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670/2017 AI generated

670/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 670/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 5 de junho de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão, datado de 21 de novembro de 2016, proferido pelo mesmo Tribunal, que concedera parcial provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância, determinando que a pena de um ano de prisão em que o ora reclamante fora condenado fosse cumprida em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 36 (trinta e seis) horas.

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artigo 18º da Constituição, art. 58.º do Código Penal, art. 50º do CP, artigo 44.º do Código Penal, art.º 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 18º nº 2 da Constituição; 670/2017 · Tribunal Constitucional: Ao ser condenado o Recorrente em pena de prisão, a cumprir por dias livres, não se observou, violando-se dessa forma, a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que a pena de prisão, ainda que executada por dias livres, só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 689/2017

Processo n.º 670/2017

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 5 de junho de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão, datado de 21 de novembro de 2016, proferido pelo mesmo Tribunal, que concedera parcial provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância, determinando que a pena de um ano de prisão em que o ora reclamante fora condenado fosse cumprida em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 36 (trinta e seis) horas.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«O Recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT na pena de 1 (um) ano de prisão, a cumprir em por dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos de 48 (quarenta e oito) horas cada, correspondentes a fins de semana.

Dessa sentença o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, e entre outras normas violadas, alegou a violação do disposto no n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

Considera o Recorrente que ao ser aplicada pena privativa de liberdade, ainda que cumprida em períodos de 36 horas ao fim de semana, é uma aplicação de um apena manifestamente desproporcionada,

Pelo que pugnou pela sua substituição pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58.º do Código Penal (CP), suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 50º do CP ou, caso assim não se entendesse, pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal, por serem as que melhor servem as finalidades das penas.

Tanto mais que estas penas substitutivas são as mais eficazes atendendo à situação socioeconómica do arguido, e principalmente devido à saúde do Recorrente, pessoa afetada por uma doença crónica – diabetes mellitus,

Mas também, porquanto as penas de prisão, ainda que por dias livres, terem um efeito perverso na sua ressocialização, nomeadamente em pessoas de idade superior a 65 anos.

Ao ser condenado o Recorrente em pena de prisão, a cumprir por dias livres, não se observou, violando-se dessa forma, a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que a pena de prisão, ainda que executada por dias livres, só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas.

Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os fatores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável.

Uma das finalidades da punição é a reintegração do agente na sociedade prevenindo-se a prática de futuros crimes.

Os dados da reincidência revelam que o espaço prisional mais do que reabilitativo é igualmente estigmatizante, e por consequência, alavanca maiêutica de mais criminalidade.

Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Sendo o Recorrente pessoa de 68 anos, social e familiarmente inserido, ter confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, ter demonstrado arrependimento,

E, acima de tudo, ser doente crónico, possuidor de diabete mellitus, doença que obriga a uma série de cuidados sérios, com horários rígidos, quer ao nível de algumas atividades físicas, quer ao nível da alimentação, quer ainda ao auto controlo diário dos níveis da glicose (que têm de ser controlados várias vezes ao dia).

Ao assim não entender o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e mantendo a condenação do Recorrente na pena de prisão de um ano a ser cumprida, em períodos de 36 horas, ao fim de semana,

violou o disposto artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por se traduzir na aplicação de pena demasiado severa, desproporcionada atenta a factualidade considerada,

por restringir os direitos, liberdades e garantias do Recorrente de forma desproporcionada e sem salvaguardar outros direitos constitucionalmente previstos, como o direito à liberdade, igualdade e à saúde, consagrados nos artigos 9º, 13º, 18º, n.º 2, 27º e 64º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, deverá a douta sentença ora recorrida, e que condenou o arguido na pena de prisão por dias livres, ser revogada, devendo, em sua substituição, ser o arguido condenado em trabalho a favor da comunidade

A referida inconstitucionalidade da norma foi suscitada pelo Recorrente nas suas ALEGAÇÕES de Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães,

As normas que o Recorrente considera violadas pela aplicação da condenação em pena de prisão por dias livres, são os já referidos artigos 9º, 13º, 18º, n.º 2, 27º e 64º da Constituição da República Portuguesa da Lei Fundamental,

Inconstitucionalidade que desde logo se argui para os devidos e legais efeitos».

3. A decisão reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade através da invocação dos seguintes fundamentos:

«Nos termos do disposto no art. 76.º, n.º1, da LTC, sobre este requerimento impõe-se a formulação de um juízo sobre a admissibilidade do recurso.

O recorrente fundamenta a sua Interposição com apelo à alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC, onde se dispõe: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Dispõe o n.º 2 do artigo 75-A da LTC, que: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da Inconstitucionalidade ou ilegalidade

Vejamos

Atentando nas conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação, o que se lê em termos de referência constitucional é o seguinte:

“39. Deste modo, ao condenar o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo 1072, do RGIT na pena de 1 (um) ano de prisão a cumprir por dias livres, nos termos do art. 452/2 CP, isto é, em 72 (setenta e dois) fins-de semana, devendo cada período ter a duração de 48h, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.º 42.º, 45.º, 58.º, 70.º, 71°, todos do Código Penal,, artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, desproporcionada atenta a factualidade considerada”.

Assim sendo, é manifesto não ter sido invocada qualquer inconstitucionalidade.

Pressuposto primário da admissibilidade do recurso, com referência à alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da LTC é que a Inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente.

E, no caso, manifestamente, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.

O que o recorrente se limitou a dizer foi que (...) o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.º 44.º, 45.º, 58.º, 70.º, 71.°, todos do Código Penal, artigo 18.º n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

Ora, nos termos do Artigo 76.º/2 da LTC, «O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 759-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do Artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.»

Nesta conformidade, visto o citado normativo, perante a manifesta falta de fundamento, não se admite o recurso interposto».

4. A reclamação, dirigida ao «Presidente do Tribunal Constitucional», tem o seguinte teor:

«O Recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT na pena de 1 (um) ano de prisão, a cumprir em por dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos de 48 (quarenta e oito) horas cada, correspondentes a fins- de-semana.

Dessa sentença o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, e entre outras normas violadas, alegou a violação do disposto no n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

Considera o Recorrente que ao ser aplicada pena privativa de liberdade, ainda que cumprida em períodos de 36 horas ao fim de semana, é uma aplicação de um apena manifestamente desproporcionada,

Pelo que pugnou pela sua substituição pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58.º do Código Penal (CP), suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 50 do CP ou, caso assim não se entendesse, pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal, por serem as que melhor servem as finalidades das penas.

Tanto mais que estas penas substitutivas são as mais eficazes atendendo à situação sócio-económica do arguido, e principalmente devido à saúde do Recorrente, pessoa afetada por uma doença crónica – diabetes mellitus,

Mas também, porquanto as penas de prisão, ainda que por dias livres, terem um efeito perverso na sua ressocialização, nomeadamente em pessoas de idade superior a 65 anos.

Ao ser condenado o Recorrente em pena de prisão, a cumprir por dias livres, violou-se, dessa forma, a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que a pena de prisão, ainda que executada por dias livres, só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas.

O Recorrente, nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões apresentadas, alegou a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18º, da CRP.

Alegou, ainda, a violação dos artigos 9º, 13º, 18º n.º 2, 27º e 64º, todos da CRP.

O douto despacho de não admissão do recurso apresentado, afirma “... é manifesto não ter sido invocada qualquer inconstitucionalidade...”

E termina rejeitando o recurso interposto por manifesta falta de fundamento.

O Recorrente, com o devido respeito e que é muito, não pode concordar com tal entendimento.

Entende, na sua modesta opinião, que foi suscitada questão da inconstitucionalidade, nomeadamente a violação da norma contida no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por a decisão aplicada estar em frontal contradição com os direitos constitucionais aí consagrados.

Como tal, e por ter sido suscitada questão de inconstitucionalidade, é o Recorrente da opinião que se verificam estar presentes os requisitos da norma 70º, n.º 1 b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e foi mencionada a norma e princípio constitucional violado, bem como a indicação da peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi levantada,

Tudo em conformidade com o n.º 2 do artigo 75º-A da LTC».

5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:

«1. Na Comarca de Braga (Barcelos-Instância Local – Secção Criminal – J2), o arguido A. foi condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido nos termos do artigo 107.º do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão, a cumprir em prisão por dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos de 48 (quarenta e oito) horas cada, correspondentes a fins-de-semana.

2. Dessa decisão interpôs recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 21 de Novembro de 2016, lhe concedeu parcial provimento “determinando que a pena de um ano de prisão que lhe foi aplicada seja cumprida em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 36 (trinta e seis) horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo iniciar-se às 21 horas de sexta-feira e terminar às 9 horas de domingo”.

3. Após ter sido proferido um acórdão, em 23 de Janeiro de 2017, a corrigir o anterior, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente deste Tribunal “ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal”.

4. Porém, tratando-se de uma reclamação de decisão que, no tribunal a quo, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, constituindo um dos requisitos de admissibilidade, a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

6. Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, não se descortina nele a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

7. Efetivamente, o recorrente sustenta que, ser-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade ainda que cumprida em períodos de 36 horas, ao fim de semana, é manifestamente desproporcionada, violando o artigo 18.º e outros, como os artigos 9.º, 13.º, 27.º e 64.º, todos da Constituição, sendo, pois, a inconstitucionalidade imputada à própria decisão.

8. O recorrente, tal como havia alegado perante a Relação de Guimarães, não aceita e considera violador o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que o tribunal não tenha substituído a pena de prisão pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no artigo 58.º do Código Penal (CP), pela suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50.º do CP ou, ainda, pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal.

9. No acórdão recorrido começa por dizer-se:

“Importa então determinar se o arguido ainda está em condições de beneficiar de uma das penas substitutivas que preconiza, ou se, pelo contrário, se impõe o cumprimento da pena de um ano de prisão por dias livres nos termos fixados pelo tribunal recorrido.”

10. Feita essa análise, fundamentadamente, a Relação de Guimarães concluiu:

“Entendemos, pois, que a pena de um ano de prisão, executada em regime de dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, deste modo satisfazendo as exigências de prevenção geral, e facilitar a ressocialização do arguido, evitando as consequências perversas da prisão continuada.”

11. Parecendo-nos, assim, claro, que não tendo sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na motivação do recurso para a Relação de Guimarães – o momento processualmente adequado para essa enunciação -, deve a reclamação ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido por se ter considerado que o ora reclamante não suscitara, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Para assim concluir, o Tribunal da Relação de Guimarães fez notar que, nas conclusões que acompanharam o recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância, o ora reclamante se limitara a imputar a violação do artigo 18.º, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa à não substituição por pena diversa da pena de prisão por dias livres da pena de um ano de prisão em que fora condenado, sendo tal imputação imprestável para ter por previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade.

Conforme passará a demonstrar-se, o fundamento seguido pelo Tribunal a quo encontra plena tradução nos elementos constantes dos autos, resistindo, sem dificuldade, às objeções colocadas na reclamação.

7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com o «critério heterónomo de decisão» que, na sua tarefa de mediação interpretativa, o juiz houver do mesmo retirado (cf. Acórdão n.º 17/2017).

Suposto o carácter normativo do objeto do recurso, este apenas será processualmente admissível se a questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta tiver sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Sendo o «o conceito de norma jurídica» o «elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), percebe-se que somente a enunciação, perante o Tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa permita ter por observado o requisito de suscitação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, tal requisito determina ao recorrente que explicite a dimensão normativa pretendida sindicar, tendo presente que, por força do carácter estritamente normativo do recurso de constitucionalidade, se encontra excluída do âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cfr. Decisão Sumária n.º 23/2017).

8. Conforme dos autos resulta, o ora reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de Guimarães qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para aquele Tribunal, o reclamante limitou-se a criticar a definição das consequências jurídicas do crime levada a cabo em primeira instância, considerando incompatível com o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a opção de não substituir por pena de substituição menos gravosa do que a concretamente aplicada — pena de prisão por dias livres — a pena de um ano de prisão imposta a título principal.

Trata-se da invocação de uma inconstitucionalidade diretamente imputada à decisão recorrida e não da suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de vir a ser ulteriormente submetida aos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal.

A reclamação deverá ser, assim, indeferida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers