Legislator Case Law & Legislation
1074/17 AI generated

1074/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1074/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Hermínio Martins, mandatário distrital da Coligação Democrática Unitária (CDU/PCP-PEV) e Carlos Alberto Barreto Marques, candidato à assembleia de freguesia de Cadima pela mesma coligação, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso da deliberação tomada na assembleia de apuramento geral do município de Cantanhede, em reunião ocorrida em 3 de outubro de 2017, na qual se decidiu pela atribuição do último mandato ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), em detrimento da sua atribuição à CDU (cfr. fls. 4 a 10).

Legislator headnote

AI generated

1074/17 · Tribunal Constitucional: Como se constata pelo documento da atribuição dos mandatos emitido pela assembleia do apuramento geral, de acordo com o método de hondt, e que aqui se junta, doc. 4, o quociente do PSD e da CDU estão em situação de igualdade, ou seja 139, cfr. doc.5.

Keywords

AI generated
proportional representation distribution of votes proportional deduction proportionality test seat allocation electoral quota
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 657/2017

Processo n.º 1074/17

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Hermínio Martins, mandatário distrital da Coligação Democrática Unitária (CDU/PCP-PEV) e Carlos Alberto Barreto Marques, candidato à assembleia de freguesia de Cadima pela mesma coligação, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso da deliberação tomada na assembleia de apuramento geral do município de Cantanhede, em reunião ocorrida em 3 de outubro de 2017, na qual se decidiu pela atribuição do último mandato ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), em detrimento da sua atribuição à CDU (cfr. fls. 4 a 10).

Contra a referida deliberação os recorrentes lavraram oportunamente um protesto, dando-se assim por verificado o requisito de admissibilidade do recurso estabelecido no n.º 1 do artigo 151.º da LEOAL.

2. Os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4 a 10):

«

I

Com efeito no entender dos Recorrentes, pela aplicação do método de hondt, o último mandato pertence à CDU/PCP-PEV, uma vez que em Portugal encontra-se legalmente prevista uma correção ao método Hondt puro, na medida em que, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas diferentes, tal mandato será atribuído à lista que em termos de resultados totais tenha obtido menor número de votos.

II

Como se constata pelo documento da atribuição dos mandatos emitido pela assembleia do apuramento geral, de acordo com o método de hondt, e que aqui se junta, doc. 4, o quociente do PSD e da CDU estão em situação de igualdade, ou seja 139, cfr. doc.5.

Pelo que pela aplicação da 4ª regra (própria da legislação portuguesa), ou seja, no caso de restar um só mandato por distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

III

O que se aplica in casu, pois a CDU encontrando-se em quociente de igualdade com o PSD, e tendo sido a lista menos votada, o último mandado tem de ser-lhe atribuído o que se requer. Pois a lei fala em quociente de igualdade e não em casas decimais.

IV

Na modesta opinião dos Recorrentes, a decisão da Presidente da Assembleia do Apuramento Geral. que relevou as casas decimais, com fundamento do Acórdão do TC 15/90, para não atribuir o último mandato à CDU, não merece provimento e viola as regras estabelecidas no artigo 13.º da LEOAL.

V

Existe um voto unitário que é convertido, por uma operação matemática (método de hondt) num mandato, tendo a lei portuguesa previsto expressamente como e a quem deve ser atribuído o mandato em caso de quociente igualitário, sendo certo que a divisibilidade dos votos, nem sempre se traduz em números certos e operações aritméticas simples.

VI

A interpretação realizada pela Presidente da Assembleia do Apuramento Geral, da 4.ª regra dos critérios de eleição plasmada da LEOAL, viola os artigos 149.°, 13.° e 10.º da C.R.P, o que se invoca.

VII

O entendimento sufragado no Acórdão que fundamenta a decisão da Presidente, reconduz necessariamente ao aniquilamento da expressão democrática manifestada pelos cidadãos nas umas de voto e favorece notoriamente os partidos mais votados, levando inevitavelmente às perigosas maiorias absolutas.

Não é este o sentido e espirito da lei e a vontade do legislador. Nem o mencionado acórdão é vinculativo ou lei.

VII

No caso concreto, a Assembleia de Freguesia de Cadima, de acordo com a correra aplicação do método de hondt nos termos previstos na lei eleitoral portuguesa, conferia 2 mandatos ao PS e 1 à CDU, concretizando melhor a expressão democrática dos 33.56 de votantes, que pretendem ver a sua representação nestes partidos. O que contraria a expressão democrática que o processo eleitoral deve assumir.

IX

Com a atribuição indevida do último mandato ao PSD, partido mais votado, não só foi subvertida a 4ª regra, como impõe aos cidadãos de Cadima, uma maioria que os impossibilita de ver as suas pretensões e petições representadas, deixando 139 pessoas sem expressão democrática na freguesia.

X

Se o Douto Tribunal Constitucional questionasse os habitantes da Freguesia de Cadima, que votaram no candidato da CDU/PCP-PEV, para a Assembleia de Freguesia, e que viram o mandam que caberia ao seu representante, ser atribuído ao partido mais votado (PSD) com fundamento na contabilização de uma décima em violação dos critérios eleitorais estabelecidos na LEOAL, certamente não encontrariam um sentimento de concretização da expressão democrática no processo eleitoral.

XI

Pelo contrário, mais existirá um sentimento de terem sido defraudados nas suas expectativas de participação democrática e eleitoral, o que se invoca.

XII

No entender dos Recorrentes foram violados os artigos 13° da LEOAL e 10° 13, 149º 113.°, n.º 5, 239.°, n.º 2 e 288.°, alínea h), CRP.»

3. Nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os representantes do PPD/PSD e do Partido Socialista (PS) foram notificados para, querendo, responder, no prazo de um dia (cfr. 75 a 78v).

3.1. Apenas João Carlos Vidaurre Pais de Moura, na qualidade de mandatário eleitoral do PPD/PSD, apresentou resposta, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 79 a 83):

«A) Entende a Recorrente que deveria ter sido eleito um elemento da sua lista para a Assembleia de Freguesia de Cadima, em detrimento do sétimo mandato atribuído ao aqui Recorrido;

B) Invocando, para tal, a interpretação do artigo 13.º da LEOAL;

C) Está constitucionalmente definido para as Assembleias das Autarquias Locais o sistema da representação proporcional - artigo 239.º, n.º 2 da C.R.P;

D) Esclarecendo o referido artigo 13.º da LEOAL a forma como se interpreta o método em causa, ou seja, o da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt - método de Hondt;

E) Entende a Recorrente que teve exactamente o mesmo quociente - no caso da atribuição do último mandato à Assembleia em apreço - que o Recorrido;

F) No entanto, tal não corresponde à verdade, pois o quociente do Recorrido foi de 139,0 e o da Recorrente foi de 139,1;

G) Por conseguinte, não se aplica o 4.º critério de atribuição de mandatos consignado no artigo 13.º da LEOAL;

H) Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional através do seu douto Acórdão n.º 15/90, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 29 de Junho de 1990;

I) Nesse mesmo Acórdão foi considerado que "o recurso às casas decimais constitui, a esta luz, o aproveitamento máximo do sistema e tem a certeza dos apuramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado";

J) Questiona o Recorrido que se os quocientes se invertessem, teria a Recorrente a mesma interpretação? Crê o Recorrido que não...

K) Pelo que a Recorrente assenta os fundamentos do seu recurso em premissas erradas, ou seja, de que o seu quociente é igual ao quociente do Recorrido - mas não é;

L) Aliás, a ser a interpretação feita conforme entende a Recorrente, teria esta que interpor recurso de todas as decisões de votação e apuramento de resultados, pois apesar de não se verificar no concelho de Cantanhede nenhuma outra situação similar, o princípio foi e é o do recurso às décimas nos quocientes;

M) Assim sendo, deveria a Recorrente impugnar os resultados não só na freguesia em causa, como também em todo o concelho, mas mais ainda, em todo o país.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada em 3 de outubro de 2017 pela assembleia de apuramento geral do município de Cantanhede, na qual, em aplicação do método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt (artigo 13.º da LEOAL), se decidiu pela atribuição do último mandato da assembleia de freguesia de Cadima ao PPD/PSD, por ter obtido, nessa última série, quociente superior ao obtido pela CDU – respetivamente, 103,1 e 103.

Considerou, pois, a assembleia de apuramento geral de Cantanhede, que os termos da última série não eram iguais, afastando, por isso, a aplicação da regra prevista na alínea d) do artigo 13.º da LEOAL, que se transcreve:

«

Artigo 13.º

Critério de eleição

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

»

Já os Recorrentes alegam, em síntese, que as décimas dos quocientes obtidos em aplicação do “método de Hondt” não são valoráveis na distribuição dos mandatos, em especial aquando da distribuição do último mandato.

5. Este Tribunal, já tendo sido confrontado com questão similar à do objeto do presente recurso, decidiu, por Acórdão n.º 15/90, de 17 de janeiro, o seguinte:

«A aplicação prática do sistema — que o artigo 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, descreve — gira em torno do resultado eleitoral obtido pelo partido (ou força) concorrente e do número (ou algarismo) repetidos — Nr — que, aplicado como divisor do número de votos alcançado por cada partido, irá permitir obter directamente o número de mandatos que lhe corresponde.

(…)

É censurável o recurso às décimas, considerando, designadamente, que o método em si não assegura uma proporcionalidade ideal e tende a proteger as forças políticas mais dominantes?

Fundamentalmente, cremos que é preferível a qualquer sistema que solucione impasses com base na álea do sorteio.

Por isso que o citado artigo 16.º da Lei n.º 14/76, ao prever só restar um mandato para distribuir e os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, determine caber o mandato à lista que tiver obtido menor número de votos.

Mas também se tem por certo constituir o recurso às décimas o único meio idóneo para exprimir em mandatos os votos expressos, configu­rando-se assim como a expressão democrática que o processo eleitoral deve assumir.

Digamos que a proporcionalidade não pressupõe nem impõe barreiras mas estabelece um jogo, ou conjunto de regras, que importa aceitar até às suas últimas consequências.

Não obstante as suas limitações, o sistema proporcional em causa reflecte de forma suficientemente segura a sociedade política.

O recurso às casas decimais constitui, a esta luz, o aproveitamento máximo do sistema e tem a certeza dos apuramentos matemáticos, consti­tuindo a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado.

Logo, configura-se correcto o procedimento adoptado não assistindo razão, nesta parte, à recorrente.»

(Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt)

É, pois, de aderir in toto a este juízo.

Com efeito, a aplicação da regra prevista da alínea d) do artigo 13.º da atual LEOAL pressupõe a ocorrência de igualdade nos quocientes da última série, relativos à atribuição do último mandato.

Ora, com evidência, o “método de Hondt”, ainda que não assegurando uma proporcionalidade ideal, não deixa de ser um método matemático, no qual a conversão dos votos em mandatos resulta dos exatos quocientes obtidos em cada uma das séries.

Pelo que, sendo matematicamente apurados dois quocientes de valor distinto – in casu, 103,1 e 103 – é de considerar essa diferença na atribuição do mandato dessa série.

Aliás, conclusão contrária traria consigo incerteza na aplicação de um método que se pretende, precisamente pela sua componente matemática, exato.

Nestes termos, não existindo, na distribuição do último mandato para a assembleia de freguesia de Cadima, “empate” matemático nos quocientes obtidos pelo PPD/PSD e CDU, é de concluir que a previsão da regra constante da alínea d) do artigo 13.º da LEOAL – igualdade dos termos da última série – não se encontra preenchida, nem é, por esta via, colocada em crise qualquer disposição constitucional.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de outubro de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade