949/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 05/07/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 119.º, alínea c) do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 949/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
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ACÓRDÃO N.º 693/2017
Processo n.º 949/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 05/07/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.
2. O arguido A. interpôs recurso para a Relação de Guimarães da decisão que, em primeira instância, revogara, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão em que havia sido condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.
A Relação de Guimarães, por acórdão de 20 de fevereiro de 2017, negou provimento ao recurso.
O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, reclamou para o Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP). A reclamação foi indeferida por decisão de 16/06/2017 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por o recurso não ser admissível “ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”.
3. O arguido veio, então, interpor recurso da decisão do STJ, de 16/06/2017 para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que peticiona a apreciação da constitucionalidade do artigo 119.º, alínea c) do CPP, “na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, interpretada no sentido de que a nulidade insanável invocada deve ser obrigatoriamente suscitada junto do Tribunal a quo, pois tal interpretação viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP”.
4. Por despacho de 05/07/2017, prolatado pelo STJ, não foi o recurso admitido, por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma constante do artigo 119.º, alínea c) do CPP.
5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, invocando que “reitera o entendimento que deverá ser apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 119.º, al. c) do C.P.P., na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, interpretada no sentido de que a nulidade insanável invocada deve ser obrigatoriamente suscitada junto do Tribunal a quo, pois tal interpretação viola o artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.”.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
7. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
8. O recurso não foi admitido com fundamento na falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, razão tem o despacho recorrido ao ter considerado que o objeto do recurso, tal como foi delimitado pelo recorrente – consistindo em interpretação decorrente do artigo 119.º, alínea c) do CPP -, não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Tal decisão foi identificada como consistindo na decisão proferida a 16/06/2017 pelo Vice-Presidente do STJ, a qual considerou não ser o recurso para esse Tribunal admissível, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Assim, a decisão recorrida apenas aplicou, como ratio decidendi, esse artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e não qualquer entendimento relativo ao artigo 119.º, alínea c) do CPP.
Assim sendo, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. De facto, uma decisão de eventual inconstitucionalidade da interpretação delineada do artigo 119.º, alínea c) do CPP não produziria efeitos úteis no caso concreto, já que se manteria inalterável a decisão recorrida, fundada exclusivamente na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Face ao exposto, bem esteve a decisão reclamada em não admitir o presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.
Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade