516/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 32.º n.º 1 da Constituição, artigo 405.º do CPP; 516/2017 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 686/2017
Processo n.º 516/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de fevereiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi condenado pelo Tribunal da 1.ª instância, numa pena única conjunta de seis anos e três meses de prisão.
Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão singular do relator, rejeitou o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência.
Notificado de tal decisão, o aqui reclamante dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de novembro de 2016.
Pode ler-se em tal despacho:
«Da decisão sumária, cabe reclamação para a conferência, porque não pode o recorrente saltar um grau de recurso.
Pelo exposto, não se admite o recurso para o S.T.J. (cfr. artº 417º nº 8 do C.P.P.).»
3. Notificado desta decisão, e antes de decorrido o prazo para dela reclamar, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de indeferimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 9 de novembro de 2016, vem muito respeitosamente junto de Vexa interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o artigo 70.º n.º 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por considerar que há violação da norma prevista no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente porque tem legitimidade e está em tempo vem interpor recurso que deverá subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 72.º, n.º 1 b), 75.º, n.º 1 e 78.º n.º 4 da Lei do tribunal Constitucional.»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o qual remeteu integralmente para a promoção do Ministério Público que o antecedeu. Pode ler-se em tal promoção:
«O recurso interposto para o Tribunal Constitucional é da decisão que não admitiu o recurso que se pretendia interpor da decisão sumária desta Relação proferida em 9.11.2016 (cfr. fls 2144).
Manifestamente o recurso interposto para o T. Constitucional está fora de prazo porque excede os 10 dias de que o recorrente dispunha para o efeito (cfr. notificação de fls 2146 e o disposto no art. 75.º da Lei Orgânica do T. Constitucional).
Assim, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 76.º da mencionada Lei Orgânica, promovo se indefira o requerimento de interposição do recurso que o arguido, digo de interposição do recurso do arguido.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., recorrente melhor identificado nos autos supra, não se conformando com o despacho, de que foi agora notificado, que indefere a admissão do recurso interposto pelo arguido para esse tribunal, vem mui respeitosamente junto de Vexa, nos termos do art.º 405 C.P.P., apresentar a devida reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos:
Veio o ora recorrente interpor recurso de decisão sumária proferida pelo tribunal da Relação, sendo que, por não ter sido admitido, obrigou o recorrente a invocar os seus direitos constitucionalmente previstos por forma a fazer valer os mesmos nos termos legalmente previstos e admitidos.
Sucede que, veio o tribunal a quo pronunciar-se através de despacho manuscrito, o que não permitiu ao recorrente a compreensão da decisão daquele Tribunal. Para tal, e como se encontra igualmente previsto, veio requerer o recorrente que aquele despacho fosse datilografado por forma a poder reagir face ao mesmo. Para tal, é natural que decorra um hiato temporal entre aquela primeira notificação e a notificação do posterior despacho devidamente datilografado através do qual se pôde compreender a decisão daquele tribunal e alcance da mesma. Logo, só após essa segunda notificação se poderá considerar o recorrente devidamente notificado, correndo a partir daí o prazo legal para recurso ao Tribunal Constitucional (10 dias).
Assim sendo, não poderá considerar-se a não admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional atendendo a que o mesmo é tempestivo e a sua não admissão consubstanciará uma verdadeira violação do direito constitucional ao recurso.
Afirme-se ainda que esta decisão por parte do Tribunal da Relação configura igualmente, e por si só, uma violação desse mesmo preceito constitucional (artigo 32º n. 1 da CRP) por pretender negar o direito de recurso que assiste ao ora recorrente, tendo por base uma argumentação totalmente desprovida de sentido, ao invocar fundamentos completamente inversos à realidade dos factos. Os vícios que se suscitam, no âmbito da decisão que ora se recorrente são inexistentes, devendo assim ser aceite o recurso interposto por mencionar expressamente todos os requisitos necessários à sua admissão.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que Vexa douta e certamente suprirá, deverá a presente reclamação ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser aceite o recurso interposto junto do Tribunal Constitucional com os fundamentos invocados.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
12. Os elementos constantes do processo não nos permitem saber se, efetivamente, o recurso foi, ou não, atempadamente interposto.
13. Porém, mesmo aceitando a versão do recorrente, sempre a reclamação será de indeferir.
14. Efetivamente, da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cabia reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP).
15. Ora, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o recorrente para poder recorrer para o Tribunal Constitucional tinha previamente de esgotar os recursos ordinários que no caso coubessem, sendo que, são equiparados a tal, as reclamações para os Presidentes dos Tribunais Superiores (artigo 70.º, n.º 3, da LTC).
16. Faltando, pois esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.
17. Note-se que é o próprio recorrente que, com o afirmado na reclamação quanto à tempestividade do recurso (vd. n.ºs 10 e 11), afasta a possibilidade de estarmos perante a situação prevista no n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos ordinários por decurso do prazo sem a sua interposição).
18. Poderíamos ainda acrescentar que, mesmo que se aceitasse que no requerimento visto em conjunto com as alegações vinha corretamente identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre faltaria o requisito da suscitação prévia e adequada da questão.
19. Na verdade, em face da literalidade do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, que estabelece que dos despachos dos relatores cabe reclamação para a conferência, o recorrente podia e devia ter suscitado a questão da constitucionalidade logo quando interpôs o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que não fez.»
7. Notificado para exercer o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público junto deste Tribunal, o reclamante não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é o despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de novembro de 2016, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sumária do mesmo relator, a qual rejeitara com fundamento em manifesta improcedência o recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.
O Tribunal da Relação não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em extemporaneidade.
Como bem salienta o Ministério Público junto deste Tribunal, inexistem elementos suficientes para apreciar tal tempestividade, na medida em que a presente reclamação não foi instruída com as peças processuais relevantes para tal apreciação.
Todavia, não se justifica solicitar ao Tribunal reclamado os elementos em falta, na medida os autos dispõem já de elementos suficientes para a tomada de decisão quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.
Revertendo ao caso concreto, vejamos, então, se existe alguma razão, para além da invocada no despacho reclamado, que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.
10. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
O requisito do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários não pode dar-se por verificado nos presentes autos, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. De facto, o despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça admitia, ainda, reclamação para o Presidente desse Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Meio impugnatório que deve ser considerado ordinário, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (cf. Acórdãos n.os 571/06, 581/06 e 839/14), e que não foi esgotado pelo reclamante, nem ao qual renunciou expressamente.
Uma vez que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida e, como tal, a mesma não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, o objeto do recurso não pode ser conhecido, o que obsta a que a presente reclamação possa ser deferida, ficando prejudicado o conhecimento do concreto fundamento invocado na mesma.
Em face do exposto – e ainda que assentando em fundamentos diversos –, importa confirmar o sentido da decisão reclamada.
11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
c)
Lisboa, 17 de outubro de 2017- Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers