552/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPelo Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira (J1) foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, pelo ora Reclamante A., fundado na circunstância de este não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma antes da sentença em crise.
Legislator headnote
AI generatedartigo 280º da Constituição, art.º 13º, n.º 2 da Constituição, artigo 20º da Constituição, art. 13.º, n.º 2 da Constituição; 552/17 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, importa assinalar que, no trilho da jurisprudência deste Tribunal, a circunstância de a reclamação não se mostrar dirigida à Conferência não constitui entrave à sua apreciação, na medida em que se mostra inteligível que o Recorrente pretende a sindicância colegial do despacho que não admitiu o recurso, pelo que se apreciará a referida Reclamação nos termos prescritos pelo artigo 77.º da LTC (cf. os Acórdãos n.ºs 623/04 e 147/08).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 678/2017
Processo n.º 552/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pelo Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira (J1) foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, pelo ora Reclamante A., fundado na circunstância de este não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma antes da sentença em crise.
2. Inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte Reclamação (fls. 2):
«A., Recorrente nos autos supra referenciados, vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, que confirmou a Sentença que revogou a decisão que concedeu o benefício de apoio judiciário no âmbito dos autos principais, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
Nos autos do Processo n.º 3490/16.6T8VFX-B, foi revogada a decisão que concedeu o benefício de apoio judiciário ao Recorrente.
Inconformado com a Douta Sentença, interpôs o ora recorrente recurso para o Tribunal Constitucional,
O inconformismo do ora recorrente, em relação à decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, colhe-se do requerimento de interposição de recurso, transcrito no despacho de indeferimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O recorrente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas não apresentou o seu requerimento em forma tabelar, fundamentalmente referiu a razão pela qual entendia haver lugar ao recurso para o Tribunal Constitucional.
II
Referiu então o ora recorrente, no intuito de demonstrar que haveria lugar ao recurso, o seguinte:
1. O Douto Tribunal considerou que o ora recorrente, não se encontra em situação de insuficiência económica, nos termos do art.º 8, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, relativa ao Acesso ao Direito,
2. Uma vez que a presente Sentença não admite recurso para o Tribunal da Relação, desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material da norma citada,
3. Relativamente à possibilidade do acesso aos Tribunais e à Justiça, violando as normas constitucionais relativas ao direito à justiça,
4. O Douto Tribunal decidiu que o ora Recorrente não está em situação de grave insuficiência económica, sem ter considerado a sua concreta situação económica, tendo por isso condições para suportar os custos de um processo, pugnando pela não aplicação desse preceito legal e negando assim ao ora recorrente a possibilidade de acesso ao direito, através do instituto do apoio judiciário.
5. Sucede que, em nosso entendimento, andou mal a decisão do Tribunal, considerando que o ora recorrente não está em situação de insuficiência económica, pelo que,
6. Ora, o R. requereu a concessão do Apoio Judiciário, por se encontrar em situação de grave insuficiência económica,
7. Pelo que, realizou exposição junta ao requerimento de proteção jurídica onde consta explicação e identificação dos bens imóveis, requerimento junto aos autos a fls. 10, e que se passa a enunciar para melhor entendimento: "os imóveis localizados na Travessa da Cabine, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, estão todos sujeitos aos condicionalismos e medidas preventivas do Plano de Pormenor da Baixa Central da Cidade de Agualva-Cacém e do Programa Pólis (Programa de Requalificação das Cidades), aguardando-se há mais de 15 anos a sua execução", cfr. Certidão relativa ao Processo Administrativo de Proteção Jurídica, a fls. 10 a 13,
8. Identificando na "Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, um imóvel que constitui casa de morada de família", referindo ainda nas "Freguesias de Algueirão Mem Martins e Cacém, concelho de Sintra, dois imóveis, um em cada freguesia, cuja propriedade vai ser transferido por dação em pagamento decidida em acordo judicial, ou vendidos para pagamento", cfr. Certidão relativa ao Processo Administrativo de Proteção Jurídica, a fls. 10.
9. O R. juntou com o requerimento de proteção jurídica a Declaração de I.R.S.,
10. O R. está desempregado e inscrito no centro de emprego, cfr. declaração do Centro de Emprego, já junta aos autos com a Certidão relativa ao Processo Administrativo de Proteção Jurídica, a fls. 15,
11. Sendo que, do seu agregado familiar faz parte a esposa, que é beneficiária de pensão, cfr. Certidão relativa ao Processo Administrativo de Proteção Jurídica, bem como 2 dependentes,
12. Relativamente ao pedido de apoio judiciário, estando o conceito de insuficiência económica previsto no art.º 8º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, são tidos em conta diversos elementos objetivos, como o rendimento, o património ou a situação familiar, incluindo os recursos das pessoas que dependam financeiramente do requerente.
13. Apurando-se o rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, de onde constituem pressupostos essenciais do mencionado cálculo, o rendimento líquido completo do agregado familiar do requerente e a respetiva dedução e renda financeira implícita, traduz-se na diferença entre o rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para esse efeito.
14. O órgão administrativo, no uso do seu poder, aquando do processo administrativo de concessão de apoio judiciário, realizou diligências probatórias pertinentes, tendo concluído, e no nosso entendimento, de acordo com os critérios legalmente admissíveis, pelo deferimento.
15. Sendo que, após análise da impugnação apresentada pelo A., proferiu despacho e que se passa a citar para melhor entendimento: "os factos aduzidos (...) não permitirem alterar a decisão de deferimento proferida a 11 de Janeiro de 2017, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono".
16. O agregado do ora Recorrente, não obstante dispor de diversos imóveis, estes ou constituem casa de morada de família, ou não tem qualquer valor de mercado imobiliário devido ao facto de estarem abrangidos por programa de requalificação urbano, como já se enunciou, ou sobre eles incidirem penhoras de grande valor;
17. Concretamente o rendimento do agregado familiar é baixo e este encontra-se em situação económica muito débil.
18. E assim pelo supra referido, somos a concluir que o referido apoio judiciário se deverá manter na íntegra, tal como consta da decisão de deferimento de 11/01/2017 e do despacho de 06/03/2017.
19. E assim inconformado com a decisão do Tribunal a quo, e sempre convicto da inconstitucionalidade da aplicação e interpretação que esse Tribunal fez da norma constante no artigo 8º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que não define objetivamente o conceito de "insuficiência económica", e encontrando-se esgotadas todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem de acordo com o artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas com a qual continua a não poder conformar-se.
20. Nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
21. Atendo o disposto nas al. a) a c) e f) do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual o presente recurso é interposto,
22. Bem como o estatuído no art.º 67º da Lei do Tribunal Constitucional, com os efeitos previstos no art.º 68º e seguintes,
23. Mormente a inconstitucionalidade da norma constante no art.º 8º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, relativa ao Acesso ao Direito,
24. Bem como das normas dessa Lei que lhe sejam direta ou indiretamente consequentes ou dela decorram,
25. Tudo por manifesta violação do disposto no art.º 13º, n.º 2 da Constituição, que consagra o Princípio da Igualdade, segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei, sendo que ninguém poderá ser privilegiado, prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da situação económica,
26. E ainda a manifesta violação do Princípio do Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
27. Nunca poderia o ora recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão jurisdicional que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes,
28. Que para além das normas supra citadas, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional, negando assim ao recorrente um direito constitucionalmente protegido e que o legislador teve a intenção de consagrar que é o de que todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica tivessem a possibilidade de defender os seus direitos em tribunal in casu, devido à incapacidade económica pela via do instituto do acesso ao direito e aos tribunais, isentando o ora recorrente de custas e despesas que claramente, por tudo quanto foi demonstrado, não tem a possibilidade de suportar.
III
Exmo. Sr. Presidente,
Ora o Tribunal de 1ª instância refere no seu despacho que rejeitou a admissão de recurso, que o recorrente não referiu a inconstitucionalidade de qualquer norma,
Mas o recorrente referiu, no que, no seu modesto entender, considera ferido de inconstitucionalidade, indicando e explicando, as normas em desconformidade e indicando as alíneas a), b), c) e f) do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Sendo o referido requerimento de interposição de recurso, ainda assim indeferido, por "No caso o tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma, pelo que não podem ser invocadas as al. a), c)",
E ainda "por outro lado, quanto às restantes alíneas indicadas, b), f), o recorrente não havia suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma antes da sentença em crise".
Entendendo o Tribunal que "o recorrente não pode recorrer da decisão para o Tribunal da Relação".
Sendo assim a aplicação que o Tribunal fez do conceito vago, abstrato e não definido objetivamente, na letra da lei, de insuficiência económica, é limitadora do exercício do Princípio do Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicas.
Ocorrendo a manifesta violação do disposto no art.º 13º, n.º 2 da Constituição, que consagra o Princípio da Igualdade, segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei, sendo que ninguém poderá ser privilegiado, prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da situação económica,
Nunca poderia o ora recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão jurisdicional que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes,
Que para além das normas supra citadas, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional, negando assim ao recorrente um direito constitucionalmente protegido e que o legislador teve a intenção de consagrar, que é o de que todos os cidadão, independentemente da sua condição económica tivessem a possibilidade de defender os seus direitos em tribunal in casu, devido à incapacidade económica pela via do instituto do acesso ao direito e aos tribunais, isentando o ora recorrente de custas e despesas que claramente, por tudo quanto foi demonstrado, não tem a possibilidade de suportar.
Termos em que o Douto Despacho sob reclamação deverá ser revogado, pelo facto da aplicação pelo Tribunal a quo, do conceito de insuficiência económica, ao caso concreto, no qual o indeferimento se fundou, violar a legalidade das normas constitucionais invocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo por isso ser admitido o recurso».
3. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (fls. 110 a 111):
«1. Por decisão da Segurança Social foi concedido a A. o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.
2. O autor na acção, B., deduziu incidente de impugnação judicial daquela decisão.
3. Por decisão proferida no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, foi julgado procedente o incidente, revogando-se, em consequência, a decisão que concedera o benefício de apoio judiciário.
4. Notificada essa decisão a A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Tendo o requerimento de interposição do recurso sido indeferido, foi apresentada reclamação, que competirá à conferência do Tribunal Constitucional apreciar (artigo 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, da LTC).
6. No requerimento de interposição de recurso vêm indicadas as alíneas a), b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
7. Ora, parece-nos evidente que no requerimento não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativas.
8. Acresce que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com aqueles fundamentos ou aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada haja sido suscitada.
9. Em suma, não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso, em qualquer das modalidades invocadas.
10. Diremos, por último, que o afirmado no ponto 20 do requerimento de interposição do recurso ignora, desde logo, a existência do Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
4. Notificado do parecer do Ministério Público, para querendo se pronunciar sobre o requisito da natureza normativa do objeto do recurso, o Recorrente nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Em primeiro lugar, importa assinalar que, no trilho da jurisprudência deste Tribunal, a circunstância de a reclamação não se mostrar dirigida à Conferência não constitui entrave à sua apreciação, na medida em que se mostra inteligível que o Recorrente pretende a sindicância colegial do despacho que não admitiu o recurso, pelo que se apreciará a referida Reclamação nos termos prescritos pelo artigo 77.º da LTC (cf. os Acórdãos n.ºs 623/04 e 147/08).
Vejamos, pois.
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
7. Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. A decisão ora sob censura respaldou a não admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional nos seguintes fundamentos: i) inexistência de recusa de aplicação de normas, pelo que o disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC não tem aplicação nos autos; ii) inexistência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, pelo que soçobram os requisitos previstos nas alíneas b) e f) daquele preceito (cf. fls. 100 a 102).
9. Na reclamação apresentada, o Reclamante reiterou a afirmação de que se mostram verificados os requisitos que foram julgados preteridos, embora tal alegação não se mostre acompanhada da correspondente demonstração (cf. fls. 6 dos autos).
Senão vejamos.
Revertendo ao prolixo requerimento de recurso constante de fls. 83 a 87, constata-se que é nos pontos 20 e 26 a 29, que se pode ter por enunciada uma pretensa questão de constitucionalidade:
«20. E assim inconformado com a decisão do Tribunal a quo, e sempre convicto da inconstitucionalidade da aplicação e interpretação que esse Tribunal fez da norma constante no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que não define objectivamente o conceito de “insuficiência económica” e encontrando-se esgotadas todos os meios ou recurso jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem de acordo com o artigo 280.º da Constituição reagir contra a decisão.
(….)
26. Mormente a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, relativa ao acesso ao Direito,
27. Bem como das normas dessa Lei lhe sejam directa ou indirectamente consequentes ou dela decorram,
28. Tudo por manifesta violação do disposto no art. 13.º, n.º 2 da Constituição, que consagra o princípio da igualdade, segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei, sendo que ninguém poderá ser privilegiado, prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da situação económica,
29. E ainda a manifesta violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidas, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
10. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas e não um contencioso de decisões.
No caso sub judice, analisado o requerimento de recurso, pode extrair-se que o Recorrente pretende impugnar um determinado preceito – o artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – aplicado com um certo sentido enunciado no ponto 20 do aludido requerimento (fls. 85 dos autos).
Ora, nessas circunstâncias, incumbe ao Reclamante o ónus de enunciação do sentido adotado na decisão posta em crise que reputa de não conforme à Lei Fundamental, o que manifestamente não se descortina no teor do referido requerimento. Além disso, nestes casos, tal ónus demanda ainda a enunciação da interpretação do preceito legal tido por violador da Constituição, destacando essa interpretação da situação concreta, de forma a poder efetuar-se uma potencial aplicação genérica e abstracta da mesma, a um número indeterminado de casos, o que notoriamente não se verifica.
Na verdade, como vem sendo reafirmado na jurisprudência do Tribunal, nos casos em que se pretende questionar uma determinada interpretação normativa é essencial que a parte identifique expressamente essa dimensão, de modo a que o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a possa enunciar na decisão em moldes que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral apreendam o sentido com que tal norma não pode ser aplicada (cf. os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95 deste Tribunal).
Isto mesmo é salientado pelo Ministério Público na Resposta apresentada, argumentando-se que, compulsado o requerimento de recurso, não se descortina suscitada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de consentir a intervenção deste Tribunal (cf. ponto 7 de fls. 110).
11. Mais: como resulta dos pressupostos legais acima elencados e se mostra assinalado na decisão que não admitiu o recurso, é ainda necessária a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade.
Com efeito, conforme resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a referida suscitação de uma questão de constitucionalidade deve ocorrer durante o processo, isto é, antes de proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional.
Ora, compulsada a tramitação dos autos, verifica-se que, devidamente notificado para exercer o contraditório relativamente ao incidente de impugnação judicial do benefício de apoio judiciário contra si deduzido pela contraparte nos autos principais, o ora Reclamante procurou contraditar a alegação da contraparte de que não se encontrava em situação de grave insuficiência económica, nos termos previstos na Lei do Acesso ao Direito, defendendo que reunia os legais pressupostos para ser considerado beneficiário do referido apoio na modalidade selecionada, e pugnando pela manutenção da decisão do Instituto de Segurança Social que lhe concedera tal benefício (pontos 9 a 13 de fls. 64 e 65 dos autos).
Em parte alguma do referido requerimento, que antecedeu a prolação de decisão pelo Tribunal a quo, se mostra suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
Donde, conforme resulta da leitura da decisão de fls. 68 a 73, o Tribunal a quo não estribou a fundamentação, que desenvolveu para considerar que o Reclamante não se encontrava em situação de grave insuficiência económica, na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada no processo.
Por outro lado, e como salientado igualmente pelo Ministério Público, a decisão proferida também não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos constantes do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e c) da LTC, dado que compulsado o seu segmento decisório pode ler-se assim (fls. 72):
«(…)
O requerido encontra-se desempregado e inscrito no centro de emprego.
Do agregado familiar do requerido faz parte a esposa, que é beneficiária de pensão, bem como 2 menores.
Sem prejuízo, o requerido é proprietário de vários prédios urbanos, sitos no concelho de Sintra:
- três sitos na Travessa de Cabine, freguesia de Agualva, que se encontram sujeitos aos condicionalismos e medidas preventivas do Plano de Pormenor da Baixa Central da Cidade de Agualva-Cacém e do Programa Pólis;
- um imóvel sito na freguesia de Rio de Mouro, que constitui casa de morada de família;
- um imóvel sito na freguesia de Algueirão, Mem Martins;
- um imóvel sito na freguesia de Cacém, concelho de Sintra.
Assim, dúvidas não pode haver de que o requerido não se encontra em situação de grave insuficiência económica.
Em consequência, importa revogar a decisão que concedeu ao autor na acção principal tal benefício».
12. Finalmente importa deixar dito que o inconformismo do Reclamante vertido no requerimento de recurso interposto e reiterado no teor da reclamação que ora se aprecia, mostra-se, em bom rigor, dirigido à decisão proferida propriamente dita e não à norma ou interpretação normativa acolhida no pleito em causa.
Verdadeiramente, o âmago do inconformismo do Reclamante reside no ato de julgamento e na ponderação e valoração das circunstâncias próprias e irrepetíveis do caso concreto, na medida em que o que contesta é a subsunção efetuada no caso sub judice do conceito de insuficiência económica aos factos concretamente apurados, em particular, os atinentes ao seu património predial e que consubstanciaram o fundamento decisivo para rejeitar a concessão do benefício de apoio judiciário peticionado.
Ora, no arquétipo constitucional português, o Tribunal Constitucional não intervém em contencioso de decisões ou “recurso de amparo”, pelo que as concretas operações de subsunção dos factos ao direito, realizadas pelas instâncias infraconstitucionais, mostram-se excluídas do poder de sindicância deste Tribunal (cf. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000, disponíveis no site do Tribunal).
O sistema constitucional português é um sistema complexo misto, que incide apenas sobre normas, mas no seio do qual se assume, quer na jurisprudência constitucional, quer na doutrina, que não é apenas o preceito normativo, geral e abstrato, que está sujeito a controlo de constitucionalidade, mas também segmentos destes preceitos ou interpretações normativas desses preceitos, tal como foram estabelecidas pelo tribunal recorrido.
Embora seja admissível, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que este Tribunal possa, mediante a observância de certos requisitos, controlar a constitucionalidade de normas construídas pelo julgador no preenchimento de cláusulas gerais e num processo de integração de lacunas por analogia (cf. Acórdãos n.º 213/94, n.º 829/96 e n.º 395/2003, entre outros), sempre seria exigível, para este efeito, que o recorrente apresentasse ao Tribunal Constitucional o conteúdo do conceito, tal como foi delineado pelo tribunal recorrido, e que esse conteúdo fosse suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos. Ora, no caso concreto, o recorrente fez incidir a sua argumentação sobre as normas constitucionais que entendia terem sido violadas, mas descurou a construção normativa do conceito, de forma geral e abstrata, de forma a permitir a este Tribunal Constitucional reportar o seu juízo de inconstitucionalidade a um sentido normativo previamente definido e que os operadores judiciários não pudessem aplicar sob pena de inconstitucionalidade.
13. Termos em que se conclui que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) a c) e f) e pelo artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
III – Decisão
14. Pelo exposto e com os fundamentos acima enunciados, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers