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420/2017 AI generated

420/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 420/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de março de 2017, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, datada de 30 de janeiro de 2017, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de setembro de 2016.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º do Código de Processo Penal, art. 54.º do Código Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, art. 21.º, n.º 1 da CRP; 420/2017 · Tribunal Constitucional: «(…) [n]o âmbito do processo n.º 83/13.3GBCNF, do Tribunal Judicial de Viseu, foi a recorrente julgada e condenada pela Instância Central, Secção Criminal da Comarca de Viseu pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º da Lei da Droga, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses, suspensa por igual período, sob regime de prova, com a imposição da arguida cumprir e responder às convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este todas as informações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 54.º do Código Penal e de colaborar ativamente na execução do plano de reinserção social (artigos 50.º, n.ºs 1, 2, e 5, 53.º e 54.º todos do Código Penal e 494.º, n.º 3 do Código Penal.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 683/2017

Processo n.º 420/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de março de 2017, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, datada de 30 de janeiro de 2017, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de setembro de 2016.

Através do referido acórdão, o Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão proferida em primeira instância, na parte em que suspendera a execução da pena de quatro anos e seis meses imposta à ora recorrente pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, condenando-a, como coautora material do referido crime, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.

2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 422/2017, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se decidido «não julgar inconstitucional a norma extraível dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos», e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Através dele, pretende-se ver reconhecida a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, das normas constantes dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no segmento em «que estabelecem a irrecorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos».

Por sido já objeto de sucessivos e concordantes pronunciamentos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e não apresentar com a decidida através do Acórdão n.º 400/2015 a homologia ou afinidade suscetível de conduzir a julgamento diverso, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso é simples, razão pela qual será apreciada através da presente decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

5. Conforme resulta do acórdão aqui recorrido, para indeferir a reclamação dirigida contra o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, que não admitiu o recurso pretendido interpor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o Supremo Tribunal de Justiça fundou a conclusão de aquele recurso não era legalmente admissível nas normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, das quais resulta serem irrecorríveis para aquele Supremo Tribunal os «acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».

A norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal ­ que constitui, como se viu, o fundamento jurídico do juízo subjacente ao indeferimento da reclamação contra a decisão sumária de rejeição do recurso , foi por várias vezes apreciada já por este Tribunal, que concluiu reiteradamente pela sua não inconstitucionalidade.

No que particularmente concerne ao direito ao recurso penal — direito que, de acordo com a recorrente, é posto em causa pela norma impugnada —, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de modo repetido e firme, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, tal como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), excecionando-se apenas a possibilidade de consagração de critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.

Além disso, tem-se igualmente considerado não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/03, tal limitação apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (itálico aditado).

É com base, pois, nesta ordem de considerações que, tendo sido já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, vem este Tribunal reiteradamente concluindo no sentido da sua não inconstitucionalidade, nomeadamente na perspetiva da violação do direito ao recurso (cf. Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016).

6. No caso em presença, importa reiterar essa consolidada jurisprudência.

Ao contrário do que é sustentado pela recorrente, tal jurisprudência não é infirmável pelo juízo formulado através do Acórdão n.º 429/2016, que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no segmento em que dela se extrai a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos (itálico aditado).

Conforme notado pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, aquele juízo teve por fundamento o particular caráter inovatório do pronunciamento do Tribunal da Relação — isto é, o facto de o mesmo residir na própria condenação do arguido, imposta apenas em segunda instância , o que, como se viu, não sucedeu no caso sub judice. Com efeito, tendo a recorrente sido condenada, e não absolvida, pelo tribunal de primeira instância, a situação em presença não é recondutível ao âmbito do juízo de inconstitucionalidade formulado naquele aresto.

A distinta configuração da questão nos presentes autos suscitada, relativamente àquela que foi apreciada pelo Acórdão n.º 429/2016, encontra-se, de resto, reconhecida já na jurisprudência deste Tribunal.

Na decisão sumária n.º 37/2017  cujos fundamentos foram subsequentemente reiterados na decisão sumária n.º 290/2017, esta confirmada pelo Acórdão n.º 357/2017 —, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.

No que para o presente caso releva, escreveu-se naquela decisão o seguinte:

«(...)

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016).»

É essa fundamentação que cumpre aqui uma vez mais reiterar, concluindo, em consequência, pela improcedência do presente recurso».

3. Inconformada, a recorrente veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar de tal decisão para a conferência, apresentando para o efeito os argumentos seguintes:

«(…) [n]o âmbito do processo n.º 83/13.3GBCNF, do Tribunal Judicial de Viseu, foi a recorrente julgada e condenada pela Instância Central, Secção Criminal da Comarca de Viseu pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º da Lei da Droga, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses, suspensa por igual período, sob regime de prova, com a imposição da arguida cumprir e responder às convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este todas as informações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 54.º do Código Penal e de colaborar ativamente na execução do plano de reinserção social (artigos 50.º, n.ºs 1, 2, e 5, 53.º e 54.º todos do Código Penal e 494.º, n.º 3 do Código Penal.

O Ministério Público, não concordando com a medida e tipo de pena que foi aplicada à recorrente pelo Tribunal da 1.ª instância (por entender que a arguida era merecedora de uma pena privativa da liberdade em medida mais gravosa), interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por acórdão datado de 28 de setembro de 2016, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra julgar o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público parcialmente procedente, tendo mantido a condenação da arguida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 da Lei da Droga, mas desta feita aplicando-lhe uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses.

É relativamente a esta decisão, que decidiu, de uma forma completamente surpreendente e inovadora alterar a pena aplicada a arguida pelo Tribunal de 1.ª instância, para uma pena tão gravosa como é a pena de prisão efetiva, que a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mas rejeitado por Decisão Sumária proferida pelo STJ datada de 30/01/2017 e conformada em Conferência, por acórdão datado de 30/03/2017

Nas alegações e conclusões que apresentou, a título de questão prévia, a recorrente pugnou desde logo pela admissibilidade do recurso, não obstante a norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, al. e) do C.P.P., que, no nosso modesto entendimento, está ferida de inconstitucionalidade, por violar os princípios constitucionais ínsitos essencialmente no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, mas também os previstos nos artigos 21.º, n.º 1 e 13.º da referida CRP.

Tendo, em súmula, referido que, não obstante a redação atual dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n 1 do CPP limitar fortemente a interposição de recursos, nomeadamente de acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que, em recurso, apliquem uma pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, o certo é que em face deste particular caso, bem como da nulidade que a recorrente entende padecer acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem prejuízo de outros vícios igualmente graves, entender que o supra citados preceitos legais aplicados ao caso sub judice se encontram feridos de inconstitucionalidade, por violarem o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição que assiste a qualquer arguido, bem como o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 21.º, n.º 1 da CRP.

Juízo de admissibilidade esse que deveria sair reforçado quando acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se encontra ferido de nulidade notória e evidente, por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP aplicável ex vi do artigo 425.º do CPP, dado que o mesmo se limita a aderir à motivação apresentada em sede de recurso pelo MP, sem qualquer juízo crítico quanto à fundamentação do acórdão proferido na 1.ª instância e sem se pronunciar sequer sobre os argumentos utilizados pela defesa, o que o torna para além de nulo, ininteligível.

No recurso interposto para este Tribunal Constitucional — ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alegou, em suma, a recorrente que os artigos 400.º, n 1, al. e) e 432.º, n.º 1, ambos do C.P.P., ao estabelecerem a irrecorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condena a arguida em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, padecem de inconstitucionalidade, por violarem, pelo menos, o disposto no art. 32.º, n.º 1 da CRP, para além de ser uma opção manifestamente excessiva, desproporcional desigual e por isso injusta.

Ousar pensar que a prolação de dois acórdãos sobre o mesmo caso, em que o segundo, proferido por um Tribunal de recurso que nem a imediação da prova teve, mas que foi determinante para a aplicação de uma pena privativa da liberdade, é suficiente para acautelar os direitos de defesa que assistem a qualquer arguido é, salvo devido respeito, ignorar os bens mais preciosos da dimensão humana - a justiça e a liberdade.

No caso em apreço, é inegável que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra contém uma parte inteiramente nova e talvez a mais importante: a relativa à escolha da pena, a parte da decisão mais sensível, porque lesiva dos direitos fundamentais do arguido.

Neste caso, o direito à Liberdade.

Ora, através da Decisão Sumária aqui em crise, decidiu-se que a posição defendida pela recorrente não tinha qualquer acolhimento, dado o número significativo de acórdãos e decisões sumárias já proferidos por este Tribunal Constitucional sobre o mesmo assunto.

Aliás, na decisão sumária aqui em crise, é citado um caso em tudo idêntico ao da aqui recorrente.

No entanto, e salvo devido respeito que V. Ex.ªs nos merecem (e que é muito), tanto o número de decisões, como o conteúdo das mesmas continuam a não ser suficientes para alicerçar uma alteração da opinião da recorrente sobre o juízo de inconstitucionalidade que afeta os artigos 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n.º 1 do cpp.

Servindo, ao invés, para aprofundar o entendimento que já vimos sufragando, de que o atual regime de recursos previstos no nosso Código do Processo Penal não assegura, minimamente, as garantias de defesa, de recurso, de acesso à justiça por parte dos cidadãos e por conseguinte estabelece um regime que se torna desproporcional e desigual, desvalorizando os efeitos e impactos extramente nefastos que penas de prisão efetiva idênticas à destes autos, já número de anos bastante significativo, têm na vida dos arguidos e das suas famílias e que acaba por afetar toda a sociedade, como é o caso da recorrente.

No fundo, no caso da reclamante, por 6 meses e 1 dias, não vê o seu caso chegar à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, quando na verdade a pena sofrida, às mãos de uma segunda instância que nem sequer a conheceu, determinou o cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses.

Para uma jovem que, antes deste processo, nunca tinha passado sequer pelo sistema prisional.

E a quem, o Tribunal da 1.ª instância, que teve oportunidade de privar e melhor avaliar a personalidade da recorrente, e ajuizar sobre a prognose favorável para decidir mantê-la em liberdade.

Ora, o que se expôs assume particular relevo, quando ainda recentemente o Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na cerimónia de tomada de posse dos novos magistrados judiciais, os exortou precisamente a uma ponderação acrescida no momento de aplicação de uma pena privativa da liberdade, já que Portugal tem atualmente uma elevadíssima taxa de privação da liberdade e tem índices baixos de criminalidade e seguro «Participem na reflexão, que é necessária, sobre os motivos que possam explicar que Portugal, país com índices baixos de criminalidade e seguro (posição privilegiada no ranking), tenha das mais elevadas taxas de privação de liberdade por 100 mil habitantes e de tempo de permanência na prisão entre os países da UE».

Em face do número de decisões já proferidas por este Tribunal, versando casos em tudo idênticos ao subjudice (veja-se a título de exemplo o caso sobre o qual incidiu o processo n.º 417/17 deste TC: recorrente condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sofre condenação na 1.ª instância na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa e no Tribunal da Relação de Coimbra sofre um agravamento da pena para 5 anos de prisão efetiva), impõem os princípios da proporcionalidade, do acesso à justiça e do direito ao recurso, que os recorrentes vissem os seus casos apreciados pelo STJ, que no fundo, iria legitimar a opção por uma das duas decisões opostas proferidas anteriormente.

Pelo que, só pode a recorrente continuar a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade das normas em apreço, no segmento que restringe a cognição da decisão da Relação que condena a arguida em uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses, em recurso de decisão da primeira instância que aplicou pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso, do princípio da proporcionalidade, igualdade e do acesso à Justiça».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, termos seguintes:

«1.ºPela douta Decisão Sumária n.º 422/2017, não se julgou inconstitucional a norma extraível dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos e, consequentemente, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A..

2.º

Efetivamente, remetendo-se para a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

3.º

Também na douta Decisão Sumária se justificou, fundamentadamente, que essa jurisprudência não era infirmável pelo juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 429/2016, referindo-se, inclusivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional posterior à prolação daquele acórdão e na qual a questão de constitucionalidade da dimensão normativa em causa fora já considerada uma questão simples.

4.º

Quer antes de se proferir a douta Decisão Sumária, quer agora, na reclamação apresentada, a recorrente manifesta a sua discordância para com o sentido dessa jurisprudência, porém, não invoca novos fundamentos ou argumentos jurídicos que, retirando à questão a natureza simples, justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Sem pôr em causa a verificação dos pressupostos dos quais depende a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso através da prolação de decisão sumária — isto é, tratar-se de questão simples, designadamente por ter sido já apreciada em anterior decisão do Tribunal (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC —, a ora reclamante contesta, todavia, os fundamentos com base nos quais se concluiu ali pela não inconstitucionalidade da norma extraível dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.

Segundo para o efeito sustenta, os pronunciamentos deste Tribunal que naquele sentido vêm reiteradamente concluindo desconsideram o facto de a decisão proferida pelo Tribunal da Relação conter uma «parte inteiramente nova» — a relativa à escolha da pena —, substituindo, nesse segmento, o juízo levado a cabo em primeira instância, apesar da ausência de imediação que caracteriza os julgamentos cometidos à segunda instância.

Os argumentos aduzidos pela reclamante não justificam, contudo, a inversão do sentido do julgamento a que uma vez mais se procedeu na decisão ora reclamada. E isto por duas ordens de razões.

A primeira diz respeito ao caráter alegadamente inovatório da decisão proferida pelo Tribunal de recurso, no segmento em que, sindicando os fundamentos subjacentes à opção de suspender a execução da pena de prisão aplicada à ora reclamante, levada a cabo em primeira instância, considerou que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tendo sido essa, justamente, a questão com que foi definido o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, bem se vê que, ao assim decidir, o Tribunal de recurso se limitou à reapreciação do segmento do julgado relativo à substituição da pena de prisão aplicada a título principal, sindicando o respetivo acerto em face dos pressupostos estabelecidos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o que ocorreu depois de, no âmbito das contra-alegações com que reagiu àquele recurso, à então recorrente ter sido facultada a possibilidade de discutir todos os aspetos do caso sub judice relevantes para a apreciação do mérito da causa.

Na medida em que incidiu sobre uma dimensão do julgado integralmente compreendida no âmbito do pronunciamento ocorrido em primeira instância — a relativa à definição das consequências jurídicas do crime —, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nada tem de inovatório. Antes releva do normal exercício dos poderes de sindicância atribuídos aos Tribunais superiores, aos quais é conferida a faculdade de proceder ao reexame do caso, tendo em vista a deteção de eventuais erros de julgamento, tanto de facto como de direito.

A segunda prende-se com a circunstância de, não contendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto qualquer dimensão inovatória, a ausência de imediação invocada pela reclamante não constituir, desde logo por essa razão, fundamento apto a conduzir à inversão da jurisprudência cujo sentido se reiterou na decisão ora reclamada.

Em suma: não invocando a reclamante argumentos suscetíveis de invalidar o juízo subjacente à orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a norma extraível dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, «que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos», não origina qualquer lesão do direito ao recurso constitucionalmente censurável, mais não resta do que concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers