11/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 21 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação que aquele havia apresentado contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 31 de outubro de 2016, que não admitira o recurso pelo mesmo pretendido interpor para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido por este Tribunal, datado de 10 de outubro de 2016.
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AI generatedart.º 32.º, n.º 1 da CRP, art.º 405.º do CPP, artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 70.º do Código Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 11/2017 · Tribunal Constitucional: «A norma cuja inconstitucionalidade material o Recorrente sufraga, é o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)».
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ACÓRDÃO Nº 672/2017
Processo n.º 11/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
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Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 21 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação que aquele havia apresentado contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 31 de outubro de 2016, que não admitira o recurso pelo mesmo pretendido interpor para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido por este Tribunal, datado de 10 de outubro de 2016.
Em tal acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença absolutória proferida em primeira instância e condenou o ora recorrente, como autor material de um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), concedendo assim integral provimento ao recurso que daquela sentença havia sido interposto pelo Ministério Público.
2. Na parte que para os presentes autos releva, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
«1- Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.
A alínea b) do n.° 1 do artigo 432.° do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.°.
Mas a alínea e) do n.° 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».
O acórdão questionado aplicou uma pena de multa; logo não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432,°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP).
2 — O reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da CRP.
Mas sem razão.
O direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta manter ou alterar o decidido na 1ª instância tendo em conta que perante a Relação o arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa; a admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
O reclamante invoca ainda o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.° 429/2016.
Nele se decidiu: «julgar inconstituciona1 a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo penal, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.°, n.° 1 da Constituição)».
Mas, no caso, o Acórdão da Relação não condenou o arguido em pena de prisão efetiva, mas antes em pena de multa, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência».
3. Através do recurso interposto, pretende o recorrente ver apreciada a questão que decorre do excerto que seguidamente se transcreve:
«A norma cuja inconstitucionalidade material o Recorrente sufraga, é o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)».
4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o recorrente apresentou as respetivas alegações, concluindo nos termos seguintes:
«
O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC;
O douto despacho recorrido é o de 21/12/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido (ora Recorrente), ao abrigo do art.º 405.º do CPP, ao douto despacho de 11/11/2016, que não admitiu o Recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016;
O douto despacho recorrido é definitivo, não admitindo recurso ordinário e nem qualquer outro meio de reação;
A norma cuja inconstitucionalidade material o Recorrente suscita, é o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP);
O Recorrente suscitou a aludida inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, no recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016 e na reclamação para o Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP;
O Ex.mo Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conheceu a questão suscitada decidindo pela não verificação da aludida inconstitucionalidade e, assim, decidiu aplicar o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, não tendo em consequência admitido o recurso interposto pelo Arguido (ora Recorrente);
O argumento de «só depois de conhecida a decisão do Tribunal da Relação, contendo os argumentos e fundamentos que presidiram à revogação da decisão absolutória e à decisão de condenação, o Arguido está em condições de exercer uma “defesa informada”», vale mesmo em relação ao Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória, condena o Arguido em pena não privativa da liberdade;
Tendo perfeita consciência de que o douto Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 429/2016 versa sobre um Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória, condena o Arguido em pena privativa da liberdade, o Recorrente mantém a profunda convicção de que os argumentos ali esgrimidos são integralmente transponíveis para a situação dos presentes Autos (Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória, condena o Arguido em pena não privativa da liberdade);
O Arguido expressamente argui a inconstitucionalidade material do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/3013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), na interpretação que determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade;
A aludida norma tem o condão de determinar que o arguido que pela primeira vez é confrontado com uma decisão condenatória, não tem direito a um único recurso;
Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a Lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada;
Só depois de conhecida a decisão do Tribunal da Relação, contendo os argumentos e fundamentos que presidiram à revogação da decisão absolutória e à decisão de condenação, o Arguido está em condições de exercer uma “defesa informada”;
O exercício do direito ao recurso está naturalmente dependente do integral conhecimento da decisão que se pretende impugnar;
Se a “dupla conforme” absolutória ou condenatória pode ser encarada como um indício seguro de inexistência de erro de julgamento, o cenário de divergência do sentido decisório afirmado na instância de julgamento e na instância de recurso, permite legitimar a dúvida sobre a justiça da decisão, tanto mais que a revisão do CPP diminuiu de forma significativa a colegialidade das decisões dos tribunais superiores;
Numa situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de multa, a não ser admissão do recurso determina que os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapem a qualquer controlo – o Arguido fica impedido de discutir a medida da pena;
Na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais».
5. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso nos termos cujo essencial seguidamente se transcreve:
«1. Delimitação do objeto do recurso
1.1. Em primeira instância, o arguido A. foi absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, que o Ministério Público lhe imputara.
1.2. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso para a Relação de Guimarães, tendo o arguido respondido.
1.3. A Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de outubro de 2016, concedeu provimento ao recurso, tendo decidido:
“Pelo exposto, os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, revogam a sentença, e, em sua substituição, lavram acórdão condenando o arguido A., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros).”
1.4. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo desde logo levantado a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, uma vez que, segundo esta disposição legal, do acórdão da Relação não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Diz expressamente:
“Não se ignorando a disposição do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/3013, de 21 de fevereiro, o Arguido expressamente argui a respetiva INCONSTITUCIONALIDADE, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), na medida em que determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade;”
1.5. Como o recurso não foi admitido, o arguido, dessa decisão, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º co CPP, continuando a alegar a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
1.6. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação por irrecorribilidade do acórdão da Relação, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e, tendo-se pronunciado sobre a suscitada questão de constitucionalidade dessa norma, concluiu que ela não se verificava.
1.7. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
1.8. No seguimento do que havia afirmado anteriormente (vd. artigo n.ºs 1.4. e 1.5) identificou, como devendo constituir objeto do recurso, a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“(…) 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)”
2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal.
Mais concretamente a dimensão normativa agora em causa e outras com elas estreitamente relacionadas, também já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional pelos Acórdãos n.ºs 49/2003, 255/2005, 487/2006, 682/2006, 429/2009 e 419/2010 e 163720115).
2.2. Seguindo a jurisprudência citada anteriormente, a conclusão pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, surgia como evidente.
Porém, o Acórdão n.º 429/2016, proferido pelo Plenário, veio introduzir uma alteração significativa no sentido da jurisprudência até aí vigente, porque, apesar de reconhecer a interligação entre “direito ao recurso” e a garantia de existência de um “duplo grau de jurisdição”, realçou que se tratava de conceitos autónomos e não confundíveis.
Efetivamente, o Acórdão n.º 425/2016, julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
2.3. Com a alteração operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (redação mantida pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro) consagrou-se a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade.
Na versão inicial essa irrecorribilidade reportava-se às decisões das relações proferidas em processo por crime que fosse aplicável pena de multa.
2.4. Para quem continuar a rever-se integralmente na jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior à prolação do Acórdão n.º 429/2016, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não viola o direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional.
2.5. Porém, para que se concorde com o entendimento acolhido naquele mesmo Acórdão, a conclusão não tem que ser, necessariamente, pela inconstitucionalidade.
Efetivamente, aquele Acórdão foi proferido tendo sempre em atenção que a pena aplicada pela Relação era uma pena privativa de liberdade, como se pode ver a título meramente explicativo pelas seguintes passagens:
“18. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que revogando acórdão absolutório da primeira instância, o condena em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. Perante esta decisão condenatória, resultado de recurso de outro sujeito processual face à decisão de absolvição, que o priva da liberdade por um período de tempo que pode ir até cinco anos, é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.
(…)
Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão efetiva.
(…)
Ora, pelo menos quando está em causa a restrição ao direito à liberdade que implica a condenação a uma pena de prisão efetiva, uma ablação desta natureza do direito ao recurso é inadmissível.
(…)
No caso de uma condenação em pena de prisão definida pelo tribunal de segunda instância, após absolvição em primeira instância, impedir o arguido de rebater, com argumentos próprios, os fundamentos da medida da privação da sua liberdade, que pode estender-se até cinco anos, consubstancia uma ablação total daquele direito que é inadmissível pois atinge as suas garantias essenciais de defesa ao inviabilizar a possibilidade de contraditar os critérios de escolha e determinação da medida da pena.
(…)
Para além disso, deixa-se claro o reconhecimento de uma larga discricionariedade do legislador quanto à definição do rol das decisões recorríveis e ao regime do respetivo recurso. Que não haja dúvidas: não resulta do presente julgamento que o direito ao recurso nunca possa ser satisfeito pela garantia de um duplo grau de jurisdição. A Constituição não obriga à previsão de recurso face a uma qualquer decisão desfavorável. No entanto, a discricionariedade do legislador conhece como limite o dever de não ablação do direito ao recurso nas situações referidas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. No presente caso, em que existe uma condenação e uma decisão de privação de liberdade, proferida pela segunda instância, após uma absolvição, pela primeira instância, estamos perante uma violação desse dever.”
2.6. Citando jurisprudência anterior também se afirma no Acórdão n.º 429/2016:
“(…) o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)» (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado). “
Ora, parece-nos que estabelecer a irrecorribilidade dos acórdãos da relação proferidos em recurso e que apliquem uma pena não privativa de liberdade, como é a pena de multa, não é arbitrário, mostrando-se antes razoável, pois consegue um equilíbrio constitucionalmente aceitável entre o direito ao recurso por parte do arguido e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Apreciando-se a gravidade do crime pela gravidade da pena aplicada, se ainda é possível dizer-se que uma pena de prisão efetiva é sempre grave independentemente do quantum, já não poderemos afirmar o mesmo em relação às penas de multa.
O regime de recursos em processos em que estão em causa crimes menos graves ser menos exigente, também decorre do artigo 2.º, n.º 2, do CEDH.
2.7. Resta referir que o crime pelo qual o arguido foi condenado pela Relação de Guimarães na pena de 140 dias de multa, à taxa de 7,00€ é abstratamente punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo certo que, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, se ao crime for aplicável em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda.
3. Conclusão
1. A norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, inovatoriamente em face da absolvição ocorrida em 1ª instância, apliquem pena não privativa da liberdade – como é a pena de multa -, não viola o direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), na interpretação segundo a qual «não [é] passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade».
A fundamentação constante da decisão aqui recorrida, em conjugação com os elementos que conformam o caso subjacente ao processo-base, revela, porém, que o comando constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — em cujo segmento inicial se estabelece a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade» — foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça numa aceção mais restrita do que aquela que é pressuposta pela interpretação normativa pretendida sindicar.
Tal como delimitada pelo recorrente, a dimensão interpretativa que integra o objeto do presente recurso supõe a confrontação com a garantia do direito ao recurso, consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, do segmento constante da primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na parte em que dele se extrai a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que revertam uma decisão absolutória proferida em primeira instância, condenando o arguido, em consequência dessa reversão, numa qualquer pena não privativa da liberdade.
Embora circunscrita aos casos de condenação proferida em sede de recurso interposto de decisão absolutória, a dimensão normativa impugnada não deixa de tomar para aquele efeito em consideração, em todo o seu conteúdo e alcance, o conceito de pena não privativa da liberdade constante da própria previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando certo é que a argumentação desenvolvida na própria decisão aqui recorrida — em consonância, de resto, com os elementos caracterizadores da situação sub judice — não prescindiu da referência expressa à concreta espécie de pena não privativa da liberdade que ao recorrente foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães — a pena de multa alternativa prevista no tipo a título principal.
Vejamos mais de perto.
Resulta dos presentes autos que, depois de sujeito a julgamento sob acusação da prática de um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, o ora recorrente foi absolvido por sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, que teve integralmente por não provados os factos descritos naquela acusação.
Interposto recurso pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou que a prova produzida em audiência de julgamento e indicada pelo então recorrente, «devidamente relacionada entre si e valorada à luz das regras da experiência», impunha conclusão diversa daquela que dela fora extraída pelo Tribunal de primeira instância, conduzindo a ter por integralmente demonstrados os factos constantes da acusação.
Depois de subsumir o quadro factual traçado em juízo ao tipo legal de crime imputado ao ora recorrente ¾ concluindo que o mesmo cometera, em autoria material, um crime de condução sem legal habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro ¾, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à definição das respetivas consequências jurídicas, operação que, perante a previsão de pena de multa em alternativa constante da previsão incriminadora, começou por incluir a determinação da espécie de pena a aplicar.
Após ter optado pela pena de multa cominada a título principal, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à determinação da respetiva medida concreta e quantitativo diário, atentando, para o efeito, nos factos elencados na sentença absolutória proferida em primeira instância, atinentes às condições pessoais do ora recorrente, bem como aos respetivos antecedentes criminais.
Feito este escurso pelos elementos caracterizadores do contexto decisório subjacente ao juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem dificuldade se percebe que a norma impugnada pelo recorrente, tal como definida no requerimento de interposição do recurso, não foi aplicada na decisão recorrida com a amplitude com que ali se encontra enunciada. E isto a dois distintos níveis.
O primeiro, já assinalado, prende-se com o facto de o recorrente ter sido condenado em pena de multa alternativa, espécie esta que, apesar de compreendida no conjunto das penas não privativas da liberdade, tem com o risco dessa privação, conforme adiante melhor se verá, uma relação diferenciada.
O segundo diz respeito à circunstância de o juízo decisório subjacente ao estabelecimento das consequências jurídicas do crime fixadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães compreender apenas os factos elencados em primeira instância, sem recurso a quaisquer outros que, podendo constar igualmente dos autos, ali não tivessem sido enunciados já. No acórdão em que, revogando a sentença absolutória proferida em primeira instância, condenou o ora recorrente pela prática do crime imputado na acusação, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu tanto à escolha da espécie de pena a aplicar, como à determinação da sua medida concreta — incluindo o respetivo quantitativo diário — atentando exclusivamente nos factos atinentes às condições pessoais e antecedentes criminais do condenado, tal como fixados em primeira instância, não tendo convocado para aquele (ou qualquer outro) efeito quaisquer elementos que não integrassem já o pronunciamento do Tribunal de primeira instância.
Tal circunstância, subjacente ao juízo decisório formulado na decisão aqui recorrida, concorre de forma não desprezável para a caracterização do critério normativo que integra a ratio decidendi daquela decisão, imprimindo-lhe uma especificidade que não pode deixar de projetar-se na dimensão normativa que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade.
Sob efeito da dupla delimitação que vem de apontar-se, deve, pois, concluir-se que o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretado no sentido em que não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos atinentes às condições pessoais e antecedentes criminais do condenado tidos por demonstrados na sentença absolutória.
É essa a norma que cumprirá confrontar seguidamente com a Constituição.
B. MÉRITO
7. Para sustentar a inconstitucionalidade que aponta à norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido que se deixou exposto, o recorrente socorre-se do julgamento realizado no Acórdão n.º 429/2016, que julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição».
Do confronto entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 429/2016 e aquela que integra o objeto do presente recurso desde logo resulta serem diversos os segmentos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal em que cada uma delas é sediável.
Conforme naquele aresto notado, a norma objeto do julgamento aí realizado foi extraída do segmento final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — aquele que prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem «pena de prisão não superior a cinco anos». Já aquela cuja constitucionalidade se impõe apreciar no âmbito dos presentes autos decorre do segmento inicial da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — aquele que torna insuscetíveis de recurso os acórdãos das Relações que apliquem «pena não privativa da liberdade».
Embora integrados na previsão da mesma alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, trata-se, conforme adiante melhor se verá, de segmentos normativos incoincidentes, consagrando, cada um deles, um critério de irrecorribilidade distinto e autónomo.
Apesar de assim ser, considera o recorrente que os fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 429/2016 são integralmente transponíveis para o caso sub judice, conduzindo a que deva ter-se por igualmente incompatível com a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a regra, contida no segmento inicial da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que prescreve a irrecorribilidade do acórdão da Relaçãoo que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa, incluindo nas hipóteses — que se viu já ser a presente — em que os factos que relevaram para o estabelecimento das consequências jurídicas do crime são apenas aqueles que se encontravam pré-fixados na sentença absolutória.
Vejamos se assim é.
8. No julgamento realizado através do Acórdão n.º 429/2016, o Tribunal começou por recordar o entendimento, por várias vezes reiterado na jurisprudência constitucional, de acordo com o qual o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, não obstante se incluir no conjunto das garantias de defesa do arguido em processo penal, assume aí um significado valorativo próprio, não diluível, nem minimizável por efeito do reconhecimento de todas as demais.
Conforme expressamente notado no referido aresto, a redação conferida ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela revisão constitucional de 1997, ao incluir uma referência explícita ao direito ao recurso, se não representou uma inovação relativamente ao entendimento que do mesmo vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, não deixou, ainda assim, de evidenciar «o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa», tendo «por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004 [n.º 6])».
Da garantia constitucional do direito ao recurso, enfatizada pelo próprio legislador constituinte, considerou o Acórdão n.º 429/2016 resultar um limite à liberdade de conformação do legislador ordinário no âmbito da modelação do regime dos recursos em processo penal, incluindo na definição dos critérios de recorribilidade das decisões judiciais condenatórias.
Ora, é também esse, sem desvios, o enquadramento de que aqui deverá partir-se: o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido enquadra e condiciona a liberdade constitutiva do legislador ordinário quanto ao delineamento das soluções que enformam o ordenamento processual penal em matéria de recorribilidade de decisões judiciais condenatórias, colocando sob incidência dos limites impostos pelo princípio da proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, qualquer restrição ou compressão a que o mesmo seja submetido.
9. Depois de assim definir — em termos que aqui se têm por incontestáveis — o contexto problemático em que haveria de ocorrer a apreciação da norma então questionada, o Tribunal, no Acórdão n.º 429/2016, ocupou-se da caracterização do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, explicitando os respetivos fundamentos e elencando o conjunto de faculdades nele compreendidas, desde logo à luz da orientação que, em face das diversas versões a que foi sendo sucessivamente sujeita a redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, vinha sendo até então sufragada na jurisprudência constitucional.
Importa, por isso, também aqui, começar por explicitar tal orientação.
Na redação conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, o artigo 400.º do CPP prescrevia, na alínea e) do seu n.º 1, a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que [fosse] aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (…)».
Em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi restringida, passando a comtemplar apenas, enquanto decisões irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apli[cassem] pena não privativa da liberdade».
Regressando ao critério (também) quantitativo adotado pela Lei n.º 59/98, a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP a redação atualmente em vigor. Tomando como parâmetro a pena concretamente aplicada — por oposição ao referente da pena abstratamente aplicável adotado na Lei n.º 59/98 —, passou a prescrever-se ali a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos».
Confrontado com o pedido de apreciação da constitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/98, no segmento em que dela se extraia a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela Relação em recurso que, revogando a decisão absolutória da 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, o Tribunal, no Acórdão n.º 49/2003, pronunciou-se pela respetiva não inconstitucionalidade.
Para assim concluir, o Tribunal começou por recordar, no referido acórdão, que o direito ao recurso, «constituindo uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal», tem na sua génese duas «diferentes ordens de fundamentos»: em primeiro lugar, «a ideia de redução do risco de erro judiciário», proporcionada pelo «reexame do caso por um novo tribunal», orientado para a deteção de eventuais erros de julgamento, tanto de facto como de direito, «através de um novo olhar sobre o processo, olhar esse que, por se encontrar deferido a um «tribunal superior», tem ainda a «virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede»; por último, «a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa», permitindo-se que o arguido «apresent[e] de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa».
Em consonância com os respetivos fundamentos, assim explicitados, o direito ao recurso — afirmou-o o Tribunal no referido Acórdão — não só entronca na «garantia do duplo grau de jurisdição», como à mesma tendencialmente se reconduz. Dele resulta para o legislador ordinário o ónus de assegurar a reapreciação da causa por um tribunal superior, perante o qual o arguido tenha possibilidade de expor a sua defesa, faculdade que não é eliminada — antes se mantém — nos casos em que é absolutória a decisão de primeira instância. Também nesta hipótese — concluiu-se ali — é proporcionada ao arguido a faculdade de discutir perante um tribunal superior todas as questões de facto e de direito suscitadas no caso sub judice, sendo-lhe dessa forma assegurado o duplo grau de jurisdição em conjugação com o qual o direito ao recurso não pode deixar de ser entendido. Este — afirmou-se ainda — não pressupõe a atribuição da faculdade de recorrer sempre e em qualquer caso da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, sendo por isso compatível, na presença de fundamentos razoáveis, com a limitação da possibilidade de um triplo grau de jurisdição, concretizada na abertura do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Tais fundamentos — clarificou-se por último — residem na «intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação» e, bem assim, na ideia de que os crimes subjacentes à condenação imposta, mesmo que em segunda instância, «t[êm] uma gravidade não acentuada», critério este que justamente subjaz à fixação dos pressupostos cujo preenchimento torna possível, nos termos que a contrario resultam do elenco das decisões irrecorríveis constante do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a intervenção daquele Supremo Tribunal.
A orientação firmada no Acórdão n.º 49/2003 foi posteriormente reiterada em acórdãos subsequentes, designadamente nos Acórdãos n.º 255/05 e 487/06, bem como nos Acórdãos n.º 682/06 e 353/2009, que a consideraram integralmente transponível para a hipótese de o arguido, depois de absolvido em primeira instância, ser condenado pelo Tribunal da Relação em pena de prisão, suspensa na respetiva execução. E foi reafirmada também no Acórdão n.º 163/2015, que considerou igualmente sujeitável à ratio dos precedentes julgamentos — e por isso compatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição — o primeiro segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação que, revogando a absolvição decretada em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.
Ora, é deste último julgamento que o Acórdão n.º 429/2016 expressamente se afasta, ao considerar os fundamentos subjacentes à orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional sem suficiente valia para justificar, perante a imposição de uma sanção privativa da liberdade, a compressão do direito ao recurso que reconheceu existir na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
São as razões que conduziram a tal afastamento que cumpre seguidamente analisar.
10. A primeira delas — cuja transversalidade não pode deixar de reconhecer-se aqui — prende-se com a reconfiguração do nexo que intercede entre a garantia do direito ao recurso e a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Contrariando a ideia, até então reiteradamente afirmada na jurisprudência constitucional, segundo a qual o direito ao recurso se encontrará prima facie garantido onde quer que se encontre assegurado o duplo grau de jurisdição, o Acórdão n.º 429/2016 veio distinguir ambos os referidos conceitos, considerando-os «conceitos autónomos», «não confundíveis» entre si e, em particular, de âmbito não necessariamente coincidente, pelo menos ao ponto necessário para poder afirmar-se que a garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez acautelada, assegurará sempre e em qualquer caso o direito ao recurso em termos compatíveis com o «valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa» (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4) com que o mesmo se encontra consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
A segunda prende-se com a explicitação da tipologia de situações em que a possibilidade de apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto poderá representar uma tutela insuficiente ou uma concretização deficitária das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas ao arguido.
Ora, justamente a este propósito, o Tribunal não deixou de assumir, no referido aresto, que tal recorte não poderia fazer-se desligado da ideia, ela própria afirmada na jurisprudência constitucional, segundo a qual a garantia do direito ao recurso, pressupondo embora a existência de um duplo grau de jurisdição, não se esgota nessa dimensão, no sentido em que dela decorre ainda para o legislador ordinário, em conjugação com outros preceitos constitucionais, o ónus de, ao fixar o limite a partir do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, o fazer com base num fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado (cfr. Acórdãos n.º 628/05 e 324/2013, este último com referência ainda aos Acórdãos n.º 189/2001 e 64/2006). E que, na modelação da via de acesso a um terceiro grau de jurisdição, o legislador ordinário deve ter presente que, conforme igualmente explicitado na jurisprudência constitucional, «o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido» (cfr. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88, citados no Acórdão n.º 429/2016, com referência ainda aos Acórdãos n.º 265/94, 30/2001, 189/2001, 235/2010 e 107/2012).
Uma vez mais, é esse também o entendimento de que aqui deverá partir-se.
Com efeito, para além de pressupor, em todas e quaisquer circunstâncias, o asseguramento do duplo grau de jurisdição, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição implica ainda que, ao definir as condições ou pressupostos em que o acesso a um terceiro grau deverá ocorrer, o legislador adote soluções que, para além de justificadas «por outros relevantes valores do processo penal» (cfr. Acórdão n.º 610/96), não limitem de forma arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido (cfr. Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87 e 177/88, itálico aditado).
Ora, uma vez que o juízo tendente a verificar se determinada hipótese de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação é desproporcionada ou arbitrária só poderá fazer-se sob intervenção mediadora dos mecanismos de controlo inerentes ao princípio da proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o primeiro passo a dar —— ao qual, de resto, se não furtou o Acórdão n.º 429/2016 — consiste na identificação dos fins prosseguidos através dessa limitação, em ordem a verificar se a mesma configura, relativamente a eles, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se averiguar se a particular limitação do acesso a um terceiro grau de jurisdição, implicada na solução fiscalizada, é exigida pela prossecução dos fins visados ou, pelo contrário, o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada.
É a essa tarefa que cumpre proceder em seguida.
11. No Acórdão n.º 429/2016, o Tribunal começou por fazer notar que, tendo as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, bem como a revisão ulteriormente empreendida pela Lei n.º 20/2013, tido como desiderato a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, restringindo a sua intervenção aos casos de “maior merecimento penal”, os fins subjacentes ao estabelecimento ¾ e sucessiva reconfiguração ¾ do limite a partir do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição residem no interesse na organização eficiente do sistema de administração da justiça, por forma a torná-lo mais apto a produzir uma decisão definitiva em tempo razoável.
À luz de um tal interesse, cuja legitimidade e relevância foi ali expressamente reconhecida, o Tribunal considerou, no referido aresto, ser «razoável» — o que significa tanto necessário como adequado — «limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, prevendo apenas um duplo grau de jurisdição, de forma a prevenir a sua eventual paralisação». O que o Tribunal rejeitou, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, foi a possibilidade de tal finalidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido» que concluiu decorrer da não inclusão no elenco das decisões recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva, ainda que não superior a cinco anos.
Tal conclusão ¾ que se situa já no âmbito da ponderação para que aponta o princípio a da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida ¾ repousa, conforme decorre da fundamentação constante do aludido acórdão, na seguinte ordem de razões:
Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime, na medida em que estas só na segunda instância são fixadas. Nestes casos, o duplo grau de jurisdição, apesar de facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, não lhe assegura a possibilidade de criticar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada, nem de beneficiar da reapreciação dos respetivos fundamentos, o que torna o juízo condenatório proferido pela Relação totalmente insindicável nessa parte.
Tratando-se de uma condenação em pena de prisão efetiva, em que está em causa o «valor da liberdade», a «ausência absoluta de controlo sobre o processo decisório de escolha e determinação da medida da pena» implica que a «parte da decisão com maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido fique à margem do recurso, sendo aceite como livre de qualquer controlo». Em tais circunstâncias ¾ concluiu-se no referido aresto —, a compressão do conteúdo do direito ao recurso originada pela ablação da faculdade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória proferida nos autos não pode deixar de representar um «sacrifício dos direitos fundamentais do arguido» em medida, extensão ou grau para a justificação do qual o legítimo propósito de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não constitui já fundamento bastante.
12. No caso presente, não está em causa a condenação do arguido numa qualquer pena privativa da liberdade, mas sim a sua condenação em pena de multa alternativa ¾ isto é, na pena pecuniária que, a título principal, integra a estatuição inserta no tipo legal de crime, e cuja função político-criminal é a de constituir uma alternativa à pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade.
De acordo com o regime previsto no Código Penal, a pena de multa alternativa admite diferentes modalidades de cumprimento, todas elas vocacionadas para tornar tão residual quanto o consentido pela preservação do seu caráter de sanção penal a possibilidade de privação da liberdade.
Assim, para além da possibilidade de pagamento diferido ou a prestações (cfr. artigo 47.º, n.º 3), o condenado tem a faculdade de requer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 48.º, n.º 1). Apenas se o não fizer, o não pagamento voluntário ou coercivo da pena de multa dará lugar ao cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias fixado, reduzido a dois terços (cfr. artigo 49.º, n.º 1), consequência que, ainda assim, não é sequer automática: para além da faculdade de evitar, a todo o tempo a execução, total ou parcial, da prisão subsidiária através do pagamento, no todo ou em parte, da multa a que foi condenado (cfr. artigo 49.º, n.º 2), o condenado conta ainda com a possibilidade de obter a suspensão da execução da prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, provando que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (cfr. artigo 49.º, n.º 3).
Se, mesmo perante as alternativas à execução da prisão subsidiária, houver lugar ao respetivo cumprimento, importará não perder, em qualquer caso, de vista que se trata, não de uma pena de substituição, nem tão-pouco de uma pena de prisão imposta a título principal, mas tão-só de uma sanção penal de constrangimento (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 147), que apresenta a particularidade única de poder cessar a qualquer momento através do pagamento da quantia correspondente à pena de multa aplicada que persista por liquidar.
Do regime legal que acaba de descrever-se resulta, assim, que o risco de privação da liberdade implicado na solução nos presentes autos impugnada é, ao contrário do que sucede em caso de condenação em pena de prisão efetiva, residual e remoto. O que explica, desde logo, que, não obstante tratar-se igualmente aqui de uma situação de irrecorribilidade do acórdão condenatório da Relação que revoga uma decisão absolutória proferida em primeira instância, o juízo de ponderação levado a cabo no Acórdão n.º 429/2016 não possa ser transposto sem mais, nos termos reivindicados pelo ora recorrente.
13. Para responder à questão de saber se o nível de afetação da posição jusfundamental do arguido que decorre da exclusão da possibilidade de recorrer do acórdão da Relação que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, o condena em pena de multa alternativa é constitucionalmente censurável à luz do princípio da proibição do excesso, o problema coloca-se, uma vez mais, no plano da proporcionalidade em sentido estrito.
Dando por inquestionável tanto a adequação como a necessidade da medida do ponto de vista dos fins que através dela se prosseguem — os quais, conforme ficou já esclarecido, cobram a sua razão de ser no propósito de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua intervenção aos casos de maior merecimento penal ¾, tudo residirá em saber se o nível de compressão a que tal solução sujeita o direito ao recurso é, em vista daqueles fins, excessivo ou desproporcionado.
Para solucionar tal questão, a primeira tarefa a realizar consiste em definir o grau de compressão implicado na solução aqui impugnada. E, logo deste ponto de vista, é fácil de verificar que o problema a solucionar nos presentes autos é estruturalmente distinto daquele a que o Tribunal respondeu no Acórdão n.º 429/2016.
Vejamos mais de perto.
Nos casos em que a decisão absolutória proferida em primeira instância é revertida pela Relação, a impossibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça priva o arguido de provocar a reapreciação por um tribunal superior de todo o processo decisório subjacente ao estabelecimento das consequências jurídicas do crime por cuja prática foi condenado, nas quais se inclui tanto a escolha da espécie de pena a aplicar, como a determinação da sua medida concreta.
O direito ao recurso que assiste ao arguido fica, assim, limitado à faculdade ¾ que o duplo grau de jurisdição assegura ¾ de, nas contra-alegações ao recurso da sentença absolutória proferida em primeira instância, influenciar, através dos argumentos que articule, a determinação da natureza da sanção e da sua medida, no caso de esta lhe vir a ser aplicada pelo Tribunal da Relação.
Se apenas o duplo grau de jurisdição lhe for assegurado, o arguido não terá já a possibilidade de, uma vez confrontado com o resultado daquela operação, discutir os respetivos fundamentos e ver sindicado o seu acerto, ficando consequentemente privado da faculdade de reagir contra a definição dos termos da respetiva responsabilidade.
Não havendo dúvidas de que assim é, a questão a que importa responder aqui é a de saber se essa privação tem sempre o mesmo significado e alcance seja qual for a natureza da sanção aplicada.
Conforme seguidamente se verá, a resposta é claramente negativa.
14. Nos casos em que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, a Relação aplica pena de multa alternativa, não está, desde logo, em causa a insindicabilidade da dimensão do juízo decisório relativa à escolha da pena.
Tendo a opção recaído sobre a pena de multa prevista em alternativa no tipo legal, o arguido não tem interesse — nem legitimidade — em contestar essa escolha. Do ponto de vista da espécie da sanção aplicada, a irrecorribilidade do acórdão da Relação somente lhe nega a possibilidade de impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de não substituir a pena de multa concretamente aplicada pela única pena de substituição ao caso aplicável ¾ a admoestação (cfr. artigo 60.º do Código Penal). Por isso, nos casos em que a absolvição decidida em primeira instância cede lugar à condenação em pena de multa, verdadeiramente em causa está apenas a irrevisibilidade do juízo subjacente à determinação da respetiva medida concreta ¾ número de dias ¾ e à fixação do seu quantitativo diário. Ao contrário do que sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, esta é a única operação jurídica cujo resultado o arguido somente pode influenciar, e não também refutar, em consequência da norma, aqui questionada, que lhe veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Do ponto de vista do grau de compressão a que o direito ao recurso se pode considerar num e noutro caso sujeito, trata-se de uma particularidade não desprezável.
No caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele Tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso.
Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso.
A impossibilidade de provocar a reapreciação por uma outra instância do processo decisório que conduziu à aplicação de uma pena de prisão efetiva, ainda que em medida inferior a cinco anos tornaria, neste caso, a própria decisão de privação da liberdade, em si mesma insindicável.
Ora, o desvalor constitucional que nessa impossibilidade foi reconhecido pelo Tribunal no Acórdão n.º 429/2106 não só não é identificável, como não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa alternativa.
Nestes, não está em causa a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena a aplicar, mas apenas da possibilidade de contestar a medida em que a pena de multa foi fixada ¾ quer quanto ao respetivo número de dias, quer quanto ao seu quantitativo diário. Medida que essa cuja determinação, por ter sido realizada com recurso apenas ao acervo factual fixado em primeira instância, o arguido teve, no entanto, plena possibilidade de influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concretamente aplicável ¾ o que decorre dos artigos 47.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
É certo que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também aqui o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar concomitantemente a faculdade de impugnar o resultado de tal processo, uma vez relevado e findo.
Simplesmente, estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito, como se entendeu suceder ali, aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção cabida ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.
Considerar excessiva a compressão do direito ao recurso que resulta da exclusão da faculdade de impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa aplicada pelo Tribunal da Relação, significaria considerar constitucionalmente imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos de revogação de uma decisão absolutória proferida em primeira instância e, portanto, também naqueles em que a condenação imposta em segunda instância é acompanhada da aplicação da sanção penal que, relativamente ao risco de privação da liberdade, apresenta o menor conteúdo aflitivo de entre todas as previstas no ordenamento. O que, diga-se por último, poria irremediavelmente em causa o próprio critério subjacente à definição do elenco das decisões recorríveis para aquele Supremo Tribunal: por razões que encontram suficiente amparo no próprio princípio constitucional da proibição do excesso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado na sanção aplicada ao arguido recorrente.
Ora, nos casos em que a reversão da absolvição proferida em primeira instância dá lugar à aplicação de uma pena de multa alternativa, movemo-nos no âmbito, não só dos crimes de gravidade menos acentuada, como daqueles que, sendo de gravidade menos acentuada, foram efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais admitidas no ordenamento. Isto é, precisamente no âmbito dos crimes relativamente aos quais tem especial cabimento o propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).
Encontramo-nos, em suma, no âmbito das hipóteses ¾ que o Acórdão n.º 429/2016 expressamente ressalvou ¾ em que, sob pena de irremediável frustração de qualquer esforço de racionalização do sistema judiciário, o direito ao recurso é concretizável de forma constitucionalmente não censurável através do mero asseguramento do duplo grau de jurisdição.
O recurso deverá por isso improceder.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória; e, em consequência,
b) Julgar improcedente o recurso interposto por A..
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers