548/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de ter emitido parecer «a solicitação de uma das partes no processo».
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AI generatedartigo 39.º do Código de Processo Penal; 548/17 · Tribunal Constitucional: e reclamado o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de ter emitido parecer «a solicitação de uma das partes no processo».
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ACÓRDÃO N.º 668/2017
Processo n.º 548/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de ter emitido parecer «a solicitação de uma das partes no processo».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.
Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionado por secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).
3. Determina o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que se encontra impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha intervindo no processo como perito, ou seja, dando parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro Presidente deu parecer no processo antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento da mesma (vide o dipositivo da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2016 e cota de fls. 51392 a 51478).
III – Decisão
Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Lisboa 13 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers