1089/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente António Ferreira Soares Araújo, na qualidade de Mandatário da Coligação AFIRMAR AMARANTE, integrada pelo PPD/PSD e pelo CDS/PP, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo dos artigos 157.º e 158.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, quanto à consideração, como nulo, de um voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Olo e Canadelo.
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AI generated1089/2017 · Tribunal Constitucional: E) Significando apenas um reforço da opção pelo voto naquela Coligação, não gerando, pois, quaisquer dúvidas de interpretação da vontade do respetivo eleitor ou qualquer intenção deste em anular o seu voto, nem retirando, ao boletim de voto, a função exclusiva de manifestação do voto e da correspondente intencionalidade.
Full text
ACÓRDÃO N.º 667/2017
Processo n.º 1089/2017
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente António Ferreira Soares Araújo, na qualidade de Mandatário da Coligação AFIRMAR AMARANTE, integrada pelo PPD/PSD e pelo CDS/PP, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo dos artigos 157.º e 158.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, quanto à consideração, como nulo, de um voto para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Olo e Canadelo.
2. Para tanto, o Recorrente, formulou, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões (fls. 3 a 5):
«A) Vem o presente recurso interposto, ao abrigo dos artigos 157º e 158º da LEOAL, da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, quanto à consideração, como nulo, de um voto para a Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Olo e Canadelo.
B) No caso, trata-se de um boletim de voto assinalado com duas cruzes, uma das quais perfeitamente assinalada dentro dos limites do quadrado reservado à Coligação AFIRMAR. AMARANTE, e outra aposta sobre o símbolo de um dos partidos que a integra - o PPD/PSD - dentro do quadrado em que este símbolo está inserido e na linha correspondente àquela Coligação.
C) Pelo que, salvo o devido respeito, entende-se que aquele voto reclamado não pode ser considerado nulo, à luz do que dispõe o artigo 133º, n.º 2 da LEOAL, a contrario, desde logo porque a cruz aposta no respetivo boletim, dentro dos limites do quadro reservado à Coligação AFIRMAR AMARANTE, assinala inequivocamente a vontade do respetivo eleitor em votar nesta Coligação.
D) Depois, porquanto a segunda cruz aposta sobre o símbolo de um dos partidos que integra aquela Coligação (o PPD/PSD) não pode ser considerada um desenho (para além de não ser obviamente um corte ou uma rasura), para os efeitos previstos no artigo 133º, n.º 1, alínea d) da LEOAL, pois não pretende representar coisas, seres, ou ideias.
E) Significando apenas um reforço da opção pelo voto naquela Coligação, não gerando, pois, quaisquer dúvidas de interpretação da vontade do respetivo eleitor ou qualquer intenção deste em anular o seu voto, nem retirando, ao boletim de voto, a função exclusiva de manifestação do voto e da correspondente intencionalidade.
F) Acresce que o eleitor em questão também não pretendeu seguramente, com a cruz adicional, manifestar qualquer intenção em anular ou identificar o seu voto, uma vez que a cruz é o sinal próprio para assinalar a lista em que se pretende votar, não sendo, pela sua natureza, possível determinar o seu autor, também não havendo aqui, por isso, qualquer hipótese lesiva do espírito democrático.
G) Por outro lado, a consideração do voto reclamado como válido - que se impõe por o mesmo traduzir inequivocamente a vontade do respetivo eleitor - revela-se, no caso, decisiva. e essencial à expressão - real, efetiva e final - da "verdade democrática" quanto à eleição para a referida Assembleia de Freguesia, pois implicará, pelo empate que passará a verificar-se na votação entre a Coligação AFIRMAR AMARANIE e o Partido Socialista (a 181 votos), a declaração da nulidade desta votação na respetiva assembleia de voto e a subsequente repetição daquela eleição (cf. artigo 160º da LEOAL).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que naturalmente se impetra, deve o presente recurso ser jugado procedente e, em consequência:
a) Ser anulada a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que manteve, como nulo, um voto para a eleição da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Olo e Canadelo, julgando-se este voto válido e atribuindo-o às listas da Coligação AFIRMAR AMARANTE para esta Assembleia de Freguesia;
b) Ser declarada, pelo empate que passará a verificar-se, a nulidade da votaç40 na assembleia de voto correspondente àquela União das freguesias, com a subsequente repetição da eleição para aquela Assembleia de Freguesia.
3. Notificado o recorrido, Partido Socialista (PS), nos termos do n.º 3 do artigo 159.º, da LEOAL, veio este apresentar a sua resposta, formulando as seguintes conclusões:
«A)- A colocação de uma cruz no quadrado onde consta o "símbolo do Partido PPD/PSD" - um dos partidos políticos que integra a Coligação "Afirmar Amarante PPD/PSD.CDS/PP" constitui um desenho, corte ou rasura, que determina a nulidade do voto, para efeitos do art.º 133 n.º 1 alínea d) da LEOAL;
B) Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal, desenho ou corte, seja ele de que natureza for, e independentemente do local;
C) A colocação de uma segunda cruz ou de qualquer outro traço separado que figure noutro lugar do Boletim de voto, que não no local reservado ao efeito, não pode deixar de ser havido como "desenho" tornando nulo tal boletim.
D) Pelo que, por nenhuma censura merecer, deverá ser mantida a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que manteve a declaração de nulidade do voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que manteve a declaração de nulidade do voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo».
4. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados, designadamente, os seguintes documentos:
- Certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral relativa à União de Freguesias de Olo e Canadelo (fls. 6 a 7v);
- Reclamação ditada para a Ata pelo Recorrente (fls. 8 a 9);
- Boletim de voto objeto de reclamação (fls. 10)
- Edital de afixação com proclamação de resultados (fls. 11).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação do mérito da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que julgou nulo o boletim de voto respeitante à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Olo e Canadelo.
Considerando que, relativamente a este órgão autárquico, o Partido Socialista (PS) obteve 181 votos e a Coligação Afirmar Amarante obteve 180 votos, tendo a primeira força política eleito quatro candidatos e a Coligação, agora recorrente, três, mostra-se verificado o pressuposto processual de interesse no conhecimento do recurso (artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL), dado que a decisão a tomar – caso o recurso, eventualmente, se considere procedente – é suscetível de influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico, na medida em que, gerando um empate do número de votos, a votação terá de ser repetida, o que pode alterar a correlação das forças políticas em confronto, e, necessariamente, o resultado da eleição.
O recurso mostra-se tempestivamente apresentado (nos termos prescritos pelo artigo 158.º da LEOAL), gozando o recorrente de legitimidade processual ativa por se tratar de representante de partido político interveniente no ato eleitoral (artigo 157.º da LEOAL) e mostrando-se observado o ónus de prévia dedução de reclamação relativamente à nulidade do boletim de voto aqui em causa, exigido pelo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
Inexiste, por isso, óbice ao conhecimento do objeto do recurso.
Apreciemos, pois, o seu mérito.
O artigo 133.º da LEOAL estabelece o seguinte:
«Artigo 133º
Voto nulo
1 – Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 – Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 – Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118º e 119º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.»
Conforme resulta de jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional (a mero título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.º 614/89, n.º 864/93, n.º 438/2000, n.º 21/2002, n.º 565/2005, n.º 530/2009 e n.º 541/2009, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/), consideram-se votos nulos aqueles que suscitem fundadas e manifestas dúvidas quanto à expressão da vontade do sentido de voto do eleitor. Segundo esta jurisprudência, a expressão de um voto válido exige a aposição de uma cruz, enquanto sinal identificador da opção de voto, no local designado para o efeito. Esta função identificadora só é cumprida pela colocação de uma cruz no quadrado que se deseja assinalar. Qualquer sinal diferente de uma cruz torna o voto nulo. Nestes termos, «A declaração de vontade em que se traduz o voto tem de ser feita através de uma cruz assinalada num quadrado, em princípio inscrita nele, valendo, todavia, como tal, a cruz que não seja perfeitamente desenhada ou que exceda os limites do quadrado, desde que, nestes dois casos, assinale inequivocamente a vontade do eleitor», não podendo «considerar-se assinalados de forma legalmente válida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima».
Analisado o boletim de voto aqui em causa, dúvidas não existem de que nele se mostra desenhada uma cruz no quadrado correspondente à coligação representada pelo aqui Recorrente. Porém, concomitantemente, mostra-se desenhada uma cruz no símbolo do Partido Social Democrata (PPD/PSD), membro, a par do CDS-PP, da coligação “Afirmar Amarante”, pelo que o boletim de voto em causa, incluindo o desenho de uma cruz fora dos quadrados inscritos para manifestação da intenção de voto, revela uma ambiguidade insanável na manifestação de vontade do eleitor, autorizando diversas interpretações. Por outro lado, a aposição de cruzes ou outros sinais fora do quadrado designado para o efeito pode ser usada para violar o caráter secreto do voto, sendo suscetível de permitir a terceiros conhecer a identidade do concreto eleitor em causa.
Resulta do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL e da jurisprudência constante deste Tribunal, que não podem considerar-se assinalados, de forma legalmente válida, os boletins de voto que contenham cruzes ou outros sinais fora do local destinado à manifestação da intenção de voto (ainda que, em simultâneo, tenha sido desenhada uma cruz no local adequado), sendo nulo, por isso, nas circunstâncias descritas, o voto que integra o objeto do presente recurso.
Sendo assim, deve manter-se a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que confirmou a nulidade do voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo.
III – Decisão
6. Nos termos e com os fundamentos supra explanados, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 159.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, julgar improcedente o recurso apresentado.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros –Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro (Vencido. O eleitor desenhou uma cruz no quadrado da coligação e outra sobre o símbolo de um dos partidos que a integra. Julgo que não restam quaisquer dúvidas quanto à inequivocidade do sentido de voto. Por outro lado, a única forma legalmente admissível de expressão da vontade eleitoral – o desenho do sinal da cruz – foi respeitado) – Claudio Monteiro (Vencido, em conformidade com a declaração de voto do conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro ) – Manuel da Costa Andrade