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568/17 AI generated

568/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 568/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Município de Coimbra, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 125), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da «douta Sentença, reformada» – sentença daquele Tribunal proferida em 6 de março de 2017 (que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pela ora reclamante em execução fiscal que corre termos para cobrança de dívidas à Águas de Coimbra, Empresa Municipal, referentes à taxa de ramal de saneamento, na sequência da notificação da penhora de depósitos por si titulados na Caixa Geral de Depósitos e, em consequência, manteve a penhora reclamada (cfr. fls. 112 a 121 verso)), tal como reformada pelo subsequente despacho do mesmo Tribunal de 31 de março de 2017 (que a reformou quanto à apreciação da prescrição com a fundamentação desta constante e mantendo aquela na parte restante e indeferindo as invocadas causas de nulidade da mesma – cfr. fls. 112 a 114 com verso).

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artigos 666.º do CPC, art. 20º n.º 4 da CRP; 568/17 · Tribunal Constitucional: Em 13-04-2017, veio a Reclamante apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional da sentença reformada, nos termos dos artigos 280.º n.º 1 b) da CRP e 70.º n.º 1 b) da LTC, "para fiscalização concreta de inconstitucionalidade relativamente à não aplicação por esse Douto Tribunal dos artigos 3.° e 201.°, n.º 1 ambos do CPC, em clara violação do art. 20.° n.º 4 da CRP e dos princípios constitucionais do processo equitativo e justo e do princípio do contraditório, tendo a recorrente suscitado essas questões de inconstitucionalidade no seu pedido de Aclaração de Sentença, em concreto nos artigos 14 e 15 de tal peça processual".

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Full text

ACÓRDÃO N.º 679/17

Processo n.º 568/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Município de Coimbra, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 125), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), da «douta Sentença, reformada» – sentença daquele Tribunal proferida em 6 de março de 2017 (que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pela ora reclamante em execução fiscal que corre termos para cobrança de dívidas à Águas de Coimbra, Empresa Municipal, referentes à taxa de ramal de saneamento, na sequência da notificação da penhora de depósitos por si titulados na Caixa Geral de Depósitos e, em consequência, manteve a penhora reclamada (cfr. fls. 112 a 121 verso)), tal como reformada pelo subsequente despacho do mesmo Tribunal de 31 de março de 2017 (que a reformou quanto à apreciação da prescrição com a fundamentação desta constante e mantendo aquela na parte restante e indeferindo as invocadas causas de nulidade da mesma – cfr. fls. 112 a 114 com verso).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 125):

«A., Recorrente, melhor identificado no processo supra cotado, notificada da Douta Sentença, reformada, vem apresentar, nos termos do art. 280° n.º 1 al. b) da CRP e do art. 70° n.º 1 al. b) da L TC, recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente à não aplicação por esse Douto Tribunal doa[s] artigos 3° e 201°, n.º 1 ambos do CPC, em clara violação do art. 20° n.º 4, da CRP, e dos princípios constitucionais do processo equitativo e justo e do princípio do contraditório, tendo a recorrente suscitado essas questões de inconstitucionalidade no seu pedido de Aclaração de Sentença, em concreto nos artigos 14 e 15 de tal peça processual Junta: procuração forense, duplicados legais, isento de pagamento prévio de taxa de justiça nos termos do art. 5° do DI n.º 303/98, de 7 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo DI. N.º 91/2008, de 2 de Junho

Para tanto» (…)».

3. O TAF de Coimbra, em 17 de outubro de 2016, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 130-131):

«Em 06-03-2017 foi proferida sentença que julgou os presentes autos totalmente improcedentes.

Notificada, veio a Reclamante, em articulado apresentado em 27-03-2017, requerer "a reforma e rectificação da mesma", nos termos dos artigos 667.° n.º 2 e 3 e 669.º do CPC, invocando a sua não concordância quanto à rejeição dos meios de prova, bem como quanto "à caracterização de facto e de direito apresentada nessa Douta Sentença". Para tanto, defendeu ter havido interpretação errónea dos factos e períodos temporais, bem como que se verificavam duas causas de nulidade insanáveis na decisão - défice instrutório e falta de contraditório quanto ao parecer final do MP, em violação dos artigos 3.º e 201.º n.º 1 do CPC e 20.° n.º 4 da CRP.

Por despacho de 31-03-2017, foi deferido o pedido de reforma da decisão quanto à fundamentação de direito da apreciação da prescrição e indeferida quanto às invocadas nulidades, tendo-se mantido a decisão de improcedência da reclamação.

Em 13-04-2017, veio a Reclamante apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional da sentença reformada, nos termos dos artigos 280.º n.º 1 b) da CRP e 70.º n.º 1 b) da LTC, "para fiscalização concreta de inconstitucionalidade relativamente à não aplicação por esse Douto Tribunal dos artigos 3.° e 201.°, n.º 1 ambos do CPC, em clara violação do art. 20.° n.º 4 da CRP e dos princípios constitucionais do processo equitativo e justo e do princípio do contraditório, tendo a recorrente suscitado essas questões de inconstitucionalidade no seu pedido de Aclaração de Sentença, em concreto nos artigos 14 e 15 de tal peça processual".

Nos termos do n.º 1 do artigo 76.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, o que se fará de seguida.

Apreciando:

De acordo com o n.º 2 do citado artigo 76.°, "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados."

Como se viu, a Recorrente apresentou o recurso ao abrigo do art. 70.° n.º 1 b).

Dispõe tal norma que: "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

(…)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;"

Ora, basta ler o pedido de aclaração, bem como o próprio requerimento de recurso, que acima se transcreveu, para se constatar que a ora Recorrente não suscitou a constitucionalidade de qualquer norma, imputando a violação da Constituição ao comportamento do Tribunal e não a qualquer norma ou sua interpretação. A inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.° n.º 4 da CRP, não é assacada a qualquer norma, mas à própria decisão recorrida.

Como tem sido, recorrentemente, referido pelo Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 296/04, de 28-04-2004), "O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 700 da L TC visa, porém, como resulta do disposto no artigo 280° da Constituição e nesse artigo, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e não das decisões judiciais que as apliquem. É, por isso, jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada (cfr., entre muitos nesse sentido, o Acórdão n.º 20/96, in Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1996) que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. ", já que "o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de constitucionalidade da norma aplicada."

Assim, não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa que pelo Tribunal Constitucional deva ser apreciada, não estão reunidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso.

Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas, indefere-se o recurso interposto pela Reclamante ao abrigo do art. 70.° n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional.».

4. A recorrente veio apresentar reclamação dirigida contra o despacho de indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos dos artigos 666.º do CPC, conjugado com os artigos 613 e ss também do CPC, pedido de reforma e rectificação da mesma, (…) nos seguintes termos e fundamentos» (fls. 137-138):

«A., Reclamante, melhor identificada no Proc supra cotado, em que é Reclamado o Município de Coimbra, também melhor identificado nos referidos Autos, notificada do Douto Despacho de Indeferimento de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional a fls., vem apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 666° do CPC, conjugado com os artigo 613 e ss também do CPC, pedido de reforma e rectificação da mesma, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:

1. A Reclamante, atendendo ao teor das peças processuais por si apresentadas, e respectivas datas de entrega, e bem assim a data aposta no Douto Despacho de Rectificação, não se pode conformar com o entendimento constante do Douto Despacho de Indeferimento de Recurso.

2. Porquanto, apenas em momento posterior ao Pedido de Rectificação/Reforma da Douta Sentença é que esse Douto Tribunal no seu Despacho de Rectificação se veio pronunciar quanto à exigibilidade ou não do Direito ao Contraditório,

3. Realizando nessa medida a interpretação normativa (artigo 278.° n.º 2 do CPPT), que no entendimento desse Douto Tribunal afasta a necessidade de garantir esse contraditório.

4. Assim, a Reclamante não poderia em momento anterior a tal interpretação, invocar a sua inconstitucionalidade.

5. Efetivamente, essa interpretação normativa padece de inconstitucionalidade, porquanto viola o direito constitucionalmente consagrado ao Contraditório, previsto nos artigos 20° n.º 4 da CRP e 3.° e 201° do CPC.

6. Nesta medida, torna-se ininteligível que esse Douto Tribunal entenda que a inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada em momento anterior, quando a violação da norma constitucional é sustentada apenas e a final na Douta Sentença Rectificada.

7. De facto, aquando do pedido de rectificação, a Reclamante suscitou a inconstitucionalidade nos moldes em que lhe era possível relativamente à sentença que veio a ser rectificada, tendo sempre a expectativa, que o despacho de rectificação viesse a cumprir a interpretação constitucional e normativa devida.

8. Assim, deverá ser rectificado e reformado o Douto Despacho de Indeferimento, na medida que o que se pretende é colocar em causa a interpretação preconizada na Douta Sentença rectificada e não a própria sentença, como veio dito.

9. Na mesma medida, a Reclamante não dispôs de oportunidade prévia para poder arguir a inconstitucionalidade normativa em causa, pelo que não lhe era exigível prever a interpretação realizada em momento posterior do artigo 278.º n.º 2 do CPPT, sendo sempre admissível o recurso para o Tribunal constitucional, em tais situações (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo 6, pág. 206 e 207).

Nestes termos, vem a Reclamante requerer que seja aceite o pedido de reforma e rectificação, nos termos dos arts. 613 e ss e 666º do CPC, e esse Douto Tribunal se digne a proceder à reforma e rectificação do Douto Despacho em conformidade com os factos e elementos de direito supra referidos.».

5. Notificada para o efeito pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 143) a reclamante requereu a convolação do «requerimento de retificação apresentado» (supra citado em 4.) em reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr. fls. 146).

6. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 154-156):

«1. Apreciando a reclamação apresentada por A., na execução fiscal n.º 752/2008, foi, em 6 de Março de 2017, proferida sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação “devendo, em consequência, manter-se a penhora reclamada”.

2. Notificada dessa sentença, A. pediu a sua reforma e rectificação (artigos 613.º, 614.º e 616.º do Código de Processo Civil).

3. O pedido foi, em parte, deferido nos seguintes termos:

“Assim, e com a presente fundamentação, defere-se o pedido de reforma da decisão proferida quanto à apreciação da prescrição, a qual fica a ter a presente fundamentação, mantendo-se, no entanto, na parte restante e indeferem-se as invocadas causas de nulidade da sentença.”

4. Veio então a reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que foi indeferido.

5. Pediu, seguidamente, a reforma e rectificação dessa decisão.

6. Tal pedido foi, de acordo com a vontade da reclamante, convolado para reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se como seu objecto a seguinte questão de constitucionalidade:

“(…) recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente à não aplicação por esse Douto Tribunal dos artigos 3º e 201º, n.º 1 ambos do CPC, em clara violação do art. 20º n.º 4, da CRP, e dos princípios constitucionais do processo equitativo e justo e do princípio do contraditório, tendo a recorrente suscitado essas questões de inconstitucionalidade no seu pedido de Aclaração de Sentença, em concreto nos artigos 14 e 15 de tal peça processual.”

8. Ora, parece-nos claro que não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

9. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

10. No requerimento de interposição do recurso e cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a recorrente informa que suscitou a questão de inconstitucionalidade nos artigos 14.º e 15.º do pedido de rectificação e reforma (vd. n.º 2).

11. Diz a recorrente nesses artigos:

“14.Logo, ao não ter sido cumprido o contraditório da Reclamante quanto a tal Douto Parecer verifica-se uma nulidade da Douta Sentença, nos termos do art. 3º e 201º n.º 1 do CPC e do art. 20º n.º 4 da CRP (Ac. STA de 27/06/2012, emitido no Proc. n.º 034/2; e Ac. TCA Norte de 02/02/2012, emitido no Proc n.º 112/07.2BEMDL),

15. Sendo que, caso tivesse sido comprido tal contraditório, facilmente se verifica que a solução apresentada na Douta Sentença seria totalmente diferente.”

12. Também nos parece evidente que o afirmado não traduz a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso, na modalidade invocada.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Tendo a ora reclamante requerido a convolação do requerimento apresentado na sequência da notificação do despacho do Tribunal a quo que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal, o mesmo deve ser apreciado nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que constitui o meio processual próprio para sindicar um despacho das instâncias de não admissão de um recurso interposto para este Tribunal.

8. Na decisão ora reclamada, o STJ decidiu não admitir o recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal proferiu a decisão ora recorrida – ónus processual imposto aos recorrentes pelo n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, considerando ter a ora reclamante assacado a violação da Constituição da República Portuguesa não a qualquer norma, mas à própria decisão recorrida (cfr. em especial fls. 130-verso). Considerou assim o Tribunal a quo faltar dimensão normativa ao recurso e não ter a ora reclamante cumprido o ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

9. A recorrente vem agora reclamar da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal alegando, em síntese, que não poderia ter suscitado a alegada questão de constitucionalidade previamente ao despacho de retificação, de 31/3/2017, por só este se ter pronunciado quanto à exigibilidade ou não do direito ao contraditório (cfr. reclamação, números 2 a 3, 6 e 9) – que a reclamante identifica como «interpretação normativa (artigo 278,º n.º 2 do CPPT)». E a reclamante nada diz sobre o fundamento da não admissão do recurso relativo à ausência de dimensão normativa.

10. Decorre dos autos que não assiste razão à reclamante.

10.1 Desde logo, cumpre recordar que a reclamante assim e enunciou a pretensa questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso:

«“(…) recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade relativamente à não aplicação por esse Douto Tribunal dos artigos 3º e 201º, n.º 1 ambos do CPC, em clara violação do art. 20º n.º 4, da CRP, e dos princípios constitucionais do processo equitativo e justo e do princípio do contraditório, tendo a recorrente suscitado essas questões de inconstitucionalidade no seu pedido de Aclaração de Sentença, em concreto nos artigos 14 e 15 de tal peça processual.”

Ora tal não questão, assim enunciada, não reveste dimensão normativa passível de constituir objeto de um recurso de fiscalização da inconstitucionalidade – tal como decidiu o Tribunal a quo na decisão ora reclamada. Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

10.2 Ex abundantis, é de notar que, em qualquer caso, a norma identificada no requerimento de interposição de recurso que a ora reclamante pretende ver sindicada por este Tribunal não coincide com a norma referida na presente reclamação (cfr. reclamação, números 3 e 9).

11. Assim, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação, sendo de manter a decisão do Tribunal a quo ora reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers