474/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de março de 2017.
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AI generatedartº 786º, nº6 do CPC, artigo 786.º do Código de Processo Civil, artº 786º do CPC; 474/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes.
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ACÓRDÃO N.º 685/2017
Processo n.º 474/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de março de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 314/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade da «norma contida no artº 786º, nº6 do CPC interpretada com o sentido (…) de que (mesmo que casados sob o regime da comunhão geral de bens) a falta de citação do cônjuge do executado não importa da anulação da venda».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, admitida que estava a falta de citação do cônjuge da executada, a mesma não importava, todavia, a anulação da venda. Conclui-o não por entender que a falta de citação do cônjuge do executado não implica a anulação da venda, mas por entender que se verificava uma exceção a esse efeito normal previsto no artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, qual seja, o facto de o exequente não ser o exclusivo beneficiário da venda.
Por outras palavras, o Tribunal a quo aplicou como ratio decidendi a norma do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na sua integralidade, nos termos da qual a falta de citação do cônjuge do executado implica, de facto, a anulação da venda, exceto quando o exequente dela não seja o exclusivo beneficiário. E, comprovando, no caso concreto, a existência de outros beneficiários da venda, concluiu que se verificava tal exceção à regra da anulabilidade da venda.
O que sucede, bem vistas as coisas, é que a norma formulada pelos recorrentes como objeto do recurso consiste numa versão amputada do próprio artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil e não uma qualquer interpretação que do mesmo tenha sido feita pelo Tribunal a quo.
Ora, ao formularem, como objeto do recurso de constitucionalidade, uma norma que abstrai de um elemento com relevância jurídica decisiva ─ a existência ou não de terceiros beneficiários da venda executiva ─, os recorrentes afastam-se irremediavelmente daquela que foi a efetiva norma aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Não é essa, porém, a única razão pela qual se impõe concluir que a norma objeto do presente recurso não foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi.
Com efeito, os recorrentes defendem a inconstitucionalidade da norma do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na medida em que não impõe a anulação da venda nos casos de falta de citação do cônjuge do executado.
Todavia, deve notar-se que o Tribunal a quo aceitou o entendimento de que não chegou a ocorrer a venda judicial do imóvel, mas apenas um conjunto de atos processuais tendentes à produção desse efeito jurídico, sem que, no entanto, o mesmo se tivesse chegado a materializar. Ainda assim, entendeu que a exceção à anulabilidade prevista no n.º 6 do artigo 786.º do Código de Processo Civil, assente na exclusividade ou não do exequente enquanto beneficiário da venda, era igualmente aplicável a tais atos preliminares, ainda que os mesmos não se tenham traduzido numa venda.
Nessa medida, não estando em causa uma venda judicial, mas apenas atos processuais preliminares à mesma, mas que com ela juridicamente se não confundem, é forçoso concluir que o Tribunal recorrido não aplicou como ratio decidendi qualquer norma respeitante à anulabilidade de uma venda judicial.
Daqui decorre que sempre se revelaria inútil a apreciação desta questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, qualquer que fosse a decisão tomada por este Tribunal quanto à mesma, sempre se manteria inalterada a decisão relativa à validade dos atos processuais praticados subsequentemente à penhora do imóvel. Com efeito, se este Tribunal viesse a conceder provimento ao recurso, ou seja, a julgar inconstitucional a norma sindicada pelos recorrentes, o Tribunal a quo continuaria a não anular a venda, precisamente por ela não se ter ainda consumado e, como tal, não existir enquanto ato jurídico.
Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa não se repercutiria sobre a decisão recorrida, é de concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do respetivo objeto.»
3. De tal decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A. e B., recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, não se conformando com o teor da douta decisão sumária de 12/06/2017 contra si proferida, dela vêm reclamar para a conferência nos termos dos artigos 77º, nº1 e 78º-A, nº3 da LTC e com os fundamentos seguintes:
1. No seu requerimento de interposição de recurso, os recorrentes ora reclamantes alegaram que a norma cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada era a contida no artº 786º, nº6 do CPC interpretada com o sentido que lhe foi fixado na douta decisão recorrida,
2. Ou seja, o de que (mesmo que casados sob o regime da comunhão geral de bens) a falta de citação do cônjuge do executado não importa da anulação da venda;
3. Porquanto, a ser válida a interpretação que dela foi feita na decisão recorrida, a dita norma contida no nº6 do artº 786º do CPC seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito democrático (na sua vertente da proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça) consagrados nos art.º 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa e próprio direito a um processo equitativo e justo consagrado no artº 20º, nº4 do mesmo diploma.;
4. Ora, decidiu a decisão sumária ora impugnada não tomar conhecimento do aludido recurso porque no douto entendimento do seu autor não se mostra preenchido o requisito previsto na al. b) do nº1 do artº 70º da LCT,
5. Ou seja, o de que o tribunal recorrido tenha aplicado como ratio decidendi a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente;
6. Sendo certo que, o tribunal recorrido apenas não teria decidido proceder à anulação da venda por entendido que se verificava uma exceção a esse efeito útil normal previsto no artº 786º, nº6 do CPC.
7. Na circunstância o ato de o exequente não ter sido o único beneficiário da venda;
8. Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que tal argumento é manifestamente fantasioso e não poderá ser acolhido;
9. Porquanto, como é óbvio, a regra geral contida na dita norma é a da não anulação da venda no caso de falta de citação,
10. E a única exceção é essa regra é precisamente o caso assinalado de o exequente ter sido o único beneficiário da respetiva venda.
11. E, por isso, é obviamente a dita regra geral da norma em causa (ou seja, o de que a falta de citação do cônjuge do executado não importa da anulação da venda) que constitui o segmento interpretativo da norma cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada,
12. E foi essa concreta questão de constitucionalidade que foi por eles suscitada no processo;
13. Como fantasioso é, de igual modo, o argumento de que nos autos não chegou a ocorrer a dita venda judicial do imóvel;
14.Mas apenas um ato processual preliminar da respetiva venda;
15.Como se, após a abertura e aceitação da proposta, o tal iter da venda pudesse ser interrompido pelo cônjuge não citado;
16. E, por isso, também este último argumento não poderá ser acolhido.»
4. A reclamada não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes.
Na decisão sumária ora reclamada, argumentou-se, em primeiro lugar, que a norma objeto do recurso constitui apenas um segmento da norma do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil ─ norma essa que o Tribunal a quo aplicou na sua integralidade, dando por verificados os pressupostos positivos e negativos da não anulabilidade da venda.
Argumentou-se, em segundo lugar, que a norma sindicada pelos recorrentes não foi aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida, na medida em que aquela respeita à venda judicial e o Tribunal a quo apenas apreciou um conjunto de atos processuais tendentes à produção desse efeito jurídico.
6. Quanto ao primeiro fundamento aduzido na decisão sumária reclamada, argumentam agora os reclamantes que a regra geral contida na norma do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, é a da não anulação da venda no caso de falta de citação e que a única exceção à mesma é precisamente o caso assinalado de o exequente ter sido o único beneficiário da respetiva venda. Daqui concluem que a dita regra geral (segundo a qual a falta de citação do cônjuge do executado não importa da anulação da venda) constitui o segmento normativo cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada.
Porém, não lhes assiste razão.
E a tal conclusão se chega quando afirmam, erradamente, que a regra geral contida na norma do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, é a da não anulação da venda no caso de falta de citação. De facto, dispõe a primeira parte do citado preceito que «[a] falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu», o que remete expressamente para o artigo 187.º, alínea a), do mesmo diploma, que comina de nulidade precisamente a falta de citação do réu. Todavia, a esta regra geral segue-se a exceção, na segunda parte do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil: «mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário».
Como se afirmou na decisão sumária reclamada, os recorrentes pretendem que se aprecie a constitucionalidade de uma regra geral, quando o Tribunal a quo, não obstante aceitar a verificação dos pressupostos de aplicação de tal regra geral – a falta de citação do ora recorrente –, verificou, todavia, que se estava perante um caso subsumível na exceção a tal regra, razão pela qual não invalidou qualquer ato jurídico tendente à concretização da venda judicial.
Ou seja, o Tribunal a quo nunca interpretou o artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil com o sentido de que, «mesmo que casados sob o regime da comunhão geral de bens, a falta de citação do cônjuge do executado não importa da anulação da venda». Ao invés, concluiu que não havia lugar à anulação da venda, não por entender que a falta de citação do cônjuge do executado não implica a anulação da venda (efeito que, de facto, corresponde à regra geral), mas por entender que se verificava uma exceção a esse efeito normal previsto no artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, o qual obstava ao desencadeamento da sua estatuição.
Ao invés de questionarem a constitucionalidade da regra geral constante do artigo 786.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que não foi aplicada, os reclamantes poderiam ter suscitado a inconstitucionalidade da existência da exceção à mesma. Todavia, não foi assim que definiram o recurso de constitucionalidade interposto, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, pelos fundamentos aduzidos na decisão reclamada.
7. No que diz respeito ao segundo fundamento em que assentou a decisão sumária reclamada, contrapõem os reclamantes que é «fantasioso» considerar que não chegou a ocorrer a dita venda judicial do imóvel, mas apenas um ato processual preliminar da mesma, quando após a abertura e aceitação da proposta, o iter processual da venda já não podia ser interrompido pelo cônjuge não citado.
Também aqui não assiste razão aos reclamantes, na medida em que não releva saber se o cônjuge não citado poderia ou não interromper o iter processual da venda judicial após a aceitação da proposta em carta fechada, já que o que está em causa aqui é a determinação dos efeitos da sua falta de citação sobre determinados atos jurídicos e não a extensão objetiva dos seus poderes processuais.
Importa, pois, reiterar que, não estando em causa no processo uma venda judicial, apenas atos processuais preliminares à mesma que com ela juridicamente se não confundem, é forçoso concluir que o Tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma respeitante à anulabilidade de uma venda judicial.
De resto, o Tribunal não pode deixar de estranhar que os reclamantes agora qualifiquem de «fantasioso» um argumento que, em momento anterior, constituiu base essencial da sua alegação de recurso para o Tribunal da Relação.
Em face do exposto, não se vislumbra razão suficiente para inverter o sentido da decisão reclamada.
8. Por decaírem na presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada um, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers