Legislator Case Law & Legislation
1073/2017 AI generated

1073/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1073/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 656/2017 Processo n.º 1073/2017 Plenário Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente a CDU – Coligação democrática unitária, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Vila Franca de Xira, relativamente a doze mesas de apuramento do aludido Concelho, afixada em Edital no dia 4 de Outubro de 2017 (fls. 8). 2. Para tanto, e em síntese, a recorrente alega que, tais votos, embora considerados nulos, consubstanciam votos validamente expressos a favor da força política aqui Recorrente (fls. 2): «Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de representante da CDU - Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ato eleitoral autárquico de 1 de Outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de Outubro de 2017, apresento protesto/reclamação sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal - dois votos; Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 - um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipaltrês votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da Ata da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tais documentos sejam requisitados ao órgão competente. - RECLAMAÇÃO/PROTESTO - Exmo. Tribunal Constitucional Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de representante da candidatura da CDU - Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ata eleitoral autárquico de 1 de Outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de Outubro de 2017, apresento protesto sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto, Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal· dois votos; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra. São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 - um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipal - três votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobra linho, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobra linho. voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da A cta da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tal seja requisitado ao órgão competente.» 3. Notificada, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, a recorrida, Maria da Luz Rosinha, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista ao Concelho de Vila Franca de Xira, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 53). 4. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados, designadamente, os seguintes documentos que dela constam: - Edital da assembleia de apuramento geral do Município de Vila Franca de Xira (fls. 8); - Ata de apuramento Geral (fls. 9 a 19); - Mapas dos resultados eleitorais, dos mandatos e candidatos eleitos (fls. 20 a 26); - Doze reclamações apresentadas pelo representante da CDU – Coligação Democrática Unitária perante a mesa de Apuramento Geral (fls. 28 a 39); - Boletins de votos considerados nulos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Por força do artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico. Por aplicação do método de Hondt, nos termos do artigo 13.º da LEOAL, verifica-‑se que, mesmo que este Tribunal julgasse serem válidos os votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, tal decisão não teria repercussão nos resultados eleitorais. Sendo assim, conforme entendimento já sufragado por este Tribunal nos arestos n.º 535/2015 e n.º 412/2014, não se conhecerá do objeto do recurso, por inutilidade. III – Decisão 6. Em face do exposto, decide-se, nos termos e com os fundamentos supra explanados, não conhecer o objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de outubro de 2017 - Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

Legislator headnote

AI generated

1073/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente a CDU – Coligação democrática unitária, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Vila Franca de Xira, relativamente a doze mesas de apuramento do aludido Concelho, afixada em Edital no dia 4 de Outubro de 2017 (fls. 8). 2. Para tanto, e em síntese, a recorrente alega que, tais votos, embora considerados nulos, consubstanciam votos validamente expressos a favor da força política aqui Recorrente (fls. 2): «Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de representante da CDU - Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ato eleitoral autárquico de 1 de Outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de Outubro de 2017, apresento protesto/reclamação sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal - dois votos; Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 - um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipaltrês votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da Ata da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tais documentos sejam requisitados ao órgão competente. - RECLAMAÇÃO/PROTESTO - Exmo. Tribunal Constitucional Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de representante da candidatura da CDU - Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ata eleitoral autárquico de 1 de Outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de Outubro de 2017, apresento protesto sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto, Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal· dois votos; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra. São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 - um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipal - três votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobra linho, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobra linho. voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da A cta da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tal seja requisitado ao órgão competente.» 3. Notificada, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, a recorrida, Maria da Luz Rosinha, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista ao Concelho de Vila Franca de Xira, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 53). 4. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados, designadamente, os seguintes documentos que dela constam: - Edital da assembleia de apuramento geral do Município de Vila Franca de Xira (fls. 8); - Ata de apuramento Geral (fls. 9 a 19); - Mapas dos resultados eleitorais, dos mandatos e candidatos eleitos (fls. 20 a 26); - Doze reclamações apresentadas pelo representante da CDU – Coligação Democrática Unitária perante a mesa de Apuramento Geral (fls. 28 a 39); - Boletins de votos considerados nulos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Por força do artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico. Por aplicação do método de Hondt, nos termos do artigo 13.º da LEOAL, verifica-‑se que, mesmo que este Tribunal julgasse serem válidos os votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, tal decisão não teria repercussão nos resultados eleitorais. Sendo assim, conforme entendimento já sufragado por este Tribunal nos arestos n.º 535/2015 e n.º 412/2014, não se conhecerá do objeto do recurso, por inutilidade. III – Decisão 6. Em face do exposto, decide-se, nos termos e com os fundamentos supra explanados, não conhecer o objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de outubro de 2017 - Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 656/2017 Processo n.º 1073/2017 Plenário Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente a CDU – Coligação democrática unitária, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Vila Franca de Xira, relativamente a doze mesas de apuramento do aludido Concelho, afixada em Edital no dia 4 de Outubro de 2017 (fls. 8). 2. Para tanto, e em síntese, a recorrente alega que, tais votos, embora considerados nulos, consubstanciam votos validamente expressos a favor da força política aqui Recorrente (fls. 2): «Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de representante da CDU - Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ato eleitoral autárquico de 1 de Outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de Outubro de 2017, apresento protesto/reclamação sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal - dois votos; Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 - um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipaltrês votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da Ata da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tais documentos sejam requisitados ao órgão competente. - RECLAMAÇÃO/PROTESTO - Exmo. Tribunal Constitucional Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de representante da candidatura da CDU - Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ata eleitoral autárquico de 1 de Outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de Outubro de 2017, apresento protesto sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto, Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal· dois votos; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra. São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 - um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipal - três votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobra linho, voto para a eleição da Assembleia Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobra linho. voto para a eleição da Câmara Municipal - um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia - um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da A cta da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tal seja requisitado ao órgão competente.» 3. Notificada, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, a recorrida, Maria da Luz Rosinha, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista ao Concelho de Vila Franca de Xira, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 53). 4. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados, designadamente, os seguintes documentos que dela constam: - Edital da assembleia de apuramento geral do Município de Vila Franca de Xira (fls. 8); - Ata de apuramento Geral (fls. 9 a 19); - Mapas dos resultados eleitorais, dos mandatos e candidatos eleitos (fls. 20 a 26); - Doze reclamações apresentadas pelo representante da CDU – Coligação Democrática Unitária perante a mesa de Apuramento Geral (fls. 28 a 39); - Boletins de votos considerados nulos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Por força do artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico. Por aplicação do método de Hondt, nos termos do artigo 13.º da LEOAL, verifica-‑se que, mesmo que este Tribunal julgasse serem válidos os votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, tal decisão não teria repercussão nos resultados eleitorais. Sendo assim, conforme entendimento já sufragado por este Tribunal nos arestos n.º 535/2015 e n.º 412/2014, não se conhecerá do objeto do recurso, por inutilidade. III – Decisão 6. Em face do exposto, decide-se, nos termos e com os fundamentos supra explanados, não conhecer o objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de outubro de 2017 - Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade