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585/17 AI generated

585/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 152 a 153 verso), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da decisão daquele Supremo Tribunal proferida em 5 de maio de 2017, a qual indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP - cfr. fls. 144 a 149).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 32º da CRP, artigo 400.º al. f) do CPP, artigo 18.º n.º 1 da Constituição, art.º 400º do CPP, artigo 405.º do CPP; 585/17 · Tribunal Constitucional: Pois o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

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ACÓRDÃO N.º 680/17

Processo n.º 585/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 152 a 153 verso), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da decisão daquele Supremo Tribunal proferida em 5 de maio de 2017, a qual indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP - cfr. fls. 144 a 149).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 152-153 verso):

«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do despacho que indeferiu a Reclamação apresentada junto do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72° n.º 1 al. b e n° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n.º 1 al. b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas no âmbito do Recurso interposto para o Supremo Todas as questões Constitucionais, objeto do presente já suscitadas Tribunal de Justiça, e ainda no âmbito da Reclamação da indeferiu a interposição do referido Recurso.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32° E 18° DACRP

O Acórdão proferido em 15 de Novembro de 2016, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 07 de Fevereiro de 2017, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in caso de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP:

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

3. O STJ, em 26 de maio de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 156-159):

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por violação dos artigos 18.° e 32.oda CRP.

Conhecendo,

I- Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar o brigado a dela conhecer".

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, o reclamante apenas alegou que o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade.

E, como se disse, no ponto 5 da reclamação, apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “ … que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo".

Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Por outro lado, e ainda que assim não fosse, o artigo 400.°, n.º 1, do CPP, agora invocado, sendo uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui norma autónoma que tem o respectivo âmbito delimitado, não vem indicado em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: « (… ) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.°, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar «com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)».

2 - Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente reclamou deste despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 162-167 verso):

«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Despacho que NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito, e por ser legalmente admissível, apresentar a competente

RECLAMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO

O que faz. lias termos e com os seguintes fundamentos:

l°

No âmbito dos presentes autos foi o ora Reclamante condenado, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2°

Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual foi admitido, tendo sido a final proferido Acórdão em 15 de Novembro de 2016, o qual confirmou o Acórdão Recorrido.

3°

Não se conformando, com a decisão proferida por entender que a mesma padecia da nulidade de omissão de pronúncia e falta de fundamentação,

4°

Veio o Arguido ora Reclamante, arguir as aludidas nulidades nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 379 n° 1 al. c) do CPP.

5°

Tendo sido proferido Acórdão em 07 de Fevereiro de 2017, que indeferiu as referidas nulidades.

6°

Assim o Reclamante, perfilhou o entendimento de que o Acórdão Padecia de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porquanto não se pronunciou sobre questões que devia apreciar!

7°

Implicando tal factualidade a NULIDADE do Acórdão.

8°

O Acórdão proferido pela Relação de Évora, em 07 de fevereiro de 2017, não enfrentou novamente este problema.

9°

E não sendo o caso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, perante a pena em concreto comi nada ao recorrente, o Recorrente arguiu a nulidade nos termos do artigo 379°, n.º 1, al. c}.

10°

Esta disposição legal permite ainda a revogação, pelo Juiz que a proferiu, da decisão afetada de erro palmar, de facto e de direito.

11°

Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação deixou em claro os argumentos e a direção do pedido: limitou-se a declarar acordo com o princípio do esgotamento.

12°

E perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, aplicabilidade apesar disso remédio da revogação pela mesma Instância e por motivo palmar - continua na mesma senda decidindo que não ocorreu, o vício da omissão de pronúncia.

13º

Em todo o caso é evidente a omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e a consequente nulidade.

14º

Deste modo, o Acórdão proferido recentemente em 07 de Fevereiro de 2017, deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição da nulidade arguida.

15°

Contudo, a decisão proferida, não se pronunciou igualmente, acerca da questão fulcral e primordial do recurso.

16°

Inconformado o Arguido ora Reclamante interpôs Recurso para o Alto Tribunal Constitucional.

17°

O qual não foi admitido, não se conformando o Reclamante com o teor da decisão de não admissão.

18°

Reclamou da mesma para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

19°

Alegando para tanto, em suma que:

20°

O acórdão proferido, é recorrível para Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32 ° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

21°

Por outro lado, alegou ainda na reclamação, que mesmo que identificada uma norma travão, fosse norma inconstitucional, porque tratar-se-ia, infratora do in casu, de princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

22º

Que em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

23º

Pois, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem, jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância

24º

E que, todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

25º

Mais alegou que, o problema –a arguida nulidade de omissão de pronúncia - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

29º

Logo teria de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

30º

E ainda, que fosse entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

31º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

32°

Assim, em confronto direto com o artigo 18° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

33°

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n.º 3 do mesmo diploma legal.

34°

O acórdão proferido em 07 de Fevereiro de 2017, à semelhança do Acórdão proferido em 15 de Junho de 2016, não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão da qualificação jurídica não o fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação.

35°

E ainda, que não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 07 de Fevereiro de 2017, não é susceptível de recurso.

36°

Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

37°

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.

38º

Em primeiro lugar, ao caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE.

39º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. - E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS.

40°

Alegou ainda, o Reclamante que arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

41º

Concluindo, que tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.

42º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

43º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18° N° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

44°

E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

45°

Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.

46°

Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direi to de defesa do Arguido.

47°

Pese embora, toda a Argumentação do Arguido ora Reclamante, veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir decisão de indeferimento.

48º

Inconformado o ora Reclamante, Recorreu para o Alto Tribunal constitucional.

49º

Contudo, foi em 26 de Maio de 2017 proferida decisão que tal recurso por entender que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada na reclamação.

50°

Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75° A.

51º

Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70° n.º 1 alínea b)

52º

Assim, ao Exmo. Senhor Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era apenas exigível, que apreciasse se o Requerimento de Interposição de Recurso preenchia os requisitos, do art.º 75° - A, se foi tempestivamente interposto, por sujeito dotado de legitimidade, de Decisão Recorrível.

53º

E tais requisitos, foram verificados pelo Exmo. Senhor Vice Presidente do STJ.

54º

Contudo, o mesmo não admitiu o Recurso interposto pelo ora Reclamante por entender, que a questão não foi adequadamente suscitada em sede de Reclamação.

55º

E subsidariamente não admitiu o recurso por a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, artigo 400.ºdo CPP, ser demasiado ampla.

56º

Contudo, não existe qualquer imperativo legal, que exigisse o conhecimento por parte do Tribunal Recorrido das questões de Constitucionalidade Suscitadas.

57°

Contudo, deveria ter admitido a subida do Requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos los requisitos legais.

58°

E ainda, por tal Requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

59°

Assim sendo como é, exigia-se a este Tribunal Constitucional que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

60º

Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

61º

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

62°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

63°

Mais acresce que o Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

64°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.

65º

Só assim se fazendo Justiça!

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER PROFERIDA DECISÃO QUE DECIDA QUE DEVE O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO SER ADMITIDO, devendo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78°-A n° 5 da LTC, SER O RECORRENTE ORA RECLAMANTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.».

5. O representante do Ministério Público, ora reclamado, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 172-174):

«1. Por acórdão da Relação de Évora, de 15 de Novembro de 2016, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância, em cúmulo, o condenara na pena de 3 anos e 10 meses de prisão.

2. Pedida a declaração de nulidade desse acórdão, foi o pedido indeferido por acórdão de 7 de Fevereiro de 2017.

3. O arguido, deste último acórdão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e como não foi admitido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.

4. A reclamação foi indeferida por decisão de 5 de Maio de 2017, do Senhor Vice-Presidente do STJ e tendo dela sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como não foi admitido, apresentou o arguido reclamação para o este mesmo Tribunal Constitucional.

5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

6. No requerimento sustenta-se que a não admissibilidade do recurso para o STJ do acórdão da Relação de Évora e que a interpretação do artigo 400.º do CPP, efectuada, quer por essa Relação, quer pelo STJ, viola os artigos 18.º e 32.º da Constituição.

7. Sendo o artigo 400.º do CPP composto de vários números e alíneas onde estão reguladas situações muito diferentes, não vem concretizado a qual desses números e a qual dessas alíneas se imputa a inconstitucionalidade.

8. Aliás, quando no requerimento é referida a alínea f) do n.º 1 daquele artigo é para afastar a sua aplicabilidade ao caso.

9. Por outro lado, vendo o conjunto do requerimento não se vislumbra a enunciação de forma minimamente clara de uma qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

10. Mesmo que se entendesse que se estava perante uma omissão suprível, não se justificava ter sido proferido o despacho-convite a que alude o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.

11. Isto porque durante o processo – no caso, quer quando interpôs o recurso para o STJ, quer quando reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. n.º 3) – também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo até de realçar que nessas peças processuais nem sequer vem referido o artigo 400.º do CPP.

12. Sempre faltaria, pois, este requisito de admissibilidade na modalidade do recurso que foi invocada.

13. Na Relação de Évora o despacho que não admitiu o recurso interposto para o STJ, aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo esta a norma aplicada na decisão recorrida que, inovatoriamente, também considerou que a decisão da Relação seria irrecorrível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

14. Ora, como vimos, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse em qualquer daquelas disposições legais, como também não suscitou adequadamente, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

15. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Cumpre começar por clarificar que o recurso para o Tribunal Constitucional deve considerar-se interposto da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, proferida em 5 de maio de 2017, a qual indeferiu a reclamação para o STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, da decisão que não admitiu o recurso por si interposto (para o STJ) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 7/2/2017 – que, por sua vez, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 15/11/2016 que julgara improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante da decisão condenatória proferida em primeira instância.

Com efeito, competindo ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso interposto para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), a decisão de não admissão do recurso foi, in casu, proferida pelo STJ, pelo que apenas se pode reportar à única decisão proferida por este Supremo Tribunal – a referida decisão do STJ de 5/5/2017 que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

7. Assim identificada a decisão de que se interpôs recurso para este Tribunal, resulta dos autos que, na decisão ora reclamada, o STJ decidiu não admitir o recurso com base em dois fundamentos: a falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade, considerando já não ser o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade (cfr. n.º 1, a fls. 156-157); e, ainda, a falta de indicação em concreto da norma individualizada do artigo 400.º, n.º 1, do CPP que o recorrente pretendia ver apreciada (cfr. n.º. 1, a fls.158-159) – assim determinando a inidoneidade do objeto do recurso.

8. O recorrente vem agora reclamar da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal, concluindo no sentido do deferimento da reclamação (cfr., em especial, 64.º e 65.º).

Parte da reclamação apresentada não releva especificamente para a apreciação da presente reclamação por descrever a marcha processual dos autos (cfr. 1.º a 18.º, 34.º, 47.º a 49.º); reproduzir o alegado na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. 19.º a 33.º - vide em especial 30.º a 38.º da reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a fls.7-8); e, ainda, defender a recorribilidade da decisão do TRE de 7/2/2017 (cfr. 35.º), sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio da recorribilidade por violação do artigo 32.º da Constituição (cfr. 35.º e 36.º, 45.º e 46.º), reiterando no essencial, com ligeiras alterações formais, o já alegado sob os 21.º a 33.º (cfr. 37.º a 44.º).

Assim, na parte que releva especialmente para a apreciação da presente reclamação (cfr. 50.º a 63.º) alega em suma o reclamante, entendendo que este Tribunal deve sindicar a decisão de não admissão (cfr. 59.º, 60.º e 61.º), que: o requerimento de interposição de recurso satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A da LTC (cfr. 50.º) e o reclamante respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. 63.º); o recurso é tempestivo, o recorrente tem legitimidade e a decisão é recorrível (cfr. 51.º e 58.º e 62.º); e, ainda, que ao Conselheiro Vice-Presidente do STJ era exigível que apreciasse se os requisitos do requerimento de interposição de recurso e os demais supra referidos, o que fez (cfr, 52.º e 53.º). Além disso, reproduz os fundamentos de não admissão do recurso pelo STJ (cfr. 54.º e 55.º); invoca que não existe qualquer imperativo que impusesse o conhecimento «por parte Tribunal recorrido das questões de constitucionalidade suscitadas» e que por isso (o STJ) devia ter admitido a subida do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. 56.º e 57.º)».

9. Decorre do teor da reclamação e dos autos que não assiste razão ao reclamante.

9.1 Desde logo, a argumentação do ora reclamante é dirigida no essencial ao preenchimento dos requisitos (formais) do requerimento de interposição de recurso previstos no artigo 75.º-A da LTC e não aos fundamentos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Além disso, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu a decisão do STJ de 5/5/2017 que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

9.2 Ora, na sua reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento, nem logra demonstrar que, ao contrário do que se afirmou na decisão reclamada, se encontram preenchidos os pressupostos relativos à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e a identificação de uma concreta norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, do CPP passível de apreciação pelo tribunal recorrido e, em recurso, por este Tribunal.

A argumentação ali expendida é, reitere-se, dirigida aos elementos ou requisitos formais do requerimento de interposição de recurso – e que fixa o seu objeto – e não ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que a decisão reclamada considerou não se encontrarem preenchidos.

Além disso, como resulta dos autos e, em especial, do teor da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, reiterada na presente reclamação (cfr. em especial reclamação, 20.º), o ora reclamante, naquela peça processual – que se afigurava o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal (STJ) que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal (supra identificada em 6.) – limitou-se a referir que o acórdão em causa do TRE era recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º da Constituição (argumentação que reproduz no requerimento de interposição de recurso – cfr. em especial fls. 152-verso a 153), não tendo suscitando perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente aos recursos interpostos, como é o caso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

Acresce referir que o reclamante, na referida peça processual, não menciona uma concreta norma (ou sua dimensão normativa) a que imputa a invocada inconstitucionalidade, nem sequer mencionando o artigo 400.º do CPP (ou a alínea f) do n.º 1 deste artigo que fundara a decisão do TRE de não admissão do recurso). E, no requerimento de interposição de recurso, como sustenta a decisão do STJ ora reclamada, o reclamante identifica o n.º 1 daquele artigo 400.º como sendo a norma que pretende ver apreciada por este Tribunal, não identificando todavia a concreta norma individualizada em que se desdobra aquele preceito – incluindo as que constituíram o fundamento das precedentes decisões do TRE e do STJ de não admissão do recurso para o STJ (n.º 1, alínea f) e alínea c) – a que imputa a alegada inconstitucionalidade.

É, pois, também de manter este fundamento da decisão ora reclamada.

10. Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, sendo de manter a decisão do STJ ora reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers