407/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C., e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”): i) pelo recorrente A., em 10 de abril de 2017, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de janeiro de 2015; ii) pelo recorrente B., em 14 de julho de 2016, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de junho de 2016; e iii) pelo recorrente C., em 10 de abril de 2017, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016.
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AI generatedartigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º n.º 1 da Constituição; 407/2017 · Tribunal Constitucional: No recurso interposto pelo ora recorrente, foi por este invocada a nulidade da prova resultante das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, a nulidade da prova adveniente de registos fotográficos e imagens, a nulidade da prova resultante da localização celular dos telemóveis escutados em fase de inquérito e, por último, a nulidade originada pela alegada utilização, como meio de prova, de sentença proferida num outro processo.
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ACÓRDÃO N.º 682/2017
Processo n.º 407/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C., e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”): i) pelo recorrente A., em 10 de abril de 2017, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de janeiro de 2015; ii) pelo recorrente B., em 14 de julho de 2016, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de junho de 2016; e iii) pelo recorrente C., em 10 de abril de 2017, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 326/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos três recursos interpostos.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«10. Do recurso interposto por A.
10.1. Através de requerimento apresentado em 14.04.2017, o recorrente A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8.01.2015, no segmento em aí foram aplicados: i) os artigos 187.º e 188.º, n.º4, ambos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido em que “o prazo de 48 horas, apenas se conta com a conclusão dos autos e relatórios bem como dos suportes magnéticos ao Ministério Público (e não desde a entrega pelo OPC nos respetivos serviços)”; ii) os artigos 187.º e 188.º, n.º4, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “esse prazo de 48 horas se conta pela apresentação desse material nos serviços do tribunal (e não da conclusão ao juiz)”; e iii) os artigos 3.º e 6.º, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11.01, conjugados com o artigo 188.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, interpretados no “sentido de que não se impõe que as fotografias não venham acompanhadas dos respetivos suportes informáticos ou material análogo a fim de serem apresentados ao Ministério Público e ao juiz para este proceder ao adequado controlo bem como o arguido exercer o contraditório”.
Conforme relatado supra, o acórdão recorrido, datado de 8.01.2015, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do julgamento dos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, datada de 16 de junho de 2014.
No recurso interposto pelo ora recorrente, foi por este invocada a nulidade da prova resultante das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, a nulidade da prova adveniente de registos fotográficos e imagens, a nulidade da prova resultante da localização celular dos telemóveis escutados em fase de inquérito e, por último, a nulidade originada pela alegada utilização, como meio de prova, de sentença proferida num outro processo.
As quatro referidas nulidades foram apreciadas e decididas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 8.01.2015.
Tendo julgado procedente a nulidade apontada à prova obtida através da localização celular dos telemóveis escutados em fase de inquérito, mas improcedentes as nulidades imputadas à prova resultante das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, à prova adveniente de registos fotográficos e imagens e à suposta utilização, como meio de prova, de sentença proferida num outro processo, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 08.01.2017, concedeu provimento apenas parcial ao recurso interposto pelo ora recorrente, determinando, em consequência dessa parcial procedência, a reformulação do acórdão então recorrido, a concretizar através da exclusão, de entre os meios de prova valoráveis para a “formação da convicção do tribunal”, dos “dados de tráfego e de localização celular” que haviam sido considerados na decisão então impugnada.
As normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal dizem respeito ao segmento do acórdão recorrido que, pronunciando-se sobre a nulidade imputada à prova resultante das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, bem como a nulidade atribuída à prova obtida através de registos fotográficos e imagens, julgou ambos os referidos vícios improcedentes, não concedendo, nessa parte, provimento ao recurso.
10.2. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Para tal efeito – o da exigência de exaustão prévia dos recursos ordinários −, a lei equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (cfr. artigo 70.º, n.º 3, da LTC).
O “prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional” – resulta, por último, do artigo 75.º, n.º 1, da LTC – “é de 10 dias”.
Constitui entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal que a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, pretendendo-se desse modo assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade apreciadas em decisões judiciais que constituam o último pronunciamento dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. Acórdão n.º 489/15).
Para saber se nos encontramos perante uma decisão definitiva – e, como tal, recorrível dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC −, dever-se-á atender ao conteúdo dessa “pronúncia judicial e ao pertinente regime processual do recurso”, procurando determinar-se se, de acordo com este regime, aquela pronúncia constitui ou não a última palavra dos Tribunais comuns quanto à “dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente afetada pelo recurso de constitucionalidade” (cfr. Acórdão n.º 321/2013, itálico aditado).
Por isso, para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade, carecerá de definitividade – não sendo por isso recorrível —, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, por força do julgamento de um certo recurso, implique a reformulação da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto aos aspetos do julgado a que se referem os critérios normativos cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Pelo contrário, será definitiva – e por isso recorrível – a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, determinando a reformulação da decisão proferida em primeira instância, cinja tal reformulação a certos elementos ou aspetos desta, excluindo do respetivo âmbito o segmento do julgado abrangido pelo objeto do recurso de constitucionalidade.
Pois bem.
Conforme acima notado já, os critérios normativos cuja constitucionalidade é questionada pelo ora recorrente situam-se dizem respeito à parte em que o recurso por este interposto da decisão proferida em primeira instância, tal como julgado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 08.01.2015, não obteve provimento.
No segmento em que, na parte não provida, concluiu pela improcedência do recurso interposto pelo ora recorrente, o acórdão proferido em 08.01.2015 resolveu definitivamente, na ordem jurisdicional comum, a questão relativa à atendibilidade tanto da prova resultante das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, como da prova obtida através de registos fotográficos e imagens, tendo-o feito em termos insuscetíveis de vierem a ser consumidos por qualquer decisão subsequente ou ulterior – conforme assinalado, de resto, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de dezembro de 2016.
É certo, por força da reformulação da decisão proferida em primeira instância determinada pelo acórdão aqui recorrido, nem os pressupostos da responsabilidade criminal imputada ao ora recorrente, nem as consequências jurídicas que devessem ser-lhe associadas, se encontravam, à data, definitivamente estabelecido(a)s.
Simplesmente, certo é também que, por via da procedência apenas parcial do recurso interposto pelo ora recorrente, os poderes de cognição do Tribunal de primeira instância encontravam-se tematicamente limitados à redefinição do quadro factual traçado em juízo em função da eliminação, do conjunto dos elementos probatórios para o efeito atendíveis, dos “dados de tráfego e de localização celular”. Tudo o mais – em especial, o afastamento da invalidade imputada à prova resultante das escutas telefónicas realizadas em fase de inquérito, bem como dos registos fotográficos e imagens −, encontra-se coberto pelo juízo de improcedência do recurso e pela inerente formação do correspondente caso julgado.
Por isso, no segmento visado pelo objeto do presente recurso de constitucionalidade, o acórdão proferido em 08.01.2015 constitui uma decisão definitiva – o que explica, aliás, que o recurso venha dele interposto.
Simplesmente, na medida em que a tal acórdão se não seguiu qualquer incidente pós-decisório, deveria aquele recurso ter sido interposto no prazo de 10 dias, estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contados da data da sua notificação ao recorrente.
Tendo sido interposto em 14.04.2017, o recurso é manifestamente extemporâneo, não sendo, por essa razão, processualmente admissível.
11. Do recurso interposto por B..
11.1. Conforme acima notado já, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os normais meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que previstos ou admitidos na respetiva lei do processo – como sucede, no âmbito do processo penal, com a arguição de nulidade − e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Daí que não possa a parte que deduza um incidente pós-decisório interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontrar pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada).
Aplicando ao caso dos autos as considerações supra expostas, dúvidas não subsistem que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade – momento relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade −, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.06.2016, não constituía ainda uma decisão definitiva.
E isto porque, naquela data – 14 de julho de 2016 –, se encontrava ainda pendente de decisão o incidente pós-decisório que, através da imputação ao acórdão proferido em 21.04.2016 da nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, fora suscitado pelo próprio recorrente
Não obstante o acórdão datado de 30.06.2016, aqui recorrido, ter sido proferido em momento posterior ao da arguição da referida nulidade, o certo é que o Tribunal a quo sobrestou aí na apreciação das nulidades que haviam sido imputadas ao acórdão precedentemente proferido, o que fez sem deixar expressamente de notar que a respetiva arguição se mantinha para todos os efeitos atual.
O acórdão datado de 30.06.2016 é inequívoco a este propósito: tendo sido proferido no exercício da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tal decisão destinou-se apenas a corrigir o acórdão precedentemente proferido – o acórdão datado de 21.04.2016 – através da incorporação no texto deste do segmento relativo ao recurso interposto pelo coarguido D., omitido por lapso na versão originária; do respetivo âmbito foi, por isso, expressamente excluída a consideração das nulidades que haviam sido imputadas ao acórdão retificado – o acórdão datado de 21.04.2016 −, notando-se simultaneamente que a respetiva apreciação não havia perdido utilidade.
A nulidade imputada pelo ora recorrente ao acórdão recorrido – o acórdão proferido em 21.04.2016 e retificado em 30.06.2016 – mantinha-se, assim, pendente de decisão à data da interposição do recurso de constitucionalidade, o que determina que este não seja processualmente admissível.
12. Do recurso interposto por C.
12.1. Interpondo recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15.12.2016, pretende o recorrente C. ver desse modo apreciada a constitucionalidade: i) do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido “de que as garantias de defesa se acham asseguradas pela simples referência a um elemento concretizador da medida da pena, sem o densificar ou referir quaisquer outros”; ii) do “artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “o Tribunal se pode dispensar de decidir o segundo recurso apresentado sobre uma nova decisão de primeira instância na sequência da baixa dos autos”; e iii) do artigo 122.º, n.º 1, do referido diploma legal, interpretado “no sentido de que devem ser aproveitadas as provas obtidas com uma ligação de pura dependência com aquelas declaradas nulas”.
Tal como os demais já analisados, também o presente recurso se funda na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona — e através de cuja especificação é definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade — corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
Consideradas as dimensões normativas enunciadas no requerimento de interposição do recurso, a questão que cumpre resolver consiste, assim, em saber se os preceitos de direito infraconstitucional ali expressamente indicados foram aplicados no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, no sentido pretendido confrontar com a Constituição.
12.2. Sendo diretamente imputada ao juízo de confirmação das consequências jurídicas do crime, tal como definidas em primeira instância, a asserção com que é definida a primeira das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente consubstancia uma versão interpretativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e/ou do n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, que não encontra qualquer correspondência nos fundamentos de que, para confirmar nessa parte a decisão então recorrida, se socorreu o Tribunal a quo.
Ao contrário do que é sustentado pelo recorrente, da argumentação expendida no acórdão recorrido não resulta, sequer implicitamente acolhido, um qualquer critério segundo o qual, no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime, pode o julgador quedar-se “pela simples referência a um elemento concretizador da medida da pena, sem o densificar ou referir quaisquer outros”.
Pelo contrário: ao sindicar a fundamentação constante do segmento da decisão proferida em primeira instância relativo ao estabelecimento da medida da responsabilidade do ora recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa notou expressamente que, “mesmo que se entendesse que uma mera referência genérica às exigências de prevenção geral e especial (...) seria insuficiente para integrar a especificação dos fundamentos da medida da pena (...) exigida por lei”, sempre no acórdão então recorrido — e ao contrário do que fora alegado pelo ora recorrente —, apareceria “claramente evidenciad[a] (…) a indicação com clareza dos fundamentos de facto e de direito” dos quais fora extraída “a conclusão de que seriam “elevadas” as necessidades de prevenção geral e especial que se fariam sentir no seu caso” (cf. fls. 5843 verso).
A asserção pretendida sindicar não encontra, assim, qualquer correspondência na decisão recorrida, o que impede, nessa parte, o conhecimento do objeto do recurso.
12.3. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a segunda dimensão interpretativa pretendida sindicar.
Nesta, supõe-se que, em algum dos segmentos que integram o acórdão recorrido, o Tribunal Relação de Lisboa extraiu do artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, a interpretação segundo a qual “o Tribunal se pode dispensar de decidir o segundo recurso apresentado sobre uma nova decisão de primeira instância na sequência da baixa dos autos”.
Assim não sucedeu, todavia.
Conforme dos autos resulta, tal questão foi suscitada perante o Tribunal a quo em momento, não prévio, mas subsequente, ao da prolação do acórdão de 16.12.2016. Mais concretamente, foi-o no âmbito do requerimento, apresentado em 16.01.2017, através do qual o ora recorrente arguiu a nulidade do referido acórdão, tendo sido apreciada − e desatendida – por despacho proferido em 23.03.2017.
Por isso, independentemente do caráter verdadeiramente normativo da asserção impugnada e da oportunidade com que a respetiva inconstitucionalidade foi previamente suscitada perante o Tribunal a quo, sem dificuldade se verifica que a mesma não integra a ratio decidendi do acórdão de 15.12.2016, aqui recorrido, proferido, conforme notado já, em momento anterior. Assim como não integra a ratio decidendi do despacho datado de 23.03.2017, que indeferiu a nulidade que, com tal fundamento, fora imputada pelo ora recorrente àquele acórdão.
Em tal despacho, considerou-se, ao invés, que, no acórdão de 15.12.2016, o Tribunal da Relação se pronunciara sobre todas as questões a cuja apreciação se encontrava legalmente vinculado, não relevando o vício invocado pelo ora recorrente senão da pretensão de, através do recurso à arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, ver reaberta a discussão sobre os fundamentos de facto e de direito constantes do acórdão visado.
12.4. A terceira e última dimensão impugnada pressupõe que, no acórdão proferido em 15.12.2016, o Tribunal recorrido aplicou o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “devem ser aproveitadas as provas obtidas com uma ligação de pura dependência com aquelas declaradas nulas”.
Sucede, contudo, que do preceito legal indicado pelo recorrente extraiu o Tribunal a quo a interpretação exatamente inversa.
Apreciando a nulidade que, sob a alegação de que não haviam sido retiradas as devidas e legais consequências da nulidade da prova obtida através dos dados de tráfego e localização celular, o ora recorrente imputara à decisão proferida em primeira instância na sequência do acórdão datado de 08.01.2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 15.12.2016, considerou que tais elementos de prova não haviam concorrido para a formação da convicção daquele Tribunal e, bem assim, que se não verificava, relativamente aos demais, o “efeito de contaminação em rede ou de contaminação em floresta”, então reivindicado pelo ora recorrente (fls. 5844).
Tal como se viu suceder relativamente às demais já analisadas, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada no requerimento de interposição do recurso e o critério seguido pelo Tribunal a quo a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelas razões supra expostas, justifica-se, assim, relativamente aos três recursos interpostos, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. veio reclamar dela para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes:
«A douta decisão sumária agora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso, porque, no seu entender, o ora recorrente no apresentou recurso para este Tribunal Constitucional da parte não provida do acórdão de 8.1.2015.
Conforme se pode constatar destes autos, depois de descerem os autos à 1.ª instância, foi realizada uma sessão de julgamento onde foram produzidas novas alegações orais.
Na verdade, naquele momento processual, o arguido, e o tribunal de 1.ª instância, estavam confrontados com uma questão fundamental de prova e que era saber qual o efeito à distância da declaração de nulidade dos dados de trafego e de localização celular.
Veja-se o 2º acórdão da 1.ª instância de 10.7.2015, nomeadamente folhas 68 e ss., para se concluir pelo debate forte de qual o efeito à distância de que a declaração de nulidade do TRL teria na restante prova recolhida e factos provados.
Foi nessa premissa que o ora reclamante decidiu não interpor recurso para o TC da parte não provida. Simplesmente porque, na sua perspetiva, como do tribunal da 1.ª instância, o efeito à distância da prova declarada nula em relação às escutas telefónicas e registos fotográficos e imagens ainda não estava determinado, porque tinha de ser avaliado pela 1.ª instância e podia determinar a não valoração das escutas telefónicas e registo de imagens por essa via.
É verdade que o tribunal da 1.ª instância não podia acatar a invalidade imputada pelo recorrente e afastada pelo TRL em 8.1.2015, mas podia, como o discutiu amplamente no seu acórdão, afastar a valoração da prova obtida por escutas telefónicas e registos de imagem por via da sua contaminação com a declaração de nulidade de dos dados de tráfego e localizações celulares.
Esta foi a perspetiva do recorrente, salvo o devido respeito, razoável, e que não vai contra o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC».
4. Também inconformado com a decisão sumária proferida nos presentes autos, o recorrente B. apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«(Muito embora na Lei Constitucional não exista qualquer norma especifica que preveja a arguição de nulidade de acórdão tirado pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização de constitucionalidade, deverá aceitar- se a pratica de ato apontado a tanto, de entre o mais porque se trata de decisão judicial - tomada sobre a forma de acórdão - consequentemente devendo estar sujeita a formas de arguição que, em abstrato, são gizadas pelo ordenamento adjetivo comum relativamente a decisões insuscetíveis de recurso.)
Contudo, não é essa a posição do recorrente, que para que se entenda, não está aqui a utilizar qualquer manobra dilatória.
E Daí que não possa a parte que deduza um incidente pós-decisório interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontrar pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva…
Aplicando ao caso dos autos as considerações supra expostas, dúvidas não subsistem que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade – momento relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.06.2016, não constituía ainda uma decisão definitiva…
… Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos.
Ora, o que o arguido cria ver clarificado, era como entende o tribunal não ser considerada a decisão proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 30.06.2016 como final relativamente à questão da constitucionalidade levantada.
S.m.o. a questão da nulidade por omissão de pronúncia não só não tinha a ver com a constitucionalidade invocada e não permitia tal acórdão suscitar a questão da constitucionalidade.
Com todo o respeito que é muito e bem devido, não fica claro para o recorrente porque não foi conhecido o objeto do recurso, e consequentemente, qual o momento em que o devia interpor, esclarecimento cujo pedido ora reitera».
5. Igualmente inconformado com a decisão sumária proferida nos presentes autos, o recorrente C. veio reclamar dela para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes:
«É com verdadeiro espanto e admiração que o Recorrente se acha notificado da presente decisão sumária da Exma. Juíza Conselheira Relatora deste Tribunal, na medida em que, sinceramente, não se descortina o fundamento para a não tomada de conhecimento do objeto do recurso.
O que a Exma. Juíza Conselheira Relatora faz, na decisão sumária, é responder às inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente através de transcrições de segmentos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que eram sobejamente conhecidas pelo Recorrente.
Porém, o que o Recorrente pretendia era precisamente que este Tribunal aferisse da constitucionalidade dessas questões e da posição assumida pelo Tribunal recorrido!
Abordaremos, esquematicamente, os fundamentos apresentados quanto às três inconstitucionalidades suscitadas e os respectivos motivos da discordância do Recorrente por as mesmas não serem, sequer, merecedoras do conhecimento do recurso.
Do ponto 12.2. da Decisão Sumária
No ponto 12.2 a Exma. Senhora Juíza Relatora decide acerca da primeira inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a qual, no entendimento deste, encontra-se no Acórdão proferido em 1.ª instância, mais concretamente no segmento com o título “Determinação da Pena”. Aí, o Tribunal limita-se a escrever que “São elevadas as exigências de prevenção geral e especial”.
O Recorrente considerou que todo o texto decisório, quer da 3.ª Vara Criminal de Lisboa quer do Tribunal da Relação de Lisboa (perfilhando tal entendimento), pecava pela ausência da apreciação dos elementos concretizadores daqueles conceitos jurídicos e, ao não fundamentar devidamente tal conclusão nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea a), com referência ao artigo 374.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.), interpretando tal norma no sentido que as garantias de defesa se acham asseguradas pela simples referência a um elemento concretizador da medida da pena, sem o densificar ou referir quaisquer outros, incorreu na inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.).
Da decisão sumária proferida e da qual agora se reclama, apenas se retira que a conclusão de que seriam elevadas as necessidades de prevenção geral e especial se encontravam claramente evidenciadas no acórdão recorrido, isto porque assim “notou expressamente” o Tribunal da Relação de Lisboa.
Porém, compulsado o Acórdão quer do T.R.L. quer da 3.ª Vara Criminal, é evidente que não se encontram, efetivamente, especificados os motivos que levam à conclusão de que são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial concretamente quanto ao Recorrente.
Ademais, o Tribunal Constitucional deveria precisamente apurar o segmento da decisão recorrida em que entende que tal especificação é efetuada - atendendo a que o T.R.L. não o faz porquanto, manifestamente, inexiste tal excerto.
Isto porque o Recorrente colocou tal questão à apreciação deste Tribunal precisamente porque quer o Tribunal de primeira instância quer o Tribunal da Relação de Lisboa não especificaram as necessidades de prevenção geral e especial que terão contribuído para a determinação da medida da pena.
Inexistem, no Acórdão recorrido, os elementos de facto e de direito que preencham aqueles conceitos, puramente jurídicos, não se podendo aceitar que o Tribunal Constitucional se limite a negar tal evidência por reporte à posição assumida pelo T.R.L. para dizer que não assiste razão ao Recorrente.
Do ponto 12.3 da Decisão Sumária
A segunda inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente prendia-se com o facto de a decisão do T.R.L. não se debruçar sobre o (segundo) recurso apresentado, mas sim sobre um requerimento de nulidade arguido sobre um anterior Acórdão.
O Recorrente compreende que a dinâmica destes autos é dotada de alguma peculiaridade, atendendo à sequência da subida e baixa dos autos e das várias prolações de Acórdãos de forma quase sequencial, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ora corrigindo um lapso (por não conhecer dos recursos de vários Arguidos considerando prejudicados os seus recursos) ora corrigindo outro lapso (como a ausência de conhecimento do recurso de um dos Arguidos), tendo sido proferidos, no total, três Acórdãos, na mesma fase processual.
Porém, tais percalços não podem prejudicar os Arguidos envolvidos, nomeadamente o Recorrente, deixando um recurso seu desatendido face à manifesta confusão gerada.
Ora, na verdade, o T.R.L. não considerou para efeitos de decisão o segundo recurso interposto pelo Recorrente.
Dessa forma, o Tribunal da Relação de Lisboa dispensou-se de decidir sobre as concretas questões suscitadas nas referidas alegações e, pese embora tal nulidade tenha sido arguida em requerimento autónomo, face ao Acórdão de 16.12.2016, a verdade é que ao contrário do que faz constar a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, tal questão não só integra a ratio decidendi do Acórdão, como após requerimento de nulidade e pedido de aclaração o T.R.L. não dá oportunidade ao Recorrente de ver respondido, ponto por ponto, o seu Recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa, julgando estar a responder ao recurso apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2015, estava na verdade a dar resposta ao anterior recurso apresentado – o que se denota pela referência à numeração das questões que correspondem não ao segundo recurso apresentado pelo Recorrente, mas sim ao primeiro – fazendo tábua rasa daquele, o qual não foi decidido.
O Recorrente teve o cuidado de fazer constar, no Recurso para este Tribunal que:
“Ademais, a segunda inconstitucionalidade verifica-se quando a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão datado de 16/12/2016, o qual, salvo melhor entendimento, se deixava reconduzir ao requerimento de nulidade e ao primeiro recurso apresentado pelo Recorrente, fazendo tábua rasa do segundo recurso por este apresentado - até porque as conclusões a que aludia correspondiam às constantes do primeiro recurso, omitindo assim pronúncia quanto a questões específicas constantes naquele segundo recurso.”
Também aqui a Exma. Sra. Juíza Conselheira responde à inconstitucionalidade fazendo referência ao despacho que indefere a nulidade suscitada pelo Recorrente, dizendo que:
“Em tal despacho, considerou-se, ao invés, que, no acórdão de 15.12.2016, o Tribunal da Relação se pronunciara sobre todas as questões a cuja apreciação se encontrava legalmente vinculado, não relevando o vício invocado pelo ora recorrente senão da pretensão de, através do recurso à arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, ver reaberta a discussão sobre os fundamentos de facto e de direito constantes do acórdão visado.” E, assim, termina a apreciação da inconstitucionalidade.
Mas pergunta-se: qual é a posição deste Tribunal Constitucional quanto à violação da Constituição invocada pelo Recorrente?
Cumpre salientar que a nulidade suscitada é a de omissão de pronúncia, mais especificamente por o Tribunal da Relação de Lisboa não se debruçar sobre os pontos recursivos: II- Do vício de conteúdo nos termos do artigo 380.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. (página 4 a 6); V- Da impugnação da matéria de facto dada como provada, A - Do incumprimento do ordenado pelo T.R.L. no Acórdão de 8 de Janeiro de 2015 (página 18 a 26) e no ponto VII- Do Direito (página 62 a 65).
Daqui retira-se que o comentário formatado de que o Recorrente quer ver, novamente, discutidas algumas questões recursivas, é desprovido de contexto, até porque o que este pôs em causa foi a ausência total da mera referência, sequer, às questões acima identificadas (que constavam do segundo recurso e que ficaram omissas no Acórdão porquanto o Tribunal voltou a decidir sobre o primeiro e sobre o requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia).
Do ponto 12.4 da Decisão Sumária
No mais, quanto à terceira inconstitucionalidade suscitada - a qual entendemos ser a mais evidente - também a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora não cuidou de apreciar os contornos suscitados pelo Recorrente, mais uma vez alicerçando-se no texto (que o Recorrente quis sindicar) do T.R.L.. O Tribunal da primeira instância, após o Tribunal da Relação de Lisboa ordenar que baixassem os autos para que fosse a causa decidida expurgando a prova declarada nula, limitou-se a eliminar do texto as referências a tais elementos de prova. Esqueceu, porém, de retirar as devidas consequências legais de tal declaração de nulidade.
Face ao exposto, o Tribunal Constitucional refere, apenas que:
«(…) o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 15.12.2016, considerou que tais elementos de prova não haviam concorrido para a formação da convicção daquele Tribunal e, bem assim, que se não verificava, relativamente aos demais, “o efeito da contaminação em rede ou de contaminação em floresta”, então reivindicado pelo ora recorrente».
E, assim, vê o Recorrente a inconstitucionalidade apreciada por reporte ao que havia já sido decidido pelo T.R.L., que é precisamente onde se encerra a inconstitucionalidade!
O Recorrente referiu, precisamente, que o T.R.L. ao plasmar no Acórdão tal entendimento, mantinha a manifesta violação dos preceitos constitucionais perpetrada pelo Tribunal de 1.ª instância, daí ter tido o cuidado de referir:
“O T.R.L., corrobora com a manutenção, no texto decisório, da convicção que resulta, inequívoca e indiscutivelmente de prova proibida, o que resulta da interpretação do artigo 122.º do C.P.P. n.º 1 no sentido de que devem ser aproveitadas as provas obtidas com uma ligação de pura dependência com aquelas declaradas nulas, a qual é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 8 da C.R.P..” – bold e sublinhado acrescentado-
Assim, da presente decisão sumária, não resultam quaisquer elementos de onde se retire uma dispensabilidade do conhecimento do recurso, mas sim uma repetição dos fundamentos de onde resultam, precisamente, as inconstitucionalidades!
É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o mesmo não tem competência “para apreciar a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, mas apenas a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas nessas decisões (como se extrai do disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional)”. Processo n.º 708/08 do TC, 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Ora, salvo o devido respeito, se é certo que o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente para este Tribunal se acha transcrito na decisão sumária de que se reclama, a verdade é que o mesmo foi completamente desatendido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, pois que, se assim não fosse, teria certamente constatado que se encontram suficientemente descritas e inteligíveis as normas constitucionais violadas pelas interpretações que o Tribunal da Relação de Lisboa e também o Tribunal de 1.ª instância fizeram a propósito de normas ordinárias, do Código de Processo Penal.
O Tribunal Constitucional tem também entendido que o requerimento de interposição de recurso deve ser sintético e objetivo, observando os requisitos do artigo 75-A nº 1 e 2 da LTC.
Dito de outro modo, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não deve constituir verdadeiras alegações de recurso, pois tal peça processual deverá ser elaborada num segundo momento, devendo-se antes indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Porém, parece-nos que neste caso o mero requerimento de interposição de recurso sempre pecaria por defeito pois entendeu sempre a Exma. Sra. Juíza Conselheira que as questões suscitadas estavam já previamente respondidas pelo Tribunal a quo.
A função deste Tribunal é precisamente a de fiscalização da constitucionalidade de normas, função essa ainda mais importante e dignificante quando são os tribunais (órgãos de soberania) a violar a Constituição através das interpretações que fazem de normas ordinárias».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A - Reclamação apresentada pelo recorrente A.
6. Na Decisão Sumária n.º 326/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que, em 10 de abril de 2017, A. interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de janeiro de 2015, com fundamento na respetiva extemporaneidade.
Para assim concluir, fez-se ali notar que, no segmento visado pelo objeto do recurso de constitucionalidade, o acórdão proferido em 08.01.2015 constituía uma decisão definitiva — no sentido de não reversível ou alterável pelo sentido dos pronunciamentos que teriam subsequentemente lugar —, razão pela qual deveria tal recurso ter sido interposto no prazo de 10 dias, estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contados da data da sua notificação ao recorrente.
De acordo com a argumentação expendida pelo ora reclamante, tal entendimento desconsidera o facto de, à data da prolação do acórdão recorrido — na sequência do qual os autos regressaram à primeira instância para reformulação da decisão condenatória inicialmente proferida —, se encontrar ainda por determinar o possível efeito de contaminação que os elementos de prova ali declarados nulos (os obtidos através da localização celular dos telemóveis escutados em fase de inquérito) produziriam sobre a atendibilidade dos elementos de prova ali considerados válidos (os obtidos através da escutas telefónicas e dos registos fotográficos e imagens), o que constitui fundamento suficiente para se considerar o recurso tempestivamente interposto.
Não tem razão o reclamante.
Conforme se escreveu na decisão reclamada — e aqui se reitera —, «para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade, carecerá de definitividade – não sendo por isso recorrível —, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, por força do julgamento de um certo recurso, implique a reformulação da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto aos aspetos do julgado a que se referem os critérios normativos cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Pelo contrário, será definitiva – e por isso recorrível – a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, determinando a reformulação da decisão proferida em primeira instância, cinja tal reformulação a certos elementos ou aspetos desta, excluindo do respetivo âmbito o segmento do julgado abrangido pelo objeto do recurso de constitucionalidade».
A isto apenas se acrescentará que a cindibilidade entre o segmento do julgado que, por força da decisão recorrida, carece de ser reformulado, e aquele outro que, tendo sido excluído do âmbito dessa reformulação, por isso se consolidou, se afere objetivamente, em função dos fundamentos constantes da decisão recorrida e do regime legal aplicável, e não, como parece supor o reclamante, da relação que entre ambos pretenda vir a estabelecer o recorrente.
7. Conforme assinalado na decisão sumária reclamada, as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso interposto pelo ora reclamante prendem-se com a validade intrínseca dos elementos de prova obtidos através das escutas telefónicas e dos registos fotográficos de imagem realizados nos autos.
A validade intrínseca de tais elementos probatórios, depois de contestada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, foi pelo mesmo afirmada no acórdão proferido em 08.01.2015, transitado em julgado, tendo-se convertido, por isso, num pressuposto inarredável — no sentido de não mais controvertível com base nos mesmos fundamentos — do julgamento realizado através do acórdão do Tribunal de primeira instância, que procedeu à reformulação da decisão condenatória inicialmente proferida.
A circunstância de ter sido definitivamente afastada em recurso a invalidade intrínseca que aos elementos de prova obtidos através de escutas telefónicas e registos fotográficos de imagem começou por ser apontada pelo ora reclamante, colocou o Tribunal de primeira instância perante a questão de saber se, apesar de intrinsecamente válidos, tais elementos não deveriam considerar-se abrangidos, através do efeito à distância, pelas consequências da ilicitude do meio de obtenção do elemento de prova declarado nulo pelo Tribunal da Relação de Lisboa — os dados de tráfego e de localização celular.
Quanto aos vícios invocados pelo ora reclamante, o estabelecimento da validade intrínseca dos elementos de prova obtidos através das escutas telefónicas e dos registos fotográficos de imagem — ou seja, a sua validade a se — precedeu, assim, a apreciação da respetiva validade extrínseca — isto é, aquela que poderia resultar infirmada pela consideração do chamado “efeito à distância”, produzido pela ilicitude apontada ao meio de obtenção de um elemento de prova diverso —, e não o inverso.
No segmento em que afastou as causas de invalidade imputadas pelo ora reclamante aos elementos de prova obtidos através das escutas telefónicas e dos registos fotográficos de imagem, o acórdão proferido em 08.01.2015 constituía já uma decisão definitiva, no sentido de não dependente dos termos em que a reformulação do acórdão condenatório ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa viesse a ser levada a cabo pelo Tribunal de primeira instância.
Quer isto significar que, se ora reclamante pretendia discutir questões suscetíveis de afetar os pressupostos da reformulação da decisão de primeira instância, tal como ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, só o poderia fazer recorrendo do acórdão do que em definitivo os afirmou — o proferido em 08.01.2015 —, conforme, de resto, veio a suceder. E que tal recurso só poderia considerar-se tempestivamente interposto se o tivesse sido dentro dos dez dias subsequentes ao da notificação daquela decisão (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), sendo insuscetível de sobrestar o referido prazo legal a expectativa — que o reclamante, em retrospetiva, agora invoca — de, no âmbito da reformulação da decisão de que foi incumbida a primeira instância, aqueles elementos poderem vir a ser considerados contaminados pela invalidade dos elementos de prova declarados nulos no referido aresto.
A reclamação deverá ser, por isso, desatendida.
B - Requerimento apresentado pelo recorrente B.
8. Notificado da decisão sumária que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado 30.06.2016, o recorrente B. veio solicitar a respetiva aclaração, alegando não resultar claramente daquela decisão a razão pela qual o recurso não foi admitido.
Embora solicite a aclaração da decisão sumária proferida nos autos, o recorrente não identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos que pretenda ver suprida. Bem pelo contrário: ao fundamento invocado naquela decisão para considerar o recurso processualmente inadmissível, o requerente contrapõe o argumento segundo o qual, apesar de ter arguido a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido, tal nulidade nada «t[em] a ver com a [questão de] constitucionalidade» suscitada, o que — depreende-se —, justificará uma solução contrária àquela a que se chegou na decisão ora questionada.
O argumento em que o recorrente sustenta o seu pedido de aclaração corresponde a uma manifestação de discordância relativamente ao fundamento e sentido decisório da decisão sumária, e não a um pedido de esclarecimento, motivado por qualquer eventual dificuldade de compreensão daquela decisão.
Ora, a discordância do requerente relativamente à decisão sumária proferida não constitui fundamento de um pedido de aclaração, mas, sim, de reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional).
Assim, na linha do entendimento que o Tribunal Constitucional vem sustentando em situações idênticas (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 590/07, 222/09, 484/12, 286/13 e 355/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o requerimento apresentado pelo recorrente deverá ser convolado em reclamação da decisão sumária para a conferência, sendo esses os termos em que seguidamente se procederá à respetiva apreciação.
9. Na decisão sumária ora reclamada, considerou-se processualmente inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente B. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.06.2016, com fundamento no facto de, no momento em que aquele recurso foi interposto, não constituir tal acórdão uma decisão definitiva.
Para suportar tal conclusão, fez-se notar que, aquando da interposição do recurso, se encontrava ainda pendente de decisão o incidente pós-decisório suscitado pelo próprio recorrente através da invocação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Conforme referido já, o recorrente considera que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não era afetável por uma eventual procedência da nulidade que arguira, o que significa que, para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o acórdão cuja validade fora posta em causa constituía já uma decisão definitiva.
Assim não sucede, todavia.
Senão vejamos.
Por Acórdão proferido em 21.04.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso que o ora recorrente havia interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância, datada de 10.07.2015. Notificado daquele acórdão, o ora recorrente arguiu, em 03.05.2016, a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, alegando que, no referido aresto, o Tribunal da Relação de Lisboa se abstivera de pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito do recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância relativas à «matéria de facto dada como provada, à sua aplicação ao direito e à medida da pena». Em 30.06.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de ter constatado que o acórdão anteriormente prolatado não continha a apreciação do recurso interposto pelo recorrente D., proferiu novo acórdão, destinado apenas a suprir tal omissão, sobrestando expressamente a apreciação das nulidades que os recorrentes — incluindo o recorrente B. — haviam imputado ao acórdão proferido em 21.04.2016. Notificado do acórdão proferido em 30.06.2016, o ora recorrente, em 14.07.2016, interpôs o presente recurso de constitucionalidade. Por despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, em 24.11.2016, o acórdão proferido em 30.06.2016 foi declarado nulo por omissão de pronúncia. Na sequência de tal declaração, foi proferido novo acórdão, em 15.12.2016, julgando improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos aqui recorrentes. O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente foi admitido, tal como os demais, por despacho proferido em 21.04.2017.
10. Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar as questões de constitucionalidade julgadas em decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou (cf. Acórdão n.º 24/2006).
Conforme salientado na jurisprudência constitucional, a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso — e, portanto, também do relativo à definitividade da decisão recorrida —, é reportada ao momento (temporal) de interposição do recurso de constitucionalidade (vide, por todos, Acórdão n.º 550/2014).
No momento em que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto, encontrava-se encontrava ainda pendente de apreciação o incidente pós-decisório que, através da imputação ao acórdão proferido em 21.04.2016 da nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, o próprio recorrente suscitara nos autos.
Tal incidente apenas foi decidido através do despacho proferido em 24.11.2016, que, com fundamento no vício de omissão de pronúncia, «anul[ou]» (cf. fls. 5753) o acórdão proferido em 30.06.2016, aqui recorrido, que suprira a nulidade oficiosamente detetada no acórdão de 21.04.2016, sem, no entanto, apreciar as nulidades que a este haviam sido imputadas, designadamente pelo ora reclamante.
É, assim, manifesto que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, o acórdão recorrido — que, conforme se viu, acabou por ser subsequentemente anulado — não constituia, nem formal nem substancialmente, uma decisão definitiva.
A reclamação deverá ser, pois, julgada improcedente.
C - Reclamação apresentada pelo recorrente C.
11. Ao delimitar o objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15.12.2016, o recorrente C. manifestou a pretensão de ver apreciada a constitucionalidade: i) do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido “de que as garantias de defesa se acham asseguradas pela simples referência a um elemento concretizador da medida da pena, sem o densificar ou referir quaisquer outros”; ii) do “artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “o Tribunal se pode dispensar de decidir o segundo recurso apresentado sobre uma nova decisão de primeira instância na sequência da baixa dos autos”; e iii) do artigo 122.º, n.º 1, do referido diploma legal, interpretado “no sentido de que devem ser aproveitadas as provas obtidas com uma ligação de pura dependência com aquelas declaradas nulas”.
Através da decisão sumária ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante quanto à totalidade das questões suscitadas no respetivo requerimento de interposição, por se ter entendido que os preceitos legais ali indicados não haviam sido interpretados e aplicados na decisão recorrida no sentido pretendido confrontar com a Constituição.
Tal juízo é contestado pelo ora reclamante relativamente às três questões que integram o objeto do presente recurso.
12. Relativamente à primeira das questões enunciadas, a objeção colocada pelo reclamante é fácil de sintetizar: na medida em que, ao contrário do que afirmou o Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão condenatória proferida em primeira instância não «especific[ou] as necessidades de prevenção geral e especial que terão contribuído para a determinação da medida da pena», encontrava-se este Tribunal impedido «de negar tal evidência por reporte à posição assumida» por aquela Relação e, consequentemente, de concluir no sentido de que o critério normativo impugnado não fora aplicado no acórdão recorrido.
É manifesta a falta de razão do reclamante.
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência constitucional, não incumbe a este Tribunal sindicar o resultado da atividade ponderativa própria instâncias, nem a estas se substituir na determinação do substrato factual da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16). Os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Ao contestar uma vez mais o juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à suficiência dos fundamentos invocados na decisão de primeira instância, no segmento relativo à definição das consequências jurídicas do crime, o reclamante aduz argumentos que apenas reforçam a evidência de que a asserção pretendida sindicar releva exclusivamente da crítica ao resultado de uma atividade subsuntiva privativa das instâncias, cuja correção e acerto não são sindicáveis por este Tribunal.
13. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente ao segmento da decisão reclamada, onde se concluiu não ter o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado o artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, com o sentido de que “o Tribunal se pode dispensar de decidir o segundo recurso apresentado sobre uma nova decisão de primeira instância na sequência da baixa dos autos”.
De acordo com o ora reclamante, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 21.04.2016, não se pronunciou sobre certas das questões suscitadas no recurso interposto do acórdão, datado de 10.06.2015, através do qual a primeira instância procedeu à reformulação da decisão condenatória inicialmente proferida, conforme determinado por aquela Relação, no acórdão de 08.01.2015. Ao invés, voltou aí a apreciar o recurso que desta primeira decisão fora interposto, vício em que persistiu no acórdão proferido em 15.12.2016.
Conforme notado já, o acórdão datado de 15.12.2016, aqui recorrido, foi proferido na sequência da declaração da nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido em 30.06.2016 — através do qual o Tribunal da Relação de Lisboa procedera à sanação da nulidade oficiosamente identificada no acórdão proferido em 24.11.2016, sobrestando a apreciação das nulidades que os recorrentes a este haviam imputado.
No acórdão proferido em 15.12.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa começou por definir o respetivo thema decidendum, esclarecendo que tal aresto se destinava à apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes que, por não terem obtido anterior pronúncia, haviam conduzido à declaração da nulidade dos acórdãos precedentemente proferidos (cf. fls. 5758).
Ao apreciar tais questões — resulta ainda do referido acórdão —, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todos os vícios invocados pelo ora reclamante, não por ter considerado, relativamente a qualquer deles, assistir-lhe a faculdade de se abster de decidir questões ainda não conhecidas, mas por entender que haviam desse modo obtido pronúncia todas as questões de que se encontrava obrigado a tomar conhecimento (cf. fls. 5856 v) — conclusão que reiterou no despacho proferido em 23.03.2017.
Saber se, ao concluir pela ausência de questões por decidir, o Tribunal a quo o fez em efetiva sintonia com a realidade processual documentada nos autos, não cabe a este Tribunal avaliar.
Por força da sua natureza estritamente normativa, o sistema de controlo da constitucionalidade para apontam os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes» (cf. Acórdão n.º 695/2016), não comportando, por isso, a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
14. A mesma exata razão serve para rebater o argumento com que o reclamante contesta o segmento da decisão reclamada em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à terceira das questões enunciadas.
Os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Por isso, saber se entre os elementos de prova que concorreram para a condenação do reclamante e aqueles outros que foram declarados nulos pelo Tribunal da Relação de Lisboa (dados de tráfego e de localização celular) exista efetivamente, como alega o reclamante, a relação de dependência que o acórdão recorrido entendeu dever afastar (cf. fls. 5844), é questão que não cumpre a este Tribunal solucionar.
A este Tribunal cumpriria apenas aferir da validade constitucional do critério normativo impugnado se, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa tivesse interpretado o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “no sentido de que devem ser aproveitadas as provas obtidas com uma ligação de pura dependência com aquelas declaradas nulas” — o que, conforme se demonstrou na decisão reclamada, manifestamente não se verificou.
Resta assim concluir que, tal como as acima já consideradas, também a reclamação apresentada pelo recorrente C. deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers