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261/17 AI generated

261/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e Outros e reclamada B., Lda., os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 829-837), com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2016 (cfr. fls. 741-773) – que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa – e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12/01/2017 (cfr. fls. 822-824) – que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior (cfr. intróito do requerimento de interposição de recurso, fls. 829).

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art. 205º nº 1 da CRP, artº 663º do CPC; 261/17 · Tribunal Constitucional: Alegam os Reclamantes que o douto Acórdão q foi objecto do pedido de aclaração é «obscuro e mesmo ininteligível, face à fundamenção do mesmo ( ... ) no que importa ao disposto» na al. f) e na al. b) do número 1 do art.º 70° da LCT.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 681/17

Processo n.º 261/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e Outros e reclamada B., Lda., os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 829-837), com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2016 (cfr. fls. 741-773) – que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa – e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12/01/2017 (cfr. fls. 822-824) – que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior (cfr. intróito do requerimento de interposição de recurso, fls. 829).

Do mesmo passo, do requerimento de interposição de recurso resulta que os recorrentes, ora reclamantes, «pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais (…) invocados da decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça no presente pleito» (cfr. ponto 53 do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 837), referindo-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/06/2015, que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, ora reclamada, condenando os ora recorrentes a pagar à autora o valor de € 30.596,25, acrescido de juros de mora, a título de comissão por mediação imobiliária (cfr. fls. 561-593).

2. Não tendo o recurso interposto para este Tribunal sido admitido por decisão do tribunal a quo, foi proferido o Acórdão n.º 300/2017 no qual se decidiu indeferir a reclamação dirigida contra aquela decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 896-922), com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 896 e ss., em especial fls. 914-921):

«II – Fundamentação

6. Cumpre começar por referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (para o Tribunal Constitucional) apreciar a admissão do respetivo recurso.

Assim, tendo o requerimento de interposição de recurso sido dirigido aos «Conselheiros» do STJ, a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal proferida pelo mesmo STJ deve entender-se reportada apenas à não admissão do recurso para este Tribunal das decisões proferidas pelo mesmo em STJ identificadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e não também ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido no mesmo requerimento de interposição de recurso.

7. O STJ, na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso por considerar não verificados os fundamentos de recurso para o Tribunal Constitucional previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, tendo em conta o efeito previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC quanto ao julgamento em conferência da presente reclamação – nos termos do qual a decisão que revogue o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso –, cumpre, nesta sede, e em função do tipo de recurso determinado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, ponto 6, fls. 830, supra transcrito em I – Relatório, 2.) –, aferir se é de manter a decisão ora reclamada de não admissão do recurso quanto ao preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo daquelas alíneas b) e f) e que a mesma decisão deu, na sua globalidade, por não verificados.

A) Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

8. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que o mesmo não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.

É que, nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», a «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e a «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

Tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, invocando os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I-Relatório, 2.), por um lado, a violação de normas e princípios constitucionais e, por outro, a «violação de lei processual» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ponto 39), como seria o caso do disposto no artigo 154.º (cfr. ponto 15) e artigos 663.º, n.º 2, 607.º a 612.º (cfr. ponto 31), todos do Código de Processo Civil – a que não se associa, sequer, o estatuto de lei com valor reforçado –, faltando, deste modo, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

Acrescidamente, não suscitaram os recorrentes quaisquer fundamentos de ilegalidade reforçada (como decorre dos autos, cfr. reclamação para a conferência da decisão sumária de 13/11/2015, fls. 407-416) perante o tribunal que proferiu as decisões ora recorridas (Acórdão do STJ de 22/09/2016, que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12/01/2017, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior) relativamente às normas alegadamente aplicadas por este tribunal e agora submetidas ao Tribunal Constitucional, o que igualmente obstaria ao conhecimento do objeto do recurso – pois, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC.

E, a considerar-se também recorrido o Acórdão do TRL de 23/06/2015 (que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, ora reclamada), o mesmo se conclui a partir da leitura das contra-alegações de recurso de apelação formuladas pelos ora recorrentes perante o TRL, antes de proferida a decisão (cfr. Conclusões das contra-alegações transcritas a fls. 570-574 do Acórdão do TRL de 23/06/2015).

9. Em suma, os recorrentes não identificam no requerimento de interposição de recurso, a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo colidente com lei com valor reforçado (cfr. artigo 112.º, n.º 3, da CRP), nem suscitaram previamente qualquer questão que envolvesse o desrespeito de atos normativos em relação a outros, de valor superior.

Acresce que na reclamação que ora se aprecia, na parte relevante (cfr. pontos 61 e ss.), os recorrentes não apresentam qualquer argumento especificamente dirigido à decisão de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não se verificarem os respetivos pressupostos – afirmando apenas genericamente no ponto 67 que se verificam os fundamentos nos quais assentou a interposição de recurso para este Tribunal (assim, também, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC) e afirmando ainda, em alguns pontos, que interpuseram recurso (também) ao abrigo da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. 79, 83) e que a este Tribunal compete, em certos casos, apreciar o mesmo (cfr. ponto 81, 108).

Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo não pode ser admitido, como concluiu a decisão de não admissão proferida pela Tribunal a quo e ora reclamada.

B) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

10. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

11. Do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional resulta que pretendem os recorrentes «ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 do artº 20º, 21º e nrº1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça, como invocado em 15 de Setembro de 2015 em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e Requerimento de arguição de Nulidade de Acórdão datado de 12 de Outubro de 2016» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, supra citado em I-Relatório, 2., ponto 7).

Assim, invocam que «a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» (ponto 18) e que «a fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo» (ponto 21) «o que não ocorreu no caso vertente, como denunciaram, e invocaram, nos autos, o ora recorrentes e determinam a instauração do presente recurso» (ponto 22). Acrescidamente, os recorrentes entendem que «o Acordão deve obedecer às regras prescritas no nrº2 do artº 663º do CPC e dando cumprimento ao disposto nos artº 607º a 612º do mesmo diploma legal» (ponto 31) e que «tal não ocorreu» (ponto 32), pelo que, segundo os recorrentes «como é consabido, a não observância das regras expostas constitui causa de nulidade e de inconstitucionalidade» (ponto 33).

A partir das circunstâncias concretas dos autos, alegam também os recorrentes que «face a tal manifesta e absoluta falta de fundamentação jurídica e de sustentação da decisão que suporte o porquê de haver julgado a acção parcialmente procedente e condenado os recorrentes a pagar à recorrida €30596,25 (porque este valor e não outro? Ou mesmo nada? Ou porque não se exige à Remax?) acrescido de juros de mora, a decisão sofre do vicio de nulidade e de inconstitucionalidade, o que desde já se invoca com as demais consequências legais» (ponto 38),

Por fim, assinalam «outro fundamento de inconstitucionalidade e violação de lei processual assente na inequívoca oposição entre os fundamentos e a decisão que consta do Acórdão que se quer em crise» (ponto 39).

Assim sendo, relativamente à questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal verifica-se, desde logo, que não se mostra cumprido um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, resulta do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que os recorrentes imputam a violação das normas constitucionais invocadas à decisão então recorrida (o Acórdão do TRL de 23/06/2015, que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela ora recorrida e condenou os ora recorrentes no pagamento de uma quantia a título de comissão de mediação imobiliária) e, bem assim, às decisões do STJ ora recorridas (o Acórdão de 22/09/2016 que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido do TRL e o Acórdão de 12/01/2017 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior), alegando vícios de falta (insuficiência, obscuridade) de fundamentação, de inobservância de regras processuais e de contradição entre os fundamentos e a decisão.

Deste modo, sendo a discordância dos ora recorrentes dirigida ao processo hermenêutico e subsuntivo seguido pelas instâncias na determinação e aplicação das normas legais aplicáveis e ao modo como decidiram e fundamentaram as respetivas decisões, tal não constitui um objeto normativo idóneo de um recurso de constitucionalidade.

E esta conclusão não se mostra infirmada pelo teor da presente reclamação, antes confirmada. Com efeito, os ora reclamantes limitam-se a reproduzir a argumentação já expendida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quanto à questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. reclamação, supra transcrita em I-Relatório, 4., em especial, pontos 24-60), reiterando também o argumento de «constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito» (cfr. ponto 21 e também, em especial, pontos 84 e 85).

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Sendo a discordância manifestada pelos recorrentes dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito e decidiram a situação dos autos sub judicie, falta assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais. Enquanto jurisdição autónoma, destinada especificamente a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, o Tribunal Constitucional não é instância revisora do modo pelo qual os restantes tribunais interpretam e aplicam o direito comum nem lhe cabe a correção e justeza dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

12. Acresce que também não se encontra preenchido o pressuposto da prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, indicam que a questão que pretendem ver apreciada (e enunciada no ponto 7 do mesmo requerimento) foi suscitada «em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e Requerimento de arguição de Nulidade de Acórdão datado de 12 de Outubro de 2016» (cfr. o mesmo ponto 7 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal).

Ora do teor das alegações e suas conclusões (cfr. fls. 640 e ss., em especial II) Das Conclusões, a fls. 673 e ss.), bem como do teor do requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 778-786) decorre que neste não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa às normas indicadas no requerimento de interposição de recurso como constituindo o seu objeto – sendo o cerne da argumentação dirigido à nulidade das decisões das instâncias por falta de fundamentação.

13. Deste modo, concluindo-se pela ausência de objeto normativo idóneo do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em termos que obstam ao seu conhecimento – por se tratar de pressuposto essencial, e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso –, é de confirmar a decisão ora reclamada que deu por não verificados (todos) os pressupostos de admissão do recurso interposto ao abrigo daquela alínea b).

14. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do STJ, de 22 de fevereiro de 2017, ora reclamada.».

3. Notificados do Acórdão n.º 300/2017, vieram os reclamantes pedir a aclaração do mesmo, nos termos seguintes (cfr. fls. 927 e 933):

«A., C., D., E., F., G., H., I. e J., Recorrentes nos Autos de Processo supra referenciados, notificados do teor do Douto Acórdão, com o nrº 300/2017, proferido em 8 de julho de 2017 e ora notificado às partes, por analisarem o mesmo e entenderem que o mesmo, salvo o devido respeito, é obscuro e mesmo ininteligível, face à fundamentação do mesmo, assente no Ponto II do Acórdão e o constante nos Autos no que importa ao disposto da alínea f) do n.º 1 do artº 70º da LTC, mutatis mutandi quanto ao disposto da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da LTC, impondo-se, assim, a respectiva aclaração, o que se requer com as demais consequências legais.»

4. Notificada do requerimento apresentado pelos reclamantes, veio a reclamada responder nos seguintes termos (cfr. fls. 936-943, a que juntaram três documentos, a fls. 944 a 977):

«B., Reclamada nos autos à margem referenciados, em face requerimento dos Reclamantes apresentado aos autos em 27/06/207, vem dizer o seguinte:

1. EFEITO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO

1.º

A apresentação, aos autos, pelos Reclamantes do requerimento de aclaração a que ora se responde teve como efeito, entre outros, que o outo Acórdão proferido nos presentes autos pelo STJ em 22/09/2016 - nos termos do qual foi negado provimento à revista e confirmado o acórdão proferido pelo Tribunal d Relação de Lisboa - não tenha ainda transitado em julgado.

2.º

Caso tal requerimento de Aclaração não tivesse ido apresentado pelos Reclamantes, a referida decisão do STJ teria transitado em julgado no dia 28/6/2017.

2. O TEOR DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO

3.º

Alegam os Reclamantes que o douto Acórdão q foi objecto do pedido de aclaração é «obscuro e mesmo ininteligível, face à fundamenção do mesmo ( ... ) no que importa ao disposto» na al. f) e na al. b) do número 1 do art.º 70° da LCT.

4.º

Porém, não invocaram, em concreto, qualquer obscuridade ou qualquer ambiguidade do douto Acórdão objecto do pedido de aclaração, nem, indicaram que especifico ponto (ou fundamento ou raciocínio ou fundamento ou frase ou ideia) deste é obscuro.

5.º

Acresce referir que os Reclamantes não fundamentaram, nem justificaram ou, sequer, invocaram as razões pelas quais entendem que o dito douto Acórdão é obscuro ou ininteligível.

6.º

Tal como não indicam que segmento do mesmo Acórdão que pretendem ver aclarada.

7°.

Salvo melhor opinião, os Reclamantes enveredaram por uma via simplista: ao invés de suscitar concretas obscuridades ou identificar determinados pontos ininteligíveis do Acórdão em crise, optaram, apenas, por desqualificar o mesmo Acórdão apodando-o de obscuro e ininteligível.

8.º

Também a aclaração requerida pelos Reclamantes visa, ao que se afigura, o Acórdão no seu todo e não qualquer secção ou ponto específico deste.

9°

Assim, e salvo melhor entendimento, as Reclamantes não apresentam ou indicam quaisquer fundamentos atendíveis relativos à sua pretensão.

3. A AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE NO DOUTO ACÓRDÃO RECLAMADO

10.º

Ainda assim, e apesar do que acima se refere, não pode a Reclamada deixar de referir que, segundo se lhe afigura, o venerando Tribunal Constitucional procedeu, nos pontos 8. e 9. (al. A) do capítulo 11) da douta sentença ora em crise, à fundamentação exaustiva da razão pela qual, no seu entendimento, o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70° da LCT «não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos».

11.º

Foi também, no referido douto Aresto ora em crise, analisado o invocado preceito da LTC (constante da referida al. f), incluindo a remissão que este faz para as al. c), d) e e) que o antecedem), e, seguidamente, foi efectuado o cotejo de tais disposições com diversas peças processuais constantes dos autos - requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, requerimento de reclamação para a conferência, Acórdão do STJ de 12/01/2017 e contra-alegações de recurso apresentadas perante o TRL.

12.º

E conclui o douto Acórdão do Tribunal Constitucional ora em crise, quanto a esta matéria (ou seja, no âmbito da dita alínea a) do seu Capítulo II), que «os recorrentes não identificam no requerimento de interposição de recurso, a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo colidente com lei de valor reforçado ( ... ) nem suscitaram qualquer questão que envolvesse o desrespeito de actos normativos em relação a outros, de valor superior».

13.º

Por outro lado, também se afigura à Reclamada, que o venerando Tribunal Constitucional procedeu, nos pontos 10. a 13. (al. B) do capítulo II) do seu douto Acórdão ora em crise, à fundamentação exaustiva da razão pela qual, no seu entendimento, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LCT «não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos».

14.º

Aqui o venerando Tribunal Constitucional estriba a sua posição no facto de ter sido suscitada, pelos Reclamantes, a inconstitucionalidade do modo como as instâncias aplicaram o direito e decidiram a situação dos autos e em vez de, como seria correcto, adequado e admissível, suscitarem a inconstitucionalidade de normas aplicadas ...

15.º

... E de nas suas alegações e conclusões e de no requerimento de arguição de nulidade (dos Reclamantes) não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

16.º

Não vislumbra, pois, a ora Reclamada quaisquer obscuridades no douto Acórdão do Tribunal Constitucional.

4. MÁ FÉ PROCESSUAL

17.º

Numa primeira análise a apresentação do pedido de aclaração pelos Reclamantes até poderia ser vista ou considerada como decorrendo da interpretação da Lei ou de acto menos reflectido.

18.º

Porém não é isso que se verifica; desde logo, e como acima referido, tal pedido de aclaração teve como efeito que, em 28/06/2017, não ocorresse o trânsito em julgado do dito Acórdão do STJ proferido proferido em 22/09/2016.

19.º

Por outro lado, a Reclamada instaurou acção executiva contra os Reclamantes com vista à execução da decisão proferida nos presentes autos, designadamente o pagamento da quantia em que os Reclamantes foram condenados, acrescida de juros, a qual corre termos sob o número 7987/17.2T8LSB no Juízo de Execução de Lisboa - J5, da Comarca de Lisboa - vide documentos n.º 1 e 2, que se juntam e se dão por reproduzidos.

20.º

Sucede que os Reclamantes, no articulado de embargos de executado que apresentaram em 22/08/2017 no processo executivo referido no artigo que antecede - articulado que se junta e se dá por reproduzido e que constitui o documento n.º 3 (e que deu origem ao correspondente apenso A) - plasmaram os artigos que a seguir se transcrevem:

40.º

«Mas para que uma Sentença seja, nos termos do disposto no art.º 704° do CPC, exequível há que ter em consideração que, a mesma, só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

41.º

Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.

42.º

Ora nesta matéria, e sem prejuízo do supra referido, há que ter em consideração que do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como a Exequente admite, houve recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e Recurso para o Tribunal Constitucional.

43.º

Na realidade, como resulta dos documentos que se anexam com os n.º 1 e 2, os ora executados recorreram, quer para o Supremo Tribunal de Justiça quer para o Tribunal Constitucional, inexistindo, até ao momento, o transito em julgado da decisão condenatória de que a Exequente pretende o deferimento.

44.º

Ora como resulta supra, encontra-se pendente Recurso em sede de Tribunal Constitucional,

45.º

E sobre a matéria dispõe o n.º4 do art.º 78° da LTC, que o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.»

Vide Documento n.º 1.

21.º

Resulta do referido documento n. ° 3 (e nomeadamente dos artigos citados no artigo que antecede) que é entendimento dos Reclamantes que o seu recurso para o Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo.

22.º

Assim se pode concluir com clareza que, com a apresentação do seu pedido de aclaração, aliás despido de uma mínima fundamentação, os Reclamantes quiseram tão-só obviar ao trânsito em julgado do Acórdão que os condenou.

23.º

E, ao que se afigura à Reclamada, apesar de estarem em erro quanto aos efeitos do recurso, os Reclamantes com a apresentação do pedido de aclaração sub Judice quiseram entorpecer o processo executivo acima referido ao dotarem-se, artificiosamente, de um «fundamento» para o seu pedido formulado em b), pedido este cujo teor é que «Sejam deferidos os presentes Embargos e, em consequência, seja extinta a presente Execução com as demais consequências legais, face ao deferimento dos fundamentos constantes no art° 729.º do CPC» - vide documento n.º 1.

24.º

Mas, os Reclamantes não só pretenderam entorpecer o referido processo executivo, como alcançaram tal desiderato; isto porque o referido protelamento do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos pelo STJ leva não só a que o Agente de Execução se sinta inibido de praticar quaisquer actos que, processualmente falando, sejam subsequentes à penhora de bens, como também impede que a Reclamante seja paga, a não ser mediante prévia prestação de caução, pelos valores em que os Reclamantes foram condenados.

25°

Da apresentação do pedido de aclaração resultou que a Reclamada incorreu em custos, nomeadamente os que respeitam ao exercício do mandato judicial e à pratica pelo ora subscritor dos diversos actos processuais que decorrem de tal pedido de aclaração, nomeadamente o estudo prévio, a formulação e a apresentação do presente requerimento, que simbolicamente e para efeitos de indemnização por litigância de má fé, se computam em €350,OO.

26.º

Nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542° do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave,:

- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (a));

- Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (d)).

27.º

E dispõe o número I do mesmo artigo 542° que «Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária».

Termos em que, e salvo melhor entendimento:

- deverá o pedido de aclaração dos Reclamantes ser indeferido;

- deverão os Reclamantes ser condenados em multa por litigância de má fé, devendo na determinação do valor da multa ser tido em conta não só a dignidade do Tribunal Constitucional, como também o patente dolo dos Reclamantes, e ainda ser condenados no pagamento de indemnização à Reclamada no valor de €350,00, também por litigância de má fé.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Os reclamantes vieram requerer a aclaração do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/2017, que indeferiu a reclamação dirigida contra o despacho proferido pelo Tribunal a quo que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando que aquele Acórdão «(…) é obscuro e mesmo ininteligível, face à fundamentação do mesmo, assente no Ponto II do Acórdão e o constante nos Autos no que importa ao disposto da alínea f) do n.º 1 do artº 70º da LTC, mutatis mutandi quanto ao disposto da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da LTC, impondo-se, assim, a respetiva aclaração, o que se requer com as demais consequências legais».

A reclamada pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, solicitando ainda a este Tribunal a condenação dos reclamantes em multa por litigância de má-fé, tendo em conta que, com a apresentação do requerimento de «aclaração» os recorrentes terão visado obviar ao trânsito em julgado do acórdão do STJ de 22/9/2016, com as consequências enunciadas na sua resposta.

6. Quanto ao pedido de aclaração do acórdão, decorre que o pedido efetuado não encontra respaldo na lei aplicável – artigo 69.º da LTC e Código de Processo Civil (CPC).

Com efeito, o pedido de aclaração não é admissível, dado que o CPC, aplicável subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta, como sucede in casu (por força do disposto no artigo 69.º da LTC), deixou de prever, com a reforma de 2013, a dedução de tal incidente.

Com efeito, com a prolação do Acórdão n.º 300/2017 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

E, não tendo os reclamantes invocado de modo expresso qualquer das referidas disposições do CPC, não se pode tomar conhecimento do requerido.

Mas, ainda que se admita a convolação do pedido formulado pelos reclamantes numa arguição de nulidade do Acórdão n.º 300/17, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC por, no entender daqueles, ocorrer «alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» - na medida em que o sustentado pelos reclamantes ainda se poderia reconduzir à letra da referida alínea c) –, também não se pode conhecer do requerido. Com efeito, os reclamantes não invocam qualquer concreta «ambiguidade ou obscuridade» passível de tornar o Acórdão «ininteligível», limitando-se a afirmar genericamente que tal decorre de (todo) o Ponto II do mesmo (Fundamentação). Ora a fundamentação do Acórdão n.º 300/17 (cfr. II, n.ºs 6 a 12) não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, ali se explicitando pormenorizadamente as razões pelas quais, tal como decidira a decisão então reclamada, não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende tal conhecimento.

Assim, não prevendo a lei a aclaração nos termos requeridos, e, se entendido o requerido como arguição de nulidade do Acórdão n.º 300/2017, não tendo os reclamantes indicado quaisquer fundamentos atendíveis relativos à mesma, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento.

7. Quanto ao pedido formulado pela reclamante na sua resposta – de condenação dos reclamantes em multa por litigância de má-fé –, afigura-se que, pese embora o alegado pela reclamada quanto ao efeito do requerimento apresentado pelos reclamantes (obstar ao trânsito em julgado de Acórdão proferido nas instâncias), admitindo, nos termos supra referidos (em 6.), a apreciação do requerido como arguição de nulidade, o requerimento apresentado, que constitui um primeiro incidente pós-decisório, ainda se reconduz a uma faculdade prevista na lei (CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que não é de acolher tal pedido.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir o requerido pelos reclamantes;

e, ainda,

b) indeferir o pedido apresentado pela reclamada quanto à condenação dos reclamantes em multa por litigância de má-fé.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 84.º da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers.