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698/2017 AI generated

698/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 698/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 23 de junho de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, artigo 115.º do Código Penal, artigo 13 da Constituição, artigo 16º da Constituição; 698/2017 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o art. 115º do Código Penal não foi, sequer, citado e, muito menos, aplicado, no despacho do Ilustre Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade (cfr. supra nº 6 do presente parecer), mas apenas foi feita referência, pelo Ilustre Conselheiro Vice-Presidente, aos arts. 73º, nº 1 e 75º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Todavia, não tendo tal recurso sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
artigo 32.º da Constituição
2 - E a não admissão do recurso não viola as normas invocadas pelo reclamante, nomeadamente, o artigo 32.º da Constituição.
artigo 115.º n.º 1 do Código Penal
E, tal como refere o artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores,
artigo 115.º do Código Penal
Porém, não foi valorado o artigo 41.º do Regime geral das Contraordenações, e artigo 115.º do Código Penal.
artigo 13 da Constituição
Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13 da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «ou orientação sexual» contida na parte final do nº 2 daquela disposição constitucional,
artigo 16º da Constituição
artigo 18º da Constituição
Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,
artigo 26º da Constituição
Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais,
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Full text

ACÓRDÃO N.º 687/2017

Processo n.º 698/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 23 de junho de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo contraordenacional, impugnou judicialmente decisão administrativa que o condenou no pagamento de coima e na reposição da situação de facto anterior à da infração.

Por sentença de 13 de setembro de 2016, o Tribunal de 1.ª instância negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão impugnada.

Dessa decisão interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 11 de janeiro de 2017, modificou a medida concreta da coima aplicada e confirmou, no restante, a decisão recorrida.

Ainda inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, não tendo tal recurso sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

O Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso.

Pode ler-se no despacho em causa:

«1 - O Acórdão em causa foi proferido em processo de contraordenação.

E, como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso dos respetivos acórdãos.

Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo exceções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1ª instância, que decidem definitivamente, se não se verificarem as situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, em que é admissível recurso para a Relação.

Mas, nos termos do artigo 75.º n.º 1, como acima se disse, do Acórdão da Relação não cabe recurso, o que implica a respetiva definitividade.

E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões.

Por isso, em nenhuma circunstância seria admissível recurso ordinário para o STJ.

2 - E a não admissão do recurso não viola as normas invocadas pelo reclamante, nomeadamente, o artigo 32.º da Constituição.

Com efeito, a haver alguma norma constitucional desrespeitada, nunca seria o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tendo em conta que esta se reporta ao processo criminal, excluindo do seu âmbito de aplicação processos sancionatórios que não tenham natureza criminal, como resulta não só do seu contexto, como da comparação com o n.º 10 do citado artigo.

3 - Do exposto resulta que indefira a reclamação.»

3. Notificado desta decisão, o reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., tendo sido notificado do indeferimento da reclamação que apresentou ao STJ, e uma vez que se encontram violados direitos fundamentais, vêm apresentar as suas ALEGAÇÕES de Recurso para o Tribunal Constitucional.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. A admissibilidade do presente recurso, afere-se ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional,

2. A violação de direitos constitucionalmente consagrados tem sido suscitada desde o início do processo, desde a impugnação de decisão administrativa,

3. Nos presentes autos de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, foi considerado como provado que o Arguido praticou a aludida infração entre dezembro de 2013 e junho de 2014

4. Sendo facto provado que o denunciante teve conhecimento pelo menos (diz-se pelo menos, pois foi a data da ata, documento escrito junto aos autos, sendo certo que o conhecimento foi imediato à construção, pelos moradores Rua Fausto Sampaio - Galerias São Sebastião, 23, 3780 - 231 Anadia do prédio) em 28 de junho de 2014, data em que ficou tal situação descrita em ata, e presente a intenção de denúncia às entidades competente;

5. A “construção” foi feita à vista de todos, autorizada pelo condomínio e durante a mesma, ninguém levantou qualquer questão, ou exerceu um qualquer direito que impedisse a mesma.

6. A denúncia foi apresentada às autoridades competentes apenas em fevereiro de 2015, ou seja, pelo menos, 8 meses depois do conhecimento dos factos.

7. O que, de acordo com o regime geral das contraordenações que nos remete a título subsidiário para os preceitos reguladores do processo criminal, artigo 41.º do regime Geral das Contraordenações, o prazo para apresentação de “queixa” encontrava-se expirado, ou seja extinto o direito de queixa, artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, o que sempre levaria à absolvição do arguido e à total procedência da impugnação, ora recurso.

8. Porém, não foi valorado o artigo 41.º do Regime geral das Contraordenações, e artigo 115.º do Código Penal.

9. Que logo conduziria à extinção do direito de apresentar queixa e consequentemente à absolvição do arguido.

10. Ora, entende o Tribunal a quo que tal regime não é de aplicar ao regime contraordenacional, pois este segue estritamente o princípio da oficiosidade.

11. Na opinião do Arguido, e com o devido respeito, tal posição não é coerente, pois a ser desse modo, entraremos também no prazo de prescrição da contraordenação.

12. Isto é: não há prazo para apresentação da denúncia, independentemente do conhecimento dos factos, e qual o prazo de prescrição pela prática da contraordenação, já que a ser desse modo a mesma encontra-se prescrita, porque praticada em dezembro de 2013.

13. Quando prescreve a contraordenação? Quid luris?

14. Onde fica o principio tão basilar como o principio da segurança jurídica?? Quid iuris??

15. Com esse entendimento, e com todo o respeito devido, estamos perante violação flagrante do princípio da segurança jurídica e inclusive de direitos constitucionalmente consagrados.

16. Porém, a primeira instância assim decide, sem valorar os factos provados e ajustar os mesmos aos princípios da nossa ordem jurídica, e aos princípios constitucionalmente consagrados do cidadão, concretamente do aqui arguido.

17. Ao decidir de forma diferente, o Tribunal recorrido viola o princípio da igualdade dos cidadãos, como princípio basilar da nossa ordem jurídica;

18. A prescrição do procedimento contraordenacional determina a extinção do mesmo, razão porque se impõe que este Venerando Tribunal o declare extinto, com as legais consequências.

19. Em devido tempo o aqui Recorrente havia pugnado pela aplicação de tais princípios, alegando a violação do princípio da igualdade, bem como a preclusão do direito de denúncia.

20. Direitos e princípios constitucionalmente consagrados que nunca foram valorados, pelo que, ora se pugna a este tribunal pela sua valoração, e consequentemente conduzir à absolvição do arguido.

21. Nestes termos, e porque, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal que decidiu julgar parcialmente improcedente o recurso,

22. Dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional),

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional,

23. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional). De facto,

24. E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

25. Atento o disposto nas alíneas a), b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

26. E ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte),

27. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13 da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «ou orientação sexual» contida na parte final do nº 2 daquela disposição constitucional,

28. Por manifesta violação do disposto no artigo 16º da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem»,

29. Por manifesta violação do disposto no artigo 18º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao nº 1 daquela disposição,

30. Que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»,

31. Por manifesta violação do disposto no artigo 26º da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais,

De facto,

32. Nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,

33. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de 2004 de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse,

34. E que, por isso mesmo, decidiu na Lei Constitucional nº 1/2004 completar a formulação do «Princípio da Igualdade» artigo 13º da Constituição.

Termos em que,

Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),

Requer a V. Ex. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão do STJ para o Tribunal Constitucional, seguindo- se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»

4. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu então despacho, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, com o seguinte teor:

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC (ponto 1).

Recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC.

Dispõe a alínea a) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.

Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.

Assim, não admito por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC.

O requerimento de interposição de recurso não é claro.

Convida-se, assim, o recorrente, e em preparação de despacho liminar, a esclarecer, de forma clara e inequívoca o âmbito do recurso, indicando em concreto a norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, e ainda a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, assim como a norma ou princípio constitucional que considera violado, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1, segunda parte e 2, do artigo 75º-A, da LTC, já que parece pretender interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC, conforme refere no ponto 1.

Mas como no ponto 25 do requerimento (para além das alíneas já referidas), invoca que também recorre, ao abrigo das alíneas c) e f) deve igualmente esclarecer, ao abrigo de qual das alíneas o recurso é interposto.

Assim, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da LTC convida-se o recorrente a indicar, no prazo de 10 dias, os elementos acima referidos.

Adiantando-se, desde já, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.»

5. O ora reclamante ofereceu a seguinte resposta:

«A., tendo sido notificado do indeferimento da reclamação que apresentou ao STJ, e uma vez que se encontram violados direitos fundamentais, vêm apresentar as suas ALEGAÇÕES de Recurso para o Tribunal Constitucional.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. A admissibilidade do presente recurso, afere-se ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional,

2. Na senda do Recorrente tem vindo a ser violados desde a decisão de primeira instância, princípios fundamentais, e constitucionalmente consagrados,

3. Como é o caso do princípio, da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio do acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da nossa lei fundamental.

4. Assim como são colocadas em causa as tarefas do estado, mormente a prevista na alínea b) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa

5. Encontra-se também claramente violado o principio da segurança jurídica,

6. Senão vejamos, desde o início do processo, desde a defesa em sede de contraordenação, que se têm vindo a alegar a prescrição do direito de queixa em sede de apresentação da denuncia,

7. Já que a mesma foi apresentada mais de 6 (seis) meses depois do conhecimento,

8. E, tal como refere o artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores,

9. Falamos assim de factos que remontam a dezembro de 2013 a junho de 2014, cujo conhecimento é inequívoco, conforme prova testemunhal e documental dos autos em 28 de junho de 2014 e cuja denúncia é realizada em fevereiro de 2015.

10. Pelo que na letra do artigo 115.º do Código Penal, tal direito já se encontrava precludido quando foi exercido.

11. Ora nos autos, e em clara violação dos mais elementares princípios basilares, nunca tal princípio foi devidamente valorado, questão suscitada em todas as peças processuais dos autos,

12. Obviamente, o arguido não pode ver assim violados os seus direitos fundamentais sem intervir na denúncia de tal situação,

13. A qual gera desigualdade, desconformidade, e ausência de segurança jurídica,

14. O direito de queixa não pode ser exercido a todo o tempo, como nos autos se tem feito valer,

15. Em clara violação, do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa que enumera como tarefa fundamental do Estado “Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado democrático;”.

16. Estamos perante uma clara violação do artigo 115.º n.º 1 do Código Penal,

17. O qual, é de aplicação aos autos, por força do regime geral das contraordenações que remete para o Código Penal,

18. Ora, de acordo com o regime geral das contraordenações que nos remete a título subsidiário para os preceitos reguladores do processo criminal, o prazo para apresentação de “queixa” encontrava-se expirado, ou seja extinto o direito de queixa, o que sempre levaria à absolvição do arguido, vide artigo 115.º do Código Penal.

19. Nos autos em apreço consideram-se provados os factos da data da alegada infração, a data do conhecimento dos factos pelo denunciante, e a data em que os mesmos foram denunciados, e não obstante não se valoram, admitindo como válida a denúncia e violando assim o artigo 115.º do Código Penal, bem como o artigo 41.º do Regime geral das Contraordenações.

20. Repita-se que, de acordo com o regime geral das contraordenações que nos remete a título subsidiário para os preceitos reguladores do processo criminal, artigo 41.º do regime Geral das Contraordenações, o prazo para apresentação de “queixa” encontrava-se expirado, ou seja extinto o direito de queixa, artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, o que sempre levaria à absolvição do arguido e à total procedência da impugnação, ora recurso.

21. Que logo conduziria à extinção do direito de apresentar queixa, por o mesmo ser exercido fora do prazo legal.

22. É portanto este recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fazendo porém o caso concreto breve apontamento a outras alíneas do referido artigo, já que, ao longo do processo, houve recusa de aplicação da norma do artigo 115.º do Código Penal, daí ter-se feito alusão à alínea f) com remissão para a alínea c) do artigo 70.º da LTC.

23. Ora o direito de denuncia pela prática de contraordenação assim como de qualquer crime, extingue-se caso não seja apresentada atempadamente a denuncia pelos factos em causa, artigo 115.º do Código Penal,

24. Norma que não foi aplicada nos autos, nem interpretada devidamente, não obstante a sua constante alusão em todas as peças processuais,

25. No caso, onde fica o princípio tão basilar como o princípio da segurança jurídica?? Quid iuris??

26. Ao decidir de forma diferente, na clara violação do artigo 115.º do Código Penal, o Tribunal recorrido viola o princípio da igualdade dos cidadãos, como princípio basilar da nossa ordem jurídica;

27. A prescrição do procedimento contraordenacional determina a extinção do mesmo, razão porque se impõe que este Venerando Tribunal o declare extinto, com as legais consequências.

28. É assim interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional),

29. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).

De facto,

30. E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional,

31. Aprecie a clara violação do artigo 115.º do Código Penal, cuja aplicação desde sempre se defendeu,

32. E aprecie a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, já referidos nomeadamente o principio da igualdade – artigo 13.º CRP, princípio do acesso ao direito – artigo 20.º CRP e o princípio da segurança jurídica, bem como do artigo 9.º alínea b) do CRP.

Termos em que,

Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),

Requer a V. Ex. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão do STJ para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exªs melhor suprirão deve ser dado provimento ao presente Recurso, alterando-se a decisão de que se recorre.»

6. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«A fls. 87 foi o recorrente A. convidado, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar em concreto, no prazo de 10 dias, a norma, normas, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade e a norma ou princípio constitucional que considerava violado.

Verifica-se, no entanto, face à resposta ao convite, que a norma em causa (artigo 115.º do Código Penal) não foi aplicada na decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP, pelo que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.»

7. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«1º

O Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional

2º

Entendeu o M Juiz do tribunal “a quo” não admitir o recurso agora apresentado, por entender que a norma em causa, artigo 115.º do CPP.

Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Requerente, ora Reclamante concordar com tal decisão.

Senão vejamos:

4º

Alega o tribunal “a quo” para fundamentar a sua decisão de indeferimento que, “a norma em causa não foi aplicada na decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP, pelo que não admito o recurso (…)”.

5.º

Tal não corresponde à verdade senão vejamos,

6º

O ora requerente alega no recurso apresentado o seguinte:

7.º

Permanece a dúvida da aplicação do artigo 115.º n.º 1 do Código Penal ao caso em apreço, já que não houve pronuncia quanto a essa questão fundamental;

8.º

Obra realizada entre dezembro de 2013 e junho de 2014

9.º

O condomínio teve conhecimento pelo menos em 28 de junho de 2014, data em que ficou tal situação descrita em ata, e presente a intenção de denúncia às entidades competente;

10.º

Denúncia foi apresentada às autoridades competentes apenas em fevereiro de 2015, ou seja cerca de 8 meses depois do conhecimento dos factos.

11.º

O que, de acordo com o regime geral das contraordenações que nos remete a título subsidiário para os preceitos reguladores do processo criminal, artigo 41.ºdo regime Geral das Contraordenações, o prazo para apresentação de queixa encontrava-se expirado, ou seja extinto o direito de queixa, artigo 115.ºn.º1 do Código Penal, o que sempre levaria à absolvição do arguido e à total procedência da impugnação.

12.º

Ora não foi valorado assim o artigo 41.ºdo Regime geral das Contraordenações, e artigo 115.º do Código Penal.

13.º

Que logo conduziria à extinção do direito de apresentar queixa e consequentemente à absolvição do arguido.

14.º

Ora, entendeu o Tribunal a quo que tal regime não é de aplicar ao regime contraordenacional, pois este segue estritamente o princípio da oficiosidade, não aplicando o supracitado artigo 115.º do Código Penal, cuja aplicação desde o início do processo se defendeu.

15.º

Na opinião do Arguido, e com o devido respeito, tal posição não é coerente, pois a ser desse modo, entraremos também no prazo de prescrição da contraordenação.

16.º

Isto é: não há prazo para apresentação da denúncia, independentemente do conhecimento dos factos, e qual o prazo de prescrição pela prática da contraordenação, já que a ser desse modo a mesma encontra-se prescrita, porque praticada em dezembro de 2013.

17.º

Onde fica o princípio tão basilar como o princípio da segurança jurídica?? Quid iuris??

18.º

Questão que efetivamente, nunca foi apreciada e valorada, em clara violação constitucional.

CONCLUSÕES:

1. Senão vejamos, desde o início do processo, desde a defesa em sede de contraordenação, que se têm vindo a alegar a prescrição do direito de queixa em sede de apresentação da denuncia,

2. Já que a mesma foi apresentada mais de 6 (seis) meses depois do conhecimento,

3. E, tal como refere o artigo 115.ºn.º1 do Código Penal, o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores,

4. Falamos assim de factos que remontam a dezembro de 2013 a junho de 2014, cujo conhecimento é inequívoco, conforme prova testemunhal e documental dos autos em 28 de junho de 2014 e cuja denúncia é realizada em fevereiro de 2015.

5. Pelo que na letra do artigo 115.º do Código Penal, tal direito já se encontrava precludido quando foi exercido.

6. Ora nos autos, e em clara violação dos mais elementares princípios basilares, nunca tal principio foi devidamente valorado, questão suscitada em todas as peças processuais dos autos,

7. Obviamente, o arguido não pode ver assim violados os seus direitos fundamentais sem intervir na denúncia de tal situação,

8. A qual gera desigualdade, desconformidade, e ausência de segurança jurídica,

9. O direito de queixa não pode ser exercido a todo o tempo, como nos autos se tem feito valer,

10. Em clara violação, do artigo 9.ºda Constituição da Republica Portuguesa que enumera como tarefa fundamental do Estado “Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado democrático;”.

11. Estamos perante uma clara violação do artigo 115.º n.º1 do Código Penal,

12. O qual, é de aplicação aos autos, por força do regime geral das contraordenações que remete para o Código Penal,

13. Ora, de acordo com o regime geral das contraordenações que nos remete a título subsidiário para os preceitos reguladores do processo criminal, o prazo para apresentação de queixa encontrava-se expirado, ou seja extinto o direito de queixa, o que sempre levaria à absolvição do arguido, vide artigo 115.º do Código Penal.

14. Nos autos em apreço consideram-se provados os factos da data da alegada infração, a data do conhecimento dos factos pelo denunciante, e a data em que os mesmos foram denunciados, e não obstante não se valoram, admitindo como valida a denuncia e violando assim o artigo 115.º do Código Penal, bem como o artigo 41.º do Regime geral das Contraordenações.

15. Repita-se que, de acordo com o regime geral das contraordenações que nos remete a título subsidiário para os preceitos reguladores do processo criminal, artigo 41.º do regime Geral das Contraordenações, o prazo para apresentação de queixa encontrava-se expirado, ou seja extinto o direito de queixa, artigo 115.ºn.º1 do Código Penal, o que sempre levaria à absolvição do arguido e à total procedência da impugnação, ora recurso.

16. Que logo conduziria à extinção do direito de apresentar queixa, por o mesmo ser exercido fora do prazo legal.

17. É portanto este recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC, fazendo porém o caso concreto breve apontamento a outras alíneas do referido artigo, já que, ao longo do processo, houve recusa de aplicação da norma do artigo 115.ºdo Código Penal, daí ter-se feito alusão à alínea f) com remissão para a alínea c) do artigo 70.ºda LTC.

18. Ora o direito de denuncia pela prática de contraordenação assim como de qualquer crime, extingue-se caso não seja apresentada atempadamente a denuncia pelos factos em causa, artigo 115.ºdo Código Penal,

19. Norma que não foi aplicada nos autos, nem interpretada devidamente, não obstante a sua constante alusão em todas as peças processuais,

20. No caso, onde fica o principio tão basilar como o principio da segurança jurídica?? Quid iuris??

21. Ao decidir de forma diferente, na clara violação do artigo 115.ºdo Código Penal, o Tribunal recorrido viola o princípio da igualdade dos cidadãos, como princípio basilar da nossa ordem jurídica;

22. A prescrição do procedimento contraordenacional determina a extinção do mesmo, razão porque se impõe que este Venerando Tribunal o declare extinto, com as legais consequências.

23. É assim interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º1 do art.º 72 da Lei do T. Constitucional),

24. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional). De facto,

25. E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional,

26. Aprecie a clara violação do artigo 115.º do Código Penal, cuja aplicação desde sempre se defendeu,

27. E aprecie a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, já referidos nomeadamente o princípio da igualdade – artigo 13.º CRP, princípio do acesso ao direito – artigo 20.ºCRP e o principio da segurança jurídica, bem como do artigo 9.º alínea b) do CRP.

Assim sendo,

Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72º n.º1 al. b), 75º e 83 da Lei do T. Constitucional),

Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão do STJ para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»

8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, aduzindo as seguintes razões:

«(…)

11. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 2-12, 14-24 dos autos).

12. Não tem, porém, razão o reclamante, mas sim o Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, o art. 115º do Código Penal não foi, sequer, citado e, muito menos, aplicado, no despacho do Ilustre Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade (cfr. supra nº 6 do presente parecer), mas apenas foi feita referência, pelo Ilustre Conselheiro Vice-Presidente, aos arts. 73º, nº 1 e 75º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações.

E não consta, sequer, o art. 115º do Código Penal, das conclusões do requerimento de reclamação formulado, ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, pelo arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls 7-8 dos autos), muito embora essa disposição haja sido citada noutros pontos do mesmo requerimento (cfr. fls. 4, 5 dos autos).

Não se vê, pois, como pode o arguido pretender a aplicação, ao caso vertente, da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC.

13. Aliás, mesmo que a reclamação por não admissão de recurso, do arguido, fosse deferida, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional não tem julgado inconstitucional o art. 75º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações (cfr., por exemplo, o Acórdão 612/14, de 30 de setembro – Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha).

14. Assim, em face do exposto, julga-se que a presente reclamação por não admissão de recurso deverá ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

À luz do teor do requerimento de interposição de recurso e subsequente aperfeiçoamento, a decisão recorrida é o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2017, nos termos do qual foi indeferida a reclamação apresentada contra a não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de janeiro de 2017.

Em tais requerimentos – peças processuais que delimitam o objeto do recurso de constitucionalidade – o reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse a conformidade constitucional da «violação do artigo 115.º do Código Penal».

O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de a norma do artigo 115.º do Código Penal não ter sido aplicada na decisão recorrida.

10. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, a decisão recorrida não aplicou qualquer norma extraída do artigo 115.º do Código Penal. Constituindo o seu objeto a apreciação da reclamação apresentada contra o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, na decisão em apreço apenas se aplicaram, como rationes decidendi, normas processuais sobre a admissibilidade do recurso em causa, designadamente as normas dos artigos 73.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Em qualquer caso, acrescenta-se que o presente recurso nunca poderia ser admitido, por não ter por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa. O pedido de que o Tribunal «[a]precie a clara violação do artigo 115.º do Código Penal, cuja aplicação desde sempre se defendeu, (…) E aprecie a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, já referidos nomeadamente o princípio da igualdade – artigo 13.º CRP, princípio do acesso ao direito – artigo 20.ºCRP e o principio da segurança jurídica, bem como do artigo 9.º alínea b) do CRP» traduz apenas a discordância do reclamante face à decisão recorrida quanto à verificação ou não da prescrição do procedimento contraordenacional e não qualquer desconformidade constitucional de que padeça a norma do artigo 115.º do Código Penal.

Improcede, pois, a reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso, nos seus precisos termos.

11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers