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1085/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1085/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, candidato à assembleia de freguesia de Arrouquelas pelo “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso «relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto» que o ora Recorrente tem como válido (cfr. fls. 2).

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1085/17 · Tribunal Constitucional: A validade deste voto é muito importante, pois implica a atribuição de um mandato ao nosso movimento de cidadãos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 664/2017

Processo n.º 1085/17

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, candidato à assembleia de freguesia de Arrouquelas pelo “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso «relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto» que o ora Recorrente tem como válido (cfr. fls. 2).

2. O Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2):

«Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, CC nº09504316 0zw1, primeiro proponente da candidatura - Arrouquelas Sim-Movimento de Cidadãos por Arrouquelas à Assembleia de Freguesia de Arrouquelas, venho solicitar recurso relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto na nossa lista.

Após análise do boletim de voto (simulação em anexo), que se encontra na possa da Câmara Municipal de Rio Maior, junto à ata, consideramos que a intenção do eleitor foi inequivocamente votar neste Movimento.

Assim vimos solicitar a vossa análise ao referido boletim de voto, sabendo nós que a mesma mesa considerou válidos determinados votos pela mesma razão, a intencionalidade clara de votar em determinada força partidária.

Pretendemos que o nosso boletim seja considerado da mesma forma.

A validade deste voto é muito importante, pois implica a atribuição de um mandato ao nosso movimento de cidadãos.

Não sabemos se estamos a fazer este recurso da melhor, e escrito em linguagem judicial, por ingenuidade nossa e inexperiência neste tipo de processos. Mas gostávamos muito que esta situação fosse analisada pelo tribunal constitucional.

Atentamente ficamos a aguardar a vossa resposta.»

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os mandatários eleitorais da CDU, do PS e da coligação PSD/CDS foram notificados para, querendo, responder, no prazo de um dia (cfr. 55 a 57).

3.1. Apenas o mandatário eleitoral da coligação PSD/CDS, Vasco Filipe Luís Tavares, apresentou resposta, nos seguintes termos (cfr. fls. 63):

«Como Mandatário Eleitoral da Coligação PSD/CDS Juntos pelo Futuro no Concelho de Rio Maior venho, face à reclamação apresentada, declarar concordar na integra com a decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral no que ao voto reclamado diz respeito.

Em primeiro lugar porque na Assembleia de Apuramento Local não foi apresentada qualquer reclamação sobre a nulidade do voto o que, a meu ver, manifesta concordância expressa com a nulidade do mesmo pelo recorrente ou por o quem o representava como delegado na contagem. Se entendia ser esse um voto válido devia ter do mesmo reclamado no momento.

Em segundo lugar porque o voto efetivamente apresenta mais que uma marca aposta no boletim, não podendo por isso ser considerado válido. Aferir da vontade expressa e inequívoca do eleitor no momento do voto s6 é possível se manifestamente qualquer forma de cruz se encontrar no respetivo quadrado, mesmo que dele extravase.

Como aliás referido pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral ao mencionar o Acórdão 11/2002 do Tribunal Constitucional, onde se pode ler "Ora, O artigo 115º n.ºo 4, da LEOAL estabelece que o modo de votação de cada eleitor consiste em assinalar "com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota" (itálicos aditados). (. .. ) E no mesmo sentido depõe o artigo 133°, n.º 2, da mesma Lei, a contrario: se a cruz imperfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado não determina a nulidade do boletim de voto, desde que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, a inexistência de uma cruz, ou a sua colocação no exterior do quadrado, ainda que pudesse revelar inequivocamente a vontade do eleitor, não deixa de acarretar a nulidade do voto, sob pena de se estar da fazer uma interpretação correctiva da lei", "subvertendo-se o princípio aceite de que «a lei não deixa à liberdade do eleitor o modo de assinalar o seu voto”»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos termos do requerimento apresentado pelo Recorrente junto deste Tribunal, o presente recurso vem interposto de «uma decisão da mesa da assembleia de voto que considerou nulo um voto», sendo que o ora Recorrente considera ser de qualificar o mencionado voto como válido (cfr. fls. 2).

5. Estabelece o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso para o Tribunal Constitucional, «desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram».

Estamos, pois, perante uma exigência legal de exercício de umas das referidas garantias administrativas aquando da realização da reunião em que se verificaram as putativas irregularidades.

Ora, no presente caso, decorre dos autos que na assembleia de apuramento local não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto por parte de representante do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas” (cfr. fls. 69 a 77v).

É, aliás, implicitamente assumida pelo Recorrente a não apresentação de qualquer reclamação ou protesto junto da assembleia de apuramento local, visto que, aquando do início dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, o representante do “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas” apresentou reclamação «da decisão do presidente da Assembleia Local» (cfr. fls. 34).

Em suma, não tendo qualquer representante do movimento de cidadãos acima identificado procedido à apresentação de reclamação ou protesto da decisão de qualificação do voto como nulo tomada na assembleia de apuramento local, e que é objeto do presente recurso, dá-se por incumprida a exigência legal prevista no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.

O que determinará, por si, a inadmissibilidade do recurso, por não se dar por verificado um pressuposto processual previsto na lei.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros –Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Costa – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino rodrigues Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade