61/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
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AI generatedartigo 652.º do Código de Processo Civil; 61/2017 · Tribunal Constitucional: Como se declarou no Acórdão n.º 393/2017, o Acórdão n.º 288/2017 transitou em julgado e sobreveio a extinção da instância de recurso.
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ACÓRDÃO N.º 692/2017
Processo n.º 61/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017.
4. Notificado de tal decisão, requereu a intervenção do plenário, «conforme plasmado no art. 79.º-A, n.os 1, 2 e 3 LTC», o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 393/2017.
Pode ler-se em tal aresto:
«8. No Acórdão n.º 288/2017, abordou-se precisamente a questão de saber se a pretensão do recorrente, expressa no requerimento entrado em juízo a 7 de abril de 2017 (fls. 1881 a 1885), deveria ou não ser apreciada pelo Plenário.
Aí se decidiu, confirmando o entendimento do relator, vertido no despacho de 18 de abril de 2017, que a pretensão formulada pelo requerente nos autos não era subsumível no artigo 79.º-A, da LTC, na medida em que o Presidente não havia exercido a faculdade aí prevista, tendo antes a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 74/2017 sido julgada pelo Tribunal, funcionando em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Mais se decidiu que idêntica solução sempre resultaria do regime consagrado no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, caso fosse aplicável, regime esse que é substancialmente idêntico ao consagrado no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o qual prevê a possibilidade de reclamação para a conferência das decisões do relator.
No requerimento ora apresentado, o recorrente pretende reclamar novamente do mencionado despacho do relator, datado 18 de abril de 2017, entendendo que tal reclamação deve ser apreciada pelo Plenário, nos termos dos artigos 78.º-B, 79.º-D e 69.º, todos da LTC.
Apreciando, dir-se-á que não assiste qualquer razão ao recorrente, que aliás parece ignorar a prolação do Acórdão n.º 288/2017.
De facto, o despacho do relator de 18 de abril de 2017 foi já objeto de impugnação, através da reclamação que originou a prolação do citado Acórdão n.º 288/2017.
E embora o recorrente agora aparente desenvolver nova argumentação e uma diversa forma de impugnação, a verdade é que a pretensão que deduz e os efeitos jurídicos que visa alcançar são idênticos aos que motivaram a reclamação que originou a prolação do mencionado Acórdão. Em qualquer caso, o exercício desse direito de reclamação fez precludir a possibilidade de invocar quaisquer outros fundamentos que no caso pudessem ter cabimento.
Assim – e por a qualificação jurídica que o recorrente faça da natureza dos meios impugnatórios de que pretenda lançar mão, ou dos efeitos jurídicos que pretenda fazer valer, não vinculam o Tribunal –, importa concluir que se encontra esgotado o poder jurisdicional relativamente à matéria ora suscitada pelo recorrente.
Nessa medida, não se toma conhecimento da pretensão deduzida no presente requerimento.
9. Mais se consigna que, tendo o Acórdão n.º 288/2017 sido notificado, por termo processual e cartas registadas enviadas no dia 9 de junho de 2017, e não tendo o requerimento agora apresentado, pelos motivos apontados, qualquer virtualidade impugnatória, importa concluir que a sua apresentação não operou qualquer alteração do prazo do trânsito em julgado de tal Acórdão. Nessa medida, é de concluir que o mesmo já transitou em julgado, nos termos gerais. Em consequência, a instância de recurso encontra-se extinta.»
5. O requerente apresenta agora requerimento com o seguinte teor:
«I – Nota Prévia:
Os fundamentos que ao longo desta peça processual são elencados, com a devida vénia e salvo o devido respeito pela decisão ora reclamada.
II– Factos:
1º Na sequência do recurso final do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o recorrente interpôs um recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nrº 1, alínea b) da L.T.C.
2º Pela decisão sumária nrº 74/2017 foi decidido ao abrigo do disposto do art. 78º- A, nrº 1 da L.T.C., o tribunal não tomou conhecimento do recurso interposto.
3º O recorrente tempestivamente reclamou de tal decisão, mas a mesma foi confirmada através do Acórdão 1 50/201 7 de 22 de março de2017.
4º Na sequência desta decisão, o recorrente requereu a intervenção do Plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1, 2 e 3 da L.T.C., o qual foi indeferido por despacho do relator.
5º Ora, o certo é que, o Recorrente por lapso requereu a intervenção do Plenário, conforme art. 79º-A, nrº 1, 2 e 3 da L.T.C. e o mesmo foi indeferido pelo Relator a 18 de abril de 2017 e em consequência confirmado o despacho.
6º Tal decisão decorreu de um erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada.
7º Aliás, o procedimento do recorrente em todo o processo retrata e configura um erro manifesto na declaração do “pedido de intervenção do Plenário”.
8º Ora tal inexatidão pode e deve ser corrigida.
9º Salvo o devido respeito, tal facto espelha uma inexatidão de formulação, um involuntário erro de escrita.
10º E da mesma forma, aqui se alega que tal erro involuntariamente alegado é algo diferente do que aquilo que o recorrente queria dizer e alegar.
11º Em sede do direito, tais erros, são suportadas com fundamento na aplicação das normas dos artigos 667º e 666º, nrº 3 do C.P.C.
12º Trata-se de um erro material, manifesto, ostensivo, patente apreensível por qualquer destinatário.
13º Tal declaração de vontade, visando determinado efeito, deve-lhe ser aplicável o princípio contido no art. 249º c.c. revelado no próprio contexto da declaração.
14º Tal facto concreto, por lapso de escrita, enquadra-se na terminologia latina “errare humanum est”
Ainda sem prescindir, salvo o devido respeito, mais se alega,
III - Nulidade: aplicação ao trânsito em julgado do Acórdão nrº 288/2017
15º Na realidade, o reclamante no primeiro impulso em sede constitucional, suscitou a inconstitucionalidade normativa de vários artigos do C.P.P. que suportaram o acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
16º Foram sucessiva e temporalmente elaborados acórdãos constitucionais, aos quais o recorrente sempre tempestivamente exerceu o seu meio de defesa em sede constitucional.
17º De tais decisões constitucionais, nomeadamente o acórdão 288/2017, 74/2017, 150/2017 e por último o 393/2017, o reclamante ora recorrente sempre lançou mão tempestivamente, dos meios processuais constitucionais que tinham como consequência direta o efeito suspensivo do Acórdão 288/2017.
18º Pois, todo o teor dos fundamentos das sucessivas alegações das respostas dos referidos acórdãos teriam como consequência, e em caso de procedência, a não aplicabilidade dos efeitos jurídicos daquele acórdão enunciado, ora reclamado.
19º E, salvo o devido respeito, neste enquadramento, e em relação a estes acórdãos em caso da sua procedência, também determinaria um resultado e efeitos eventualmente de revogação da decisão originária.
20º Pois na realidade, o requerente nas suas alegações impugnou e reclamou das decisões dos supra acórdãos referidos.
21º Há de facto uma sequência e tomada de posição processual do reclamante cujos pedidos são de forma a impedir os efeitos jurídicos do referido acórdão e o seu trânsito em julgado.
IV – Conclusões:
1º O Reclamante após uma decisão judicial do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, veio interpor recurso do mesmo para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nrº 1, alínea b) da L.T.C.
2º Tal decisão deste órgão constitucional teve como resultado o seu indeferimento ao abrigo do artigo 78º-A, nrº 1 da L.T.C.
3º O Recorrente reclamou da decisão indeferida e posteriormente foi a mesma confirmada pelo acórdão 150/17 de 22 de maio de 2017.
4º Por lapso de erro manifesto entre a vontade do recorrente e sua aplicação errónea do direito á norma jurídica suscitada, o reclamante requereu a intervenção do plenário conforme o art. 79-A, nrº 1, 2 e 3 da
L.T.C. cujo resultado foi indeferido em 18 de abril de 2015, conforme o originário despacho.
5º Este pedido constitucional foi em consequência do erro manifesto de declaração entre a vontade do recorrente e um erro involuntário de escrita.
6º A tal declaração de vontade visando determinado efeito é lhe aplicável o principio contido no art. 249º do C.C., revelado no próprio contexto da declaração, podendo tal erro ser retificado tendo em conta a ostensividade da declaração, divergência da vontade, mantendo a essência.
7º Na realidade os seus efeitos jurídicos suspendiam-se enquanto não havia decisão dos respetivos e sucessivos acórdãos.
8º Ou seja, os efeitos do acórdão 288/201 7 mantiveram-se sem a aplicabilidade dos efeitos enquanto não houvesse decisão constitucional das reclamações, não havendo por isso trânsito em julgado daquele acórdão.
9º No acórdão destes autos 61/207, a conferência desta secção deliberou considerar o acórdão 288/201 7 com o trânsito em julgado da decisão.
10º E nesta conformidade o reclamante vem alegar neste meio processual a sua nulidade.
11º Alega que as sucessivas reclamações e Posições impugnatórias contraditórias aos acórdãos elaborados pelo tribunal Constitucional foram, fundamentados em factos e em normas jurídicas para apreciação dos doutos conselheiros, e os quais põe em causa os efeitos e ineficácia dos mesmos.
12º Houve sempre uma conexão efetiva entre os diferentes pedidos de reclamações e das decisões nos diferentes acórdãos relativamente aos efeitos jurídicos, ou seja, á sua eficácia processual.»
6. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º
Apreciando um requerimento apresentado pelo recorrente no seguimento do Acórdão n.º 288/2017, que indeferiu a reclamação da decisão singular proferida pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator, pelo douto Acórdão n.º 393/2017, decidiu-se:
“a) Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.
b) Declarar transitado em julgado o Acórdão n.º 288/2017.
c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
d) Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias”.
2º
Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente apresentar o requerimento junto a fls. 1943 a 1948.
3º
Nele começa por afirmar que a invocação, anteriormente, do artigo 79.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da LTC, se deveu a um lapso.
4.º
Ora, por um lado, parece-nos evidente que o conteúdo dos requerimentos em que aquela disposição legal vem referida, leva-nos à conclusão que não ocorreu qualquer lapso.
5.º
Mas, ainda que tal tivesse ocorrido, o recorrente dispôs anteriormente de várias oportunidades para o invocar, desde logo, quando reclamou do douto despacho de fls. 1899 a 1900, que indeferiu o requerimento por si apresentado e no qual solicitava a intervenção do plenário.
6.º
Quanto à parte do requerimento no qual vêm alegadas “Nulidades”, não vislumbramos que nulidades vêm arguidas, quer pelo que vem afirmado, quer pelo facto de o recorrente não indicar a disposição legal, maxime do Código de Processo Civil, ao abrigo da qual apresentou o pedido.
7.º
Na verdade, o recorrente, com o afirmado, transmite, sim, a sua discordância com a decisão.
8.º
Esgotado o poder jurisdicional, o recorrente só poderia utilizar qualquer dos incidentes pós-decisórios legalmente previstos (artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil), o que não fez.
9.º
Na verdade, o acórdão n.º 393/2017 não enferma de qualquer lapso - nem o lapso alegado vem imputado ao acórdão, como vimos (artigos 3º a 5º) -, nem o afirmado pelo recorrente consubstancia a alegação de qualquer nulidade.»
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
7. Como se declarou no Acórdão n.º 393/2017, o Acórdão n.º 288/2017 transitou em julgado e sobreveio a extinção da instância de recurso.
O recorrente invoca agora que a sua pretérita intervenção processual, ao requerer a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1 a 3, da LTC, se ficou a dever a «erro manifesto entre a vontade do Recorrente e a aplicação errónea do direito e da norma jurídica suscitada». Todavia – independentemente da qualificação jurídica do erro que invoca e dos seus efeitos – o certo é que não especifica qual era, então, a pretensão que efetivamente quis deduzir, o que inviabiliza, por inocuidade, qualquer retificação
Por outro lado, é ocioso declarar que os erros do recorrente não constituem fonte de nulidade ou de irregularidade de qualquer dos arestos proferidos por este Tribunal, como parece sugerir a invocação do regime dos artigos 666.º, n.º 3, e 667.º, ambos do Código de Processo Civil (presume-se que na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – porventura mais um lapso de escrita ou uma aplicação errónea do direito.
Assim, face ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 288/2017, e da consequente extinção da instância de recurso, nada mais há a determinar.
8. Adverte-se ainda o recorrente e a sua mandatária de que o prosseguimento na litigância é suscetível de vir a ser considerada comportamento de má-fé, nos termos do regime previsto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), e no artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Tudo sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento da pretensão deduzida na presente reclamação.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.
c) Determinar a oportuna baixa dos autos às instâncias.
Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers