459/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo procedimento cautelar, em que são requerentes A. e B., S.A., e requerido Banco C., S.A., o Tribunal de Instância Central, 1.ª Secção, J20, de Lisboa, julgou improcedente a providência requerida. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 10 de janeiro de 2017, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 227.º do Código Civil, art. 2.º da Constituição; 459/2017 · Tribunal Constitucional: «Os recorrentes alegam que, ao interpretar assim as normas em causa, v.g. o anexo 3 referido, o Tribunal a quo violou o princípio da tutela da confiança contido no art. 2.º da Constituição – conclusão X das suas alegações de recurso. Mas, aqui também, sem razão.
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ACÓRDÃO N.º 696/2017
Processo n.º 459/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No procedimento cautelar, em que são requerentes A. e B., S.A., e requerido Banco C., S.A., o Tribunal de Instância Central, 1.ª Secção, J20, de Lisboa, julgou improcedente a providência requerida. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 10 de janeiro de 2017, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
2. Notificados, os requerentes arguiram a nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, alegando que “no Acórdão em causa se pretendeu afastar - embora sem justificação válida – a questão da aplicação ao caso do artigo 145.º-N n.º 7, isso deveria ter sido objeto da competente decisão, o que claramente não foi”. No mesmo requerimento, os requerentes peticionam, subsidiariamente, a reforma da decisão por “manifesto lapso quanto à determinação da norma aplicável ao caso, de modo a dar lugar, em substituição, a decisão que releve devidamente a aplicação do artigo 145.º-N, n.º 7, do RGICSF” e a a reforma do decidido quanto a custas, invocando, inter alia, que estava em causa a “apreciação e interpretação de uma norma regulamentar (...) e de uma norma legal, prevista no artigo 145.º-N n.º 7 do RGICSF”, de que o Tribunal da Relação “não tomou em conta ou sequer mencionou” (cfr. fls. 1023 a 1031; em especial, fls. 1024, ponto 6; fls. 1026, ponto 19; e fls. 1027, ponto 33).
3. E, de seguida, apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional da mesma decisão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nestes termos:
«1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido nos autos em 10/1/2017, que declara improcedente o recurso de apelação interposto pelos ora Recorrentes da sentença de 29/9/2016.
2. Mais especificamente, impugna-se, por esta via, a interpretação, que subjaz àquele aresto, do artigo 145.º-N n.º 7 Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 ("Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras", adiante, abreviadamente, RGICSF) e da alínea b), maxime dos pontos. (A) e (B) da respetiva subalínea (xii), do ponto 1 do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, tomada às 23h30, no sentido de que a transmissão das responsabilidades de entidade bancária que é objeto de medida resolução para uma outra, depende de inscrição contabilística nas contas da primeira.
3. Porquanto entendem os Recorrentes que tal interpretação é manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da tutela da confiança dos particulares contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e aplicável à atividade daquela entidade pública - o que desde já se invoca para todos os efeitos.»
4. Por acórdão de 21 de março de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu os pedidos formulados da recorrente.
5. Admitido o recurso de constitucionalidade e remetidos os autos a este Tribunal, o relator decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, não conhecer do recurso. Lê-se na referida decisão sumária, com o n.º 318/2017:
«5. Verifica-se que o recurso interposto não obedece a todos os pressupostos de que depende a respetiva cognição, determinando a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional carecia de definitividade à data da interposição do recurso, na medida em que o recorrente apresentou, em paralelo com o requerimento de interposição de recurso, incidente pós decisório de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, com referência à questão de aplicação de sentido normativo contido em preceito que indica no requerimento de interposição de recurso: o artigo 145.º-A, n.º 7, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Com efeito, a vingar tal incidente, o tribunal a quo haveria de suprir a omissão e tomar posição sobre a questão, pronunciamento que se integraria naquele anteriormente prolatado (artigo 617.º, n.º 2, do CPC), dando lugar a um ato jurisdicional distinto (mesmo que parcialmente) daquele impugnado perante este Tribunal.
Mas, principalmente, como decorre dos termos em que é suscitado o incidente de nulidade, e é implicitamente admitido no requerimento de interposição de recurso (cfr. pontos 11 a 14), o recurso não versa norma efetivamente aplicada, carecendo de utilidade, pois o tribunal a quo não mobilizou, como ratio decidendi, o sentido normativo cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada.
Este pressuposto, de natureza substancial, mais não é do que a manifestação do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreto. De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído fundamento determinante do julgado, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.
Ora, a decisão recorrida deixou bem claro que não fazia aplicação de qualquer sentido normativo decorrente de interpretação do n.º 7 do artigo 145.º-N do RGICSF, o que, aliás, foi reafirmado e explicitado com clareza no acórdão proferido em 21 de março de 2017, afastando a arguição de omissão de pronúncia. Nessa decisão é expressamente referido que havia ficado “prejudicada a aplicação do art. 145.N.7 do RGISCF” e que fora essa a “Razão por que não cabia apreciar tal questão”. Como aí se explicou, o problema foi resolvido a montante, em face do entendimento de que “o alegado dever de conduta do Banif (de reestruturar a dívida dos recorrentes) não decorre de qualquer norma ou princípio legal, nem das negociações ou acordos estabelecidos com o Banco”.
Como amiúde salientado, não cabe aqui apreciar o mérito desse juízo, nem definir qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional quanto aos requisitos para a transmissão de obrigações ou deveres de conduta no quadro de medida de resolução bancária: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar o acerto do ato judicial, em si mesmo considerado.
Assim sendo, radicando a questão de constitucionalidade em sentido normativo que não foi mobilizado como fundamento jurídico pelo tribunal recorrido, o recurso padece de inutilidade, o que afasta o respetivo conhecimento.»
6. Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da LTC, impugnação que dividiram em duas partes. Na primeira parte, designada como introdutória, defendem que a apreciação do presente recurso “deve ser feita partindo do pressuposto teórico de que o direito dos Recorrentes efetivamente lhes assiste; o direito sobre o Recorrido previsto no artigo 227.º do Código Civil, com fonte na boa fé pré-contratual, à conclusão das negociações iniciadas com o Banif, mediante a celebração de um contrato de restruturação da sua dívida”. Na segunda parte, intitulada “Da falta de Fundamento da Decisão Sumária Reclamada”, começam por sustentar que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como que o fundamento da “reclamação” apresentada “em nada é suscetível de prejudicar a utilidade ou a legitimidade subjacente à interposição do presente recurso”. E, quanto à efetiva aplicação da norma impugnada, dizem o que segue:
«18. O principal fundamento da decisão sumária proferida aparenta ser, contudo, a alegação de que o recurso "não versa sobre norma efetivamente aplicada", num alinhamento com a posição gizada a este respeito pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 21/3/2017.
19. Esta ideia não tem, porém, cabimento, pelos motivos se passarão agora a expor em detalhe.
20. Em primeiro lugar, a decisão sumária parece enfatizar que a norma do artigo 145.º-N n.º 7 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 ("Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras", adiante, abreviadamente, RGICSF) não foi "efetivamente aplicada".
21. E, visto isto, impõe-se recordar os termos em que foi formulada pelos Recorrentes a invocação da inconstitucionalidade em que se funda o presente recurso; assim ficou plasmado no ponto 63. (correspondente à conclusão X.) das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentadas nos autos em 18/10/2016, o seguinte:
"(...) a interpretação do artigo 145.º-N n.º 7 do RGICSF e dos pontos (A) e (B) da subalínea (xii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, tomada às 23h30, em termos de permitir em concreto a limitação da transmissão de posições contratuais de uma instituição objeto de medida de resolução pelo Banco de Portugal para uma entidade adquirente das mesmas, em função da respetiva inscrição contabilistica, sempre seria manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da tutela da confiança dos particulares contido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e aplicável à atividade daquela entidade pública - o que desde já se invoca para todos os efeitos."
22. Assim, temos que a norma aqui impugnada com fundamento na sua inconstitucionalidade, decorre também da (incorreta) interpretação dos "pontos (A) e (B) da subalínea (xii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, tomada às 23h30"; e não apenas no referido preceito legal, presente no artigo 145.º-N n.º 7 do RGICSF.
23. E sublinhe-se que também aí estamos perante uma "norma" sindicável em sede de recurso de constitucional idade, porquanto se insere de pleno no conceito funcional de norma que tem vindo a ser adotado pela jurisprudência deste Tribunal e pela melhor doutrina;
24. Com efeito, trata-se de um preceito aplicável a uma multiplicidade de situações de facto e a um conjunto à partida indefinido de destinatários (sendo, por isso, dotado de normatividade), é dotado de força vinculativa, não dependendo o seu acatamento da vontade unilateral dos ditos destinatários e está diretamente sujeito ao crivo dos princípios e regras constitucionais.
25. E, posto isto, basta a mera leitura do Acórdão recorrido para constatar que, fundando-se o direito dos Recorrentes nas disposições do referido Anexo, a decisão de improcedência da sua lide se baseou no afastamento dos mesmos, mediante uma sua interpretação que se reputa de inconstitucional, e nos termos da qual se considerou exigível o registo contabilístico dos direitos e responsabilidade aí contemplados, como condição da sua transmissão para o Recorrido.
26. Logo aí, perde sentido a proposição de que a norma qualificada de inconstitucional não foi aplicada em suporte da decisão recorrida; devendo, consequentemente, o presente recurso ser admitido.
27. Em segundo lugar, note-se que o Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21/3/2017, que veio pronunciar-se sobre a dita reclamação, este afirma expressamente que o "art. 145.N.7 não proibia esta condição (registo na contabilidade)" - numa clara e efetiva apreciação do caso à luz de norma extraída do referido artigo 145.º-N n.º 7 RGICSF.
28. E apesar de o Tribunal da Relação de Lisboa, no mesmo a resto, se ter esforçado por demonstrar que "não cabia apreciar" a questão da interpretação e aplicação daquele preceito legal, afirmando que os Recorrentes não o invocam nas suas conclusões de recurso,
29. O certo é que, muito pelo contrário, essa invocação é expressa e ostensivamente feita pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações de recurso de apelação, acima mencionado; nomeadamente, nas conclusões II, V, VII e X, para as quais se remete.
30. Pelo que a incorreta suposição feita no dito Acórdão de 21/3/2017, no sentido de que ao Tribunal da Relação de Lisboa não cabia apreciar a invocação, que fora feita pelos Recorrentes, do artigo 145.º-N n.º 7 RGICSF, só pode ser razoavelmente entendida como gerando uma efetiva interpretação daquele preceito legal (recorde-se: no sentido de que o "art. 145.N.7 não proibia esta condição (registo na contabilidade)").
31. Dito isto, acrescente-se que o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2017 se integrou, para todos os efeitos, no Acórdão reclamado (e ora recorrido) de 10/1/2017, conforme é o melhor entendimento nesta matéria e é, de resto, propugnado pelo Tribunal Constitucional, conforme resulta da decisão reclamada.
32. Face ao exposto, resta concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou efetivamente quanto à aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 145.º-N n.º 7 RGICSF, em necessária conjugação com os pontos (A) e (B) da subalínea (xii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, tomada às 23h30.
33. Em terceiro lugar, e sem prescindir do que fica alegado, importa notar que o disposto no artigo 145.º-N n.º 7 RGICSF e o preceituado nos pontos (A) e (B) da subalínea (xii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, tomada às 23h30, concorrem para a extrapolação da mesma regra (que se tem por inconstitucional) no sentido de que é exigível o registo contabilístico das responsabilidades que sejam objeto de transmissão nos termos da dita Deliberação.
34. Com efeito, o disposto no artigo 145.º-N n.º 7 RGICSF integra-se e pertence a um regime de legitimação da prolação da própria deliberação em referência, o que obriga sempre à sua interpretação e aplicação conjunta e coordenada.
35. Pelo que só mediante uma ponderação puramente formal dos preceitos que suportam a invocada inconstitucionalidade é possível defender que os mesmos não foram aplicados, apenas porque o Tribunal da Relação de Lisboa assim afirma, abstraindo do fundamento material que subjazeu à sua decisão.
36. Resta concluir que uma interpretação constitucionalmente integrada do disposto no artigo 145.º-N n.º 7 RGICSF, em conjugação com o preceituado nos pontos (A) e (B) da subalínea (xii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, tomada às 23h30, sempre prejudicaria o veredicto de que é necessária uma inscrição contabilística das responsabilidades a ser objeto de transmissão para o Recorrido.
37. Pelo que, ao contrário do alegado na decisão reclamada, a devida pronúncia por este Venerando Tribunal quanto à inconstitucionalidade suscitada, mediante o proferimento do pertinente Acórdão, surtirá efeitos decisivos sobre os autos sub judice, porquanto abalará e retirará o fundamento da sentença proferida em primeira instância e do Acórdão, ora recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa.»
7. O recorrido Banco C., S.A., apresentou resposta, pugnando pela manutenção do sumariamente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Vêm os recorrentes impugnar, por via de reclamação para a Conferência, a decisão do relator que, com fundamento na ausência de definitividade da decisão recorrida e inutilidade do recurso, por não aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa cuja conformidade constitucional foi questionada, concluiu pelo não conhecimento do recurso.
9. Com referência ao primeiro fundamento – ausência de definitividade da decisão recorrida no momento da interposição de recurso em virtude da dedução de incidente pós-decisório -, verifica-se que a reclamação em apreço não o coloca em crise.
10. Também quanto ao segundo fundamento da decisão reclamada, mostra-se igualmente patente a falta de razão dos reclamantes.
Antes de mais, não relevam aqui os termos da suscitação prévia de questão de constitucionalidade, nem existe pertinência na invocação do conceito funcional de norma para efeito de fiscalização concreta da constitucional, pois – repete-se – a decisão reclamada não se encontra fundada na ilegitimidade dos recorrentes, nem na inidoneidade do objeto do recurso para ser conhecido. O que se disse foi que, a decisão recorrida não aplicou o critério normativo que os recorrentes inscreveram no requerimento de interposição de recorrido, carecendo em absoluto de fundamento a afirmação de um qualquer alinhamento da decisão sumária reclamada com o acórdão recorrido, mormente com referência ao acerto ou bondade dos juízos sobre o direito infraconstitucional formulados pelo tribunal a quo.
Efetivamente, e ao contrário do agora defendido, da decisão recorrida decorre com clareza que não foi aplicada ao caso qualquer norma contida no artigo 145.º-N, n.º 7, do RGICSF. Que assim é, decorre do segmento do acórdão recorrido sob a epígrafe “As normas em causa, assim interpretadas, não violam o princípio constitucional da confiança”, onde se lê:
«Os recorrentes alegam que, ao interpretar assim as normas em causa, v.g. o anexo 3 referido, o Tribunal a quo violou o princípio da tutela da confiança contido no art. 2.º da Constituição – conclusão X das suas alegações de recurso. Mas, aqui também, sem razão.
É que o Tribunal recorrido não chegou a aplicar aquelas normas, com essa interpretação.
De facto, o Tribunal limitou-se a constatar que o recorrente não alegou “nem no requerimento inicial, nem na resposta”, que aquele “dever de conduta” estivesse inscrito na contabilidade do Banif.
Não tendo havido tal alegação, não se punha a questão de aplicar ao caso tais normas, com essa interpretação alegadamente inconstitucional.
Assim, não incorreu a decisão recorrida em qualquer aplicação de normas alegadamente inconstitucionais.
Improcede, aqui também, o recurso.»
E, se dúvidas houvesse quanto à ausência de efetiva aplicação do sentido normativo inscrito pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ficaram igualmente removidas pela fundamentação exarada no acórdão em 21 de março de 2017, em resposta à arguição de omissão de pronúncia, justamente por não ter sido feita aplicação da normação contida no artigo 145.º-N, n.º 7, do RGICSF. Nesse aresto, e mais uma vez como se sublinhou na decisão reclamada, é expressamente referido que tal dimensão normativa não fora aplicada, em função de uma relação de prejudicialidade, dada a confirmação da decisão tomada pela 1.ª instância, de que “o alegado dever de conduta do Banif (de reestruturar a dívida dos recorrentes) não decorre de qualquer norma ou princípio legal, nem das negociações ou acordos estabelecidos com o Banco”. Aliás, por assim ser, começam os recorrentes por defender que o Tribunal tome como “pressuposto teórico (...) que o direito dos Recorrentes efetivamente lhes assiste” (cfr. pontos 6 a 9 da reclamação), convidando a que, ao arrepio dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo 79.º-C da LTC, ignore por inteiro o trajeto e as conclusões efetivamente atingidas na decisão recorrida, substituindo-os por uma ficção.
Na reclamação em apreço - para além de se esforçarem denodadamente por convencer de que fora, afinal, conhecida a questão relativamente à qual haviam sustentado a verificação de omissão de pronúncia e lapso do julgador -, os recorrentes avançam argumentos fundados na incorreção do juízo de prejudicialidade face ao teor das alegações de recurso de apelação (cfr. pontos 27 e segs), ao mesmo tempo que defendem a necessária conjugação dos pontos (A) e (B) da subalínea (xii) da alínea b) do ponto 1 do anexo 3 da deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 com o artigo 145.º-N, n.º 7, do RGICSF (cfr. pontos 33 e segs). Porém, todas essas considerações críticas versam a discussão do acerto do ato de julgamento, não incumbindo a este Tribunal apreciar o mérito do decidido, nem definir a melhor interpretação do direito infraconstitucional quanto aos requisitos para a transmissão de obrigações ou deveres de conduta no quadro de medida de resolução bancária, muito menos assumindo para tanto um qualquer pressuposto teórico ou académico.
11. Cumpre, assim, concluir pelo acerto da decisão sumária reclamada e pela inutilidade do recurso, por incapaz de determinar a reforma do acórdão recorrido (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade