438/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., Lda. , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, de 30 de janeiro de 2017, que decidiu não conhecer, com fundamento na exceção de caso julgado formal, do objeto do recurso que, na qualidade de exequente/habilitada/recorrente, a ora reclamante havia interposto do despacho proferido pela 2.ª Secção do Trabalho − Instância Central da Maia, datado de 18 de fevereiro de 2016, que indeferira o pedido de revisão/retificação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução, por aquela apresentado.
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AI generated438/2017 · Tribunal Constitucional: Segundo decorre do teor do requerimento de interposição do recurso, a recorrente, “não concorda[ndo]” com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, pretende vê-la “discutida e reapreciada no Tribunal Constitucional”, na medida em que “a interpretação efetuada” por aquele Tribunal “do artigo 581° CPC viola expressamente o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, (…) previstos (…) no [a]rtigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”.
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ACÓRDÃO N.º 684/2017
Processo n.º 438/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., Lda. , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, de 30 de janeiro de 2017, que decidiu não conhecer, com fundamento na exceção de caso julgado formal, do objeto do recurso que, na qualidade de exequente/habilitada/recorrente, a ora reclamante havia interposto do despacho proferido pela 2.ª Secção do Trabalho − Instância Central da Maia, datado de 18 de fevereiro de 2016, que indeferira o pedido de revisão/retificação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução, por aquela apresentado.
2. Pela Decisão Sumária n.º 330/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme impõe o n.º 2 do respetivo artigo 72.º, deverá ocorrer “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento. Nesta medida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao Tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.º 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013 e 353/2014, 407/2014 e 529/2016).
4. Segundo decorre do teor do requerimento de interposição do recurso, a recorrente, “não concorda[ndo]” com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, pretende vê-la “discutida e reapreciada no Tribunal Constitucional”, na medida em que “a interpretação efetuada” por aquele Tribunal “do artigo 581° CPC viola expressamente o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, (…) previstos (…) no [a]rtigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”.
Apesar de a recorrente não identificar a interpretação cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a permitir suprir tal omissão. E isto porque, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade.
De acordo com a recorrente, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso foi suscitada no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto do despacho, datado de 18 de fevereiro de 2016, proferido pela 2.ª Secção do Trabalho − Instância Central da Maia.
Sucede que, nas alegações produzidas no âmbito de tal recurso, a ora recorrente limitou-se a contestar o acerto da decisão então impugnada, não tendo suscitado qualquer questão de constitucionalidade filiável em qualquer um dos preceitos que integram o regime da litispendência e do caso julgado constante do artigo 581.° Código de Processo Civil − ou em qualquer outro preceito legal.
Na medida em que a não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso obsta ao conhecimento do respetivo objeto, justifica-se a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A recorrente não concorda com a decisão proferida. Pretende ver a mesma discutida e reapreciada no Tribunal Constitucional, mercê os atropelos que a Constituição da República Portuguesa já sofreu durante os presentes autos. Assim, esgotados os recursos ordinários, o presente recurso é admissível, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade.
O diploma ferido de inconstitucionalidade é o Código do Processo Civil, na medida em que a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto do artigo 581.° CPC viola expressamente o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direitos esses previstos constitucionalmente no Artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
A violação deste diploma e deste preceito foi suscitada, nomeadamente, no Recurso apresentado para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos, cuja decisão profenda se limitou a dar como reproduzida a anterior e ¡legal decisão do Tribunal da 1ª instância.
Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão singular ora notificada, substituindo-se por outra que aprecie a questão e determine que o Tribunal da Relação conheça o recurso interposto, uma vez que não existe caso julgado formal em relação à reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo agente de execução».
4. Devidamente notificada, a recorrida não se pronunciou sobre o teor da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 120/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido Tribunal da Relação do Porto, em 30 de janeiro de 2017, por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade.
Para assim concluir, fez-se notar que, no âmbito da apelação interposta para o Tribunal da Relação do Porto — momento em que, de acordo com o afirmado no requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade fora suscitada perante aquele Tribunal —, a ora reclamante se limitara a contestar o acerto da decisão então impugnada, não enunciando qualquer questão de constitucionalidade suscetível de ancorar-se em qualquer um dos preceitos que integram o regime da litispendência e do caso julgado, constante do artigo 581.° Código de Processo Civil —, ou mesmo em qualquer outro preceito legal.
Para infirmar tal entendimento, a reclamante limita-se a reafirmar o que alegara já no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sustentando, uma vez mais, que tanto a «violação» do «diploma ferido de inconstitucionalidade» — o «Código de Processo Civil» —, como a violação do «preceito» constante do respetivo «artigo 518.º», na «interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto», foram suscitadas no «Recurso» dirigido àquele Tribunal.
É manifesta a falta de razão da reclamante.
Tal como sucede com a enunciação que, por força do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, carece de ser levada a cabo no requerimento de interposição do recurso, também a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade supõe a afirmação de que certa norma ou princípio constitucional foram violados, e não de que violado foi um qualquer preceito ou diploma legal.
Das razões aduzidas pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sumária reclamada, pelo que a reclamação deverá ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers