Legislator Case Law & Legislation
1082/2017 AI generated

1082/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1082/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A coligação «Novo Rumo CDS/PP/NÓS CIDADÃOS» vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Felgueiras de 3 de outubro de 2017, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-4 com verso): «A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/ NÓS CIDADÃOS, vem apresentar recurso sobre o apuramento local e geral realizado no âmbito do ato eleitoral autárquico que decorreu no dia 1 de Outubro no município de Felgueiras, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Legislator headnote

AI generated

1082/2017 · Tribunal Constitucional: Caso a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins reclamados ou protestados devem ser separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado.

Keywords

AI generated
local access to the law statutory basis lack of territorial jurisdiction standing of the municipality invocation of statutory grounds locus standi
AI generated
3655/06.9TVLSB.L1-1
i) A condenação da V&M no pagamento da quantia de €5.824.787,99,acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento; ii) A condenação da XL no pagamento da quantia de €5.824.787,99,acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, no caso de existência de apólice de seguro cobrindo a situação que se descreverá infra ;
02B2460
O acórdão ora recorrido não valorou o art.
9256/22.7T8PRT.P1
I – A presunção de propriedade resultante do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial) abarca unicamente a titularidade do prédio descrito, nos termos em que o direito aí esteja definido, não abrangendo os elementos de identificação constantes da descrição, tais como área, confrontações, estremas e precisa localização.
251/20.1PCSTB.E1
AAA, divorciado, (…) nascido a 3 de setembro de 1973 (…), pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal. O Arguido apresentou contestação escrita com o seguinte teor [transcrição]:
81/2013
1.Um Grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e, subsidiariamente, da ilegalidade, dos n.ºs 1 e 2, na parte respeitante às administrações regionais, e 8 e 9 do artigo 59.º; artigo 68.º; n.ºs 2 e 3 do artigo 149.º; n.º 3 do artigo 188.º e artigo 262.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 661/2017

Processo n.º 1082/2017

Plenário

Relator: Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A coligação «Novo Rumo CDS/PP/NÓS CIDADÃOS» vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Felgueiras de 3 de outubro de 2017, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-4 com verso):

«A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/ NÓS CIDADÃOS, vem apresentar recurso sobre o apuramento local e geral realizado no âmbito do ato eleitoral autárquico que decorreu no dia 1 de Outubro no município de Felgueiras, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Dispõe a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL) no seu artigo 129.° que “Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem (...)”.

2. De acordo com o estatuído nos artigos seguintes da LEOAL, a mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos.

3. Esta operação de contagem e verificação de cada boletim de voto é realizada pelos membros da assembleia ou secção de voto, podendo estar presentes os delegados das candidaturas concorrentes desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções.

4. Durante esta operação podem ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou secção de voto.

5. Caso a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins reclamados ou protestados devem ser separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado.

6. Concluída a operação de contagem e verificação, o presidente da assembleia ou secção de voto comunica imediatamente à junta de freguesia ou à entidade designada para o efeito os elementos constantes do respectivo edital.

7. De acordo com o estatuído no artigo 139.º da LEOAL “compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento”, devendo constar da mesma os elementos referidos no seu n.º 2.

8. Todavia, e passando aos factos que motivam o presente recurso, importa referir em concreto o sucedido na assembleia de voto da freguesia de Penacova, concelho de Felgueiras.

9. A presidente e secretária indicadas para esta assembleia de voto revelaram ser inexperientes e incapazes de exercer as suas funções de forma a assegurar o bom funcionamento do apuramento local.

10. A porta da assembleia de voto manteve-se aberta e acessível a todos aqueles que pretendiam aceder.

11. O candidato da Coligação "Manter A Esperança" e actual presidente da junta de freguesia, José da Costa Ferreira, saía e entrava da assembleia de voto conforme lhe interessava, não estando devidamente credenciado para aí permanecer.

12. O candidato dessa mesma Coligação deu ordens à mesa constituída, no sentido de querer verificar os boletins de voto, tocando nos mesmos e decidindo-sobre a nulidade ou não dos mesmos, sendo certo que estava munido de caneta, facto que vai contra as regras estabelecidas pela LEOAL.

13. O candidato referido passou todo o período de apuramento local a pressionar para que a mesa agilizasse a contagem.

14. A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/NÓS CIDADÃOS pretendia apresentar reclamação pelo ocorrido, mas a presidente da mesa, por inexperiência e com a pressão exercida pelo candidato em causa, comunicou que não sabia como proceder, nada tendo feito, bem como a secretária nada fez constar na respectiva ata.

15. Perante o sucedido, na Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras, a candidata à Assembleia de Freguesia de Penacova pela Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/NÓS CIDADÃOS, Helena da Luz Miranda Morais, solicitou a recontagem dos votos a essa Assembleia de Freguesia, pedido que foi indeferido conforme consta da respectiva ata da qual junta cópia e dá por reproduzida para os devidos efeitos.

16. Importa salientar que os resultados apurados para esta Assembleia de Freguesia foram:

- Inscritos - 986

- Brancos - 17

- Nulos - 14

- MANTER A ESPERANÇA - 363

- NOVO RUMO - 353

- CDU -20

- Votantes -767

- Abstenção - 219

17. Face aos resultados apurados e aos factos descritos, entende a candidatura da Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/NÓS CIDADÃOS, que deverá proceder-se à recontagem dos boletins de voto respeitantes à Assembleia de Freguesia de Penacova afim de serem dissipadas as dúvidas quanto aos mesmos.

Conclusões:

I) A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/NÓS CIDADÃOS pretendia apresentar reclamação na operação de apuramento local, facto que não foi aceite pela presidente nem pela secretária da assembleia de voto.

II) A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP7NÓS CIDADÃOS solicitou a recontagem dos votos da Assembleia de Freguesia de Penacova durante a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras, pedido que foi indeferido.

Nestes termos, e nos mais demais Direito que Vs. Exas. doutamente se dignaram suprir deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo ordenada a recontagem dos votos da Assembleia de Freguesia de Penacova do Município de Felgueiras, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.

Prova Testemunhal:

José Faria Marinho

Adão Faria Marinho

Marta Daniela Guimarães de Oliveira

Sérgio Luís Sampaio Marinho

Joana Luísa da Silva Pinto

Vítor José Monteiro Pereira

Todas a apresentar.»

2. Notificados os recorridos quanto ao presente recurso, foi apresentada resposta pela recorrida coligação «MANTER A ESPERANÇA» PPD/PSD.PPM (cfr. fls. 91-95) com o seguinte teor:

A Coligação “MANTER A ESPERANÇA” PPD/PSD.PPM, representada pelo Mandatário Dr. Manuel Ferreira de Faria, Recorrido nos autos de recurso contencioso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral de Penacova, à margem supra melhor referenciados, em que é Recorrente a Coligação “NOVO RUMO” CDS-PP/NÓS CIDADÃOS, vem nos termos do disposto no artigo 159º, nº 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) responder, o que faz nos termos seguintes:

1. A matéria contida nos itens 1º a 7º da, aliás, mui douta petição de recurso, constitui matéria de direito, correspondendo ao que dispõe a Lei Orgânica 1/2011, de 14 de Agosto (LEOAL) a que não cabe responder.

2. A matéria vertida nos itens 8º a 16º constitui matéria de facto alegada pela Recorrente à qual é admissível processualmente direito de resposta, matéria essa que desde já se impugna por não ter a mesmas qualquer correspondência com o teor da ata da Assembleia de Apuramento Local da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, da qual tais referências e questões não constam.

3. O alegado no artigo 15.º da douta petição de recurso, contém matéria verídica, quando refere que, na Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras, a candidata à Assembleia de Freguesia de Penacova pela Coligação ora Recorrente, Helena da Luz Miranda Morais, solicitou a recontagem dos votos a essa Assembleia de Freguesia, pedido que lhe foi indeferido conforme consta da respetiva acta que foi junta com o recurso.

4. O que não se diz naquele artigo 15º, e deveria ter-se dito, por expressão absoluta da verdade, é que a referida candidata apenas se apresentou na Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras após o 2º dia posterior ao da eleição,

5. Uma vez que, conforme resulta da acta, a referida candidata apenas se dirigiu e apresentou com tal pedido de recontagem no terceiro (3º) dia após a eleição, isto é,

6. A candidata não respeitou o disposto no nº 2 do artigo 156º da LEOAL, que impõe a apreciação de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição.

7. De facto, conforma consta de págs. 33 e 34 da respetiva ata, a assembleia de apuramento geral iniciou-se no dia 03/10/2017 (2º dia após o acto eleitoral) e que os trabalhos foram retomados no dia 4/10/2017.

8. Ora, conforme consta da referida acta, nas págs. 33 e 34, a candidata à Assembleia de freguesia de Penacova, apenas se dirigiu à assembleia de apuramento geral pelas 16:42, do dia 04/10/2017, facto que se retira da alocução e referência do penúltimo parágrafo da pág. 33, quando se refere que: “Após proclamados os resultados. Dirigiu-se a esta AAG, pelas 16:42, a candidata à …”, ou seja,

9. A candidata da Coligação Recorrente apenas se dirigiu à AAG no 3º dia após o ato eleitoral, e por isso, desrespeitando o prazo consignado para o efeito no nº 2 do artigo 159º da LEOAL.

10. Motivo pelo qual, desde logo, conduz à improcedência do recurso interposto.

Sem prescindir, e a merecer consideração até mesmo previamente ao já supra alegado, dir-se-á ainda que:

11. Resulta manifestamente inequívoco do teor da matéria fática alegada pela Recorrente, máxime nos artigos 9º a 14º da douta petição, a constatação e mesmo confissão expressa de que da referida da Acta da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova não consta ter sido efetuado/apresentado qualquer protesto ou reclamação,

12. Nomeadamente, e no que importa verdadeiramente para a decisão, não consta da referida acta da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova no que concerne à questão suscitada pela candidata Helena da Morais, a existência de qualquer protesto ou reclamação.

13. Ora, como decorre do imposto no artigo 159º, nº 1 da LEOAL, de forma expressa, “As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram. (sublinhado nosso).

14. Ou seja, as irregularidades que não sejam reclamadas ou alvo de protesto no acto em que ocorreram não são, não podem legalmente ser, apreciadas em sede de assembleia de apuramento geral.

15. Esta tem sido aliás a posição largamente dominante, da jurisprudência do Tribunal Constitucional nos diversos processos eleitorais para os diferentes órgãos eletivos, onde se formulou o chamado princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos atos o que significa que, em princípio, todos os atos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada.

16. Assim, não sendo os atos correspondentes a uma dada fase objeto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser objeto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral (processo em cascata), cfr. a este respeito os Acórdãos do TC n.º 597/2001, 527/2001, 6/2002 e 10/2002).

17. Este princípio essencial aplicado ao contencioso eleitoral determina, por outro lado, o seu caráter urgente e a exiguidade dos seus prazos, a necessidade de reclamação ou protesto para que as irregularidades eventualmente cometidas sejam apreciadas em sede de recurso, a validade da votação (salvo quando as irregularidades cometidas objetivistas sobre os subjetivistas, não sendo os recursos processos de partes e a consideração do contencioso eleitoral como processo de plena jurisdição na medida em que o tribunal pode decretar a providência adequada a cada caso, com vista à plena regularidade e validade dos procedimentos e até substituir-se à entidade recorrida na prática do ato de processo sempre que tal se mostre necessário (como referiu MIGUÉIS, Jorge, “O Contencioso e a Jurisprudência Eleitoral em Portugal”, Revista Eleições, n.º 9, 2005, p. 65).

18. Assim é que, confessado pela candidata e confessado igualmente na douta petição de recurso (veja-se o alegado no item 14º da referida peça processual) pela Recorrente que, na verdade, não foi apresentado qualquer protesto e ou reclamação no que à questão suscitada neste recurso respeita, pois como refere “pretendia apresentar reclamação”, mas na verdade não apresentou.

19. Sendo certo que, da acta da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova não consta ter sido apresentado qualquer reclamação ou protesto, no que se reporta à questão que foi, depois, suscitada na Assembleia de Apuramento Geral, pelo que tem de prevalecer o elemento objectivista,

20. Outra não podia ter sido a decisão da AAG que não fosse a de indeferir a pretensão, única posição e decisão que está em consonância com a letra e com o espirito da Lei e que é, aliás, a que corresponde à interpretação maioritária da jurisprudência do Tribunal Constitucional.

21. Pelo que, a decisão posta em crise com a interposição do recurso contencioso a que se responde, deverá manter-se, julgando-se improcedente o recurso.

Finalmente,

22. Dir-se-á ainda que, para além do que fica referido, como bem se refere na decisão recorrida constante da acta de AAG, nos termos do disposto no artigo 149º da LEOAL sempre se impunha que a reapreciação do pedido de recontagem dos votos da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova teria que ter sido dirigida à AAG no início dos trabalhos, e não já, quando o resultado de Penacova já tinha sido validado no dia anterior (03/10/2017).

23. Nesse momento, após a validação dos resultados da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, e não tendo sido suscitada qualquer questão na AAG, estava também já precludido o direito de apresentação do pedido de recontagem dos votos.

24. Pelo que, e de novo, outra não poderia ter sido a decisão que não fosse a de julgar improcedente o pedido, decisão que entendemos deverá manter-se inalterada.

CONCLUSÕES:

1ª - A candidata não respeitou o disposto no nº 2 do artigo 156º da LEOAL, que impõe a apreciação de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição.

2ª - A candidata da Coligação Recorrente apenas se dirigiu à AAG no 3º dia após o ato eleitoral, e por isso, desrespeitando o prazo consignado para o efeito no nº 2 do artigo 159º da LEOAL.

3ª - Resulta manifestamente inequívoco do teor da matéria fática alegada pela Recorrente, máxime nos artigos 9º a 14º da douta petição, a constatação e mesmo confissão expressa de que da referida da Acta da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova não consta ter sido efetuado/apresentado qualquer protesto ou reclamação.

4ª - Como decorre do imposto no artigo 159º, nº 1 da LEOAL, de forma expressa, “As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram”.

5ª – Não sendo os atos correspondentes a uma dada fase objeto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser objeto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral.

6ª – Nos termos do disposto no artigo 149º da LEOAL sempre se impunha que a reapreciação do pedido de recontagem dos votos da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova teria que ter sido dirigida à AAG no início dos trabalhos, e não já, quando o resultado de Penacova já tinha sido validado no dia anterior (03/10/2017).

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando-se provimento ao recurso, e julgando-se improcedente o pedido de recontagem dos votos da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, do concelho de Felgueiras, farão V.ªs Ex.ªs. JUSTIÇA.»

II - Fundamentação

3. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Felgueiras em 4 de outubro de 2017 (cfr. fls. 5-verso a 22 e 51-84) que considerou improcedente o pedido de recontagem dos votos para a Assembleia de Freguesia de Penacova formulado por Helena da Luz Miranda Morais, candidata pela coligação ora recorrente à Assembleia de Freguesia de Penacova (cfr. fls. 83-84).

4. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:

a) A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das Eleições para os Órgãos das autarquias locais do Município de Felgueiras reuniu nos dias 3 e 4 de outubro de 2017 (cfr. fls. 51-84);

b) Da ata da referida assembleia, e no que se refere ao objeto do presente recurso releva, consta que (cfr. fls. 83-84):

«Proclamados os resultados, dirigiu-se a esta AAG, pelas 16:42, a candidata à Assembleia de Freguesia de Penacova, Helena da Luz Miranda Morais e no uso da palavra disse:

"Solicito a recontagem dos votos à Assembleia de Freguesia de Penacova, pelo facto do atual Presidente da Junta estar constantemente a intervir na hora da contagem."

Verificada a ata de eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, verifica-se que não foi efetuado qualquer protesto ou reclamação nomeadamente no que se reporta à questão agora suscitada pela candidata Helena Morais. Assim sendo, e como constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, as irregularidades que não sejam reclamadas no ato que ocorreram, não são apreciadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral. Neste domínio funciona o princípio da aquisição programada dos atas por forma que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido virem ser impugnados. Ver acórdãos do Tribunal Constitucional 322-85; 597-01; 324-85; 579-2005 e 538-2009. Acresce que nos termos do art.º 149º da LEOAL sempre se impunha tal reapreciação no inicio dos trabalhos. Ora, como decorreu desta ata a validação do resultado de Penacova ocorreu já no dia de ontem, altura em que nenhuma questão se colocou ou foi suscitada no âmbito desta AAG, sendo que e pelas razões mencionadas referente ao princípio de aquisição programada dos atos também não tinha esta AAG qualquer obrigação de o fazer, nessa conformidade improcede o pedido de recontagem agora efetuado.»

c) O Edital com os resultados do Apuramento Geral de Felgueiras foi afixado no dia 6 de outubro de 2017 (cfr. fls. 45;

d) O recurso foi remetido a este Tribunal no sábado dia 7 de outubro pelas 14:00 (cfr. 2), tendo sido dada entrada do mesmo no dia 9 de outubro.

5. Tendo em conta o teor e as conclusões do requerimento de recurso, a questão colocada pela recorrente e que integra o objeto do presente recurso prende-se com a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Felgueiras de 4 de outubro de 2017 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 3-4 com verso), pretendendo a recorrente que seja ordenada a recontagem dos votos da Assembleia de Freguesia de Penacova do Município de Felgueiras.

Ora, esse pedido foi formulado por uma candidata da coligação ora recorrente à Assembleia de Apuramento Geral de Felgueiras no dia 4 de outubro, invocando o facto de o então Presidente da Junta de Freguesia de Penacova ter estado «constantemente a intervir na hora da contagem». Aquele órgão considerou improcedente o pedido de recontagem dos votos por duas ordens de razões. Desde logo, por – quanto ao facto invocado – não ter sido efetuado qualquer protesto ou reclamação no ato em que ocorreu; depois, por o pedido de recontagem não ter sido formulado no início dos trabalhos («nos termos do art.º 149.º da LEOAL»), mas apenas após a validação do resultado da freguesia de Penacova, que teria ocorrido no dia anterior (primeiro dia de trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral).

6. Cumpre aferir do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Tenha-se aqui também em conta o teor da resposta apresentada pela coligação recorrida (fls. 91-95) que convoca a não verificação do requisito de apresentação prévia de reclamação ou de protesto no local em que a irregularidade ocorreu (cfr. Resposta, 11. A 19, fls. 92-verso a 93-verso).

Vejamos.

7. De facto, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos para as Autarquias Locais - Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL)). Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram.

Nos termos do artigo 134º, n.º 1, da LEOAL – inserido no capítulo da Lei relativo ao apuramento local –, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou da secção de voto.

De harmonia com o artigo 143.º da mesma Lei – inserido no capítulo relativo ao apuramento geral –, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento (cfr. artigos 157º e 158º da LEOAL).

Importa agora averiguar se pode, in casu, dar-se como verificado o pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional exigido pelo artigo 156º, n.º 1, da LEOAL.

8. No que se refere à alegada irregularidade respeitante à intervenção do Presidente da Junta de Freguesia na hora da contagem dos votos – o que funda o pedido de recontagem dos votos apurados localmente –, entende-se que a questão colocada pela recorrente devia ter sido primeiramente apresentada perante a própria assembleia ou secção de voto.

Ora – e como a própria recorrente informa (cfr. requerimento de interposição de recurso, 14.,) e a Acta da Assembleia de Apuramento Geral dá conta (cfr. parte transcrita supra, em 4.b)) – não foi apresentado qualquer protesto ou reclamação pelos representantes ou delegados do partido ora recorrente. A questão foi apenas colocada à Assembleia de Apuramento Geral, tendo constituído o objeto da reclamação por si apresentada junto do órgão em causa, que deliberou o respetivo indeferimento, não determinando a recontagem dos votos.

Assim, não tendo a questão sido suscitada perante a Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Penacova, mas apenas perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Felgueiras, conclui-se, em conformidade com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, designadamente a exarada nos Acórdãos n.ºs 547/2005, 551/2005 e 672/2013), que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por incumprimento do pressuposto processual contido no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.

Acresce que o invocado pela recorrente para justificar a inexistência de reclamação prévia junto da assembleia de voto (cfr. requerimento, em especial n.ºs 9, 12 e 14), não se mostra sustentado em qualquer documento que habilite o Tribunal a decidir no prazo para o efeito, de molde a dar por verificado o requisito em falta.

9. Pelo exposto, conclui-se não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, por falta do pressuposto de admissibilidade regulado no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, mostrando-se despiciendo aferir das demais razões aduzidas na deliberação da Assembleia de Apuramento Geral ora recorrida para a justificação da sua decisão.

III - Decisão

10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objeto do recurso.

Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata –Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria Clara Sottomayor – Catarina Sarmento e Costa – Manuel da Costa Andrade