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491/17 AI generated

491/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e B. e recorridas EP – Estradas de Portugal, E.P.E., C., S.A., D., ACE, E., S.A. e F., S.A., foi proferida a Decisão Sumária n.º 353/2017 (cfr. fls. 2190-2194), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

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artigo 150.º do CPTA, artigo 62.º da Constituição; 491/17 · Tribunal Constitucional: Assim enunciado o objeto do recurso pelos recorrentes, verifica-se que não se encontra preenchido, desde logo, um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso – o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, as normas enunciadas pelos recorrentes como objeto do recurso na transcrita passagem são foram aplicadas pela decisão do STA ora recorrida para este Tribunal – o acórdão do STA de 5/4/2017. Com efeito, o acórdão do STA ora recorrido limitou-se a apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista (excecional) para o STA, nos termos do artigo 150.º do CPTA. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws appealability of interlocutory decision protection of the decision-making process constitutional argumentation challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO N.º 674/17

Processo n.º 491/17

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e B. e recorridas EP – Estradas de Portugal, E.P.E., C., S.A., D., ACE, E., S.A. e F., S.A., foi proferida a Decisão Sumária n.º 353/2017 (cfr. fls. 2190-2194), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«II – Fundamentação

4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

5. Ora, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objecto – in casu, o Acórdão proferido pelo STA em 5 de abril de 20117.

6. Resulta dos autos que questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal é assim enunciada no requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 2179 com verso):

«(…) as regras estabelecidas em defesa da propriedade privada nos art°s 1310°, 1311° n.º 1, 1344° n.ºs 1 e 2 do Código Civil podem deixar de ser respeitadas quando a entidade violadora invocar que, embora violando a lei, o fez em beneficio do detentor do direito de propriedade, decisão que é violadora do disposto no art° 62° n.º 1 da Constituição da República.».

7. Assim enunciado o objeto do recurso pelos recorrentes, verifica-se que não se encontra preenchido, desde logo, um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso – o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, as normas enunciadas pelos recorrentes como objeto do recurso na transcrita passagem são foram aplicadas pela decisão do STA ora recorrida para este Tribunal – o acórdão do STA de 5/4/2017. Com efeito, o acórdão do STA ora recorrido limitou-se a apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista (excecional) para o STA, nos termos do artigo 150.º do CPTA. Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.

Com efeito, não tendo a decisão ora recorrida aplicado as normas (do Código Civil) que os recorrentes identificam como objeto do recurso – nem tendo apreciado, por isso, qualquer questão de constitucionalidade alegadamente derivada das mesmas (cfr. decisão recorrida, em especial fls. 2171) um eventual juízo de inconstitucionalidade não teria a virtualidade de modificar a decisão ora recorrida, pelo que o presente recurso se afigura desprovido de utilidade. E, ainda que tais normas tenham sido aplicadas pelo acórdão TCAN recorrido para o STA, tal acórdão do TCAN não integra o objeto do presente recurso que vem interposto apenas do acórdão do STA de 5/4/2017 – e objeto de despacho de admissão pelo Tribunal a quo nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

8. Acresce que a alegada questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso não consubstancia um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional já que os recorrentes, naquele enunciado, imputam a violação do preceito constitucional que indicam à própria decisão judicial de 2ª instância, alegadamente mantida pelo acórdão do STA ora recorrido para este Tribunal. Assim, faltando um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do presente recurso.

9. Por último refira-se ainda que, em qualquer caso, a questão que os recorrentes ora pretendem ver apreciada e que identificaram como objeto do recurso não foi suscitada previamente e de modo adequado pelos recorrentes perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

É certo que os recorrentes não indicaram, no requerimento de interposição de recurso, a peça processual em que suscitaram a questão de constitucionalidade que ora pretendem ver apreciada, como impõe o artigo 75.º-A, n-º 2, da LTC. Todavia, o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo – que se destina a colmatar os elementos formais do requerimento de interposição de recurso – afigura-se desprovido de utilidade já que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso. Ainda assim, do teor da peça processual que constitui o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal (STA) – alegações de recurso dirigidas ao STA e respetivas conclusões (cfr. requerimento de fls. 1577-1578 e alegações de fls. 1579 e ss.) – resulta que a questão cuja apreciação foi requerida a este Tribunal não coincide, exatamente, com a questão aí enunciada (cfr. Conclusão 12.ª, a fls. 2009-verso).

10. Deste modo, não se encontrando preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.»

2. Notificados da Decisão Sumária, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 2201-2207):

«A. e mulher B., recorrentes nos autos em epígrafe em que são recorridos EP - Estradas de Portugal, EPE, C., SA, e Outros,

Notificados da Decisão Sumária n.º 353/2017 que não podem aceitar por manifestamente mal fundada,

Vêm da mesma reclamar para a conferência, nos termos do art° 78°-A, n.º 3, 4 e 5 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, o que fazem nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS

1.- A Decisão Sumária n° 353/2017 proferida pela Exma. Conselheira Relatora, não conhecendo do objecto do recurso, assenta nos seguintes segmentos decisórios, embora dela não conste qualquer súmula:

a) Em primeiro lugar, "As normas enunciadas pelos recorrentes como objecto do recurso" ( ... ) "não foram aplicadas pela decisão do STA, ora recorrida para este Tribunal" pois este "limitou-se a apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista (excepcional)", e "tanto basta para não se poder conhecer do objecto do presente recurso", pois "um eventual juizo de inconstitucionalidade não teria a virtualidade de modificar a decisão ora recorrida", uma vez que "o acórdão do TCAN não integra o objecto do presente recurso que vem interposto apenas do acórdão do STA de 5/4/2017":

b) Em segundo lugar, "os recorrentes, naquele enunciado, imputam a violação do preceito constitucional que indicam à própria decisão judicial de 2.ª instância" pelo que falta "um objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização pelo Tribunal Constitucional", pelo que "também por esta razão não se pode conhecer do objecto do presente recurso".

c) Em terceiro lugar, e ''por último", "a questão que os recorrentes ora pretendem ver apreciada (...) não foi suscitada previamente e de modo adequado pelos recorrentes perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", pois "os recorrentes não indicaram, no requerimento de interposição de recurso, a peça processual em que suscitaram a questão da constitucionalidade que ora pretendem ver apreciada", sendo o "convite ao aperfeiçoamento (...) desprovido de utilidade já que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos", para além de "a questão cuja apreciação foi requerida a este Tribunal não coincide. exactamente com a questão aí enunciada",

2°- É manifesto o desacerto do assim decidido como manifesto é que só uma análise muito superficial do recurso permitiu supor que não se verificam os pressupostos que pretensamente justificariam cada parcela da decisão assim produzida, pois:

a) O objecto do presente recurso é a decisão do acórdão do TCAN e também a do acórdão do ST A (o primeiro admitiu mesmo a violação de regras legais de obediência estrita e o desrespeito da Constituição, e o segundo pronunciando-se expressamente sobre o assento, recusar a sua análise, por a entender desnecessária, como veremos de seguida);

b) A violação do preceito constitucional não é imputada às decisões, mas antes à interpretação dada por elas a normas expressamente indicadas do Código Civil;

c) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no momento imediato à produção da primeira decisão viciada.

3°- As decisões recorridas são susceptíveis de causar verdadeiro alarme social e, a não ser recebido o recurso, o Tribunal Constitucional manterá a inconcebível situação gerada pelo TCAN que justificou e deu guarida a um verdadeiro assalto cometido por duas empresas públicas que, sem qualquer justificação preceito ou sentença, despacho ou acto normativo equivalente, decidiram fazer obras que consistiram em desviar águas pluviais da via pública para dentro do prédio dos recorrentes, entubando-as neste ao longo de dezenas de metros e construindo neste prédio, uma caixa em pedra de recolha dessas águas, com o argumento de que tudo isso (embora reconhecendo esse acórdão que violava várias normas relativas ao direito de propriedade com assento na Constituição) era de manter por ter sido feito (cita-se) "em beneficio dos próprios Autores que, ao contrário de sofrerem danos, colheram benefícios" (!!!).

Espera-se da sensibilidade dos Exmos. Decisores que tamanha enormidade não possa manter-se, em nome da justiça, - mas também em nome da lei.

4°- De facto, não é verdade que o STA se tenha limitado, como se diz, "a apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão da revista (excepcional)" pois o STA no seu acórdão expressamente recusa avaliar as "questões da constitucionalidade suscitadas", com os argumentos (cfr. o termo do n.º 3 do acórdão) de que tais questões "não justificam, só por si, a admissibilidade da revista" e de que "não é necessária a intervenção do STA, em recurso de revista, para que os autores se possam dirigir ao Tribunal Constitucional".

5°- Não é, por outro lado, verdade que as normas desaplicadas pelo STA não tenham sido objecto do recurso de revista como não é verdade que essas normas não tenham sido invocadas como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Ocorre, na verdade, que

a) No requerimento que introduziu as alegações em recurso de revista, consignou-se expressamente que

"A presente revista tem como fundamento" (…) "a interpretação dada às citadas normas (atrás referem-se os art°s 1310°, 1311° n.º 1, 1344° n.º 2 e 1351 ° nºs 1 e2 do Código Civil) viola de modo flagrante o estabelecido pelo artigo 62°, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte. nos termos da Constituição. e a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização).

Prescreve o artigo 70.º, n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Assim, como condição para deixar ainda em aberto a possibilidade de recurso para esse tribunal, cumpre suscitar ante o Supremo Tribunal Administrativo a referida questão de inconstitucionalidade, o que se faz, aliás, imediatamente apos a produção da decisão cuja inconstitucionalidade é suscitada, uma vez que só o acórdão recorrido defende interpretação que colide com a invocada norma constitucional.

(...)

"Com efeito, é manifestamente inconstitucional a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao disposto nos artigos 1310° (mesmo havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados), 1311.º, n° 1 (o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence), 1344.º n° 2 (o proprietário só não pode proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir) e 1351.º nºs 1 e 2 (os prédios inferiores só estão obrigados a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem decorrem dos prédios superiores, e a terra e entulhos que elas arrastam, e o dono do prédio superior não pode fazer obras no prédio inferior susceptíveis de agravar ou modificar o escoamento, a não ser que constitua servidão legal de escoamento) todos do Código Civil.".

b) Além disso, nas conclusões desse recurso de revista consignou-se que (conclusões 11ª e 12ª):

"11.ª Sem prescindir, a decisão da matéria de direito feita pelo acórdão recorrido, (...) é clamorosamente ilegal, por, embora reconhecendo que as rés agiram sem qualquer título ou direito, ao fazerem obras dentro do prédio dos autores, à margem de qualquer processo, designadamente expropriativo, e em violação do disposto nos artigos 1305° e 1344° do Código Civil e do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, entender legítima a actividade das mesmas rés, sob o argumento, aliás falso, de que essas obras redundaram em beneficio dos autores.

12.ª Para além de ilegal, a interpretação implícita dada pelo acórdão recorrido ao disposto nos artigos 1310.º, 1311.º n° 1, 1344.º n° 2, 1351.º nºs 1 e 2 do Código Civil, no sentido de que os direitos aí reconhecidos aos titulares de propriedade privada podem ser afastados em circunstâncias que aí não estão expressamente previstas, como é o caso da invocada existência de beneficias resultantes da violação da lei, não pode ser sufragada pelos tribunais, por violar o estabelecido pelo artigo 62.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa que a todos garante o direito à propriedade privada.".

Não tem, pois, qualquer aderência à realidade à afirmação do despacho sob censura de que os recorrentes imputam a violação da Constituição à decisão do TCAN e não às normas: tais normas estão expressamente referidas.

6°- Os recorrentes tinham de demonstrar como condição de recurso para o Tribunal Constitucional que haviam esgotado os recursos ordinários (art° 70° n° 2 da Lei do T.C.) salientando-se que para a lei a condição tanto está preenchida quando a lei não prevê a possibilidade de recurso ordinário, como quando a lei o prevê, mas foram esgotados todos os recursos que no caso cabiam.

Daí não ser indiferente interpor ou não recurso de revista: se os recorrentes não tivessem interposto recurso de revista, era de admitir que agora se decidisse pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por não terem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam ...

7°- Por fim, não se verifica também a última causa invocada para rejeição do recurso, pois, a questão da violação das regras constitucionais foi suscitada - e só pôde ser suscitadas - imediatamente após a decisão combatida - o acórdão do TCAN, pois foi este, e apenas este, que invocou a Constituição para julgar admissível violá-la, não antes, pelo que só então a violação da Constituição foi chamada à liça.

Com efeito, foi o acórdão do TCAN que disse - imediatamente antes do recurso de revista onde os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de que importa conhecer - que "o direito de propriedade é assim, um direito fundamental, o que não impede que em certos casos a propriedade possa e deva ser sacrificada"

E que prosseguiu na mesma senda que "Face aos factos provados, a primeira evidência que ressalta é a de que não ocorreu, no caso dos autos, qualquer processo expropriativo que legitimasse a ocupação levada a cabo pela Demandada Estadas de Portugal.".

(...)

"Em virtude da colocação dessa caixa nessa faixa de terreno os Autores encontram-se impossibilitados de a fruir e de dispor da parte do terreno (solo e subsolo) que foi ocupada.".

(...)

"Nesta acção, temos que concluir que, inegavelmente, estamos perante uma apropriação irregular de uma parcela de terreno do prédio dos Autores pela Estradas de Portugal, logo perante um facto ilícito dessa Ré, violador de todos os dispositivos legais supra invocados.

E esse acto é culposo, merecedor de um juízo de censura? Conclui-se afirmativamente, porque um tal sacrifício do direito de propriedade por interesses de natureza social ou pública tem de ser feito, não pela política do facto consumado, ou da via de facto, mas sim pela expropriação. ".

(…)

"No presente caso, a Estradas de Portugal incumpriu todo o conjunto de actos e formalidades previstos do Código das Expropriações e sem os quais não se transfere a propriedade e a posse dos bens para o beneficiário da expropriação. Não há, nem nunca houve, uma expropriação, válida ou inválida. A expropriação é inexistente, não existe sequer o acto de declaração de utilidade pública. E, ainda que fosse suficiente em si mesmo, não existe sequer início de conversações antes do apossamento da parcela de terreno por par da empresa Estrada de Portugal.

Mais, carece a Ré Estradas de Portugal de título, isto e, de uma causa que constitua modo legitimo de aquisição do direito. o que é evidente face à ausência de processo expropriativo ou de outro acto ou negócio translativo, presumindo-se assim a sua posse de má-fé (presunção essa que não foi ilidida e para cuja elisão não foi trazido aos autos qualquer argumento ou contributo).

E, se assim é, não vemos como não concluir pela censurabilidade da conduta da Ré Estradas de Portugal.".

(...)

No entanto, decidiu-se que "a opção da Ré Estradas de Portugal de colocar a caixa de cimento e entubar a linha de água primitiva, anterior à construção da Auto-Estrada A11, e que tem como ponto mais baixo o terreno dos Autores, o que origina um afluxo de água àquele ponto, o que se agrava em época de forte pluviosidade, foi a melhor solução para os Autores não sofrerem inundações do seu prédio e, tanto assim, que todos os factos que consubstanciavam os danos sofridos por este prédio foram dados como não provados, como supra já foi referido.

Assim sendo, a Ré Estradas de Portugal actuou desse modo em beneficio dos próprios Autores, que ao contrário de sofrerem danos, colheram benefícios.",

8°- De resto, aos recorrentes nem sequer foi dada a oportunidade de esclarecer, como, no mínimo, era exigido, as dúvidas que o despacho vestibular transmite e que se puseram à sua Exma. autora - o que lhes era assegurado que mais não fosse pelo art° 75° A nº 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, como nem sequer lhes foi consentido o direito de alegar (art° 70° nº 2).

E bastaria, afinal, ler as alegações do recurso de revista - ainda que somente as conclusões - para esclarecer essas dúvidas como se demonstra:

"2.ª O acórdão recorrido julgou o recurso improcedente, "

(...)

"4.ª (...) O acórdão recorrido, passando a apreciar a matéria de direito, decidiu, com base nos factos provados que estes demonstram que as rés violaram o direito de propriedade dos autores, que essa violação foi feita sem qualquer título ou direito que permitisse às rés proceder como procederam, designadamente sem qualquer processo expropriativo, culposamente, em violação do disposto nos artigos 1305° e 1344° do Código Civil, e do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, mas, apesar disso, a acção deveria improceder porque a acção das rés (ao desviarem as águas pluviais para dentro do prédio dos autores. ao entubarem essas águas pluviais para e dentro do prédio dos autores e ao construírem neste prédio uma caixa em pedra para recolha das águas pluviais) redundou "em beneficio dos próprios autores que, ao contrário de sofrerem danos, colheram benefícios ".

5.ª Dessa decisão os autores, que com ela não se conformam, interpuseram o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, por entenderem (...) que a admissão do recurso se mostra claramente necessária para uma melhor apreciação do direito, quer quanto ao modo como foi julgada a matéria de direito, quer quanto ao modo como foi julgada a matéria de facto, esta em clara violação da lei, aquela igualmente em clara violação da lei, e ainda do disposto no artigo 62°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa."

(…)

"11.ª Sem prescindir. a decisão da matéria de direito feita pelo acórdão recorrido, (...) é clamorosamente ilegal, por, embora reconhecendo que as rés agiram sem qualquer título ou direito, ao fazerem obras dentro do prédio dos autores, à margem de qualquer processo, designadamente expropriativo, e em violação (ia disposto nos artigos 1305° e 1344° do Código Civil e do artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, entender legítima a actividade das mesmas rés, sob o argumento, aliás falso, de que essas obras redundaram em beneficio dos autores."

"12.ª Para além de ilegal, a interpretação implícita dada pelo acórdão recorrido ao disposto nos artigos 1310º, 1311º, n.º 1, 1344.º, n.º 2, 1351º, nºs 1 e 2 do Código Civil, no sentido de que os direitos ai reconhecidos aos titulares de propriedade privada podem ser afastados em circunstâncias que aí não estão expressamente previstas, como é o caso da invocada existência de benefícios resultantes da violação da lei, não pode ser sufragada pelos tribunais, por violar o estabelecido pelo artigo 62°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa que a todos garante o direito à propriedade privada. ".

(...)

"14.ª Ao contrário do decidido pelas instâncias, o acórdão recorrido, assentando em que os autores são proprietários de um prédio misto, destinado a habitação e cultivo, no qual as rés fizeram obras por si não autorizadas consistentes na instalação de uma caixa de cimento, e de uma canalização provinda do exterior e com ligação a essa caixa, como parte da empreitada de construção da Auto-Estrada Braga-Guimarães, e de reparação e beneficiação da estrada nacional 310, e que as referidas caixa e canalizações, terem provocado o entupimento da canalização e o extravasar das águas para o exterior das condutas, do alagamento do terreno dos AA, violou manifestamente as regras estabelecidas nos artigos 1305° (só o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem), 1344° (a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície e o seu subsolo com tudo o que neles se contém), (...)"

15.ª - Na verdade, sem prescindir, a decisão violou o artigo 1305° do Código Civil, ao considerar legítimas as obras realizadas pelas rés no prédio dos AA (caixa de recolha das águas e entubamento das mesmas) quando expressamente essa norma prevê que apenas o proprietário teria o direito de fazer ou autorizar tais obras, no âmbito dos seus amplos direitos de uso, fruição e disposição do seu prédio (cfr A. Varela, RLJ, 120, 351), violou o artigo 1344º do mesmo diploma, pois este, estabelecendo os limites materiais da propriedade prescreve que eles coincidem com o espaço aéreo correspondente à superfície e ao subsolo equivalente, quando, violando esses limites materiais, as rés instalaram no interior do prédio dos AA uma caixa de recolha de águas pluviais e entubaram nele subterraneamente até essa caixa as águas provenientes quer da auto estrada quer da estrada nacional 310, fazendo-o sem que os AA fossem sequer ouvidos, e não se podendo duvidar de que teriam de o ser, pois só eles podem dispor de poderes de expansão em profundidade e altura, a menos que houvesse restrições de natureza pública a atender, e não há (cfr Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1983, 179, António Pereira da Costa, Servidões Administrativas, passim); violou ainda os artigos 1650 e 5000 do Código Civil, porque as pessoas colectivas são sujeitos de obrigações em sede de responsabilidade civil contratual e extracontratual, quer por decisões dos seus órgãos ou agentes, quer por actos daqueles que incumbem de quaisquer comissões (cfr Mata Pinto, Teoria Geral, 3. a edição, 319 e Almeida Costa, Obrigações, 3.ª ed., página 408).".

Termos em que, na procedência da reclamação, deve em consequência, revogar-se o despacho sob análise, ordenando-se o prosseguimento dos termos do recurso.»

3. As recorridas, notificadas da reclamação, decorrido o prazo para apresentação de resposta, não responderam (cfr. cota de fls. 2213).

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Os reclamantes discordam da Decisão Sumária n.º 353/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos de admissibilidade do recurso – relativos à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, ao objeto normativo e à ratio decidendi.

Ora, analisada a presente reclamação e as três ordens de razões aí aduzidas, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada.

5. Quanto à primeira razão aduzida na Decisão Sumária ora reclamada – relativa à ratio decidendi – os argumentos expendidos pelos recorrentes, ora reclamantes, não logram afastar o juízo formulado quanto à não aplicação, pelo STA, das alegadas normas cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

5.1 Com efeito, tendo por referência o Acórdão do STA, recorrido, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as alegadas normas do Código Civil (na interpretação alegadamente seguida) haviam sido determinantes do sentido da decisão judicial recorrida. Ora, os recorrentes vêm tão só invocar que «não é verdade que o STA se tenha limitado, como se diz, "a apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão da revista (excepcional)" pois o STA no seu acórdão expressamente recusa avaliar as "questões da constitucionalidade suscitadas", com os argumentos (cfr. o termo do n.º 3 do acórdão) de que tais questões "não justificam, só por si, a admissibilidade da revista" e de que "não é necessária a intervenção do STA, em recurso de revista, para que os autores se possam dirigir ao Tribunal Constitucional» (cfr. reclamação, 4º, supra transcrita em I-3.).

Assim sendo, não apenas não é infirmada, como se mostra corroborada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada, já que a referência feita no acórdão do STA recorrido às questões de constitucionalidade que pretendiam ver apreciadas se limita à conclusão de que a apreciação das mesmas não configuraria qualquer pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excepcional então interposto pelos ora reclamantes, não constituindo assim as normas do Código Civil impugnadas a base da decisão desfavorável do Acórdão do STA de 5 de abril de 2017, ora recorrido.

Deste modo, não se mostra verificado o pressuposto da efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das alegadas normas impugnadas, tal como se concluiu na Decisão Sumária reclamada, o que determina o não conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional.

5.2 Tenha-se presente que, a este respeito, vêm agora os reclamantes alegar que o objeto do recurso de constitucionalidade também integra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 21/10/2016 (que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), o que não habilita, todavia, uma alteração da decisão deste Tribunal.

Isto, por três ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, por referência à decisão ou decisões judiciais recorridas, é feita, pelos recorrentes, no requerimento de interposição de recurso – no qual (cfr. fls. 2179 com verso) é mencionado o Acórdão do STA de 5 de abril de 2017 como a decisão de que se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional –, não constituindo a presente reclamação a forma ou o momento processual idóneo para o efeito.

Em segundo lugar, porque, mesmo que a intenção dos recorrentes – não explicitada no requerimento de interposição de recurso – fosse a de recorrer (ou recorrer também) do Acórdão do TCAN de 21/10/2016, verifica-se que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto a essa decisão judicial sempre estaria vedada por aplicação do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. É que, não obstante os recorrentes virem agora identificar a decisão recorrida como correspondendo (também) ao acórdão proferido pelo TCAN, certo é que dirigiram o requerimento de interposição de recurso ao STA, vindo o recurso a ser admitido pelo mesmo Supremo Tribunal (cfr. fls. 2181).

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, o requerimento de interposição de recurso, na hipótese de visar o acórdão do TCAN, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito.

Note-se que em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.

Pelo exposto, tal circunstância – aliás, devidamente assinalada na própria Decisão Sumária reclamada (cfr. II – Fundamentação. 7.) – determinaria, só por si, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade na parte em que se pretendesse recorrer de decisão proferida pelo TCAN.

Em terceiro lugar, porque – mesmo que se pudesse considerar o recurso do acórdão do TCAN – a questão de constitucionalidade, tal como formulada pelos recorrentes, não consubstancia um objeto normativo idóneo no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, como se apreciará de seguida.

6. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu pela não observância do requisito do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada, considerando estar em causa a conformidade constitucional da própria decisão de segunda instância e não de uma qualquer norma.

Contestam os recorrentes, ora reclamantes, tal conclusão, alegando que «a violação do preceito constitucional não é imputada às decisões, mas antes à interpretação dada por elas a normas expressamente indicadas no Código Civil» (cfr. Reclamação, 2º, b)).

Não têm razão.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta, com evidência, que a invocação do direito fundamental de propriedade serve tão só para censurar a decisão judicial recorrida para o STA. Sendo a discordância manifestada pelos recorrentes dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito – alegadamente em violação das normas contidas nos artigos 1310.º, 1311.º, n.º 1 e 1344, números 1 e 2, do Código Civil e no artigo 62.º da Constituição – e julgaram a situação dos autos sub judicie, falta assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

7. Por último, quanto ao requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias, observou-se na Decisão Sumária n.º 353/20127, reclamada, que as questões submetidas pelos recorrentes ao STA, em sede de alegações de recurso (e respetivas conclusões), não coincidem com a questão colocada ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso.

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que os reclamantes exponham as razões pelas quais discordam da decisão reclamada.

Todavia, da leitura da presente Reclamação resulta que os recorrentes, ora reclamantes, transmitindo a sua discordância com a decisão proferida, todavia, não impugnam, especificamente, os fundamentos aduzidos pela decisão reclamada quanto à inverificação do pressuposto de admissibilidade do recurso acima enunciado, não aduzindo uma argumentação específica que infirme a correção do juízo efetuado.

Com efeito, a este respeito, os recorrentes, ora reclamantes, limitam-se a alegar que a questão da violação das regras constitucionais foi suscitada e só pôde ser suscitada depois de prolatado o acórdão do TCAN (cfr. Reclamação, 7º), passando a transcrever várias passagens do recurso interposto para o STA - de cuja leitura resultara para a Decisão Sumária ora reclamada (apesar de os recorrentes não terem expressamente indicado a peça processual em que alegadamente suscitaram a questão de constitucionalidade, como se assinalou na mesma Decisão, em II, 9.), a conclusão de as questões ali colocadas não se mostrarem coincidentes com a questão submetida ao Tribunal Constitucional. Note-se que conclusão diversa não poderia resultar do agora reclamado convite para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso – que a Decisão Sumária considerou desprovido de utilidade (cfr. II, 9.) –, pois da sua resposta não poderia advir qualquer modificação das peças processuais relevantes produzidas no processo judicial sub judicie.

Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo a este respeito plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na mesma e, em consequência, é de indeferir a presente reclamação também nesta parte.

8. Deste modo, pelas razões acima apontadas, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 353/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso interposto pelos ora reclamantes e nos seus exatos termos.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers