1075/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedHumberto Marcelino Nunes Bettencourt, candidato efetivo na lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Ponta Delgada às eleições autárquicas do passado dia 1 de outubro de 2017, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, por não se conformar com a deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do concelho de Ponta Delgada, na qual se indeferiu pedido de recontagem dos votos da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António.
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AI generated1075/17 · Tribunal Constitucional: Os votos expressos em urna na eleição em causa devem ser recontados, sob pena de o apuramento geral não espelhar a realidade dos votos expressos em urna pelos eleitores da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, da Região Autónoma dos Açores.
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ACÓRDÃO N.º 658/2017
Processo n.º 1075/17
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Humberto Marcelino Nunes Bettencourt, candidato efetivo na lista do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Ponta Delgada às eleições autárquicas do passado dia 1 de outubro de 2017, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, por não se conformar com a deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do concelho de Ponta Delgada, na qual se indeferiu pedido de recontagem dos votos da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António.
Para o efeito, concluiu o recorrente o seguinte:
“1. Está em causa no presente recurso a votação para a eleição da Assembleia de Freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, da Região Autónoma dos Açores, onde se verifica uma divergência resultante de um erro material e manifesto suscetível de influir no resultado geral da eleição para aquela Assembleia de Freguesia.
2. O edital de apuramento local da secção voto n.º 2 da Assembleia de voto da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, da Região Autónoma dos Açores, referente à eleição da Assembleia de Freguesia do Santo António, na eleição dos órgãos das autarquias locais, datado e afixado nas instalações da Junta de Freguesia de Santo António, em 1 de outubro de 2017, atribui 286 votos ao Partido Socialista e 126 votos ao Partido Social Democrata, enquanto que na ata das operações de votação e apuramento local, da mesma secção de voto (n.º 2), da Assembleia de voto da freguesia de Santo António, constam 286 votos para o Partido Social Democrata e 126 para o Partido Socialista.
3. Conforme melhor supra se comprovou, a divergência entre os resultados inscritos no Edital do apuramento local e os assentados na ata das operações de votação o apuramento local, configura uma irregularidade porquanto aqueles documentos, por se referirem ao mesmo ato eleitoral, só podem apresentar resultados idênticos.
4. O apuramento geral sem que se tenha suprido a divergência detetada, não só impede a conversão dos votos efetivamente expressos pelos eleitores em mandatos de acordo com o método de representação proporcional como influi no resultado geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Santo António.
5. Os votos expressos em urna na eleição em causa devem ser recontados, sob pena de o apuramento geral não espelhar a realidade dos votos expressos em urna pelos eleitores da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, da Região Autónoma dos Açores.
6. Todos os elementos que faziam parte da secção de voto n.º 2 da Assembleia de voto da freguesia de Santo António declararam, sob compromisso de honra, que o resultado descrito na ata da Assembleia de apuramento local está indubitavelmente incorreto e invertido naquele documento!”
Concluiu o recorrente pedindo que se ordene a requisição dos boletins de voto, do edital e da ata de apuramento local da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, para retificação dos erros cometidos, e seja ordenada a recontagem dos votos, mediante nova reunião da assembleia de apuramento geral do concelho de Ponta Delgada, ou que seja considerada nula e do nenhum efeito a votação da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto daquela freguesia, repetindo-se o ato eleitoral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 160.º da LEOAL e realizar-se, desta forma, nova assembleia de apuramento geral.
2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição para, querendo, responderem ao recurso apresentado.
Terminado o prazo, nenhum dos representantes dos demais partidos políticos veio apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Ponta Delgada, que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora recorrente.
5. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
a) A ata das operações eleitorais respeitantes à secção de voto número dois da Assembleia de Freguesia de Santo António, do Município de Ponta Delgada, encontra-se assinada por cinco membros da mesa e por quatro delegados das listas.
b) Da ata indicada em a), na menção “número de votos obtidos por cada lista”, consta, além do mais e no que releva para o presente recurso, o seguinte:
“Partido Social Democrata – Votos – 286
Partido Socialista – Votos - 126”
c) Do edital de apuramento local da assembleia de voto da Freguesia de Santo António, secção de voto número dois, referente à eleição da Assembleia de Freguesia, consta, no que releva para o presente recurso, o seguinte:
“Partido Social Democrata – 126 Votos
Partido Socialista – 286 Votos”
d) O edital referido em c) encontra-se assinado pelo presidente da mesa, Manuel Tavares de Almeida;
e) A assembleia de apuramento geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Concelho de Ponta Delgada reuniu no dia 3 de outubro de 2017;
f) No decorrer das operações de apuramento geral respeitantes à Assembleia de Freguesia de Santo António, foi requerido o edital de apuramento local da secção de voto número dois, por se terem suscitado dúvidas sobre a discrepância entre os votos constantes da ata e os veiculados pela comunicação social.
g) Compareceu na assembleia referida em e) o Presidente da Mesa dessa secção, Manuel Arruda, o qual “não soube explicar a discrepância mas afirmou pensar que o lapso estaria no edital” (fls. 36).
h) Chamada ao apuramento geral a Vice-Presidente da Mesa, Marlene Chaves, a mesma “assegurou que a vitória era do Partido Socialista e que a o erro estará no preenchimento da ata” (fls. 36).
g) A Vice-Presidente da Mesa afirmou que as nove assinaturas da ata foram feitas de livre vontade, após o preenchimento da ata, e que não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto sobre a ata.
h) A assembleia geral deliberou o seguinte, por maioria de quatro votos:
“O Apuramento geral é feito com base nas atas das operações das Assembleias de Voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que o acompanhem (artigo 148 número 1 da LEOAL). Considerando que a ata não está rasurada, que se encontra totalmente preenchida, assinada pelos cinco membros da Messa de Voto, de dois delegados do Partido Socialista e dois delegados do Partido Social Democrata, e não existindo qualquer reclamação ou protesto, não existe qualquer fundamento legal para a recontagem de votos - princípio da aquisição progressiva dos atos (Acórdão do Tribunal Constitucional, 322/85 e 597/2001), pelo que, tal como dispõe o artigo 148 número 1 da LEOAL, o Apuramento encontra-se corretamente realizado”.
i) O recorrente compareceu na assembleia de apuramento geral, apresentando o seguinte protesto para a ata: “Considerando que a Assembleia de Apuramento Geral deve respeitar a vontade democrática do povo da Freguesia de Santo António; Considerando a desconformidade verificada na mesa dois que notoriamente e certamente pela pressão a que os membros da mesa estão adstritos no dia das eleições, verifica-se que houve uma troca na ata entre o número de votantes no Partido Socialista com o número de votantes no Partido Social Democrata. Pelo que, tendo esta Assembleia de Apuramento Geral o dever de salvaguarda da democracia nestas eleições, pois não pode ir contra a vontade expressa pelo povo de Santo António, e estando ainda em tempo de acautelar um erro grosseiro, requer-se a recontagem de votos da secção de voto número dois da Assembleia de Voto da Freguesia de Santo António, fazendo-se assim a justiça que todos, sem exceção, queremos”.
j) A assembleia de apuramento geral deliberou o seguinte: “Não tendo sido apresentados quaisquer elementos novos nada há a alterar quanto à deliberação já tempestivamente tomada, atento o princípio da aquisição progressiva dos atos”.
k) Os editais contendo os resultados do apuramento geral foram publicados no dia 4 de outubro de 2017.
6. O recurso é tempestivo, atenta a data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - 4 de outubro de 2017– e a data de interposição do recurso – 5 de Outubro de 2017 (artigo 158.º da LEOAL). O recorrente tem legitimidade para o efeito (artigo 157.º da LEOAL).
7. Pretende o recorrente que se ordene a requisição dos boletins de voto, do edital e da ata de apuramento local da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, para retificação dos erros cometidos, e seja ordenada a recontagem dos votos, mediante nova reunião da assembleia de apuramento geral do concelho de Ponta Delgada, ou que seja considerada nula e do nenhum efeito a votação da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto daquela freguesia, repetindo-se o ato eleitoral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 160.º da LEOAL e realizar-se, desta forma, nova assembleia de apuramento geral.
Para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:
i. o edital de apuramento local da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, referente à eleição da Assembleia de Freguesia de Santo António, publicitou 286 votos para o Partido Socialista e 126 votos para o Partido Social Democrata, enquanto que na ata das operações de votação e apuramento local, da mesma secção de voto constam 286 votos para o Partido Social Democrata e 126 para o Partido Socialista.
ii. a referida divergência resultante de um erro material e manifesto é suscetível de influir no resultado geral da eleição para aquela Assembleia de Freguesia.
iii. o resultado do apuramento geral é divergente dos totais constantes da página da internet denominada “Eleições Autárquicas 2017 1 de outubro”, da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, acessível através do endereço eletrónico https://www.autarquicas20l7.mai.gov.pt/#%00, consultada às 21h02mn (hora dos Açores), do dia 4 de outubro de 2017, onde o Partido Socialista consta com um resultado percentual de 64,22%, para a Assembleia de Freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, contra 33,03% do Partido Social Democrata.
iv. Tendo sido apresentado protesto perante a assembleia de apuramento geral, e tendo sido, ainda, solicitada a recontagem dos votos, a deliberação que indeferiu tal solicitação configura um ato irregular e ilegal, porquanto não permite o apuramento da verdade material do resultado eleitoral.
8. Nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. O ora recorrente, no decurso da própria reunião da assembleia de apuramento geral já reportada nos autos, apresentou protesto da decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos, pelo que foi cumprido o disposto na referida norma.
Importa, assim, verificar se existem razões, de facto e de direito, que justifiquem a pretendida recontagem dos votos, tendo em consideração os argumentos expendidos pelo recorrente.
9. Em primeiro lugar, impõe-se frisar que não existe um dever geral da assembleia de apuramento geral de proceder à recontagem de votos. Pelo contrário, como este Tribunal referiu no Acórdão n.º 729/97 (proferido no âmbito da anterior lei eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, mas com inteira atualidade, na medida em que o atual artigo 146.º da LEOAL, que define as operações de apuramento geral é, na essência, semelhante ao artigo 98.º daquele Decreto-Lei), “Tal recontagem só se impõe em casos excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respetivas atas”.
O recorrente fundamenta a respetiva pretensão em divergência existente entre o teor do edital da secção de voto número 2 da Freguesia de Santo António, o qual atribui 286 votos ao Partido Socialista e 126 votos ao Parido Social Democrata, enquanto que na ata das operações de votação e apuramento local, da mesma secção de voto constam 286 votos para o Partido Social Democrata e 126 para o Partido Socialista.
10. Nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 146.º da LEOAL, o apuramento geral consiste, em relação a cada órgão autárquico em causa, na realização das operações de verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, distribuição dos mandatos pelas diversas listas, determinação dos candidatos eleitos por cada lista, e decisão sobre as reclamações e protestos, estatuindo-se no n.º 1 do artigo 148.º que aquele apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 88.º da LEOAL, cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia de voto, sendo que são direitos desse delegado, entre outros, o de ser ouvido e esclarecido acerca de todas as questões suscitadas durante a fase de apuramento, apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto, assinar a ata (elaborada pelo secretário da mesa - cfr. n.º 1 do artigo 139º da mesma lei) e obter certidões das operações de votação e apuramento.
Assim, como já se afirmou no Acórdão n.º 2/2002, “incumbirá aos delegados das listas presentes em cada assembleia de voto – delegados esses aos quais assiste o direito de assinar a ata elaborada no final das operações de voto e apuramento, o ónus de se certificarem que aquilo que nesse documento seja inscrito reproduz a realidade, designadamente o número de votos que, efetivamente, foram tidos por válidos e atribuídos às forças políticas que «representam», apresentando sugestões ou, inclusivamente, reclamações ou protestos, caso vislumbrem qualquer incorreção no que ali se consignou, ainda que a consignação errónea se deva a mero lapso. É justamente por isso e para isso que lhes assiste o direito de assinarem a ata”.
Daí que, com base nessas considerações, se pudesse, desde logo, defender que, não havendo aí protesto ou reclamação, o que fosse atestado nas atas emanadas das assembleias de apuramento local se tornaria firme, nomeadamente para os efeitos das alíneas g) do n.º 2 do artigo 139.º da LEOAL (número de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos).
Assim, para a realização das operações que a lei estabelece com vista ao apuramento, não relevaria o que consta do edital a que se reporta o artigo 135.º da LEOAL.
11. No entanto, como se admitiu no referido Acórdão n.º 2/2002, “estando em causa a existência de um erro ou lapso material (verbi gratia um erro de escrita constante da ata da assembleia de apuramento local), à assembleia de apuramento geral seria lícita a realização de determinadas diligências com vista à correção desses erros ou lapsos, o que conduziria, então, a que aquele órgão se não devesse limitar a tomar em conta somente o que se comanda no nº 1 do citado artº 148º (cfr. os Acórdãos deste Tribunal números 17/90 e 18/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º volume, 675 e segs. e 679 e segs.)”. Simplesmente, prossegue esse aresto, “nesta admissão, necessário será que a existência do erro ou lapso seja desde logo percetível do (ou em face do) teor do documento que esse erro ou lapso contenha, ou que, a não ser aquela perceção evidente, a ocorrência do lapso se apresente como algo de verosimilhante ou com alta probabilidade de existência”.
12. Ora, o que no caso sub specie ocorre é que, não só se verifica uma divergência entre o conteúdo da ata do apuramento local e o edital que foi publicado, como, sobretudo, ressalta das declarações do presidente da mesa e da vice-presidente, vertidas na ata de apuramento geral, que aquelas divergências parecem ultrapassar o mero lapso de escrita. Com efeito, questionados sobre as divergências detetadas, o presidente da mesa não soube explicá-las (afirmando “pensar” que a ata se afigura correta), enquanto que a vice-presidente foi perentória em afirmar o oposto.
Acresce ainda que na página oficial da internet da administração eleitoral onde foram publicados os resultados eleitorais, consta também um veredito oposto ao constante da ata.
Do exposto decorre uma fundada probabilidade de verificação de um erro nos resultados do ato eleitoral naquela mesa de voto, nos termos em que ficaram vertidos na ata do apuramento local.
As dúvidas assim fundadas, com a consequente probabilidade séria de verificação de um lapso com reflexo no resultado eleitoral, deveriam, pois, ter determinado a recontagem dos votos para que tais dúvidas fossem definitivamente afastadas. Não tendo sido essa a decisão da mesa de apuramento geral, cumpre agora repará-la, ordenando-se a recontagem dos votos.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao recurso e, em consequência, ordenar que se proceda à recontagem dos votos da secção de voto n.º 2 da assembleia de voto da freguesia de Santo António, do concelho de Ponta Delgada, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António.
Lisboa, 11 de outubro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade