1084/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedHenrique Alexandre Relvas Martins da Silva, na qualidade de mandatário e candidato da coligação “Unidos pela Freguesia” à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, veio, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso para este Tribunal, peticionando a anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral quanto à Freguesia de Bidoeira de Cima, com a consequente repetição do ato eleitoral na Freguesia (fls. 3 a 8).
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AI generated1084/17 · Tribunal Constitucional: A Ata de Apuramento Geral do Município de Leiria, foi afixada (publicitada) nas instalações da Câmara Municipal de Leiria às 14 horas do dia 6 de outubro de 2017.
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ACÓRDÃO N.º 662/2017
Processo n.º 1084/17
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Henrique Alexandre Relvas Martins da Silva, na qualidade de mandatário e candidato da coligação “Unidos pela Freguesia” à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, veio, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso para este Tribunal, peticionando a anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral quanto à Freguesia de Bidoeira de Cima, com a consequente repetição do ato eleitoral na Freguesia (fls. 3 a 8).
2. É o seguinte o teor da alegação de recurso do Recorrente:
«HENRIQUE ALEXANDRE RELVAS MARTINS DA SILVA, portador do cartão de cidadão número 10339031 válido até 05.10.2020, residente na Rua da Cova, n.º 52, 2415-007 Bidoeira de Cima, na qualidade de mandatário e candidato da coligação UNIDOS PELA FREGUESIA, à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, vem, nos termos do artigo 156.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, de ora em diante LEOAL, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Leiria, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Recorrente é candidato à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, pela lista UNIDOS PELA FREGUESIA, sendo ainda mandatário desta mesma lista da coligação PPD/PSD e CDS-PP.
2.º
Tudo conforme documento que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.º
Daí a sua legitimidade.
4.º
A Ata de Apuramento Geral do Município de Leiria, foi afixada (publicitada) nas instalações da Câmara Municipal de Leiria às 14 horas do dia 6 de outubro de 2017.
5.º
Pelo que está em tempo a apresentação do recurso agora interposto.
6.º
Ou seja, tal recurso é admissível, é requerido por quem tem legitimidade e está em tempo.
7.º
Conforme resulta da Ata de Apuramento Geral, foi definido como critério validar os resultados do escrutínio provisório, o estabelecido no n.º 3 do artigo 130.º da LEOAL, prevalecendo os boletins de voto depositados na urna.
8.º
E relativamente à reclamação apresentada no apuramento local a Assembleia de Apuramento Geral, doravante AAG, decidiu, após recontagem dos votos, confirmar o resultado apurado na secção 2 da Freguesia de Bidoeira de Cima, tendo em consideração o critério definido.
9.º
Face a esta decisão, o Recorrente, através do seu mandatário, apresentou uma reclamação da referida decisão da AAG, por não concordar com o critério referido e que o mesmo não poderia ser aplicado a esta situação em concreto.
10.º
O Recorrente começou por invocar a existência de duas atas para o mesmo ato eleitoral, e que existiam várias discrepâncias nas mesmas.
11.º
Desde logo constatava-se que o número de votos depositados nas urnas eram diferentes para os vários órgãos.
12.º
Desde logo existiam no interior das urnas 550 votos para a Freguesia de Bidoeira de Cima, 548 para a Câmara Municipal de Leiria e 548 para a Assembleia Municipal de Leiria.
13.º
Ou seja, estavam mais dois votos depositados na urna para a Freguesia da Bidoeira de Cima, comparativamente aos outros dois órgãos.
14.º
No entanto não existe qualquer anotação nas atas que algum, ou neste caso dois, eleitores tenham votado apenas para a Assembleia de Freguesia e não tenham votado para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, pois só assim se justificava esta diferença.
15.º
Ainda mais estranho o facto do resultado desta 2.ª Secção de Voto, somado ao da 1.ª Secção de Voto, é de dois votos a diferença entre as listas do PS e a da coligação PPD/PSD - CDS-PP.
16.º
Ou seja o PS ganha as eleições para a Junta de Freguesia por dois votos.
17.º
Estes dois votos que aparecem assim na urna desta 2.ª Secção de Voto têm influência direta no resultado eleitoral.
18.º
O Recorrente discordou na aplicação no caso concreto do critério definido pela AAG, pois não se encontravam nas urnas depositados o mesmo número de votos para todos os órgãos e não existia qualquer anotação na ata que justifique tal diferença, devendo ser averiguada a justificação para esta diferença de votos.
19.º
O Recorrente também reclamou o facto de não terem sido contados pela AAG os votos não utilizados naquela secção de voto.
20.º
Isto porque resulta da ata que foram entregues naquela secção de voto 1200 votos.
21.º
Das atas de apuramento local consta que não foram utilizados 649 boletins de votos, e foram inutilizados 1 voto da Assembleia de Freguesia e 1 voto da Assembleia Municipal.
22.º
Mais referem as atas de apuramento local que existiu uma abstenção de 498.
23.º
Reclamou o Recorrente por estar convicto que a recontagem dos votos não utilizados iria concluir que existem mais votos (pelo menos 2) utilizados para a Assembleia de Freguesia do que para os outros dois órgãos (Câmara e Assembleia Municipal).
24.º
E estes dois votos a mais na Assembleia de Freguesia tinham influência direta no resultado eleitoral, na soma desta secção de voto com a secção 1, pois o resultado final deu vitória ao PS precisamente com mais dois votos do que a coligação UNIDOS PELA FREGUESIA.
25.º
Pediu assim que fossem reconhecidas as irregularidades praticadas no ato eleitoral e que a AAG ordena-se a repetição desse ato.
26.º
Face a esta reclamação apresentada na AAG pelo Recorrente, aquela procedeu à recontagem de todos os votos, bem como dos votos não utilizados.
27.º
Tendo apurado o seguinte, na sequência da reclamação apresentada,
28.º
Em relação à Assembleia de Freguesia apurou-se que:
- 1 voto inutilizado e 550 votos depositados na urna.
- 1 pacote de boletins fechado, em invólucro de plástico (os pacotes são feitos na tipografia por pesagem correspondendo em regra a 500 boletins) e 148 boletins avulsos não utilizados. - negrito nosso
29.º
Em relação à Assembleia Municipal apurou-se que:
- 1 voto inutilizado e 548 votos depositados na urna.
- 1 pacote de boletins fechado, em invólucro de plástico (os pacotes são feitos na tipografia por pesagem correspondendo em regra a 500 boletins) e 150 boletins avulsos não utilizados. - negrito nosso
30.º
Em relação à Câmara Municipal apurou-se que:
- 0 votos inutilizados e 548 votos depositados na urna.
- 1 pacote de boletins fechado, em invólucro de plástico (os pacotes são feitos na tipografia por pesagem correspondendo em regra a 500 boletins) e 152 boletins avulsos não utilizados. - negrito nosso
31.º
Na deliberação da AAG, após apurar os factos supra referenciados, constata-se o seguinte:
32.º
«É verdade que existe discrepância no número de votos depositados em urna para a Assembleia de Freguesia e os depositados para as outras duas eleições, sendo o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais de 550, tal como se menciona na ata da conferência. A Assembleia de Voto justificou tal discrepância com a possível subtração dos boletins de voto por parte dos votantes sem que fosse apresentado qualquer facto que suportasse tal consideração.»
33.º
Ora começando desde já por esta primeira posição da AAG, ela própria reconhece a irregularidade praticada e o não cumprimento da lei eleitoral.
34.º
É a própria AAG que reconhece a discrepância de votos depositados, sem qualquer justificação.
35.º
Aliás, diz mesmo, e bem, a AAG, que não existiu qualquer facto que suporte a afirmação vertida na ata da Assembleia de Voto.
36.º
Pelo que teria a AAG de retirar as devidas consequências desta diferença de votos depositados, o que não fez.
37.º
Depois continua a AAG com uma posição sem qualquer fundamento, com o devido respeito, afirmando que esta diferença de dois votos não é decisiva no resultado.
38.º
Ora tal afirmação não tem qualquer fundamento.
39.º
Tal conclusão é mesmo contraditada pelo apuramento do resultado eleitoral para a Junta de Freguesia, que resulta da soma dos resultados nas duas mesas de voto, em que, em termos globais, foram apurados 621 votos para o PS e 619 votos para a coligação UNIDOS PELA FREGUESIA.
40.º
Como é assim possível a AAG afirmar que estes dois votos não têm qualquer influência no resultado eleitoral?
41.º
Claramente se constata o contrário, que foram decisivos e poderão ter dado a vitória ao PS.
42.º
Pelo que a AAG deveria ter retirado as consequências legais de tal irregularidade e consequentemente ordenado a repetição do ato eleitoral.
43.º
Aliás, a AAG baseia a validação dos resultados apenas e tão só no critério estabelecido no artigo 130.º n.º 1 da LEOAL, ou seja os números de votos depositados nas urnas, e estes prevalecem sobre o demais.
44.º
Ignorou a AAG todas as diligências efetuadas, nomeadamente a contagem dos votos não utilizados.
45.º
Ora, cumpre à Assembleia de Voto fiscalizar o ato eleitoral e colocar em ata todas as ocorrências anómalas.
46.º
Em primeiro lugar, se algum eleitor não colocasse os votos na urna em relação a todos os órgãos, Freguesia, Câmara e Assembleia Municipal, teria de fazer constar tal facto em ata, o que não sucedeu.
47.º
Fazendo fé na ata, todos os eleitores que votaram colocaram os votos na urna.
48.º
Pelo que os votos depositados na urna teriam de ser em igual número para todos os órgãos.
49.º
O que não sucedeu.
50.º Mais,
Se algum eleitor informasse a mesa que só pretendia votar para determinada eleição, teria de o fazer constar em ata, o que não sucedeu.
51.º
Pelo que da ata da Assembleia de Voto resulta é que todos os leitores votaram e depositaram os votos na urna.
52.º
Logo o número de votos teria de ser igual, o que não sucedeu.
53.º
Como já se referiu a AAG ignorou e não retirou qualquer consequência da contagem dos votos não utilizados.
54.º
Um facto que ignorou foi o que consta na ata como votos colocados à disposição naquela mesa de voto.
55.º
Da ata resultam que estavam naquela mesa de voto 1200 boletins.
56.º
Se ali não fossem colocados 1200 votos não era esse valor colocado em ata.
57.º
Não se percebe onde a AAG fundamenta a sua conclusão de que os pacotes fechados são feitos na tipografia por pesagem correspondente em regra a cerca de 500 boletins.
58.º
A única afirmação que não deixa dúvida é uma, é que os boletins de votos são feitos na tipografia, pois o demais não corresponde à verdade.
59.º
Não é por pesagem, mas sim por número de boletins, pois caso contrário seria aposto na ata não o número de votos mas sim o peso dos mesmos.
60.º
Pois se assim não for, não haveria forma de controlar a utilização dos boletins de voto.
61.º
E a AAG ignorou por completo a contagem dos votos não utilizados.
62.º
Caso tivesse acontecido o que é alegado na ata da Assembleia de Voto, sem fundamento de facto com refere e bem a AAG, que algum eleitor terá subtraído os votos, os votos não utilizados teriam de ser iguais para todos os órgãos.
63.º
Isto porque o mesmo número de votos deveriam ter sido entregues aos alegados 550 eleitores, e os votos não utilizados teriam de ser iguais para a Freguesia, Câmara e Assembleia de Freguesia.
64.º
Ora contados os votos não utilizados verifica-se que isso não acontece.
65.º
E verifica-se, isso sim, que foram mais votos utilizados para a Assembleia de Freguesia do que para a Câmara e Assembleia Municipal.
66.º
No entanto tal constatação, evidente, foi ignorada pela AAG.
67.º
Ora não há qualquer dúvida que cada pacote de boletins tem 500 boletins de voto.
68.º
É essencial uma análise correta, e muito séria, ao apuramento dos votos não utilizados, facto este evidente, mas que foi completamente ignorado pela AAG.
69.º
Fazendo uma análise a cada apuramento, de votos na urna, inutilizados e não utilizados, constatamos que efetivamente algo de errado e ilegal se passou neste ato eleitoral.
70.º
Para a Assembleia de Freguesia apurou-se 1 voto inutilizado, 550 votos depositados na urna e 148 boletins não utilizados.
71.º
Os boletins supra identificados perfazem o total de 699 boletins de voto.
72.º
Para a Assembleia Municipal apurou-se 1 voto inutilizado, 548 votos depositados na urna e 150 boletins avulsos não utilizados.
73.º
Os boletins supra identificados perfazem o total de 699 boletins de voto.
74.º
Para a Câmara Municipal apurou-se O votos inutilizados, 548 votos depositados na urna e 152 boletins avulsos não utilizados.
75.º
Os boletins supra identificados perfazem o total de 700 boletins de voto.
76.º
Ou seja, facilmente se constata que foram utilizados mais dois boletins de voto para a Assembleia de Freguesia do que para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal.
77.º
E esses votos foram depositados na urna, sem qualquer justificação e tiveram influência direta no apuramento do resultado eleitoral.
78.º
Não se concebe como a AAG diz que não tem qualquer influência, quando o apuramento do resulta daquela freguesia o PS vence por dois votos.
79.º
Pelo que face a tudo o supra exposto a AAG andou mal ao validar os resultados do Apuramento Local, em violação das normas constantes na LEOAL.
80.º
Desde logo, como já de expôs, da Ata da Mesa de Voto resulta que o total dos boletins de voto eram de 1200.
81.º
Nos termos do artigo 95.º n.º 1 da LEOAL refere que os presidentes de junta e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a quem devem devolver, nomeadamente os não utilizados e os inutilizados pelos eleitores.
82.º
Neste caso concreto os inutilizados nem sequer foram verificados, por inexistirem.
83.º
O modo como vota cada eleitor está consagrado no artigo 115.º da LEOAL.
84.º
O n.º 5 daquele artigo refere que o eleitor deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto.
85.º
E o n.º 6 adianta que se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, este facto será mencionado na ata como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º.
86.º
Pois só com este procedimento se pode justificar a diferença de votos na urna para os diferentes órgãos a eleger.
87.º
O que não se verificou no caso concreto.
88.º
Pelo que reitera o Recorrente que foram praticadas várias irregularidades no ato eleitoral na 2.ª Secção de Voto da Freguesia de Bidoeira de Cima, com interferência direta no resultado final da votação, pois a soma de votos desta mesa, com a 1.ª Secção de Voto, resulta a vitória para o PS com uma diferença, precisamente, de dois votos a mais do que a coligação UNIDOS PELA FREGUESIA.
Considerando os factos expostos e a demonstração que sobre os mesmos foi realizada, o Recorrente entende que o Douto Tribunal deve anular a decisão da assembleia de apuramento geral que considerou válidos os resultados do apuramento local, requerendo que sejam verificadas a nulidade da votação, bem como as irregularidades invocadas no ato eleitoral identificado e que seja ordenado a repetição do ato eleitoral na Freguesia de Bidoeira de Cima.”
3. Notificados os partidos recorridos para, querendo exercerem o contraditório, pelo Partido Socialista, foi apresentada a seguinte Resposta, propugnando pela improcedência do recurso (fls. 32 a 34):
“Helder Manuel Martins Roque, mandatário do Partido Socialista nas eleições autárquicas realizadas a 1/10/2017 no concelho de Leiria, vem, face ao recurso interposto por Henrique Alexandre Relvas Martins da Silva, Candidato da Coligação "UNIDOS PELA FREGUESIA" e em que são recorridos 1- CDU - Coligação Democrática Unitária 2- Partido Socialista (PS), dizer o seguinte:
1º
Os resultados da mesa dois em que na uma de voto foram contados mais dois votos para a Assembleia de Freguesia do que para a Câmara e Assembleia Municipal foram os seguintes:
Assembleia de Voto Nº 2
Número de inscritos - 1048
Número de votantes - 550
Número de votantes descarregados nos cadernos eleitorais - 550
Assembleia de Freguesia
Unidos pela Freguesia - 236
Partido Socialista - 264
CDU- 9
Votos brancos - 23
Votos nulos - 18
Câmara Municipal
PAN - 14
PS - 265
CDS - 26
CDU -1
Juntos por Leiria - 191
BE- 13
PNR - 2
Votos Brancos - 21
Votos Nulos - 15
Assembleia Municipal
PAN - 18
PS - 228
CDS 23
CDU-6
Juntos por Leiria - 207
BE - 21
Votos Brancos - 25
Votos Nulos - 20
Como se pode verificar existem 2 votos que não foram depositados na urna para a Câmara e para a Assembleia Municipal.
2º
Ora, o nº de votantes para a Assembleia de Freguesia coincide com o nº de descargas nos cadernos eleitorais.
3º
Do que resulta que o erro ou melhor a discrepância aconteceu nas demais votações.
4º
De todo o modo a Lei (LEOAL) é perfeitamente clara e não permite qualquer outra interpretação;
Artigo 130º- Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1- Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de volo contados, prevalece, para fim de apuramento, o segundo destes números.
5º
Daqui resulta que a Assembleia de Apuramento Geral nenhuma outra interpretação ou outro comportamento podia adorar.
6º
Os votos entrados em uma são os que foram e a causa da divergência é insondável podendo resultar de diversos fatores nomeadamente de eleitores que pretenderam apenas votar para a Assembleia de Freguesia.
7º
Nada permite aos recorrentes concluírem pela existência de qualquer fraude.
8º
Discrepâncias destas aconteceram no concelho de Leiria em diversas assembleias de voto e por nº bem mais expresso tendo chegado a 7 votos de diferença sempre a favor da Assembleia de Freguesia respetiva,
9º
Veja-se o que aconteceu nas freguesias de Leiria, Maceira, Monte Real e Coimbrão entre outras.
10º
E assim terá acontecido pelo país.
11º
Evidentemente que das assembleias de voto supra enunciadas nada reclamou o ilustre mandatário dos recorrentes certamente porque não questionou tal discrepância ou a mesma lhe pareceu irrelevante ainda que por nºs muito superiores aos aqui em questão.
12º
Tudo pela simples razão que os dois votos correspondem à diferença entre uma vitória do PS ou a um empate.
13º
No entanto a situação é a mesma em todas as assembleias de voto e o critério há-de ser o mesmo também.
14º
A não ser válida a votação para a Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima também não deve ser válida em nenhuma outra em que se verificou igualou maior discrepância.
15º
No caso em apreço aos 550 votos entrados em uma correspondem 550 descargas nos cadernos eleitorais.
16º
Mas mesmo que não correspondessem em caso de divergência contam sempre os votos entrados em urna.
17º
Esta asserção da Lei é um muro de betão contra o qual esbarram todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes.
18º
Quanto aos boletins de voto não utilizados por eles nada se pode aferir porque são contados a peso através de sistemas automáticos que não permitem aferir do seu nº exato. Na verdade num conjunto de 1200 haver 2 boletins a mais ou a menos é coisa impossível de confirmar.
19º
E não é verdade que não fossem contados pela Assembleia de Apuramento porque foram contados só que tal contagem foi inconclusiva havendo divergência de um boletim entre a Câmara e a Assembleia Municipal e de dois em relação à Assembleia de Freguesia.
20º
O que não admira porque na verdade os boletins não utilizados contados a menos correspondem aos entrados a mais em urna. Foram, portanto, boletins utilizados.
21º
As atas das mesas de voto estão perfeitamente normais, descrevem com exatidão o que se passou e referem claramente a recontagem dos votos tendo conduzido a contagem e recontagem ao resultado que delas emerge.
22º
A Assembleia de Apuramento Geral procedeu a igual recontagem a instâncias do ilustre subscritor do recurso.
23º
Portanto, os votos foram contados 3 vezes por assembleias distintas.
24º
Mais nada urge fazer que não validar a ata da Assembleia de Apuramento Geral.
EM RESUMO E CONCLUSÃO
Por não estar demonstrada qualquer irregularidade e porque a contagem e recontagem dos votos e dos boletins de voto ter sido infirmada na Mesa da Secção de Voto e pela Assembleia de Apuramento Geral e face ao teor do artº 130º da LEOAL, deve ser declarado improcedente o recuso.
Assim se fazendo Justiça!”»
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Vem o Recorrente, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, interpor recurso contencioso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Leiria, pugnando pela repetição do ato eleitoral na freguesia a que concorreu como candidato.
Para o que ora releva, é o seguinte o teor da decisão impugnada (fls. 12):
«A Assembleia de voto – secção 2 – da Freguesia de Bidoeira de Cima, terminado o escrutínio consignou em ata a existência de irregularidades consubstanciadas no facto de haver uma diferença entre o total de votos contados para a Assembleia de Freguesia (550) e os totais de votos contados para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal (548 cada um), sendo certo que, nos cadernos eleitorais, foram descarregados 550 votantes para os três órgãos.
Importa salientar o seguinte: pela assembleia de voto indicada foram enviadas duas atas, as quais se mostram iguais no seu conteúdo. É verdade que existe discrepância no número de votos depositados em urna para a assembleia de freguesia e os depositados para as outras duas eleições, sendo o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais de 550, tal como se menciona na ata em referência. A Assembleia de Voto justificou tal discrepância com a possível subtracção dos boletins de voto por parte de votantes sem que fosse apresentado qualquer facto que suportasse tal consideração.
A diferença entre os resultados da coligação Unidos pela Freguesia (236 votos) e o Partido Socialista (264) não é decisivo relativamente ao resultado da secção 2 da Freguesia de Bidoeira de Cima, em termos de lista vencedora considerando os dois votos que constam a mais no apuramento para a Assembleia de Freguesia. Não é feita a indicação de qualquer factualismo que revele a prática intencional e consciente de qualquer erro ou irregularidade susceptível de, na secção em causa, ter condicionado o resultado eleitoral. A situação em causa configura-se como uma divergência entre o número de votantes apurado e o dos boletins de voto contados, prevalecendo para fins de apuramento o número de boletins de voto entrado em urna, tal como impõe o artigo 130.º, n.º 3 da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, determinando-se assim o valor de 550 votos para a assembleia de freguesia e 548 votos para a assembleia municipal e câmara municipal, como total de boletins recebidos em urna».
Analisado o teor dos mapas de apuramento constantes de fls. 13 a 18v, resulta que, na Câmara Municipal de Leiria, o partido vencedor obteve 8 mandatos (33782 votos) e a coligação “Juntos por Leiria” 3 mandatos (16726 votos); na Assembleia Municipal, o partido vencedor obteve 18 mandatos (29247 votos) e a coligação “Juntos por Leiria” 10 mandatos (17863 votos); na assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, a força política vencedora obteve 5 mandatos (621 votos) e a Coligação integrada pelo Recorrente, “Unidos pela Freguesia”, 4 mandatos (619 votos).
O conhecimento do objeto do recurso, por parte do Tribunal Constitucional, depende, no caso concreto, da verificação cumulativa de pressupostos que se podem reputar de genéricos (atinentes à tempestividade do recurso, legitimidade processual e cumprimento do ónus de prévia reclamação) e outros específicos, respeitantes ao efeito processual – de anulação do apuramento e repetição do ato eleitoral - pretendido pelo Recorrente com o presente recurso.
A este propósito, dispõe o artigo 160.º da LEOAL que a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico.
A irrelevância da argumentação do Recorrente para efeitos de resultado final foi já afirmada pela Assembleia Geral de Apuramento, nos termos acima transcritos.
E, adianta-se, não se vislumbra fundamento para inverter aquele entendimento.
Com efeito, as alegadas irregularidades que o Recorrente aponta ao ato eleitoral não respeitam ao apuramento da Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, mas ao realizado quanto aos órgãos autárquicos Câmara e Assembleia Municipal de Leiria (cf. pontos 12 e 14 do articulado de recurso).
Na verdade, é o próprio Recorrente quem assume que, na secção de voto n.º 2 da freguesia de Bidoeira de Cima, há 550 votos depositados para a Assembleia de Freguesia mas apenas 548 para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Leiria (cf. ponto 12 do recurso), sem que se mostre documentado em ata que algum dos 550 eleitores descarregados dos cadernos eleitorais tenha votado apenas para a assembleia de freguesia, renunciando a fazê-lo para os demais órgãos autárquicos.
Consequentemente, no que respeita à assembleia de freguesia a que o Recorrente concorria, existe cabal correspondência entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais (550) e o número de boletins de voto contados (550).
Para justificar a interpenetração entre o apuramento da votação para a Câmara e Assembleia Municipal de Leiria e os pretensos reflexos desse apuramento na Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, o Recorrente sustenta que os votos em falta para aqueles dois órgãos autárquicos foram “transpostos” para a Assembleia de Freguesia, influindo decisivamente no resultado eleitoral desta última.
Ora, tal conclusão mostra-se desprovida de suporte factual, documental ou jurídico.
Com efeito, como se fez constar na ata de apuramento geral, não foi relatado nem documentado por nenhuma das forças políticas representadas nas mesas de voto qualquer factualismo que revele a prática intencional e consciente de qualquer erro ou irregularidade suscetível de, na secção em causa, ter condicionado o resultado eleitoral. A situação em causa configura-se como uma mera divergência entre o número de votantes apurados e o dos boletins de votos contados, prevalecendo para fins de apuramento os votos entrados em urna, tal como impõe o artigo 130.º, n.º 3 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, determinando-se assim o valor de 550 votos para a assembleia de freguesia e 548 para a assembleia Municipal e Câmara Municipal, como total de boletins recebidos em urna (fls. 12 e 12v dos autos).
Por outro lado, a ser como aventado pelo Recorrente, desde logo, teria que existir desconformidade entre o número de eleitores descarregados na Assembleia de Freguesia e o número de boletins de voto depositados para essa mesma assembleia de freguesia, o que, como acima se disse, não se verifica, nem o Recorrente põe em causa.
Por outro lado, como o Recorrente bem sabe, embora ocorra num único momento temporal, a eleição para os vários órgãos autárquicos realiza-se por meio de uma tríade de boletins de votos diferenciados, autónomos e sem interdependência de resultados, conforme resulta do disposto nos artigos 11.º, 92.º, 115.º e 128.º, todos da LEOAL.
Termos em que se conclui que, a ter existido qualquer irregularidade na votação, a mesma circunscreve-se aos órgãos autárquicos Câmara e Assembleia Municipal de Leiria, sem reflexos na votação para a Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, único órgão autárquico ao qual a coligação encabeçada pelo Recorrente se apresentou como candidata (cf. fls. 9v).
Quanto àqueles dois órgãos autárquicos, a diferença de votos que separou as diferentes forças políticas torna irrelevantes, para efeito de resultado final, os dois votos que o Recorrente sustenta estarem em falta para cada um daqueles dois órgãos (Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Leiria).
Destarte, uma vez que o conhecimento do presente recurso contencioso, em relação Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Leiria, não é suscetível de influir no resultado da eleição, carece de utilidade processual, razão pela qual não deve ser conhecido, seguindo-se a jurisprudência já perfilhada nos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.º 535/2015 e n.º 412/2014, disponíveis no respetivo site.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se, nos termos e com os fundamentos supra explanados:
a) Negar provimento ao recurso relativo à eleição na Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima;
b) Não tomar conhecimento do recurso relativo à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Leiria.
Sem custas.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros- Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade