134/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedFoi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 205/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta apresentado pelo Recorrente, B. (fls. 130 a 137): Nos presentes autos de processo especial de revitalização, em que é Requerente, “A.” e credor, o ora Recorrente, B., foi proferida, em 11.06.2015, sentença que procedeu à homologação do Plano de recuperação, a qual foi notificada às partes em 12.06.2015, tendo o prazo para interposição de recurso (15 dias, acrescidos de 3 dias, com pagamento da correspondente multa) terminado em 03.07.2015.
Legislator headnote
AI generatedart.º 13º da Constituição, art.º 195.º do CPC, artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição; 134/17 · Tribunal Constitucional: O recorrente chamou o esclarecido discernimento de V. Ex.cia no juízo de desconformidade constitucional no entendimento perfilhado no despacho de não admissão do recurso que interpôs a fls. 910 e ss. dos presentes autos, proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, invocando desde logo a inobservância do princípio da igualdade consagrado como um princípio fundamental no art.º 13º da Constituição, porquanto tal despacho não admite o recurso apresentado pelo aqui Reclamante, MAS admite o recurso apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 676/2017
Processo n.º 134/17
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 205/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade concreta apresentado pelo Recorrente, B. (fls. 130 a 137):
«I – Relatório
1. Da marcha do processo
Nos presentes autos de processo especial de revitalização, em que é Requerente, “A.” e credor, o ora Recorrente, B., foi proferida, em 11.06.2015, sentença que procedeu à homologação do Plano de recuperação, a qual foi notificada às partes em 12.06.2015, tendo o prazo para interposição de recurso (15 dias, acrescidos de 3 dias, com pagamento da correspondente multa) terminado em 03.07.2015.
O Recorrente apresentou recurso da decisão acima referida em 06.07.2015, o qual veio a ser rejeitado, por extemporâneo.
Após a interposição de recursos dos credores ISS, I.P. e C., S.A., foi proferida decisão, em 03.02.2016, que reconheceu e ordenou o aditamento do crédito reclamado pela C., SA.
Na sequência da notificação da alteração determinada, o ora Recorrente interpôs em 24.02.2016, novo recurso que circunscreveu à “sentença que homologou o plano de recuperação aprovado”, proferida em 11.06.2015.
Em 1 de abril de 2016, foi proferido despacho que reafirmou o trânsito em julgado quanto ao ora Recorrente da sentença homologatória proferida e consequentemente rejeitou, por extemporâneo, o aludido recurso.
Inconformado, o Recorrente, apresentou reclamação, à qual respondeu o Requerente da providência, sustentado, ademais, a extemporaneidade da reclamação aduzida (fls. 39).
Por despacho do Relator, foi julgada improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho recorrido, com o fundamento na extemporaneidade do recurso.
O Recorrente interpôs nova reclamação para a conferência, a qual foi apresentada no primeiro dia após o termo do prazo para a prática do ato, pelo que foi o Recorrente convidado a proceder ao pagamento da multa legalmente estatuída, sob pena de não conhecimento da Reclamação.
O Recorrente acedeu ao convite, esclarecendo que no requerimento interposto constava a menção ao pagamento da multa, pelo que se concluiu nenhum obstáculo existir ao conhecimento da reclamação por si apresentada.
Por meio de decisão em conferência, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, julgou-se improcedente a reclamação apresentada.
Mantendo-se inconformado o Recorrente apresentou nova reclamação quanto ao acórdão proferido em conferência, a qual além de ter sido julgada improcedente, determinou ainda a condenação do Recorrente como litigante de má fé (fls. 50).
O Recorrente apresentou requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, no qual incorporou também alegações de recurso, pese embora este Tribunal ainda não tivesse proferido decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Por conseguinte, por meio de despacho proferido neste Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, foi o Recorrente convidado a esclarecer o teor do requerimento de recurso por si apresentado (fls. 119), convite a que acedeu, apresentando o requerimento constante de fls. 121.
2. Do Objeto do recurso
É o seguinte o teor do requerimento de recurso (fls. 121):
“B., recorrente nos autos à margem indicados, em que é recorrido “A.”, tendo sido notificado do douto convite a fls. 119, vem procurar esclarecer o seguinte:
1.º
O recorrente suscitou a questão infra descrita da inconstitucionalidade ou ilegalidade na reclamação contra a não admissão do recurso que apresentou na 1.ª Instância, bem como na reclamação que aduziu para a conferência do Tribunal da Relação do Porto contra a não admissão do recurso.
2.º
O recorrente chamou o esclarecido discernimento de V. Ex.cia no juízo de desconformidade constitucional no entendimento perfilhado no despacho de não admissão do recurso que interpôs a fls. 910 e ss. dos presentes autos, proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, invocando desde logo a inobservância do princípio da igualdade consagrado como um princípio fundamental no art.º 13º da Constituição, porquanto tal despacho não admite o recurso apresentado pelo aqui Reclamante, MAS admite o recurso apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
3.º
Ali explicou que em tal despacho é dito que “a sentença que procedeu à homologação do plano foi proferida aos 11/06/2015 e notificada às partes no dia 12/06/2015, o prazo para interposição de recurso terminou no dia 03.07.2015”.
4.º
No histórico do processo principal resulta que o aqui recorrente foi ali notificado da sentença que procedeu à homologação do plano no dia 12/06/2015, pela referência 353488773 e que o Sr. AJP dela foi notificado no dia 12/06/2015, pela referência 353492675.
5.º
No douto despacho de que então se reclamou, logo no seu início é dito que:
“Recurso do ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO (Fls. 924):
Tendo em conta que o recorrente tem legitimidade para recorrer e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, admito o mesmo, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – art. 14º/6 do CIRE.
Notifique.”
6.º
Ora se o recurso do Sr. AJP é admitido apesar de ter sido notificado da sentença que procedeu à homologação do plano no dia 12/06/2015, não se vislumbra que critério diferente possa ser usado para se não ter admitido o recurso do aqui recorrente.
7.º
Nessa mesma peça processual, reclamação contra a não admissão do recurso que apresentou na 1.ª Instância, alegou o recorrente que apresentou o seu recurso aos 06/07/2015 quando o prazo para interposição de recurso terminou no dia 03.07.2015.
8.º
Contudo, nunca a Secretaria deu cumprimento ao estatuído art.º 139º/ n.º 6, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Praticado o ato em qualquer dos três dias seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.”
9.º
Ao invés dessa notificação, e tal como sempre aduzido pelo recorrente, foi proferido despacho datado de 08/07/2015 (fls. 769 do vol. III dos autos do PER), decidiu não admitir o mesmo, por ser extemporâneo.
10.º
Ao invés dessa notificação, e dois dias depois de ter sido apresentado o recurso, o Tribunal profere despacho de não admissão do recurso do recorrente.
11.º
Entende o recorrente que dali decorre, nos termos do n.º 1, do art.º 195.º do CPC, que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
12.º
E nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
13.º
Nulidade essa que o recorrente invocou naquele momento processual - reclamação contra a não admissão do recurso que apresentou na 1.ª Instância -, pois a vontade processual do recorrente viu-se assim ferida por erro essencial que não lhe é imputável e que, consequentemente, importa a nulidade de todo o processado ulterior, no que a ele diz respeito.
14.º
Trata-se de uma situação patológica, de difícil e imprevisível ocorrência, que não pode ter-se por sanada, a reclamar solução no quadro da teoria geral dos atos processuais.
15.º
Se assim não se entender, o princípio do contraditório, enquanto emanação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais, ficaria insanavelmente bulido e, nessa medida, criar-se-ia uma intolerável desigualdade entre as partes capaz de viciar os termos da lide.
16.º
E porque tal princípio tem assento constitucional, se se viesse a julgar sanada a nulidade, sempre haveria que julgar, face ao art.º 13º da Constituição da Republica Portuguesa, inconstitucional a norma ou o entendimento que assim o sufragasse, o que, por mera cautela, se aduziu nesse momento processual do recorrente, quando reclama contra a não admissão do recurso que apresentou na 1.ª Instância.
17.º
A mesma alegação proferiu o recorrente quando apresentou na reclamação que aduziu para o Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, ambas contra a não admissão do recurso.
18.º
Entende o recorrente que, na senda das motivações que o levaram em desespero ao Tribunal Constitucional, que foram violados as normas constantes dos art.º 139º n.º 6, art.º 157.º, n.º 6, ambos do CPC, art.º 236.º, n.º 1, do CC, artigos 17º - D, nºs.. 2 e 3, 48º e ss., 192º, nº 2, 195º, nºs. 1 e 2, 215º e 216º, todos do CIRE, aplicáveis ao caso em apreço ex vi art.º 17º-F, nº 5, do mesmo diploma, artigos 13.º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, julgando respondida a solicitação de V. Ex.cia, Senhora Juíza Conselheira Relatora, são estas as normas e os princípios constitucionais e legais cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade cuja subida apreciação se roga, e se considera violados, nos termos da motivação e conclusões apresentadas, decorrentes da inconformidade com a lei nos entendimentos normativos em pauta.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso
Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1 da LTC constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010):
A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral;
O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;
O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.
Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes:
- a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
- a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios.
Percorrido o enquadramento jurídico que enforma o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se, desde já, manifesto que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de recurso, o Recorrente questiona a circunstância de a Secretaria não ter dado cumprimento ao estatuído no artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, o que na sua ótica consubstancia uma nulidade, por força do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. Donde, conclui “se assim não se entender, o princípio do contraditório, enquanto emanação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais, ficaria insanavelmente bulido e nessa medida criar-se-ia uma intolerável desigualdade entre as partes capaz de viciar os termos da lide. E porque tal princípio tem assento constitucional, se se viesse a julgar sanada a nulidade, sempre haveria que julgar, face ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional a norma ou entendimento que o sufragasse, o que, por mera cautela, se aduziu nesse momento processual do recorrente, quando reclama contra a não admissão do recurso que apresentou na primeira instância”.
Antes de mais, é manifesto que não está em causa a apreciação da desconformidade constitucional de normas jurídicas ou interpretações normativas acolhidas na decisão posta em crise, mas antes a discordância do Recorrente quanto ao teor da decisão judicial propriamente dita – o que carece de respaldo legal, dado que o arquétipo constitucional português não só não previu a figura do denominado “recurso de amparo”, como também não se mostra construído como um “contencioso de decisões”.
Além disso – e, como supra se assinalou – constitui requisito de admissibilidade do recurso a circunstância de a decisão recorrida ter feito efetiva aplicação, como sua ratio decidendi, das supostas dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
Ora, também tal pressuposto não se verifica.
É que, importa deixar dito, constatou-se alguma dificuldade na compreensão e identificação, quer da decisão recorrida, quer da norma ou princípio constitucional aplicados na mesma, sendo certo que não existe total coincidência entre o teor do requerimento de recurso inicialmente apresentado e aquele que foi apresentado na sequência de convite da Relatora, o qual se apresenta, igualmente, dúbio quanto àquelas duas matérias.
Não obstante, em qualquer das variáveis, é manifesto que não se mostram reunidos os pressupostos legais acima descritos.
Com efeito, em lado algum do acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação do Porto se descortina a aplicação das normas cuja constitucionalidade o Recorrente agora põe em crise.
Muito pelo contrário.
Compulsado o teor da decisão daquele Tribunal pode ler-se o seguinte:
“(…)
Em matéria de omissão de notificação pela Secretaria, relativamente ao disposto no art.º 139.º, nº 6 do CPCiv, como se adrede se salientou, “o assunto em causa contende apenas com a não admissão do recurso interposto em 6/7/2015; ora, sobre tal assunto, existe despacho judicial transitado que não admitiu o referido recurso; sendo assim, verifica-se caso julgado formal quanto à não admissão do recurso em causa (art. 620.º/1 CPCiv).
A matéria da extemporaneidade do recurso foi assim expressamente apreciada em despacho judicial, proferido em 1ª instância, com data de 8/7/2015, do qual se não reagiu, como tal tendo o referido despacho transitado em julgado, fazendo precludir as matérias abrangidas na questão da extemporaneidade, uma delas a invocada e eventual omissão de notificação por parte da Secretaria.
Diga-se, porém, em abono da verdade, que o prazo de recurso foi contado, no referido despacho de 8/7/2015, afastando até a possibilidade de aplicação ao caso do disposto na invocada norma do art.º 139.º, n.º 6, pelo que, não cabe falar, por qualquer forma possível, em infração à legalidade.
Quanto à questão do trânsito da sentença proferida em 6/7/2015, reafirma-se que a mesma referida sentença, no que respeita ao crédito e ao interesse do ora Reclamante, transitou em julgado – só assim não seria se o reclamante se propusesse recorrer da forma como o Tribunal recorrido substituiu o segmento decisório da sentença (despacho de 3/2/2016) na sequência de acórdão proferido neste Tribunal da Relação.
Por outro lado, o recurso de apelação que deu origem à posterior decisão judicial de 03.02.2016, da qual se pretende interpor recurso, tinha por objeto uma anterior decisão relativa a impugnação da lista provisória de créditos, nos termos do disposto no art. 17.ºD, n.º 3 do CIRE.
Nada tinha esse recurso que ver com a decisão posterior de homologação do plano de recuperação visada pelo recurso intentado pelo ora Reclamante – dessa forma, não era esse referido recurso que obstava ao trânsito da sentença de homologação quanto ao específico interesse do ora Reclamante, isto é, quanto à parte visada no recurso agora interposto.”
Em síntese, como se extrai da leitura do segmento da decisão que confirmou o despacho de inamissibilidade do recurso, por extemporâneo, a norma invocada, pelo Recorrente, como sendo a ratio decidendi da decisão recorrida foi expressamente afastada, por não ter aplicação ao caso concreto (o prazo encontrava-se totalmente decorrido, pelo que não havia lugar à aplicação do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CPC).
Por outro lado, como esclarece a decisão parcialmente transcrita acima, não estava em causa qualquer tratamento diferenciado (e suscetível de violar o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) mas tão só a circunstância de o recurso do Recorrente ter sido indeferido por manifestamente extemporâneo.
Finalmente e nesta senda, importa ainda deixar assinalado que era ao Recorrente que competia o ónus de especificar o sentido concreto com que tal norma ou normas foram aplicadas no caso concreto que pretende ver apreciado por este Tribunal Constitucional e demonstrar a forma como integraram a ratio decidendi, o que não se mostra observado.
Destarte, conclui-se, assim, que não se mostram verificados os pressupostos legais exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, pelo que não há lugar ao conhecimento do recurso.
III – Decisão
4. Nos termos e com os fundamentos acima explanados, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Recorrente B.».
2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 142):
B., recorrente nos autos à margem indicados, em que é recorrido "A.", tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária n.º 205/2017, vem reclamar para a conferência deste Tribunal, nos termos do n.º 3, do art.º 78º-A, da LCT, na redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.
3. Devidamente notificada, a contraparte interessada, A., apresentou a seguinte Resposta, propugnando pela improcedência da Reclamação (fls. 153):
«A., Recorrido nos autos à margem referenciados, notificado para o efeito, vem, quanto à Reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente B., dizer o seguinte:
1. Na Reclamação em causa, o Recorrente não apresenta um mínimo de razão ou fundamento que legitime a sua pretensão.
Com efeito.
2. O Recorrente limita-se a apresentar um mero Requerimento a mencionar que pretende reclamar para a Conferência, sem que invoque quais os motivos dessa Reclamação.
3. Não tendo sido apresentados os fundamentos que levaram o Recorrente a reclamar, tal facto impede, salvo melhor opinião, quer o Recorrido, quer a própria Conferência, de se pronunciarem quanto ao objeto,
4. Devendo, como tal, a Reclamação em causa ser indeferida, por falta de fundamentação que a sustente.
Sem prescindir.
5. O único propósito do Recorrente com o requerimento de Reclamação apresentado e desprovido de fundamentação é, uma vez mais, impedir o trânsito em julgado da sentença homologatória do Processo Especial de Revitalização (PER) do clube Recorrido,
6. Aliás, à semelhança do que o Recorrente tem vindo a fazer há quase 2 anos.
7. Razão pela qual o Recorrente já foi, inclusivamente, condenado como litigante de má-fé.
8. Assim, certamente que tal conduta do Recorrente não deixará de merecer, à semelhança do já ocorrido no Tribunal da Relação, a respetiva censura e o devido corretivo da Digma. Conferência.
Ainda sem conceber,
9. O Recorrido reitera, na íntegra, tudo quanto invocou nas suas Alegações apresentadas nos presentes autos. 10. Para além disto, a Decisão Sumária lavrada pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora não merece o mínimo de reparo ou censura, por ser manifestamente justa, adequada e devidamente fundamentada à luz dos preceitos legais existentes.
TERMOS EM QUE DEVE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA SER INDEFERIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.»
4. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como bem salienta o Recorrido, o Reclamante não aventou um só argumento que colocasse em crise a argumentação expendida na Decisão Sumária objeto de reclamação.
Como bem salienta o Recorrido nos pontos 3 e 4 da sua Resposta, o teor da aludida Reclamação - que se circunscreve a manifestar o desiderato de obter uma decisão colegial - em nada favorece a posição do Reclamante. Na verdade, aceitando-se que a não explicitação das razões em que o Reclamante ancora a sua dissidência face ao teor da Decisão Sumária não implica o imediato indeferimento da Reclamação, vem igualmente sendo trilhada jurisprudência por este Tribunal Constitucional no sentido de que a Reclamação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC carece de fundamentação (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Destarte, o esforço de fundamentação que se emprega na presente decisão será, necessariamente, por razões de economia e celeridade processual, deveras diminuto.
Nesta senda, dir-se-á apenas que a Decisão Sumária respaldou a sua fundamentação na ausência de dois dos pressupostos que enformam o recurso de fiscalização da constitucionalidade: a ausência de objeto normativo (dado que a censura se mostrava dirigida ao âmago da decisão e às suas particulares e irrepetíveis especificidades) e a inexistência de efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vinha suscitada como “ratio decidendi” da decisão proferida.
A ausência desses pressupostos mantém-se inalterada e, como então detalhadamente se explanou, tais requisitos são cumulativos e a não verificação de qualquer um deles obsta ao conhecimento do recurso.
Destarte, nada tendo sobrevindo que demande uma inversão do decidido, dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos desenvolvidos em sede de decisão sumária, decaindo a Reclamação apresentada.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos e fundamentação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers