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410/2017 AI generated

410/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 410/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O MINISTÉRIO PÚBLICO, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A.. LDA, inconformado com a Decisão Sumária n.º 298/2017 que, remetendo para jurisprudência anterior, proferiu um juízo positivo de inconstitucionalidade e, em consequência, negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei):

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410/2017 · Tribunal Constitucional: Perante a decisão reclamada, que julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, com remissão para o decidido nos Acórdãos n.ºs 591/2016 e 86/2017, dela vem reclamar.

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutionality of the laws group request standing to appeal protection of minorities
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Full text

ACÓRDÃO N.º 695/2017

Processo n.º 410/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A.. LDA, inconformado com a Decisão Sumária n.º 298/2017 que, remetendo para jurisprudência anterior, proferiu um juízo positivo de inconstitucionalidade e, em consequência, negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei):

«1.º

Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 298/2017, que, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.

2.º

Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 591/2016 e 86/2017, entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

3.º

Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, designadamente pelos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, proferindo juízos de não inconstitucionalidade.

4.º

Assim, poderá entender-se que a questão não tem a natureza simples para efeitos de prolação de decisão sumária.

5.º

De qualquer forma, confirmando a conferência, por Acórdão, a douta Decisão Sumária, desse mesmo Acórdão o Ministério Público tem obrigatoriamente de interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

6.º

Na verdade, só após o esgotamento do meio impugnatório “ordinário” poderá ser interposto recurso para o Plenário, a fim de ser dirimido o conflito jurisprudencial.

7.º

Apenas com a prolação, pela conferência, de acórdão, o requisito de a questão de constitucionalidade ser julgada em sentido divergente do anteriormente adotado pelo Tribunal se mostra efetivamente preenchido.»

2. Notificada, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Perante a decisão reclamada, que julgou o mérito do recurso de constitucionalidade, com remissão para o decidido nos Acórdãos n.ºs 591/2016 e 86/2017, dela vem reclamar.

A reclamação começa por colocar em dúvida que se esteja perante questão simples, para efeitos de prolação de decisão sumária, sustentando que “poderá entender-se” o contrário. Porém, na aceção acolhida no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a simplicidade da questão de mérito não exige a plena sedimentação de uma orientação jurisprudencial, ou a ausência de controvérsia, estando verificado o requisito quando a norma sindicada tenha sido já objeto de decisão anterior do Tribunal.

Como se referiu no Acórdão n.º 645/2017, perante reclamação com o mesmo teor da aqui em apreço:

«A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cfr. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).

É o que se passa relativamente à decisão reclamada: na mesma, considerando-se que os Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 – todos do pleno da 2.ª Secção e tirados por unanimidade – haviam abandonado a orientação anterior, nomeadamente a seguida nos dois arestos referidos pelo reclamante (cfr. os n.ºs 6 a 8 do Acórdão n.º 591/2016), e concordando-se com a nova orientação seguida nessas decisões, entendeu-se, na falta de dados novos, não se justificar prolongar por mais tempo o processo nem repetir materialmente a fundamentação nas mesmas acolhida.»

Cumpre, assim, concluir que a decisão reclamada não infringiu o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

4. Quanto ao mérito, não sendo avançados argumentos que coloquem em crise o julgamento de inconstitucionalidade constante da decisão reclamada, nem existindo razões que justifiquem o afastamento do juízo sobre a norma questionada formulado por esta 2.ª secção nos Acórdãos n.ºs. 591/2016, 86/2017 e 266/2017 - sendo certo no primeiro aresto foram já ponderados os argumentos mobilizados nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014 –, deve ser mantido o sumariamente decidido e indeferida a reclamação.

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e manter a decisão sumária n.º 298/2017.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade