Legislator Case Law & Legislation
226/17 AI generated

226/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Decisão Sumária n.º 374/2017 não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Autor, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, referida, de ora diante, como LTC).

Legislator headnote

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artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, artigo 672º do CPC, art. 204.º da CRP, art 483.º do CC, art. 595.º do CPC, art. 22.º da CRP; 226/17 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LOFPTC, «Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais», dispondo o n.º 3 do art. 56.º da mesma Lei que «Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation constitutional complaint abroad decision not to raise objections appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
i) «Na verdade, com a aludida enunciação, o Recorrente põe em crise o recurso pela decisão de primeira instância ao disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, na parte em que admite o conhecimento do mérito da causa antes da audiência final.
artigo 672º do CPC
iii) «Nesta sequência, sustenta o Recorrente que a não admissão do recurso ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 672º do CPC, viola a Constituição, em concreto os artigos 9.º, 22.º e 25.º da Lei Fundamental.
art. 204.º da CRP
art 483.º do CC
art. 595.º do CPC
art. 22.º da CRP
art. 20.º da CRP
595.º do CPC) que, esvaziando do seu conteúdo essencial, o direito à prova que decorre da norma do art. 20.º da CRP, enferma de inconstitucionalidade por violação deste mesmo comando constitucional.” (ponto 11 da reclamação, fls.
art. 672º do CPC
Relativamente à segunda questão de constitucionalidade («omissão de pronúncia» e não verificação dos «requisitos de admissibilidade da Revista Excecional enunciados nas a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC»), considerou a Ilustre Conselheira Relatora, designadamente (cfr.
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529/2018
O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 424/2018, que decidiu não conhecer do recurso.
377/18
Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 303/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta apresentado pelo Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 70.º da LTC, por se ter entendido que o objeto do recurso de constitucionalidade não se revestia de natureza normativa e que não se encontrava suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido.
979/2018
Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 8/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto. O presente recurso é incidente de ação declarativa de condenação que tem como autora B. S.A. e réus diversos sujeitos, entre os quais o ora recorrente A.. Por sentença proferida pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J 1, do Tribunal da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, foi a ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso pelo réu A., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18 de janeiro de 2018 foi tal impugnação julgada improcedente. Irresignado, o réu A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 4 de outubro de 2018, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
204/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
448/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 677/2017

Processo n.º 226/17

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 374/2017 não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Autor, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, referida, de ora diante, como LTC).

Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a decisão de não admissão do aludido recurso nos seguintes argumentos: não se mostrava adequada e previamente enunciada uma questão de constitucionalidade, as pretensas normas preteridas não constituíram o fundamento decisivo dado ao pleito e, finalmente, o recurso encontrava-se destituído de objeto normativo, sendo o juízo de censura dirigido à decisão propriamente dita (fls. 668 a 675).

2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 678 a 683):

«A., Recorrente nos supra identificados autos, em que é Recorrido ESTADO PORTUGUÊS notificado da d. Decisão Sumária n.º 374/2017, pela qual se decide não conhecer do objeto do presente recurso, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC), muito respeitosamente apresentar

Reclamação para a Conferência

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - Da tempestividade da presente reclamação:

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LOFPTC, «Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais», dispondo o n.º 3 do art. 56.º da mesma Lei que «Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais».

2. Sendo que, nos termos do disposto no art. 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, as férias judiciais do Verão decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto; pelo que, estando em causa um recurso de decisão judicial e considerando-se a doura Decisão reclamada legalmente notificada no dia 10/7/2017, o prazo para a reclamação ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da LOFPTC iniciou a sua contagem no dia 11/7/2017 e suspendeu-se no dia 16/7/2017.

II - Dos Fundamentos da Reclamação:

3. Por meio da d. Decisão Sumária ora reclamada entendeu esse Venerando Tribunal não conhecer do objeto do presente recurso, com base nos seguintes fundamentos:

i) «Na verdade, com a aludida enunciação, o Recorrente põe em crise o recurso pela decisão de primeira instância ao disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, na parte em que admite o conhecimento do mérito da causa antes da audiência final. Sucede que a pretensa questão de constitucionalidade normativa suscitada não constitui ratio decidendi da decisão em crise»;

ii) «Com efeito, em sede de alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação, o Recorrente insurge-se contra a interpretação ‘perfilhada na sentença recorrida para a norma do n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro ao julgar improcedente a ação sem permitir ao recorrente a prova dos factos constitutivos do seu direito em sede de julgamento (pontos 11 c 12 de fls. 556). Porém, no requerimento apresentado neste: Tribunal, estriba a pretensa inconstitucional apenas na alegada impossibilidade de produção de prova. Como já se mencionou, a questão da interpretação normativa do artigo 595.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Civil violadora da Constituição não foi adequadamente suscitada nas instâncias infraconstitucionais e não constitui o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito.»

iii) «Nesta sequência, sustenta o Recorrente que a não admissão do recurso ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 672º do CPC, viola a Constituição, em concreto os artigos 9.º, 22.º e 25.º da Lei Fundamental. Mas não enuncia qual a interpretação normativa que reputa de constitucional, ou seja, qual o sentido das normas de direito ordinário aplicadas pelo tribunal recorrido e que violaria a Constituição.»;

iv) «Como se assinalou, atento o arquétipo constitucional consagrado no ordenamento português, o recurso constitucional não vida nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento/decisão, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os arestos deste TC n.º 303/02, 633/08, 381/2000).».

4. Todavia, sem prejuízo do devido respeito pelo douto entendimento vertido na Decisão ora reclamada, afigura-se não constituírem os supra citados argumentos um válido fundamento para não se conhecer do objeto do presente recurso, sobretudo tendo em vista a específica função do instituto da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade de normas. Com efeito,

5. Como salienta o Prof. J.J. GOMES CANOTIHO (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Almedina, págs, 859 e 860, «A defesa da constituição pressupõe a existência de garantias da constituição, isto é, meios e institutos destinados a assegurar a observância, aplicação, estabilidade e conservação da lei fundamental». Salientando ainda o mesmo Autor (ibidem) que «As garantias da constituição não devem confundir-se com as garantias constitucionais. Estas, como já foi assinalado (cf. supra) têm um alcance substancialmente subjetivo, pois reconduzem-se ao direito de os cidadãos exigirem dos poderes públicos a proteção dos seus direitos e o reconhecimento e consagração dos meios processuais adequados a essa finalidade».

6. Ou seja, tanto as referidas «Garantias da Constituição» como as «Garantias Constitucionais» deverão beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva, que não uma tutela meramente formal, como, de resto, resulta da proibição, vertida no art. 204.º da CRP, de os Tribunais aplicarem, nas questões por si apreciadas, «normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Tutela jurisdicional efetiva aquela que, como se nos afigura manifesto, não pode prescindir da plena vigência, também no plano do Direito Processual Constitucional, do princípio da prevalência da verdade material sobre a verdade formal, na plenitude do alcance em que este princípio vigora, tanto no Direito Processual Penal como no Direito Processual Civil.

7. Por conseguinte, c mesmo se é certo que o conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional depende da invocação, nas instâncias infraconstitucionais, das inconstitucionalidades que constituem o objeto daquele recurso (n.º 2 do art. 75.º-A da LOFPTC), não menos certo é que, in casu, deu o ora Recorrente pleno cumprimento àquela mesma exigência formal.

Com efeito,

8. Nos nºs 22 a 26 da motivação elo recurso de Revista Excecional suscitou o Recorrente a violação, pelas Decisões Recorridas (ou seja, tanto a d. Sentença proferida em primeira instância, como o d. Acórdão que, em segunda instância, confirmou aquela Sentença), a violação das normas dos artigos 9.º, alínea b), 22.º e 25.º da Lei Fundamental, ao adotarem relativamente a estas mesmas normas uma interpretação que esvazia, ou, quando menos, limita injustificadamente o alcance das garantias consagradas naquelas mesmas normas.

Além do que,

9. Também nas conclusões daquele mesmo recurso de revista o Recorrente reafirmou a invocação das inconstitucionalidades de que enferma a interpretação efetuada, pelas Decisões proferidas em primeira e segunda instância, sobre as normas dos artigos 9.º, alínea b), 20.º, 22.º e 25.º da CRP.

10. Na conclusão 7.ª do recurso de Revista Excecional invoca o Recorrente que, ao recusarem a produção dos meios de prova requeridos na petição inicial que deu origem aos presentes autos, tanto a Sentença proferida em primeira instância como o Acórdão proferido em segunda instância e por meio do qual foi aquela Sentença mantida negaram ao Recorrente o direito deste à produção da prova dos danos por si sofridos em consequência de atuação ilícita, do Estado Português, incorrendo numa interpretação da norma do art 483.º do CC que, esvaziando-a, do seu conteúdo essencial, incorre, nessa medida, em violação frontal das normas dos artigos 9.º, alínea b), 22.º e 25.º da CRP.

11. Na conclusão 8.ª do recurso de Revista Excecional invoca o Recorrente que, ao negarem o direito deste à produção da prova dos danos por si sofridos em consequência de atuação ilícita do Estado Português, incorreram, tanto a Sentença proferida em primeira instância como o Acórdão proferido em segunda instância e por meio do qual foi aquela Sentença mantida, num exercício da faculdade de decidir do mérito da causa no despacho saneador (prevista na norma da alínea b) do n.º 1 do art. 595.º do CPC) que, esvaziando do seu conteúdo essencial o direito à prova que decorre da norma do art, 20.º da CRP, enferma de inconstitucionalidade por violação deste mesmo comando constitucional.

12. Na conclusão 9.ª do recurso de Revista, invoca o Recorrente que, ao omitirem o pronunciamento sobre o pedido formulado subsidiariamente na petição inicial que deu origem aos presentes autos, incorreram, tando a Sentença proferida em primeira instância como o Acórdão proferido em segunda instância c por meio do qual foi aquela Sentença mantida, numa violação direta da norma do art. 22.º da CRP, na medida em que impediram, por omissão, o preenchimento de um dos pressupostos legais de que depende a responsabilização do Estado por danos decorrentes de erro judiciário. Com efeito, tanto a Sentença proferida em primeira instância como o Acórdão proferido em segunda instância e por meio do qual foi aquela Sentença mantida (independentemente de ter o Acórdão proferido em segunda instância conhecido do mérito da. causa ou de se ter abstido de conhecer do fundo da questão), não só não decidiram favoravelmente o referido pedido subsidiário, como, inclusivamente, não tomaram sobre o mesmo qualquer posição, pelo que apenas uma parte dos pedidos formulados na mesma petição inicial foi objeto de decisão.

13. Sendo que, no respetivo requerimento de interposição, o Recorrente invocou, como fundamento do presente recurso, não penas uma ou algumas, mas rodas as inconstitucionalidades referidas nos n.ºs 8 a 12 supra.

Com efeito,

14. No n.º 2 do requerimento de interposição do presente recurso, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade por violação do direito à prova consagrado no art. 20.º da CRP, mencionando também a sede infraconstitucional em que a mesma inconstitucionalidade foi arguida (o nº 18 da motivação e a conclusão 8.ª das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excecional, os quais, para todos os legais e processuais efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidos).

15. No n.º 3 do requerimento de interposição do presente recurso, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade por violação do direito à obtenção de uma decisão sobre os pedidos formulados perante um Tribunal português, consagrado no art. 22.º da CRP, mencionando também a sede infraconstitucional em que a mesma inconstitucionalidade foi arguida (o n.º 19 da motivação e a conclusão 9.º das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excecional, os quais, para todos os legais e processuais efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidos),

16. No n.º 4 do requerimento de interposição do presente recurso, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade por violação das normas dos artigos 9.º, alínea b), 22.º e 25.º da CRP, mencionando também a sede infraconstitucional em que a mesma inconstitucionalidade foi arguida (n.º 26 da motivação e na conclusão 13.º das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excecional, os quais, para todos os legais e processuais efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidos).

17. Em suma, todas as inconstitucionalidades objeto do presente recurso foram invocadas em sede infraconstitucional, v.g. no âmbito do recurso de Revista. Excecional interposto do d. Acórdão proferido em segunda instância, tendo o Recorrente indicado, de forma adequada e suficiente, não apenas a interpretação das normas invocadas que considera inconstitucional, como também a interpretação das mesmas normas que considera conforme à Lei Fundamental.

Sendo que,

18. Todas as inconstitucionalidades suscitadas constituem ratio decidendi das Decisões postas em crise, já que a interpretação normativa constitucional questionada foi subscrita pelo Tribunal a quo, ainda que por omissão de uma decisão sobre o mérito ela causa, a qual, na prática, não pode deixar de equivaler a uma confirmação da Decisão proferida em primeira instância e com base nos mesmos fundamentos com que esta última foi proferida. Por conseguinte, forçoso se torna admitir que, o sentido da interpretação normativa constitucional questionada no presente recurso foi determinante da decisão dada ao pleito por todos os Tribunais que foram chamados a pronunciar-se no âmbito dos presentes autos.

19. Por fim, cumpre ainda salientar que, diferentemente do que se refere no ponto II.12 da d. Decisão ora reclamada, não se pretende, por meio do presente recurso de constitucionalidade, sindicar as operações subsuntivas efetuadas pelo julgador, mas antes suscitar a violação, através da interpretação normativa constitucional questionada, de todas as supra citadas normas constitucionais, as quais, de resto, foram também suscitadas no presente processo em sede infraconstitucional.

Termos em que, por ser tempestiva, legítima e admissível, deve a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se a douta Decisão Sumária reclamada, mediante a prolação de douta Decisão que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do presente recurso, ordenando-se, em conformidade, a notificação do Recorrente para apresentar alegações».

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 686 a 691):

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, por A. (cfr. fls. 678-682 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, o ora reclamante intentou oportunamente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, com fundamento em erro judiciário (cfr. fls. 5-35 dos autos).

2º

Peticionou, designadamente, a ilegalidade da sentença condenatória proferida, em 31 de Maio de 2010, pelo 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, no processo penal 1640/07.2TDLSB (cfr. fls. 166-178 dos autos), que o condenou, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 1.000,00.

Peticionou, também, a condenação do Réu a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

3º

A ação correu termos na 1ª Secção Cível (J2) da Instância Central da Comarca de Lisboa, onde acabou por ser proferido saneador-sentença (cfr. fls. 529-546 dos autos), em 18 de Dezembro de 2015, que julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu o Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor.

4º

O ora reclamante interpôs recurso de apelação, desta sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 547-556 dos autos).

Este tribunal superior, contudo, por Acórdão de 16 de Junho de 2016 (cfr. fls. 591-596 dos autos), negou provimento ao recurso e confirmou, assim, a decisão recorrida.

5º

Novamente inconformado, o ora reclamante interpôs, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 601-622 dos autos).

Este Venerando Tribunal, contudo, por Acórdão de 7 de Dezembro de 2016 (cfr. fls. 638-647 dos autos), não admitiu a revista.

6º

O ora reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 651-654 dos autos), do Acórdão de 16 de Junho de 2016, do Tribunal da Relação de Lisboa.

7º

Já neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária 374/2017, de 5 de Julho (cfr. fls. 668-675 dos autos), que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

8º

É desta Decisão Sumária que vem interposta a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 678-682 dos autos).

9º

Entendeu a Ilustre Conselheira relatora, quanto à primeira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente («prolação de despacho saneador-sentença, sem lugar à realização da audiência de julgamento e sem possibilitar ao ora Recorrente a produção de prova dos factos constitutivos do seu direito») (cfr. fls. 672-673 dos autos), que a dimensão normativa enunciada não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido (destaques do signatário):

“Porém, no requerimento apresentado neste Tribunal, estriba a pretensa inconstitucionalidade apenas na alegada impossibilidade de produção de prova. Como já se mencionou, a questão de uma interpretação normativa do artigo 595º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil violadora da Constituição não foi adequadamente suscitada nas instâncias infraconstitucionais e não constituiu o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito.

Por outro lado, o fundamento jurídico determinante da solução infraconstitucional posta em crise não surge agora indicado no requerimento de recurso. Na verdade, o Recorrente que, em momento processual anterior, suscitou a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2, do artigo 13º, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, retirou tal invocação do requerimento ora apresentado, porventura, persuadido que foi pela menção ao juízo de constitucionalidade positiva já perfilhado por este Tribunal no aresto nº 363/2015 (disponível no site do Tribunal Constitucional).”

Ora, concorda-se inteiramente com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora

10º

Relativamente à segunda questão de constitucionalidade («omissão de pronúncia» e não verificação dos «requisitos de admissibilidade da Revista Excecional enunciados nas a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC»), considerou a Ilustre Conselheira Relatora, designadamente (cfr. fls. 674 dos autos) (destaques do signatário):

“Nesta sequência, sustenta o Recorrente que a não admissão do recurso ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 672º do CPC, viola a Constituição, em concreto os artigos 9º, alínea b), 22º e 25º da Lei Fundamental.

Mas não enuncia qual a interpretação normativa que reputa de inconstitucional, ou seja, qual o sentido das normas de direito ordinário aplicadas pelo tribunal recorrido e que violaria a Constituição. A lei exige que o recurso de constitucionalidade tenha um objeto normativo, isto é, que se reporte a um critério geral e abstrato, deduzido das normas impugnadas e suscetível de se aplicar a um número indeterminado de casos. Ora, o recorrente, não procedeu a esta construção jurídica pressuposto da natureza do recurso de fiscalização concreta como forma de impugnação de normas e não de decisões judiciais.”

Ora, também se concorda com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora.

11º

Finalmente, considerou a Ilustre Conselheira Relatora, relativamente a ambas questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente (cfr. fls. 675 dos autos) (destaques do signatário):

“Como se assinalou, atento o arquétipo constitucional consagrado no ordenamento português, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento/decisão, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os arestos deste TC nº 303/02, 633/08, 381/2000).

Por conseguinte, o Tribunal apenas exerce controlo de natureza estritamente normativa, o que pressupõe que as questões colocadas ao Tribunal assumam, necessariamente, uma vocação de generalidade e abstracção, de modo a que a sindicância deste Tribunal se circunscreva à apreciação de recursos de normas ou interpretações normativas destacados da situação concreta, o que não se mostra observado, dado que o juízo de censura é diretamente imputado às decisões proferidas.”

Ora, também quanto a este último ponto, se crê assistir razão à Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional.

12º

Na argumentação aduzida no requerimento de reclamação para a conferência, não parece que o ora reclamante contradiga os fundamentos da argumentação constante da Decisão Sumária reclamada, antes pelo contrário, parece confirmar essa argumentação, designadamente quanto ao conteúdo não normativo das questões de constitucionalidade suscitadas e à imputação dos juízos de censura diretamente às decisões proferidas.

13º

Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento.

14º

Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 374/17, de 5 de Julho, proferida nos presentes autos».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Como supra se referiu, aprecia-se agora o mérito da Reclamação apresentada pelo Recorrente, reclamação essa arrimada, no essencial, na seguinte argumentação: i) o requerimento de recurso contém uma questão de constitucionalidade suscitada no âmbito do recurso excecional de revista (ponto 8 da reclamação aqui em causa); ii) as questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de recurso consubstanciam o fundamento jurídico decisivo dado ao pleito (ponto 18 da reclamação aqui em causa); iii) o recurso apresentado tem objeto normativo, na medida em que pretende sindicar “a interpretação normativa constitucional questionada, de todas as supra citadas normas constitucionais” (ponto 19 do já referido articulado).

5. Vejamos, pois, separadamente cada um daqueles argumentos, adiantando-se, porém e, desde já, que o Reclamante carece de razão quanto a todos.

6. Alega o Reclamante que enunciou uma questão de constitucionalidade normativa nas motivações e conclusões do recurso de revista excecional que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na sua óptica, observado os requisitos legais exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Segundo se retira do ponto 10 da Reclamação aqui em apreciação, a questão de constitucionalidade por si suscitada mostra-se enunciada nos seguintes termos:

«ao recusarem a produção de meio de prova requeridos na petição inicial que deu origem aos presentes autos, tanto a sentença proferida em primeira instância como o Acórdão proferido em segunda instância e por meio do qual foi aquela sentença mantida negaram ao Recorrente o direito deste à produção da prova dos danos por si sofridos numa interpretação da norma do artigo 483.º do CC, que esvaziando-a do seu conteúdo essencial, incorre, nessa medida, em violação frontal dos artigos 9.º, alínea b), 22.º e 25.º da CRP».

Tal enunciação, além de não cumprir os requisitos de suscitação adequada e prévia, não é sequer coincidente com a questão enunciada no requerimento de recurso de fls. 651, no âmbito do qual nunca o Recorrente invocou a preterição do artigo 483.º do Código Civil.

7. Ex abundantis, reiterando-se o que se explanou em sede de Decisão Sumária, a pretensa questão de constitucionalidade assim equacionada não corresponde a qualquer dimensão normativa de potencial aplicação genérica, nem tão pouco se mostra delimitado um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais invocados, que os destacasse da situação concreta, reformulando a sua interpretação de forma abstrata.

8. Além disso, como resulta à saciedade, a pretensa questão de constitucionalidade não se mostra suscitada “durante o processo”, como prescrito pela parte final do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Com efeito, a exigência de suscitação durante o processo implica que a questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada seja colocada antes de proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional.

Ora, como o próprio Reclamante reconhece, a suscitação de uma pretensa questão de constitucionalidade ocorreu apenas nas alegações do recurso de revista excecional que o ora Reclamante apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso veio a ser considerado legalmente inadmissível, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do mérito da pretensão formulada, nem muito menos acolheu na sua decisão qualquer das normas cuja inconstitucionalidade o Reclamante insiste ter suscitado tempestivamente.

9. Finalmente, reitera-se o já vertido no ponto 12 da Decisão Sumária posta em crise, no que tange à ausência de controlo normativo a propósito da pretensa questão de constitucionalidade enunciada. Na verdade, como assinala o Ministério Público, o Recorrente não só não logrou demonstrar a aludida natureza normativa da questão de constitucionalidade pretensamente enunciada, como é manifesto que na própria Reclamação persiste em dirigir o juízo de censura à decisão propriamente dita:

«(…) ao negarem o direito deste à produção da prova por danos por si sofridos em consequência de actuação ilícita do Estado Português, incorreram, tanto a sentença proferida em primeira instância como o acórdão proferido em segunda instância e por meio do qual aquela sentença foi mantida, num exercício da faculdade de decidir do mérito da causa no despacho saneador (prevista na norma da alínea b), do n.º 1 do art. 595.º do CPC) que, esvaziando do seu conteúdo essencial, o direito à prova que decorre da norma do art. 20.º da CRP, enferma de inconstitucionalidade por violação deste mesmo comando constitucional.” (ponto 11 da reclamação, fls. 680v)».

10. Termos em que se conclui pela rejeição da reclamação apresentada, mantendo-se o teor da Decisão Sumária.

III – Decisão

11. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria Jose Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers