abstém-se de contrariar o entendimento de que o critério normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi não se encontra impugnado. 5.2. Mas, mesmo relativamente à oposição esgrimida, não assiste razão à reclamante. A mera afirmação de que a questão colocada pretende ter em conta a “densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada”, acompanhada de considerações de alcance genérico relativamente ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não permite colocar em crise a conclusão atingida na decisão reclamada. Tal como nela afirmado, a formulação do requerimento de interposição de recurso remete para a sindicância da decisão, em si mesma, na dimensão hermenêutica, em função do sentido que, no entender da reclamante, deve ser conferido à subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, mobilizando para tantos argumentos radicados na jurisprudência constitucional. 5.3. De todo o modo, como se demostra na decisão reclamada, o sentido avançado pelo recorrente não assume identidade com o entendimento normativo efetivamente acolhido pelo tribunal a quo na definição de um rendimento mensal excluído da cessão ao fiduciário, ao invés da fixação de uma retribuição mínima garantida anual, pelo que o conhecimento do recurso sempre estará vedado, por inútil. III. Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO N.º 697/2017 Processo n.º 525/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Na sequência da declaração de insolvência de A., o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Amarante — Instância Central — Secção de Comércio — J3 proferiu, em 28 de dezembro de 2016, despacho inicial nos termos do artigo 239.º do CIRE. Aí se determinou que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, os rendimentos que a devedora viesse a auferir seriam cedidos ao Administrador de Insolvência, na qualidade de fiduciário, com exclusão dos necessários ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, os quais foram fixados em “um salário mínimo nacional, a multiplicar por 12 meses”, nos termos da subalínea i) da alínea b) do número 3 do artigo 239.º do CIRE. 2. Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação, impugnando o montante excluído da cessão ao administrador de insolvência, na qualidade do fiduciário. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 18 de abril de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Deste acórdão interpôs a insolvente o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), através de requerimento onde refere o seguinte: «3º Do Objeto do Recurso: O princípio primeiro estabelecido na norma do artigo 239º, nº 3 alínea b) ponto i) do CIRE ora objeto de recurso de inconstitucionalidade, radica no principio da dignidade humana contida no principio do Estado de Direito consagrado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 3 da C.R.Portuguesa, nesse sentido e prosseguindo tal desiderato o Tribunal Constitucional nos Acórdãos 177/2002 e 96/2004 considera que o limite mínimo necessário para o sustento minimamente digno do devedor não deverá ser inferior ao valor correspondente a uma remuneração mínima garantida. Desse modo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proporcionalidade por proibição do excesso e da justiça formalmente previstos nos artigos 2º e 18º da CRP, os salários pagos mensalmente com direito a subsídio de férias e de natal no valor do salário mínimo nacional são indisponíveis para efeito de cessação de rendimento a que alude a aqui referida norma do artigo 239º do CIRE. O facto de nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à satisfação dos interesses dos credores em sede de insolvência, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 (catorze) vezes por ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações eram imprescindíveis para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 (catorze) vezes por ano que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. 4º Em Conclusão: “Padece de Inconstitucionalidade material a norma do nº 3, alínea b) ponto i) do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estatuída pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de março, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça, formalmente previstos nos artigos 1º e 18º, nº 2 da CRP, quando interpretada no sentido que o sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar tem por limite mínimo indicativo o salário mínimo legal com exclusão do subsidio de natal e de férias"». 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 355/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, pela seguinte ordem de razões: «5. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º LOFPTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade do específico tipo de recurso de constitucionalidade nos autos e verificar se é possível conhecer do seu objeto. 6. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, configuram recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso confina-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição por tais decisões. Nos presentes autos, a questão de constitucionalidade surge referida ao disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º CIRE. Importa saber se é possível reconhecer ao objeto do recurso um critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo cuja conformidade constitucional possa ser questionada em sede de fiscalização concreta. 7. Considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, revela-se que, verdadeiramente, não se encontra aí colocada uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que a recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo quanto à densificação do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência, a partir do que entende ser a melhor interpretação do preceituado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE. Como resulta do número 3 do requerimento, a recorrente convoca o resultado aplicativo determinado pelo tribunal a quo e imputa à decisão (e não à norma) uma desconformidade constitucional. No fundo, a censura constitucional é referida ao próprio ato de julgamento em matéria de direito (que, na ótica do recorrente, terá violado o princípio da dignidade humana na definição do “limite mínimo indicativo”), e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Aliás, foi também deste modo a questão foi suscitada junto do Tribunal da Relação do Porto, aí sufragando, tal como no requerimento de recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, ser tal decisão tomada violadora da norma do artigo 239.º CIRE, dirigindo a discussão para o preenchimento do conceito normativo ao nível do direito infraconstitucional. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão n.º 361/98). 8. Mas ainda que se extraísse do requerimento um sentido normativo imputado à decisão recorrida e retirado da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, nem assim se preencheriam os pressupostos que permitiriam a este Tribunal conhecer do recurso. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Com efeito, e desde logo, o tribunal a quo não aplicou um qualquer critério ou padrão normativo para definir o montante necessário ao sustento do agregado familiar da recorrente, que se considerou não existir. Mas, principalmente, a recorrente suscitou perante o tribunal a quo e questiona no requerimento de interposição de recurso a aplicação de um fator de multiplicação do montante legalmente fixado como retribuição mínima garantida – fator 12, em vez do fator 14 que defendeu nos autos -, o que pressupõe a fixação pelo tribunal de um montante anual como rendimento indisponível. Significaria isso que a insolvente teria como rendimento indispensável ao seu sustento um montante anual, produto da referida operação de multiplicação, independentemente do momento da perceção das prestações e da sua distribuição no ano, e que, necessariamente, haveria um apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário nessa mesma base anual. Poderia então acontecer que, caso o insolvente dispusesse durante grande parte do ano de rendimento mensal líquido inferior ao montante da retribuição mínima garantida, mormente por efeito de contribuições obrigatórias, e, pontualmente, nos últimos meses do ano auferisse rendimento superior a esse limiar (por exemplo, fruto de trabalho suplementar), todo esse rendimento seria englobado e, potencialmente, integralmente considerado rendimento disponível. Não foi esse, porém, o entendimento acolhido pelo tribunal a quo. Com efeito, a decisão recorrida especifica que o rendimento a atender para a definição do rendimento indispensável ao sustento digno do devedor é aquele auferido mensalmente, e que o montante excluído da cessão ao fiduciário em cada um dos 12 meses é aquele normativamente fixado como retribuição mínima garantida, decorrente atualmente do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro. Valor esse, note-se, que consubstancia um padrão retributivo mínimo mensal, inexistindo uma retribuição mínima garantida anual, incorporando o valor dos subsídios de férias e de Natal, o que assume especial evidência pelo facto de esses subsídios, nos termos dos respetivos requisitos legais, nem sempre corresponderem a prestação de igual montante à do salário. Ou seja, para o tribunal a quo, e tomando o exemplo de distribuição assimétrica de rendimentos acima referido, nos meses em que o rendimento líquido do insolvente ficar aquém do montante correspondente ao do salário mínimo, nada há a ceder ao fiduciário, nem a englobar no final do ano. Nos meses em que o rendimento líquido do devedor ultrapassar o montante correspondente ao da retribuição mínima mensal, independentemente da natureza das prestações, a parcela sobrante integra o rendimento disponível, para efeito da obrigação de cessão ao administrador de insolvência. É nesse contexto que deve ser entendida a referência a que o rendimento excluído da cessão ao fiduciário é fixado em “um salário mínimo nacional, a multiplicar por 12 meses”, não restando dúvidas que, no critério normativo efetivamente aplicado, o rendimento disponível é aferido numa base mensal -, o que se afasta decisivamente do entendimento que a recorrente pretende ver apreciado. Assim, também por inutilidade, não pode o recurso ser conhecido.» 4. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento em que, sob o título “Dos Motivos da Discordância”, refere o seguinte: «1º) Contrariamente ao que doutamente é decidido, o recorrente não pretende discutir o acerto do Juízo do tribunal "a quo" quando haja classificação do montante de rendimento que deve ser excluído do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência. Ao invés, o que o recorrente efetivamente pretende é suscitar a inconstitucionalidade normativa da norma constante da alínea b) ponto i) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) tendo em conta a sua densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar ancorado no salário mínimo nacional coincide a 12 (doze) meses e não a 14 (catorze) meses, excluindo desse sustento mínimo o subsidio de férias e do subsidio de natal, por violação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana formalmente previsto no artigo 1º da CRP e, bem assim, dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça formalmente previstos no artigo 18º da CRP. 2º) No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade dispõem os artºs 280º, nº 1 al. b) da C.R.P. e 70º, nº 1 al. b) da Lei do Processo do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3º) O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucional idade, o Tribunal Constitucional, que, é o órgão a quem compete a administração da justiça de natureza jurídico-constitucional, artigo 221º e os tribunais comuns que apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade, que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer artigo 204º, ambos da CRP. 4º) Existe um principio que se apelida de principio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. Neste sentido se fala da "constitucionalidade da lei" da "constitucionalidade da jurisprudência", JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5º edição, pág. 277. 5º) Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito, leis e tratados, que regulam os procedimentos juridicamente ordenado à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, pelo Tribunal Constitucional (Cfr. CRP art. 221º - JJ Gomes Canotilho, ob. Cit., pág. 955). 6º) Ao lado da Constituição, a fonte a fonte das mais importantes do direito processual constitucional é a Lei de Organização; Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional" Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis nº 143/85 de 26/11, 85/89 de 7/09, 88/95, de 1/09, 13-A/98 de 26/02, que não sendo um fim em si mesmo serve para a realização do direito constitucional material. 7º) A questão suscitada perante o Juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita. 8º) Conforme vem referido na decisão ora em reclamação e na linha da jurisprudência maioritário do Tribunal Constitucional a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita. 9º) O objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é a decisão do Tribunal "a quo" sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional se fala nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o Tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que lhe seja dada pelo Juiz do Tribuna! "a quo". O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a constituição tem que ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para se recorrer para o Tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui. Até porque como já se disse o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, acrescentamos, só, pelo Tribunal Constitucional. A regulamentação processual destes recursos, das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional em que se vai reapreciar a ilegalidade da norma aplicada ou não aplicada conforme a constituição está contida nos artigos 280º da norma normarum e nos artigos 69º e seguintes da Lei/28/82. Pelo que e em conclusão: a) Contrariamente ao que doutamente é decidido, o recorrente não pretende discutir o acerto do Juízo do tribunal "a quo" quando haja classificação do montante de rendimento que deve ser excluído do montante de rendimento que deve ser excluído da cessão ao administrador de insolvência. Ao invés, o que o recorrente efetivamente pretende é suscitar a inconstitucionalidade normativa da norma constante da alínea b) ponto i) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE - Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março) tendo em conta a sua densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada de que o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar ancorado no salário mínimo nacional coincide a 12 (doze) meses e não a 14 (catorze) meses, excluindo desse sustento mínimo o subsidio de férias e do subsidio de natal, por violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana formalmente previsto no artigo 1º da CRP e, bem assim, dos princípios constitucionais da adequação, necessidade, proibição do excesso e da justiça formalmente previstos no artigo 18º da CRP. Termos em que requer a V. Exas que deferindo a presente reclamação se dignem admitir o recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, ordenando, o respetivo prosseguimento e a consequente notificação para a apresentação das respetivas alegações.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Vem a recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária que, com fundamento em inidoneidade da questão colocada e, subsidiariamente, por inutilidade, concluiu pelo não conhecimento do recurso. 5.1. Verifica-se, em primeiro lugar, que os termos da reclamação apenas versam o primeiro fundamento, nada sendo oposto quanto ao segundo fundamento. Na verdade, discordando expressamente da decisão quanto à natureza não normativa da questão que colocou, a recorrente abstém-se de contrariar o entendimento de que o critério normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi não se encontra impugnado. 5.2. Mas, mesmo relativamente à oposição esgrimida, não assiste razão à reclamante. A mera afirmação de que a questão colocada pretende ter em conta a “densificação normativa e axiológica assente na interpretação emprestada”, acompanhada de considerações de alcance genérico relativamente ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não permite colocar em crise a conclusão atingida na decisão reclamada. Tal como nela afirmado, a formulação do requerimento de interposição de recurso remete para a sindicância da decisão, em si mesma, na dimensão hermenêutica, em função do sentido que, no entender da reclamante, deve ser conferido à subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, mobilizando para tantos argumentos radicados na jurisprudência constitucional. 5.3. De todo o modo, como se demostra na decisão reclamada, o sentido avançado pelo recorrente não assume identidade com o entendimento normativo efetivamente acolhido pelo tribunal a quo na definição de um rendimento mensal excluído da cessão ao fiduciário, ao invés da fixação de uma retribuição mínima garantida anual, pelo que o conhecimento do recurso sempre estará vedado, por inútil. III. Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade