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588/2017 AI generated

588/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 588/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 23 de maio de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 20 de abril de 2017, proferido pelo mesmo Tribunal, que não admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 29 de novembro de 2016.

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artigo 191.º do Código Penal, artigo 131.º do Código Penal, artigo 153.º do Código Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 588/2017 · Tribunal Constitucional: Não se conformando o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, porquanto este se encontra em oposição com outros proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0414654, datado de 17-11-2004, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0645320, datado de 20-12-2006 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0712156, datado de 28-11-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

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objection of unconstitutionality extraordinary revision constitutional jurisdiction appealability of remand decision appealability of interlocutory decision review procedures
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ACÓRDÃO N.º 688/2017

Processo n.º 588/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 23 de maio de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 20 de abril de 2017, proferido pelo mesmo Tribunal, que não admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 29 de novembro de 2016.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«Por sentença proferida em 1.ª instância foram as arguidas A. e B. condenadas pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de €165,00 (cento e sessenta e cinco euros), e o arguido C. foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de €605,00 (seiscentos e cinco euros).

Foram ainda julgados parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos de indemnização cível deduzidos pelos demandantes e em consequência foram as demandadas A. e B. condenadas a pagar, a cada um dos demandantes, a quantia de €250,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, e foi condenado o demandado C. a pagar à demandante D., a quantia de €450,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

E foram ainda os arguidos condenados ao pagamento nas demais custas processuais e nas custas dos pedidos de indemnização civil deduzidos.

Não se conformando com a sentença proferida em 1.ª instância os arguidos interpuseram recurso visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos.

Não se conformando o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, porquanto este se encontra em oposição com outros proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0414654, datado de 17-11-2004, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0645320, datado de 20-12-2006 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0712156, datado de 28-11-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Encontrando-se assim em manifesta oposição/contradição com os Acórdãos supra referenciados, originando assim um conflito de jurisprudência.

Por outro lado a aludida expressão contrariamente ao entendimento do tribunal “ a quo” não preenche o tipo de crime de ameaça agravada, pois esta encerra em si própria um prenúncio de mal futura, mas sim de um mal iminente.

O que se encontra mais uma vez em contradição com os acórdãos referenciados pois a jurisprudência entende que quando o mal enunciado não é futura, mas sim iminente, como é o caso, não se pode enquadrar no artigo 153.º do Código Penal.

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 20-04-2017 rejeitado o recurso interposto pelo aqui Recorrente, porquanto entenda que na verdade, os acórdãos em confronto decidam aparentemente de forma diferente, não se pode considerar que exista oposição entre as decisões em confronto.

Entendendo, e mal, o Tribunal “a quo” que só pode ser enunciado pelo Recorrente uma única questão de direito e não várias, não se mostrando assim preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso.

Da mesma forma que entendeu o Tribunal “a quo” que os pressupostos substanciais, tais sejam os atinentes à identidade das situações factuais e à expressa resolução da mesma questão de direito, indispensáveis para que se possa falar em oposição de julgados, também não se mostram preenchidos.

E que assim sendo não há oposição de julgados, pois não se pode considerar iminente o mal enunciado, quando o mal ameaçado é o de matar o ofendido; não estamos perante um caso em que se possa concluir que o mal ameaçado pode ser concretizado no momento imediatamente seguinte a ter sido proferida a ameaça, mas sim perante um caso em que há uma ameaça da realização de um comportamento lesivo no futuro.

Adiantando que não existe identidade entre as situações factuais subjacentes ao decidido de forma distinta, mas não contraditória, no acórdão recorrido e nos acórdãos indicados como fundamento, não tendo sido resolvida a questão também colocada pelos recorrentes, que consistiria em saber se, estando a ser discutida numa ação executiva e nos apensos de embargo de terceiro a propriedade de um imóvel, poderia ter-se por preenchidos os elementos típicos do crime de introdução em lugar vedado ao público.

Concluindo o Supremo Tribunal de Justiça pela rejeição do recurso extraordinário interposto pelos arguidos, dado que é entendimento que a situação factual é distinta dos acórdãos fundamentos e no acórdão recorrido, não se preenchendo no caso vertente os indispensáveis pressupostos de ordem formal e material legalmente exigidos.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Bem como o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

O recurso de fixação de jurisprudência tem como núcleo central e justificativo a existência de um conflito de decisões, no facto de no domínio da mesma legislação, ter sido proferido dois acórdãos ou mais que deem à mesma questão de direito soluções opostas, o que se verifica in casu.

Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem restringi-lo, pois o próprio Supremo Tribunal de Justiça acaba por admitir que os acórdãos em confronto sobre a mesma questão de direito decidem de forma diferente, decidindo depois a final pela rejeição do recurso extraordinário para fixação interposto pelo arguido.

A decisão de rejeição do recurso de fixação de jurisprudência viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1 da CRP».

3. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade através da invocação dos seguintes fundamentos:

«1. No caso sub judice, o recurso para o Tribunal Constitucional só poderia ter por fundamento o disposto no artigo 70.º, número 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Acontece que, durante o processo, maxirne quando interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que procedeu à sua apreciação nos termos do acórdão de 20.04.2017, os recorrentes A., B., e C. não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade, vindo tão-só a fazê-lo no requerimento de folhas 158 a 163, em que manifestam vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional. Oportunidade em que referem, em suma, que o Supremo Tribunal de Justiça violou o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa [b]em como preceituado no artigo 32.-°, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso ao rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelos arguidos.

Rejeição que se fundou na circunstância de que, não sendo idênticas as situações de facto desenhadas nos arestos (recorrido e indicado como fundamento) invocadamente em conflito, não pode falar-se em oposição de soluções jurídicas a que os mesmos chegaram e, por maioria de razão, em julgados explícitos ou expressos, pressupostos de verificação indispensável para que o mesmo recurso prosseguisse para fixação de jurisprudência.

De outro passo, a nosso ver, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes não dispõe manifestamente de densidade normativa. E isto na medida em que os recorrentes não identificam uma qualquer norma suscetível de controlo normativo atribuído ao Tribunal Constitucional.

Assim, indefere-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, números 1, e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos arguidos A., B., e C.».

4. A reclamação, dirigida ao «Presidente do Tribunal Constitucional», tem o seguinte teor:

«Os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo sido indeferido, conforme despacho que infra se transcreve:

(…)

O tribunal “a quo” refere que os Recorrentes não suscitaram nenhuma questão de inconstitucionalidade, vindo tão-só a fazê-lo no requerimento de folhas 158 a 163.

Sendo certo que o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) n.º2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

Tendo tal inconstitucionalidade sido apenas agora invocada em sede de recurso porque só agora a mesmo se suscitou, sendo entendimento pacífico deste Tribunal que não tem de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.

E contrariamente ao aludido no despacho ora reclamado o que o recorrente pretende é a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente de forma a que que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.

Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o Supremo Tribunal de Justiça indefere o requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos do arguido e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados nos artigos 20.º e 32.º da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo.

Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido».

5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:

«(…)

4. Ora, crê-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, para não admitir o recurso de constitucionalidade dos arguidos.

Com efeito, nas conclusões das alegações do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelos arguidos, não há qualquer referência a uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 69-72, 112-115 dos autos), mas apenas referência ao facto de, segundo alegam, não se encontrarem verificados os tipos de crime de ameaça, ameaça agravada, perturbação da vida privada e de introdução em lugar vedado ao público e, ainda, de haver lugar a contradição de julgados.

5. Aliás, justamente por isso, o Acórdão de 20 de Abril de 2017, do mesmo Venerando Tribunal (cfr. fls. 116-126 dos autos), que apreciou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, não se debruçou sobre nenhuma questão de constitucionalidade, uma vez que não havia sido suscitada, mas apenas sobre as questões suscitadas pelos arguidos, designadamente o problema de eventual oposição de julgados, que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não existir no caso dos autos.

6. Assim, a primeira referência a questões de constitucionalidade (cfr. fls. 134-135 dos autos) apenas surge no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, ou seja, extemporaneamente, já depois de o tribunal recorrido – Supremo Tribunal de Justiça – não as poder apreciar, por ter esgotado o seu poder jurisdicional.

7. Seja como for, mesmo as questões de constitucionalidade, suscitadas no recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 134-135 dos autos), não integram o conceito de questões normativas de constitucionalidade, limitando-se a fazer referência a situações concretas dos autos, que caiem no âmbito da atividade subsuntiva do juiz e a um genérico direito ao recurso de decisões judiciais.

8. Assim, em face do exposto, quer por os arguidos terem suscitado extemporaneamente as suas questões de constitucionalidade, que o tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – não pôde, pois, apreciar, quer por tais questões de constitucionalidade não se revestirem da necessária normatividade, julga-se que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.»

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Reclamação que, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 77.º do referido diploma, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com base num duplo fundamento: i) não ter sido suscitada, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade; e ii) a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não revestir carácter normativo.

Ambos os fundamentos são contestados pelos ora reclamantes.

Para contrariar o efeito preclusivo associado pelo Tribunal recorrido à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, os reclamantes sustentam que a decisão recorrida, ao ter considerados inverificados os pressupostos de ordem formal e material de cujo preenchimento dependente a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, constitui uma verdadeira decisão-surpresa, o que, de acordo com a própria jurisprudência deste Tribunal, tornaria inexigível a antecipação da questão de constitucionalidade. Já para infirmar a consequência atribuída à «ausência de densidade normativa» apontada pelo Supremo Tribunal de Justiça à questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, os reclamantes invocam um conjunto de argumentos relacionados com a natureza, função e limites dos poderes de controlo constitucionalmente atribuídos a este Tribunal, procurando demonstrar que os mesmos não deverão cingir-se à verificação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, mas, ao invés, incluir os casos em que a violação de direitos fundamentais é diretamente ocasionada pelo sentido do julgamento realizado pela instância recorrida.

Vejamos se assim é.

7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Trata-se de um entendimento desde há muito consolidado na jurisprudência constitucional.

Com efeito, conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa própria instâncias, nem a estas se substituir na determinação do substrato factual da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico espanhol ou o instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério ou padrão normativo que lhes subjaza. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».

Tendo o sistema português de controlo da constitucionalidade natureza estritamente normativa, bem se vê que o objeto do recurso nos presentes autos interposto, tal como definido no requerimento de interposição do recurso, é manifestamente inidóneo, tal como se entendeu na decisão reclamada.

8. Sob incidência do conceito funcional de norma, invocado pelos próprios reclamantes e desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99).

Não compreendendo o conceito funcional de norma os atos de pura aplicação, pelos Tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 27), bem se vê não poder constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade a questão de saber se, ao considerar inverificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, estabelecidos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça violou algum direito fundamental.

A pretensão formulada pelos reclamantes — que é, conforme reconhecem na reclamação, a de ver reapreciada «a decisão jurisdicional» recorrida «de forma a que não sejam violados direitos fundamentais» — pressuporia que o Tribunal Constitucional pudesse substituir-se ao Supremo Tribunal de Justiça no juízo de verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso na situação sub judice, o que não ocorre no âmbito de um sistema de controlo normativo da constitucionalidade. Por força da sua natureza estritamente normativa, tal sistema «assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes» (cf. Acórdão n.º 695/2016), não comportando, por isso, a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.

É quanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers