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548/17 AI generated

548/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 548/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017, que indeferiu irregularidades e nulidades apontadas ao Acórdão de 23 de novembro de 2016 do mesmo tribunal.

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548/17 · Tribunal Constitucional: O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aditando ao fundamento da não admissão do recurso no tribunal a quo, a inidoneidade do seu objeto bem como a falta de integração na ratio decidindi do acórdão recorrido das questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não foi admitido.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction grounds for cassation exhaustion of domestic remedies
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Full text

ACÓRDÃO N.º 669/2017

Processo n.º 548/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e é reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017, que indeferiu irregularidades e nulidades apontadas ao Acórdão de 23 de novembro de 2016 do mesmo tribunal.

2. Como fundamento do assim decidido, considerou o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que o acórdão recorrido se limitou a “indeferir, por serem improcedentes, as nulidades e irregularidades imputadas ao acórdão principal, o de 23/11/2016. Nada lhe acrescentou nem em nada o inovou (…). Quanto muito, poder-se-á dizer que implicitamente confirmou a decisão anteriormente proferida e a aplicação das normas legais ali consideradas, com o sentido que então lhes atribuiu. Daí que se a interpretação que fez dessas normas é violadora da Constituição, a inconstitucionalidade praticada se situe no acórdão principal e não no acórdão que indeferiu as nulidade e irregularidades que o Recorrente imputou ao primeiro”, concluindo, assim, pelo não recebimento do recurso “por falta de objeto”.

3. Discordando do assim decidido, entende o reclamante que o acórdão de 18 de janeiro de 2017, tendo embora analisado os vícios apontados à sua decisão de 23 de novembro de 2016, “deixou de fora as questões de constitucionalidade que, a propósito de cada um desses vícios, foram tempestivamente suscitadas, sendo certo que as normas (interpretação que delas poderia extrair-se) que fundamentaram a invocação de tais inconstitucionalidades acabaram por vingar nesse mesmo Acórdão” (ponto 4 da reclamação). Depois de recordar as inconstitucionalidades invocadas – e que não foram conhecidas pelo acórdão de 18 de janeiro de 2017, e de lembrar que em 2 de fevereiro de 2017 apresentou requerimento no qual suscitou a nulidade daquele acórdão, em razão de omissão de pronúncia, por não ter conhecido das nulidades invocadas no requerimento de 29 de novembro de 2016, o qual viria a ser rejeitado pelo acórdão de 22 de fevereiro de 2017, sustenta que a presente reclamação deve proceder, sendo “manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer de questões de constitucionalidade que surgiram apenas com o Acórdão complementar de 18 de janeiro de 2017” e “sendo a interpretação subjacente à decisão, no sentido de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento (de 2 de fevereiro de 2017) mediante o qual a omissão de pronúncia foi tempestivamente invocada, inconstitucional, nos termos já expostos”.

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aditando ao fundamento da não admissão do recurso no tribunal a quo, a inidoneidade do seu objeto bem como a falta de integração na ratio decidindi do acórdão recorrido das questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não foi admitido.

5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados pelo Ministério Público, o reclamante referiu, no que à invocada falta de objeto normativo do recurso respeita, que “o critério de admissibilidade do Recurso de constitucionalidade prende-se com a formulação concreta da questão a dirimir, não só pelo Tribunal Constitucional mas, igualmente, (em função de outro pressuposto de admissibilidade que é o da suscitação tempestiva) por todos os Tribunais que, por força da regra constante do artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa, ex officio ou a requerimento do interessado, tenham de conhecer de questões de constitucionalidade”, enunciando de seguida, as questões de constitucionalidade que colocou no requerimento de 29 de novembro de 2016 em que arguiu a nulidade do acórdão de 23 de novembro de 2016. Por sua vez, em resposta à invocação de falta de aplicação como ratio decidindi no acórdão recorrido das questões de constitucionalidade colocadas no recurso, depois de recordar o processado verificado, conclui que foi “a omissão de pronúncia do Tribunal a quo” que inviabilizou “uma análise ex professo (mas que está, não obstante, patente, no sentido normativo emprestado à decisão de 18 de janeiro de 2017, na parte em que indeferiu as irregularidades e as nulidade invocadas pelo Recorrente) das questões de constitucionalidade tempestiva e adequadamente suscitadas”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Antes do mais cumpre recordar que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Deste singular efeito de caso julgado do processo de reclamação em recurso constitucional decorre «para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).

No caso em análise, independentemente da conclusão a que se pudesse chegar sobre a “falta de objeto” do recurso – fundamento da sua rejeição pelo tribunal a quo – e que motivou a presente reclamação, certo é que a manifesta falta de verificação do pressuposto da sua admissibilidade consistente na inidoneidade do seu objeto compromete definitivamente a sua admissão, tornando, consequentemente, inútil a apreciação dos demais requisitos de admissibilidade exigidos, como de seguida se passará a expor.

7. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, que tendo sido aplicados no caso, considera inconstitucionais. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou do seguinte modo as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas (v. fls. 52795):

«I - “Da inconstitucionalidade patente no trecho da decisão recorrenda, mediante o qual foi indeferida a irregularidade resultante da rejeição parcial do recurso apenas no acórdão de 23 de novembro de 2016”

II - Da inconstitucionalidade patente no trecho da decisão recorrendo, mediante o qual foi indeferida a irregularidade resultante da decisão de desentranhamento dos pareceres e da adenda de fls. 51392, 52022 e 52126, dos autos”

III - “Das inconstitucionalidades patentes no trecho da decisão recorrenda, mediante o qual foram indeferidas as nulidades, fundadas em omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, aliena c), primeira parte, do Código de Processo Penal, em razão da limitação do objeto do recurso à questão da determinação da pena unitária"».

Manifesto é que os enunciados assim identificados não configuram critérios normativos genéricos e abstratos, aplicáveis a uma multitude de casos, evidenciando as questões formuladas que o que o recorrente pretende é antes que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido, por dela discordar. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

8. No pronunciamento que fez em resposta aos novos fundamentos para não recebimento do recurso identificados no parecer do Ministério Público, o reclamante procura demonstrar a normatividade do objeto do recurso por referência à fundamentação aduzida no requerimento de 29 de novembro de 2016, em que arguiu irregularidades e nulidade do acórdão de 23 de novembro de 2016, que viriam a ser apreciadas no acórdão de 18 de janeiro de 2017 (o acórdão de que pretende recorrer). Tal não constitui, porém, fundamento para infirmar a falta de normatividade patente das questões identificadas como constituindo o objeto do recurso.

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria de Fátima de Mata-Mouros –José Teles Pereira – João Pedro Caupers