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1083/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1083/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A coligação eleitoral PS/JPP “Um Novo Começo”, candidata à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais do concelho da Maia, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, designada por LEOAL), pedindo, a final, o seu provimento, «no que concerne à recontagem de votos bem como ao apuramento da verdade fáctica quanto a rasuras de atas, desvios de votos, erros de contagem e atas assinadas e não preenchidas».

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1083/17 · Tribunal Constitucional: De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 663/2017

Processo n.º 1083/17

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A coligação eleitoral PS/JPP “Um Novo Começo”, candidata à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais do concelho da Maia, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, designada por LEOAL), pedindo, a final, o seu provimento, «no que concerne à recontagem de votos bem como ao apuramento da verdade fáctica quanto a rasuras de atas, desvios de votos, erros de contagem e atas assinadas e não preenchidas».

Alega, em fundamento do recurso, que «o ato eleitoral ocorrido a 1 de outubro de 2017 foi manchado por múltiplas irregularidades, ilegalidades e até nulidades que em tempo algum foram clarificadas», tendo a Assembleia Geral de Apuramento constatado, aliás, «a existência de erros de soma nos apuramentos, erros de transcrição de resultados, rasuras de atas, faltas de atas, duplicados de atas sem apuramento dos seus originais, discrepâncias entre número de votantes e total de votantes», não tendo, porém, determinado a recontagem dos votos, apesar de tal diligência ter sido requerida.

Refere, nomeadamente, que foram as juntas de freguesia que ficaram com o depósito de todos os documentos até ao envio dos mesmos para o Tribunal de comarca pelas 2h00 do dia 2 de outubro.

Esclarece que, atendendo aos «lapsos constantes e persistentes e por falha de tudo quanto foi informação regular e necessária ao processo em fase de Apuramento local», apresentou “reclamação a 2 de outubro de 2017 que foi reportada ao poder gracioso da Assembleia Geral de Apuramento e na mesma melhor referenciado conforme Doc. 1 que (…) junta e dá por integralmente reproduzido». Porém, tal reclamação foi indeferida.

Defende que, não obstante a Assembleia de Apuramento Geral ter como fim o cumprimento do disposto no artigo 146.º, da LEOAL, debruçando-se, quase exclusivamente, sobre os votos nulos e brancos e validando o processo, com recurso aos resultados provisórios vindos das assembleias locais, em conjugação com a análise de atas e cadernos eleitorais, deveria ter ido mais longe neste caso, face às reclamações apresentadas.

Após identificar vários exemplos de situações anómalas, com excertos da ata de apuramento geral, refere que «os envelopes contendo os cadernos eleitorais, votos em branco e nulos, atas da Assembleia e /ou secção de Apuramento Local [foram] entregues ao Presidente da APG sem a devida segurança e garantia de confidencialidade, permitindo uma fácil manipulação dos elementos aí existentes» manipulação essa que, podendo configurar a prática do crime previsto no artigo 199.º da LEOAL, se extrai “da existência de atrasos e demoras anormais na entrega dos mesmos no Tribunal da Comarca, duplicado de atas sem qualquer clarificação do destino dado à ata original, de votos nulos e em branco soltos e inexistentes no referido expediente, de rasuras e atas acompanhadas de discrepâncias de valores de contagens de votos e registos dos mesmos».

Tais circunstâncias, na perspetiva da coligação recorrente, imporiam a averiguação dos factos ocorridos no dia das eleições e a recontagem dos votos, o que foi requerido e indeferido pela Assembleia Geral.

Conclui, nestes termos, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, quer quanto à recontagem dos votos, quer quanto ao apuramento da verdade quanto a rasuras de atas, desvios de votos, erros de contagem e atas assinadas e não preenchidas.

Requer, em conformidade, que sejam juntos elementos de prova, como recibos de entrega referidos no artigo 140.º, n.º 1 da LEOAL; registos dos recibos de levantamento de todos os documentos pelas forças policiais junto dos Presidentes das Assembleias de Apuramento Local e ainda os originais das atas cujos duplicados constam transcritos na ata da Assembleia de Apuramento Geral, juntando, ainda, este último documento.

2. Em peça processual enviada a 10 de outubro, a que a coligação recorrente atribui a denominação “articulado superveniente”, vem a mesma alegar que “constatou, após melhor análise, que na ata da Assembleia de Apuramento Geral nada é referido quanto à contagem de votos relativas a duas Secções Eleitorais da freguesia de Milheirós”, desconhecendo a recorrente se a não contagem e apuramento se deve a perda dos resultados do sufrágio. Atenta a gravidade do facto, suscetível de gerar a nulidade do ato eleitoral, pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional intervenha para aferir da legalidade e validade do apuramento geral, no âmbito das eleições para os órgãos autárquicos, no concelho da Maia.

3. Não obstante o requerimento de interposição de recurso, bem como a peça processual subsequente, não terem vindo acompanhados da procuração da senhora advogada subscritora, tal vício foi sanado, após notificação ordenada por despacho da relatora, nos termos conjugados dos artigos 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 159.º, n.º 5, da LEOAL.

4. Cumprida a notificação prevista no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, veio responder a Coligação Maia em Primeiro PPD/PSD-CDS/PP, excecionando, em síntese: a) a falta de procuração, situação que se encontra, neste momento, ultrapassada; b) a inadmissibilidade legal do recurso, por extravasar o seu objeto legal, dirigido à verificação e suprimento de irregularidades no processo eleitoral, e não à recontagem dos votos e apuramento cabal dos factos, como requerido; c) ineptidão da petição de recurso, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito em que assenta o recurso, o que consubstancia falta da causa de pedir ou, ainda que se entenda que o recurso tem como objeto irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento geral, contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto não é requerido o conhecimento desses vícios, mas a recontagem dos votos; d) ausência de prévia reclamação ou protesto; e) insusceptibilidade de a decisão poder influenciar o resultado geral das eleições dos órgãos autárquicos do concelho da Maia. Impugna ainda a matéria de facto alegada pela recorrente, no que respeita a quaisquer irregularidades cometidas no decurso da votação e apuramento de resultados, reiterando que as mesmas não se encontram suficientemente concretizadas, sendo apenas levantadas suspeitas e alegadas generalidades, concluindo que, ainda que se considerassem verificadas quaisquer irregularidades, as mesmas, por já teriam sido corrigidas; por serem residuais ou por assumirem uma natureza meramente formal, não poderiam, como se invocou, influir nos resultados eleitorais.

Nestes termos, pugna pela improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.

Atendendo à data de afixação dos editais - 6 de outubro – considera-se tempestivo o recurso apresentado, no dia 7 de outubro, por respeitar o prazo legal previsto no artigo 158.º, n.º 1, da LEOAL.

Pelo contrário, a peça processual apresentada no dia 10 de outubro é manifestamente intempestiva, não podendo ser considerada. Diga-se, aliás, que, independentemente da questão da admissibilidade de articulados “supervenientes”, no âmbito do presente contencioso eleitoral, constata-se que não é aduzida qualquer factualidade de ocorrência superveniente, mas de matéria que, apenas neste momento, a recorrente constatou, “após melhor análise”. Nestes termos, atenta a manifesta extemporaneidade, não se conhecerá do objeto do referido articulado.

6. No requerimento de interposição do recurso, a coligação recorrente pede que o tribunal dê provimento ao «requerido, no que concerne à recontagem de votos bem como ao apuramento da verdade fáctica quanto a rasuras de atas, desvios de votos, erros de contagem e atas assinadas e não preenchidas», invocando, para tanto, no essencial, irregularidades ocorridas na votação e em fase de apuramento local, que não concretiza suficientemente, e violação do disposto no artigo 140.º da LEOAL, argumentando que ficou comprometida a fiabilidade da documentação atinente ao ato eleitoral, que baseou as operações de apuramento geral dos resultados eleitorais, efetuadas pela Assembleia de Apuramento Geral.

A Coligação Maia em Primeiro PPD/PSD-CDS/PP defende, na sua resposta, que o recurso não deve ser admitido, seja porque o pedido extravasa o seu objeto legal, seja por ineptidão da petição inicial do recurso.

Cumpre apreciar.

Apesar da imprecisão do pedido final e de alguma indefinição na consubstanciação das razões de facto e de direito invocadas no requerimento de interposição de recurso, decorre desta peça processual que se pretende impugnar a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, que indeferiu o pedido de recontagem dos votos formulado pela ora recorrente, na reclamação que deduziu em 2 de outubro de 2017 e na própria Assembleia de Apuramento Geral.

É, assim, de concluir que o pedido final de recontagem e apuramento dos factos ocorridos em sede de apuramento local dos resultados eleitorais se dirige ao efeito final decorrente da eventual procedência do recurso, estando implícito nesse pedido a própria anulação da deliberação de indeferimento da reclamação, o que constitui objeto próprio do meio impugnatório previsto e regulado nos artigos 156.º a 160.º da LEOAL.

Por outro lado, independentemente da bondade das razões de facto e de direito invocadas pela recorrente, afigura-se que não ocorre falta de causa de pedir, para efeito de determinar a ineptidão da peça processual de interposição de recurso.

A incompletude ou deficiência na concretização dos fundamentos do pedido não invalida o respetivo articulado, podendo apenas prejudicar a procedência do pedido.

Ora, no caso concreto, reconhecendo-se, no requerimento de interposição do recurso, vícios que apenas poderiam relevar enquanto deficiências de concretização da matéria de facto alegada como fundamento da anulação da deliberação recorrida, não é possível concluir pela verificação do vício de ineptidão da peça processual de interposição de recurso.

7. Questão diferente, que importa considerar, é a de saber se a remissão efetuada, no articulado do recurso, para o teor de reclamação deduzida perante a assembleia de apuramento geral, junta pelo recorrente, onde estão especificadas as irregularidades então arguidas, cumpre ainda a exigência, imposta pelo n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, de que o requerimento de interposição de recurso especifique os respetivos fundamentos de facto e de direito.

Considerando os termos literais da norma, parece claro que recai sobre o recorrente um específico ónus de alegação das razões de facto e de direito que suportam o recurso, não bastando a mera manifestação da vontade de impugnar determinada deliberação da assembleia de apuramento local ou geral, para que o recurso possa ser apreciado e decidido.

Não sendo esse exatamente o caso, pois que a recorrente não se limita a requerer que o Tribunal Constitucional reaprecie a deliberação de indeferimento da sua reclamação, a verdade é que, ao invocar genericamente a existência de irregularidades ocorridas na votação e no apuramento local, sem especificar quais as irregularidades concretamente cometidas e em que assembleia ou secção de voto o foram, a recorrente inviabiliza uma delimitação autónoma do objeto do recurso e anula a operacionalidade da exigência consagrada no artigo 156.º da LEOAL.

Afigura-se, pois, que não é possível suprir as deficiências da peça processual de interposição de recurso, ao nível da concretização da matéria de facto, pela consideração do conteúdo da reclamação deduzida pela recorrente perante a Assembleia de Apuramento Geral, pelo menos em relação às irregularidades que, tendo sido arguidas nessa sede, não têm qualquer tradução fáctica no próprio articulado do recurso contencioso.

8. De todo o modo, que ainda que se pudesse considerar satisfeito o ónus de especificação previsto no artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL, não seria possível conhecer do recurso em relação à arguição de irregularidades na votação e apuramento local, constante da reclamação apresentada pela ora recorrente em 2 de outubro de 2017.

De facto, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.

Consubstancia, assim, condição do recurso contencioso, a dedução de reclamação ou protesto prévios em termos de obrigar à pronúncia da entidade competente, pelo que é indispensável que a reclamação ou protesto sejam apresentados em tempo útil e perante a assembleia ou secção de voto, caso se trate de irregularidades que tenham sido cometidas no decurso da votação ou do apuramento local, ou perante a assembleia de apuramento geral, caso se trate de irregularidades verificadas no decurso das operações de apuramento geral.

No caso vertente, a recorrente arguiu perante a Assembleia de Apuramento Geral, em sede de reclamação, irregularidades alegadamente ocorridas em sede de votação e apuramento local dos resultados eleitorais.

É o caso das irregularidades constantes dos pontos 13.º a 17.º da referida reclamação, relativamente às discrepâncias na composição das mesas de voto em confronto com o que fora acordado; à abertura de uma mesa de voto sem a presença do presidente da mesa; ao atraso infundado na abertura da mesma de voto da Escola EB 1 do Lidador; à dificuldade de acesso à mesa de voto da Escola EB 2/3 da Maia devido a um evento desportivo, organizado pela Câmara Municipal, e à alegada existência de uma urna deslacrada e votos empilhados e espalhados pelas 18h45m, numa secção de voto da Escola EB 1 de Crestins.

Reconhecendo que não apresentou os competentes protestos, alega a recorrente, a título de justificação, que «todo e qualquer interveniente no Processo Eleitoral foi [coartado] e inibido de proceder a qualquer tipo de reclamação e/ou recurso após o Apuramento local». Porém, nada invoca que justifique a omissão de protesto no próprio ato da votação ou no decurso das operações de apuramento local, momento processualmente oportuno, nem comprova minimamente a existência de quaisquer obstáculos ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas, previsto no artigo 134.º da LEOAL.

Ora, não tendo sido suscitadas tais questões na devida oportunidade, através do procedimento próprio, as mesmas não poderiam já ser objeto de apreciação na assembleia de apuramento geral, nem podem ser tidas como irregularidades atinentes ao apuramento geral, para efeito da impugnação contenciosa a que se refere o artigo 156º, n.º 1, da LEOAL (no sentido da intempestividade do protesto formulado no decurso da assembleia geral de apuramento, quando respeitante a irregularidades ocorridas no apuramento local, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 540/2005, 551/2005, 520/2009 e 531/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).

Não seria, pois, possível conhecer do recurso, nessa parte.

Idêntica decisão seria transponível em relação à alegada dificuldade de identificação dos símbolos da coligação PS/JPP, ora recorrente, nos boletins de voto (artigo 12.º da reclamação), questão que deveria ter sido objeto de impugnação, nos termos do artigo 94.º da LEOA. Não tendo sido, conclui-se que, atento o princípio da aquisição progressiva de atos do procedimento eleitoral, não poderia tal alegada irregularidade, respeitante aos boletins de voto, ser objeto de apreciação nesta fase do processo eleitoral.

9. Invoca, ainda, a recorrente, como fundamento do presente recurso e em termos que se afiguram satisfatoriamente alegados, que as atas, os cadernos e demais documentação respeitante à eleição foram entregues ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral «sem a devida segurança e garantia de confidencialidade, permitindo fácil manipulação dos elementos aí existentes», ocorrendo, pois, violação do disposto no artigo 140.º da LEOAL.

Tendo tal questão sido suscitada perante a Assembleia de Apuramento Geral, na reclamação apresentada em 2 de outubro de 2017, momento processualmente oportuno, afigura-se que o recurso não pode, nessa parte, proceder.

Em primeiro lugar, o risco de manipulação, que a prova dos factos alegados poderia evidenciar, não equivale à arguição da existência dessa manipulação. Só a alegação e demonstração de que houve, no caso concreto, manipulação desses documentos, que aliás configura a prática de um crime eleitoral (artigo 199.º da LEOAL) - cujo conhecimento extravasa os poderes de cognição deste Tribunal - poderia comprometer a validade das operações de apuramento geral e influir no resultado geral das eleições.

A mera suspeita, ou possibilidade abstrata da ocorrência dessa manipulação, que a recorrente vagamente enuncia com base em elementos de facto não comprovados, não constitui fundamento legal para a anulação das operações de apuramento local e recontagem dos votos pela Assembleia de Apuramento Geral, como pretende a recorrente (artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL).

Acresce que, tendo o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral expressamente atestado, na ata desta Assembleia, que «todo o material eleitoral lhe foi entregue pessoalmente na noite de 1/10/2017, no Tribunal, por agentes da PSP ou da GNR», é de considerar demonstrado tal facto.

Com efeito, a Ata da Assembleia de Apuramento Geral é um documento autêntico (artigo 363.º, n.º 3, do Código Civil), que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nela são atestados com base em perceções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, a força probatória dos documentos autênticos, com tal âmbito de abrangência, apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil), incidente que não foi deduzido pela recorrente.

Não se pode, assim concluir pela violação do disposto no artigo 140.º da LEOAL.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não tomar conhecimento do recurso, no que respeita às irregularidades respeitantes à votação e operações de apuramento local;

b) negar provimento ao recurso, na parte restante.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete –Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade