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251/2017 AI generated

251/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (a ora Recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma comum – a qual correu os seus termos no Juízo Local Cível de Matosinhos (Comarca do Porto), com o n.º 1307/14.5T8MTS – contra o “B., S.A.”, pedindo o cancelamento dos registos de penhora e de reserva de propriedade sobre um certo veículo.

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artigo 531.º do CPC, art.º 452.º do CPC, artigo 531.º CPC, artigo 32.º CRP, artigo 616.º CPC, artigo 615.º CPC; 251/2017 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 21/06/2016, foi indeferida aquela pretensão e, sem prévia audição da Autora, condenada esta em taxa sancionatória excecional no valor de 5UC, nos termos do artigo 531.º do CPC.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 652/2017

Processo n.º 251/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. (a ora Recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma comum – a qual correu os seus termos no Juízo Local Cível de Matosinhos (Comarca do Porto), com o n.º 1307/14.5T8MTS – contra o “B., S.A.”, pedindo o cancelamento dos registos de penhora e de reserva de propriedade sobre um certo veículo.

1.1. Foi proferido despacho saneador, no qual foi o Réu absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial decorrente da dedução de pedidos substancialmente incompatíveis.

1.1.1. Desta decisão a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 107/113, peça processual que aqui se dá por reproduzida).

1.1.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 03/12/2015, que julgou a apelação improcedente.

1.2. Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto pretendeu a Autora interpor recurso de revista excecional, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o STJ não admitiu tal revista excecional, por acórdão de 19/04/2016, em suma, por não ter sido adequadamente invocada a relevância e necessidade de reapreciação da questão.

1.2.1. A Recorrente pediu a reforma deste acórdão do STJ de, invocando ter suscitado adequadamente a relevância e necessidade de reapreciação da questão e alegando que devia ter sido convidada a completar as alegações, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC (fls. 165/166, peça processual que aqui se dá por reproduzida).

1.2.2. Por acórdão de 21/06/2016, foi indeferida aquela pretensão e, sem prévia audição da Autora, condenada esta em taxa sancionatória excecional no valor de 5UC, nos termos do artigo 531.º do CPC.

1.2.3. A Autora requereu a retificação do relatório da decisão e interpôs recurso do acórdão de 21/06/2016, na parte que respeita à condenação em taxa sancionatória excecional (fls. 186/197). Nessa peça processual, alegou, inter alia, o seguinte:

“[…]

I – OBJETO DO RECURSO

Por acórdão datado de 21 de junho de 2016, foi a recorrente condenada no pagamento de uma taxa sancionatória de 5 UCS.

Contudo não pode a recorrente concordar com os fundamentos para a sua aplicação.

Vejamos

I) Questão prévia – Admissibilidade do presente recurso

O n.º 6 do artigo 27 do RCP refere que “Da condenação em multa, penalidades ou taxa sancionatória excecional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.”

Embora a redação desse artigo não seja a mais feliz, tendo sido objeto de diversas interpretações, certo é que o acórdão do STJ de 26-03-2015 menciona que “….nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art.º 452.º do CPC.”

A recorrente segue essa linha de interpretação e mesmo que a jurisprudência não se tivesse pronunciado sobre a admissibilidade de recurso da decisão que condena numa sanção, sempre se diria que esse direito está consagrado da Constituição da República Portuguesa, ou seja, uma interpretação em sentido contrário violaria os artigos 20.º e 32.º CRP.

Posto isto, e verificando-se a admissibilidade do recurso da decisão que aplica a taxa sancionatória de 5 UCs, analisemos os seus fundamentos.

II) Inconstitucionalidade do artigo 531.º CPC por violação do direito de audiência e de defesa

Conforme já foi referida a taxa aplicada é uma taxa sancionatória e foi aplicada sem que fosse dado à parte a possibilidade de exercer o direito de audição e de defesa.

Ora o n.º 6 do artigo 32.º CRP prevê que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.

Assim sendo a norma prevista no CPC mais não é que uma norma sancionatória e, como tal, antes de ser proferida qualquer decisão, o tribunal devia ter notificada à parte para se pronunciar sobre a sua aplicação.

Ora, a aplicação do artigo sem conferir à parte o direito de audiência e defesa é inconstitucional por violação do n.º 6 do artigo 32.º CRP.

III) Aplicação do artigo 616.º CPC à decisão que verifica os pressupostos do recurso de revista

[…]

IV) Pressupostos para o Pedido de Reforma

[…]

V) Pedido de reforma deve ser analisado pela mesma Formação

[…]

VI) Aplicação do artigo 531.º CPC

[…]

VII) Ausência de fundamentação no que concerne ao montante da taxa sancionatória – Nulidade da decisão

O artigo 10.º do RCP refere que “a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”, contudo o acórdão não fundamentou o motivo para ter fixado a taxa em 5 UC.

Por sua vez, o artigo do 205.º, n.º 1, da CRP refere que todas as decisões devem ser fundamentadas, aditando o artigo 615.º CPC que a decisão é nula se não especificar os fundamentos.

Nos presentes autos, mesmo que se considerasse ser de aplicar uma taxa sancionatória nunca podia ser fixado uma taxa de 5 UC.

O valor fixado corresponde ao SMN, sendo certo que à recorrente foi atribuído apoio jurídico por não ter meios económicos, pelo que a taxa sancionatória é claramente desproporcional.

Por tudo o exposto a decisão é inconstitucional por aplicar o artigo 531 CPC sem que fosse cumprido o direito de audiência e de defesa, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º CRP, sem prescindir do exposto, a decisão viola ainda o artigo 531.º CPC dado que os seus pressupostos não se encontram preenchidos.

A decisão ao condenar numa taxa sancionatória de 5 UC, sem qualquer fundamento para esse montante, viola o artigo 202.º da CRP, sendo nula nos termos do artigo 615.º do CPC.

Sem prescindir o exposto, o valor fixado é claramente excessivo, a decisão violou o princípio da proporcionalidade.

CONCLUSÕES

1. A taxa aplicável é uma taxa sancionatória e foi aplicado sem que fosse dado à parte a possibilidade de exercer o direito de audição e de defesa.

2. Ora, o n.º 6 do artigo 32.º da CRP prevê que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”

[…]

4. A aplicação do artigo sem conferir à parte o direito de audiência e defesa é inconstitucional por violação do n.º 6 do artigo 32.º CRP.

5. A reclamação referida no n.º 4 do artigo 617.º é uma reclamação sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional, da verificação dos seus pressupostos.

6. A norma não diz que a decisão não pode ser passível de um pedido de esclarecimento ou de um pedido de reformou ou até de um pedido de nulidade, uma interpretação em sentido contrário seria inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP.

[…]

30. Por tudo o exposto, a decisão é inconstitucional por aplicar o artigo 531.º do CPC sem que fosse cumprido o direito de audiência e de defesa, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º da CRP.

31. A decisão viola ainda o artigo 531.º CPC dado que os seus pressupostos não se encontram preenchidos.

32. A decisão ao condenar numa taxa sancionatória de 5 UC, sem qualquer fundamento para esse montante, viola o artigo 205.º da CRP, sendo nula nos termos do artigo 615.º do CPC.

33. Sem prescindir, o exposto o valor fixado claramente excessivo, o tribunal violou o princípio da proporcionalidade.

[…]”.

1.2.4. Foi proferido acórdão, pelo STJ, datado de 29/09/2016, que não admitiu o recurso nem determinou a retificação do acórdão de 21/06/2016, com os seguintes fundamentos:

“[…]

F – A primeira questão suscitada é de nula relevância e não mereceria que com ela se perdesse tempo. De facto, a afirmação, que resultou dos elementos constantes do processo, não produziu nenhum efeito processual.

Constata-se agora que não há elementos de prova de que a notificação à requerente tenha sido efetivada, pois os CTT não localizam o registo do correio expedido pelo tribunal.

Fica-se sem se saber o que aconteceu. Mas, como nenhum efeito se produziu no processo nada haverá a alterar ou a corrigir.

G – Quanto ao recurso não há melhor solução. De facto, aplica-se aqui a regra do n.º 4 do artigo 672.º do CPC de que a decisão sumária proferida pela Formação, sumariamente fundamentada, é definitiva, insuscetível de reclamação ou recurso.

E a norma do n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, só pode ser entendido como não contraditória com o entendimento supra. De facto, a expressão “fora dos casos legalmente admissíveis” aponta no sentido de uma sanção que desrespeita os comandos legais, o que manifestamente não ocorre, pois se verificam os pressupostos já referidos do artigo 531.º do CPC e não se pode falar de falta de fundamentação e consequente nulidade quando se está perante mera deficiência ou exiguidade de fundamentação.

Também esta nulidade não ocorre aqui, havendo fundamentação do sancionamento que vai além da fundamentação sumária exigível e que decorre da fundamentação do primeiro acórdão de indeferimento e do 2.º acórdão de indeferimento da reforma.

Acresce que, à semelhança do que acontece na litigância de má-fé não há qualquer previsão legal para um recurso de uma 1.ª decisão condenatória, proferida no Supremo Tribunal de Justiça.

Daí que se não admite o recurso.

[…]”.

1.2.5. A Autora apresentou, então, reclamação da decisão de não admissão do recurso (fls. 211/213) e, simultaneamente, apresentou recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

1. O n.º 6 do artigo 27.º do RCP refere que “da condenação em multa, penalidades ou taxa sancionatória excecional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.”

2. Embora a redação desse artigo não seja a mais feliz, certo é que este Tribunal tem entendido, em diversos acórdãos, nomeadamente no seu acórdão datado de 26-03-2015 que “….nos termos do n.º 6 do art. 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art. 452.º do CPC.”

3. e no acórdão de 23 de junho de 2016, o “Supremo Tribunal de Justiça adotou já o entendimento de ser sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, conforme os citados acórdãos de 26.03.2015 e de 16.06.2015, não se antevendo argumentação convincente para sustentar a tese contrária, sob pena de se deixar sem recurso situações que o legislador quis contemplar e de ficar esvaziada de conteúdo útil a norma ínsita no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.”

4. Acresce ainda que essa interpretação segue a orientação da Constituição da República Portuguesa nomeadamente a vertida nos artigos 20.º e 32.º, isto é, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, no qual está incluído o direito de apresentar defesa e interpor recurso.

5. O despacho ora reclamado ao não seguir o entendimento maioritário do STJ violou o disposto na Constituição.

6. Por outro lado o despacho refere ainda que não há qualquer previsão legal para um recurso de uma decisão condenatória proferido no Supremo Tribunal de justiça em primeira instância.

7. Contudo o n.º 6 do artigo 27 RCP é claro quando utiliza a expressão “cabe sempre recurso” e,

8. por outro lado, o artigo 53.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere que “compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização … b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções”;

9. aditando o n.º 5 do artigo 210.º da CRP que “o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar”,

10. pelo que não corresponde à realidade esse fundamento.

11. Face ao exposto o recurso apresentado deve ser admitido.

Caso assim não se entenda;

a Recorrente interpor, desde já, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão datada de 21 de junho de 2016 que condenou a recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória e da decisão de 29 de setembro de 2016 que não admitiu o recurso interposto nos termos do n.º 7 do artigo 26 do R.C.P.

Decisão de 29 de setembro de 2016

O presente recurso para Tribunal Constitucional é interposto da decisão do STJ que considera que não é possível interpor recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Custas Processuais, da decisão que condenou a recorrente numa taxa sancionatória, por violação do direito de acesso à justiça, nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP.

A interpretação que consta no despacho datado de 29 de setembro de 2016 é ainda inconstitucional por considerar que está vedado a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º da CRP.

Decisão datada de 21 de junho de 2016

Por outro lado, o recurso tem ainda por base a inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da lei n.º 28/82, do artigo 531.º do CPC por violação do direito de audiência e de defesa bem como por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da fundamentação das decisões (artigos 18.º, 20.º, 32.º, 205.º e 210.º CRP).

A aplicação de uma sanção, como é o caso da taxa sancionatória, tem de obedecer a esses princípios constitucionais.

Acresce ainda que, nos termos do artigo 18.º da CRP, as restrições a direitos e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que claramente, não ocorreu nos presentes autos.

A recorrente informa ainda que as peças processuais nas quais foram invocadas as inconstitucionalidades foram no recurso interposto no dia 5 de julho de 2016 e na reclamação ao indeferimento da admissão desse recurso.

[…]”.

1.2.6. Foi proferido novo acórdão pelo STJ, datado de 18/11/2016, mantendo a decisão anterior, com os seguintes fundamentos:

“[…]

H – Vem agora a reclamante insistir numa reclamação do indeferimento do recurso, invocando o artigo 643.º do CPC, conjugado com o artigo 53.º da Lei 62/2013.

Como é sabido, a reclamação do artigo 643.º aplica-se a uma realidade diversa da que ora temos presente. Visa a impugnação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo perante o tribunal que seria competente para dele conhecer.

Aqui, a decisão de não admissão do recurso é do tribunal superior.

Não há, pois, fundamento para aplicar ao caso vertente a norma em causa.

Quanto à não admissão do recurso do acórdão anterior, nada há a acrescentar ao que já se disse na decisão de 29 de setembro.

A impugnação da aplicação da taxa sancionatória, poderia ter sido feita através de pedido de reforma, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC e não foi.

Termos em que se mantém na íntegra a decisão anterior.

[…]”.

1.2.7. Foi ainda a Autora notificada para “indicar a razão pela qual pede recurso da decisão proferida em 29 de setembro (artigos 70.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11)”.

1.2.8. Em resposta, a Autora suscitou a questão de o seu requerimento não ter sido apreciado pelo pleno das secções cíveis (fls. 226/230), como pretendia e, em particular, quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional:

“[…]

[A] Recorrente [vem] interpor, desde já, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão datada de 21 de junho de 2016 que condenou a recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória e das decisões de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016 que não admitiram o recurso interposto nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do RCP e a reclamação efetuada no dia 17 de outubro de 2016.

Decisão de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016

O presente recurso para Tribunal Constitucional é interposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 da decisão do STJ que considera que não é possível interpor recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Custas Processuais, da decisão que condenou a recorrente numa taxa sancionatória, por violação do direito de acesso à justiça, nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP.

A interpretação que consta do despacho datado de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016, é ainda inconstitucional por considerar que está vedado a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º e do artigo 13.º da CRP.

Acresce ainda que é igualmente inconstitucional a interpretação, que consta do despacho de 18 de novembro de 2016, do artigo 643.º CPC, no sentido de não ser possível deduzir reclamação nos termos do artigo 643.º CPC de um despacho de não admissão de recurso proferido pelo órgão do STJ que proferiu a acórdão de que se recorre, por violação do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 210.º da CRP.

A recorrente informa ainda que as peças processuais nas quais foram invocadas as inconstitucionalidades foram no recurso interposto no dia 5 de julho de 2016 e na reclamação ao indeferimento da admissão desse recurso datado de 17 de outubro de 2016.

Decisão datada de 21 de junho de 2016

Por outro lado, o recurso tem ainda por base a inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei 28/82, do artigo 531.º CPC por violação do direito de audiência e de defesa bem como por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da fundamentação das decisões (artigos 18.º, 20.º, 32.º, 205.º e 210.º da CRP)

A aplicação de uma sanção, como é o caso da taxa sancionatória, tem de obedecer a esses princípios constitucionais.

Acresce ainda que, nos termos do artigo 18.º da CRP, as restrições a direitos e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que claramente, não ocorreu nos presentes autos.

A recorrente informa ainda que as peças processuais nas quais foram invocadas as inconstitucionalidades foram no recurso interposto no dia 5 de julho de 2016 e na reclamação ao indeferimento da admissão desse recurso.

[…]”.

1.2.9. Foi, então, proferido acórdão, pelo STJ, datado de 19/01/2017, no qual foi indeferido o requerido quanto à reapreciação da decisão e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

l. – Persistindo na senda litigante, vem a reclamante reiterar o seu pedido de 17 de outubro, requerer que a sua reclamação seja objeto de distribuição pelo Pleno das Secções Cíveis e aproveita para requerer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, não apenas da decisão de 29 de setembro (já invocada anteriormente) mas também das decisões de 18 de novembro e de 21 de junho).

Quanto à reiteração, nada de relevante há a acrescentar.

Começaremos naturalmente por afirmar que a regra do artigo 53.º da Lei n.º 62/2013 não se aplica ao caso vertente, uma vez que as decisões da formação não são decisões de secções e como se disse já repetidamente as decisões sumárias da formação, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do CPC são definitivas, insuscetíveis de reclamação ou recurso.

No entendimento já perfilhado de que compete à formação a decisão relativamente aos requerimentos apresentados, nada há a alterar relativamente ao que já se havia decidido.

Vai, por isso indeferido, o requerido quanto à reapreciação da última decisão.

Custas pela reclamante.

Por estar em tempo, a parte ser legítima e o recurso ser admissível, admito o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de 21 de junho, 29 de setembro e 18 de novembro.

Mostra-se cumprido o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Sobe nos próprios autos, com efeito devolutivo (artigo 78.º, n.º 3, da referida Lei.

[…]”.

1.2.10. A Autora e Recorrente apresentou, ainda, um requerimento (já dirigido ao Tribunal Constitucional), alegando que ao recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LTC (fls. 245).

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido o seguinte despacho pelo relator:

“[…]

Efeito do recurso:

Deve apreciar-se a questão do efeito do recurso, questionado pela Recorrente (cfr. artigo 78.º-B da LTC).

Foi interposto (e admitido com efeito meramente devolutivo) recurso para o Tribunal Constitucional de três decisões proferidas nos presentes autos: os acórdãos do STJ de 21/06/2016, de 29/09/2016 e de 18/11/2016.

No acórdão do STJ de 21/06/2016, foi indeferida a pretensão de reforma do acórdão do STJ de 19/04/2016 e a Autora foi condenada em taxa sancionatória excecional no valor de 5UC, nos termos do artigo 531.º do CPC. Desta decisão pretende a Autora questionar a aplicação do artigo 531.º do CPC. No acórdão do STJ de 29/09/2016, não se admitiu o recurso nem se determinou a retificação do acórdão de 21/06/2016. Por sua vez, no acórdão do STJ de 18/11/2016, decidiu-se, apenas, manter o sentido do acórdão de 29.09.2016. Destas decisões pretende a Autora questionar a aplicação do artigo 26.º, n.º 7, do RCP.

Dispõe o artigo 78.º da LTC, no que ora releva:

‘Artigo 78.º

(Efeitos e regime de subida)

1. O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.

2. O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3. O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

4. Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.’

O regime-regra da LTC é o do efeito suspensivo, como prescreve o artigo 78.º, n.º 4, da LTC, fundando-se as exceções nos números 1 a 3 do referido artigo – cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 233.

As decisões em causa dizem respeito à aplicação de uma taxa sancionatória excecional diretamente pelo STJ e à não admissão do recurso dessa mesma decisão. Não se trata, assim, de uma decisão que não admita recurso por razões de valor ou alçada (n.º 1 do artigo 78.º da LTC) ou da qual não foi interposto recurso ou cujo recurso foi declarado extinto (n.º 2 do artigo 78.º da LTC). Por fim, não se trata da hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, pois esta norma diz respeito a decisões de reapreciação de outras, ou seja, decisões tomadas em sede de recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pág. 236), não sendo esse o caso de uma decisão proferida diretamente e pela primeira vez pelo STJ, sem recurso.

Como tal, há que corrigir o efeito do recurso que, no caso, é suspensivo.

*

Em face do exposto, fixa-se ao presente recurso efeito suspensivo.

Tenha-se em consideração que, considerando que as decisões recorridas dizem respeito a tributação em custas (taxa sancionatória [excecional]), não se tratando de custas de parte, se deverá considerar como parte Recorrida o Ministério Público, e não a Ré (B., S.A.).

Alegações:

Notifique as partes para alegarem, ficando desde já a Recorrente notificada para a possibilidade – que se antevê – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente a duas das três questões que suscitou no requerimento de interposição de recurso (segunda versão, após convite ao aperfeiçoamento, a fls. 229/230) – a saber: a atinente ao artigo 531.º do CPC, por falta de dimensão normativa; a atinente ao artigo 643.º do CPC por esta norma não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida –, possibilidade que se comunica nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC para que a Recorrente, querendo, sobre a mesma se pronunciar, sem prejuízo de (caso se conforme com tal entendimento, e apenas nesse caso), circunscrever as suas alegações à invocada inconstitucionalidade atinente ao artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (e não, como referiu, em manifesto lapso de escrita, o artigo 26.º, n.º 7, do mesmo diploma), sendo que esta questão poderá ter também como referência, face ao teor da decisão recorrida, o artigo 672.º, n. 4 do CPC.

[…]”.

1.3.2. A Recorrente ofereceu alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:

“[…]

1. O artigo 531.º do CPC estabelece que ‘[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.’

2. O STJ interpretou e aplicou essa norma, sem ter notificado a aqui recorrente para o exercício do seu direito ao contraditório.

3. Sucede que o caráter da norma é sancionatório e a interpretação que consta do acórdão de 21.06.2016 é a inconstitucional por violação do artigo 32.º CRP.

4. Assim sendo a norma prevista no CPC mais não é que uma norma sancionatória e, como tal, antes de ser proferida qualquer decisão, o tribunal tem de notificar a parte para se pronunciar sobre à sua aplicação, dado que se trata de um princípio constitucional.

5. A recorrente considera, e segundo o principio da igualdade, que a norma supra identificada tem de assegurar os mesmos direitos que a norma relativa à condenação como litigante de má-fé.

6. Nesse sentido o tribunal Constitucional no seu acórdão 357/98 e n.º 198/2011 consideraram interpretar a norma extraída do artigo 456.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má-fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má-fé.

7. Ora a recorrente considera que a interpretação do artigo 531.º do CPC deve seguir essa linha de orientação constitucional, acresce ainda que se está diante de uma sanção e, como tal, o direito de defesa está constitucionalmente consagrado.

8. A recorrente considera ainda que a interpretação do STJ é inconstitucionalidade por não se referir ao princípio da proporcionalidade.

9. A aplicação da taxa sancionatória tem de ser proporcional, de ter em consideração a situação económica da aqui recorrente e, como tal, uma interpretação que não respeite esse princípio é inconstitucional.

10. Ora, resulta da decisão que o Tribunal interpreta essa norma sem ter em consideração esse princípio constitucional uma vez que aplicou uma sanção (€510) que equivale ao valor correspondente do salário mínimo nacional (ano de 2016 – €530), não tendo em consideração que a recorrente tem apoio jurídico por o seu rendimento mensal disponível ser inferior a esse montante.

11. O acórdão datado de 29.09.2016 do STJ considerou que “[q]uanto ao recurso não há melhor solução. De facto, aplica-se aqui a regra do n.º 4 do artigo 672.º CPC de que a decisão sumária proferida pela Formação, sumariamente fundamentada, é definitiva, insuscetível de reclamação ou recurso. E a norma do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais só pode se entendido como não contraditória com o entendimento supra. De facto, a expressão fora dos casos legalmente admissíveis aponta no sentido de uma sanção que desrespeita os comandos legais, o que manifestamente não ocorre, pois se verificam os pressupostos referidos no artigo 531.º…”

12. Sucede que a recorrente considera que essa interpretação é inconstitucional por violar o artigo 20.º e 32.º da CRP.

13. De acordo com a Constituição tem de estar assegurada um grau de recurso e, como tal, a interpretação de que uma decisão que condena numa taxa sancionatória não é possível de recurso é inconstitucional.

14. Acresce ainda que interpretação que consta no acórdão é ainda inconstitucional por violação do n.º 5 do artigo 210.º, ou seja, a CRP prevê a possibilidade de uma decisão condenatória proferida no Supremo Tribunal de Justiça ser objeto de recurso, previsão essa está definida na alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 62/2013.

15. Na sequência do exposto e mais uma vez de acordo com os artigos 20.º e 32.º da CRP, o n.º 4 do artigo 672.º do CPC é inconstitucional por violar o direito de acesso à justiça, no qual se inclui a possibilidade de interpor recurso, de efetuar pedidos de esclarecimentos, de reforma….

16. O STJ considerou que o n.º 4 do artigo 672.º do CPC consagra uma impossibilidade da parte apresentar qualquer tipo de requerimento, isto é, de requerer esclarecimentos, retificações, nulidades ou pedidos de reforma sobre uma decisão proferida pela formação constituída nos termos do n.º 3 artigo 672.º CPC.

17. Ora é evidente essa interpretação faz precludir o direito constitucional de acesso à justiça, de tutela efetiva e, consequentemente, é inconstitucional.

18. O direito de acesso a justiça, direito à tutela efetiva compreende um conjunto de direitos, como o direito de ação, o direito ao processo (neste se inclui o direito a pedir esclarecimento), o direito à decisão, direito a um processo equitativo.

19. Acresce que o STJ considerou que toda e qualquer decisão proferida pela Formação estava excluída de qualquer pedido superveniente efetuado pela parte, o que claramente não só resulta da norma como dos princípios constitucionais.

20. Mesmo que assim não se entenda, o artigo não menciona que qualquer decisão da formação é definitiva, mas apenas a decisão relativa à verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º, e como tal a decisão que condenou no pagamento da taxa sancionatória, que em nada se relaciona com a verificação dos pressupostos do recurso de revista, é passível de recurso face aos princípios constitucionalmente consagrados.

21. No despacho proferido por este Tribunal de 05.04.2017 consta ainda a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente ao artigo 643.º CPC, por esta norma não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

22. Sucede que no despacho de 18.11.2016, consta que “como é sabido, a reclamação do artigo 643.º aplica-se a uma realidade diversa da que ora temos presentes. Visa a impugnação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo pretende o tribunal que seria competente par dela conhecer. Aqui a decisão de não admissão do recurso é do tribunal superior. Não há, pois, fundamento para aplicar ao caso vertente a norma em causa”

23. Ora o presente recurso foi interposto por a recorrente considerar que a interpretação restritiva do STJ do âmbito de aplicação do artigo 643.º CPC viola a Constituição, nomeadamente os artigos 13.º, 20.º e n.º 5 do artigo 210.º da CRP.

24. Face ao supra alegado e por maioria de razão, a interpretação restritiva do STJ do âmbito de aplicação do artigo 643.º CPC viola a Constituição, nomeadamente os artigos 13.º, 20.º e n.º 5 do artigo 210.º da CRP.

25. Dado que não é pelo facto de o processo correr no STJ que a aqui recorrente perde o seu direito à tutela efetiva, no qual se inclui o direito de reclamar sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto relativamente à condenação da taxa sancionatória.

26. O princípio da igualdade assim o impõe bem como a previsão constitucional que o STJ pode funcionar como tribunal de 1.ª instância, artigo 210.º CRP.

27. Na sequência desses direitos constitucionais o artigo 53.º da Lei n.º 62/2013 atribuiu competência ao pleno das secções, segundo a sua especialização de julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções do STJ.

Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso.

[…]”.

1.3.3. O Ministério Público apresentou contra-alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

1.8. Ora, como se adianta no douto despacho de fls. 251 a 253, proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, apenas estão reunidas as condições processuais para se conhecer de mérito quanto à invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 27.º, n.º 6, do RCP, com referência ao artigo 672.º, n.º 4, do CPC.

Na verdade, quanto ao artigo 531.º do CPC a recorrente questiona constitucionalmente não ter sido ouvida antes de ser aplicada a taxa sancionatória excecional, porém, não enuncia uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

Quanto ao artigo 643.º do CPC efetivamente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de novembro de 2016, entendeu que a reclamação prevista no artigo 643.º do CPP se aplicava a uma realidade diversa, não havendo fundamento para aplicar ao caso dos autos.

Note-se, por outro lado, que, sendo perfeitamente lógico e nada tendo de imprevisível a não aplicação ao caso do artigo 643.º do CPC, a recorrente, quando reclamou invocando aquela norma, nunca levantou qualquer questão de inconstitucionalidade respeitante à sua não aplicação ao caso.

Ou seja, sempre faltaria, também, o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

1.9. O Supremo Tribunal de Justiça, antes de proferir a decisão que condenou a recorrente em taxa sancionatória excecional, não convidou a interessada a pronunciar-se.

Essa questão foi tratada pela recorrente quando levantou a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 531º do CPC.

Embora não tivesse levantado a questão adequadamente não podendo, por si só, aquela norma integrar o objeto do recurso, parece-nos que não se pode ignorar esta realidade e o afirmado pela recorrente que abordou esta questão.

Ora, se essa circunstância não decorre, naturalmente, da norma do artigo 27.º, n.º 6, do RCP, parece-nos que objeto do recurso terá de resultar do articulado daquelas duas normas: o artigo 531.º do CPC e o artigo 27.º, n.º 6, do RCP.

Pelo exposto, parece-nos que poderá concluir-se que deverá constituir objeto do recurso a questão de inconstitucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do RCP (com referência à norma do artigo 672.º, nº 4, do CPC), em articulação com a norma do artigo 531.º do CPC, na interpretação segundo a qual de decisão (acórdão) do Supremo Tribunal de Justiça que condene em taxa sancionatória excecional não cabe recurso, nem essa decisão tem de ser precedida da audição do interessado.

[…]

3. Conclusão

1. É constitucionalmente aceitável a interpretação que considere ser irrecorrível um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condene um interveniente processual em taxa sancionatória excecional (artigos 531.º do CPC e 27.º, n.º 6, do RCP).

2. Porém, especialmente nesses casos, a não audição prévia do interessado sobre essa matéria, leva à violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

3. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.

[…]”.

1.3.4. Notificada das contra-alegações para, querendo, se pronunciar (designadamente quanto à delimitação do objeto do recurso), a Recorrente assumiu a seguinte posição (transcrição parcial):

“[…]

1. No ponto 1 das contra alegações apresentadas pelo MP consta que, e relativamente ao artigo 531.º CPC, a recorrente não enuncia uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

2. Sucede que a recorrente nas suas alegações de recurso que deram entrada no STJ, no dia 5 de julho de 2016, menciona que:

[Transcreve o que consta do item 1.2.3., supra.]

3. Por acórdão datado de 29.09.2016, o recurso não foi admitido pelo STJ,

4. e, como tal, a recorrente por requerimento datado de 17.10.2016, entre outras questões, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, constando da parte final desse requerimento:

[Transcreve o que consta dos itens 1.2.5. e 1.2.8., supra.]

5. pelo que a recorrente considera que enunciou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade.

6. Nesse mesmo ponto das contra-alegações consta ainda que era “perfeitamente lógico e nada tendo de imprevisível a não aplicação ao caso do artigo 643.º do CPC” e que Recorrente quando reclamou não levantou a questão da inconstitucionalidade respeitante à sua não aplicação ao caso.

7. Ora a recorrente não pode concordar que era perfeitamente lógico e nada tendo de imprevisível a não aplicação ao caso do artigo 643.º CPC, caso fosse esse o caso, a recorrente não tinha recorrido a essa norma

Vejamos

8. O artigo 643.º CPC menciona que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”

9. No seu requerimento de 17.10.2016 a recorrente conjuga esse artigo com o artigo 53.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

10. dispondo a alínea b) que compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções.

11. Ora se a competência para julgar o recurso interposto cabe ao pleno das secções consequentemente cabe a essa composição apreciar a reclamação do despacho que rejeitou o recurso interposto.

12. Parece ter sido esquecido nas contra-alegações que o nosso legislador previu a possibilidade de recurso de uma decisão em primeira instância do STJ!

13. Considera a recorrente que o nosso legislador atento aos direitos constitucionais, consagrou o direito de interpor recurso de uma decisão do STJ para o pleno das sessões.

14. Por tudo ao exposto, nomeadamente as disposições identificadas conjugadas com os direitos constitucionais, a decisão do STJ de considerar que não se aplica aos presentes autos o artigo 643.º CPC é uma decisão-surpresa.

15. e como tal a recorrente nunca poderia, num primeiro momento alegar a inconstitucionalidade da norma porque não havia nada que fizesse prever a interpretação que o STJ daria à norma;

16. ou seja, a recorrente considera que é inconstitucional a interpretação da norma que consta no acórdão de 18.11.2016 (salienta-se que a reclamação data de 17.10.2016).

Sem prescindir do exposto,

17. sempre se dirá que esta questão – da inconstitucionalidade a interpretação da resulta a impossibilidade de recurso de uma decisão de 1.ª instancia do STJ – foi suscitada na reclamação apresentada no requerimento de 17.10.2016.

18. dado que consta do mesmo: “a interpretação que consta no despacho datado de 29 de setembro de 2016 é ainda inconstitucional por considerar que está vedada a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º da CRP.”

19. Por fim, e relativamente ao mencionada no ponto 1.9 das contra-alegações, e conforme consta nos pontos 2 a 5, a recorrente considera que levantou a questão da inconstitucionalidade do artigo 531.º CPC adequadamente.

20. Por outro lado, não está apenas em causa apreciar a inconstitucionalidade da norma nos casos em que não é possível interpor recurso, mas em todos os casos,

21. dado que o direito de audiência prévia é um direito constitucionalmente consagrado.

22. A aplicação do artigo sem conceder à parte esse direito é inconstitucional, sendo irrelevante se a decisão final é passível ou não de recurso.

23. Por tudo o exposto, a recorrente não pode concordar com a delimitação do objeto do recurso referido nas contra- alegações do MP.

24. Considerando que o objeto do recurso deve ser:

• Inconstitucionalidade da interpretação que consta do acórdão de 21 de junho de 2016 relativamente ao artigo 531.º do CPC (face aos artigos 32.º e 18.º da CRP);

• Inconstitucionalidade da interpretação que consta nos acórdãos de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016 relativamente ao n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (face aos artigos 20.º, 32.º e 210.º, n.º 5, da CRP);

• Inconstitucionalidade da interpretação que consta dos acórdãos de 29.09.2016 e de 18.11.2016, relativamente ao n.º 4 do artigo 672.º do CPC (face aos artigos 20.º e 32.º da CRP); e

• Inconstitucionalidade da interpretação que consta do despacho de 18 de novembro de 2016 relativamente ao artigo 643.º CPC (face aos artigos 13.º, 20.º e n.º 5 do artigo 210.º da CRP).

[…]”.

II – Fundamentação

2. Em face do despacho proferido pelo relator (item 1.3. supra) e das questões prévias suscitadas nas contra-alegações do Ministério Público, há que proceder, desde já, há delimitação do objeto do recurso.

2.1. Preambularmente, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – podendo o recurso incidir sobre normas em determinada interpretação – aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. A Recorrente indica as seguintes “questões” como objeto do recurso (cfr. itens 1.2.5. e 1.2.8., supra):

“[…]

[Primeira:]

[D]ecisão do STJ que considera que não é possível interpor recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Custas Processuais, da decisão que condenou a recorrente numa taxa sancionatória, por violação do direito de acesso à justiça, nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP. A interpretação que consta no despacho datado de 29 de setembro de 2016 é ainda inconstitucional por considerar que está vedado a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º da CRP.

[Segunda:]

[É] igualmente inconstitucional a interpretação, que consta do despacho de 18 de novembro de 2016, do artigo 643.º CPC, no sentido de não ser possível deduzir reclamação nos termos do artigo 643.º CPC de um despacho de não admissão de recurso proferido pelo órgão do STJ que proferiu a acórdão de que se recorre, por violação do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 210.º da CRP.

[Terceira:]

[A] inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei 28/82, do artigo 531.º CPC por violação do direito de audiência e de defesa bem como por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da fundamentação das decisões (artigos 18.º, 20.º, 32.º, 205.º e 210.º da CRP).

[…]”.

2.2.1. A segunda questão supra indicada não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida. O que naquela decisão se entendeu (cfr. item 1.2.6. supra) foi o seguinte: “[…] a reclamação do artigo 643.º aplica-se a uma realidade diversa da que ora temos presente. Visa a impugnação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo perante o tribunal que seria competente para dele conhecer. Aqui, a decisão de não admissão do recurso é do tribunal superior. Não há, pois, fundamento para aplicar ao caso vertente a norma em causa” (sublinhado acrescentado).

Não se trata, pois, de uma “interpretação restritiva do STJ do âmbito de aplicação do artigo 643.º CPC”, como sustenta a Recorrente. Interpretação restritiva estaria em causa se, na operação de subsunção, o STJ tivesse delimitado o círculo de destinatários da norma excluindo a Recorrente da sua aplicabilidade potencial. Coisa bem diversa é, simplesmente, concluir – conclusão na qual o Tribunal Constitucional não interfere – que o mecanismo processual visado pela Recorrente e previsto no artigo 643.º do CPC não tem aplicação à hipótese dos autos. Se uma “interpretação restritiva” tivesse o sentido que a Recorrente pretende que tenha, qualquer decisão que entendesse que uma norma não é aplicável ao caso ajuizado reconduzir-se-ia sempre a uma interpretação restritiva dessa norma e, enfim, “subsunção” e “interpretação restritiva” significariam o mesmo. Trata-se, como é evidente, de um sentido impróprio da expressão “interpretação restritiva”.

Disto resulta, pois, por um lado, que a eventual procedência do recurso relativamente à norma prevista no artigo 643.º do CPC se revelaria sempre inútil, na medida em que, não tendo a referida norma sido convocada como critério da decisão, esta se manteria inalterada. Por outro lado, se o Tribunal Constitucional aceitasse tal objeto do recurso, caber-lhe-ia então determinar se a pretendida reclamação prevista no artigo 643.º do CPC teria aplicação ao caso, tarefa hermenêutica das normas infraconstitucionais que exorbita o âmbito dos recursos cuja apreciação se inscreve nas suas competências.

De todo o modo, como justamente salientou o Ministério Público, ainda que a questão correspondesse à ratio decidendi da decisão recorrida, o certo é que a Recorrente não suscitou previamente, a este respeito, uma questão de inconstitucionalidade normativa, podendo fazê-lo e estando em condições de prever a (questionada) inaplicabilidade da norma em causa no momento em que pretendeu reclamar da decisão de não admissão do recurso (item 1.2.5. supra), motivo adicional para não admitir o recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O referido pela Recorrente, a este propósito (cfr. item 1.3.4., supra), não afasta a conclusão acabada de enunciar, uma vez que, tendo sido a própria Recorrente a introduzir a discussão por referência ao artigo 643.º do CPC num quadro em que (pelo menos) não se desenhava claramente na lei a competência de qualquer outra formação no STJ, não poderia deixar de prefigurar a inaplicabilidade do preceito.

Resta, pois, concluir pela não admissão do recurso relativamente à segunda questão supra indicada.

2.2.2. A Recorrente não especificou – com a toda a autonomia formal e substancial – um recorte normativo claro quanto ao artigo 531.º do CPC. Como tal, só por si, esta norma não poderá constituir objeto do recurso de fiscalização concreta que pretendeu interpor.

Não obstante, da conjugação das peças processuais em que foi suscitando a questão, resulta seguro que a Recorrente pretende pôr em causa a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a decisão de aplicação da taxa sancionatória excecional não tem que ser antecedida de audição da parte visada, o que foi referindo no recurso que interpôs do acórdão de 21/06/2016 (cfr. item 1.2.3. supra – “a norma prevista no CPC mais não é que uma norma sancionatória e, como tal, antes de ser proferida qualquer decisão, o tribunal devia ter notificado a parte para se pronunciar sobre a sua aplicação”; “a aplicação do artigo sem conferir à parte o direito de audiência e defesa é inconstitucional”), devendo entender-se nesta linha as sucessivas referências à “violação do direito de audiência e de defesa”, o que as alegações apresentadas acabam por confirmar (cfr. conclusões 1. a 7.).

Compreende-se, pois, que a questão da audição prévia da parte constitua mais propriamente um desdobramento da primeira questão de inconstitucionalidade indicada, pelo que deverá constituir objeto do recurso, à semelhança do que propõe o Ministério Público nas suas contra-alegações, uma norma que, verdadeiramente, se desdobra em duas: (i) a norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional; e, ainda, (ii) a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.

Por fim, assinale-se que é (apenas) esta a dimensão relevante do recurso a apreciar, e não – designadamente – qualquer outro sentido normativo atinente à desproporção da sanção aplicada no caso concreto. Relativamente a esta, e pese embora a Recorrente tenha referido o princípio da proporcionalidade nas alegações que ofereceu, é manifesto, desde logo, que nunca tal questão foi suscitada, ao longo do processo, com adequada dimensão normativa, mas apenas por direta referência à decisão, designadamente no recurso interposto do acórdão de 21/06/2016 (cfr. item 1.2.3. supra – “o valor fixado corresponde ao SMN, sendo certo que à recorrente foi atribuído apoio jurídico por não ter meios económicos, pelo que a taxa sancionatória é claramente desproporcional”; “o valor fixado é claramente excessivo, a decisão violou o princípio da proporcionalidade”). Não se torna discernível, a partir destes termos, um específico comando normativo distinto da direta solução do caso segundo o critério do juiz, razão pela qual apenas as referidas dimensões processuais (falta de audição prévia e impossibilidade de recurso) modelarão o presente recurso.

2.3. A primeira questão reconduz-se a saber se a Constituição impõe a garantia de recurso – ou seja, a previsão de um duplo grau de jurisdição – relativamente à decisão de aplicação de uma taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531.º do CPC, proferida, inovatoriamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A designada “taxa sancionatória excecional” visa “[…] essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico”, assumindo a natureza de uma “penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé”, por estar em causa “[…] a censurabilidade da atuação processual das partes” (Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª ed., Coimbra, 2017, p. 23). O que distingue ambos os regimes – taxa sancionatória excecional e litigância de má fé – é, precisamente, o âmbito da atuação censurável: “[…] em termos amplos e globais [na litigância de má fé ou] em perspetiva de atividade processual mais restrita [na taxa sancionatória excecional]” (ibidem).

Estabelecida a proximidade substancial da natureza das normas que regulam a litigância de má fé e as que preveem a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, cumpre referir que o Tribunal Constitucional não tem enquadrado as primeiras, quando aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da CRP – que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional –, mas sim no âmbito de proteção do artigo 20.º da Lei Fundamental: “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” (cfr. Acórdão n.º 302/2005).

No referido âmbito, tem-se entendido que a Constituição não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão em todo e qualquer caso, ou seja, um sistema de recursos ilimitado.

Como se refere no Acórdão n.º 261/2002, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 451/02 e 202/99, este último tirado em Plenário):

“[…]

O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?

A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º [...].

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos n.º 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos n.º 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), n.º 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e n.º 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 243/2013:

“[…]

10. Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: “o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”.

No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto — irrestringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007).

[…]”.

Esta jurisprudência deve seguir-se, por forte identidade de razão, no contexto de aplicação de sanções processuais, como se afirma no Acórdão n.º 302/2005:

“[…]

Como se concluiu, em síntese, no Acórdão n.º 453/02, fora dos casos salvaguardados pelos n.ºs 1 e 10 do artigo 32º da Constituição e, designadamente, “[...] no âmbito do princípio constitucional consagrado pelo artigo 20º do mesmo texto, apenas se garante, em geral, um patamar de jurisdição”.

9.2. E o Tribunal teve também já oportunidade, por mais de uma vez, de reafirmar esta jurisprudência, especificamente a propósito de normas das quais, tal como da que agora vem questionada, resultava a inadmissibilidade de recurso, ainda que num só grau, de uma decisão que aplicara uma multa processual. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 496/96, em que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à condenação em multas processuais de montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 27/05, em que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 448º, n.º s 1 e 2, e 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de vedar a possibilidade de recurso ordinário, ainda que num só grau, da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa. Nesta última decisão, e para o que agora importa, ponderou-se, designadamente, o seguinte:

‘[...] nenhum preceito constitucional impõe a recorribilidade de uma decisão judicial do teor daquela que a ora recorrente pretendeu impugnar.

Na verdade, a decisão em causa não tem natureza penal, contraordenacional ou transgressional, suscetível de fazer operar o disposto no artigo 32º, n.º s 1 e 10, da Constituição[...].

[...]

Aliás, mesmo que a decisão que a recorrente pretendeu impugnar tivesse aplicado uma multa processual, e não apenas condenado no pagamento de custas por um incidente, a conclusão seria a mesma: a decisão não teria natureza penal, contraordenacional ou transgressional, não sendo a sua recorribilidade constitucionalmente imposta.

Como o Tribunal Constitucional já afirmou no acórdão n.º 315/92, de 6 de outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23º volume, 1992, p. 323 ss): «As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a ação da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais [...].

[...] as sanções processuais não constituem [...] sanções criminais; elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento.

[...] as multas processuais [...] constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.

O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social [...] pode abranger as multas processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.

[...]

Em suma: da jurisprudência assinalada decorre – até por maioria de razão, atendendo a que a decisão que aplica uma multa processual ainda tem natureza sancionatória, pressupondo a prática de um ilícito processual – que nenhuma censura constitucional merece a sujeição, às regras gerais relativas ao valor da causa e da sucumbência estabelecidas no Código de Processo Civil, da recorribilidade da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa; tal sujeição não é vedada, nem pelo artigo 32º, n.º s 1 e 10, nem pelo artigo 20º, n.º 1, ambos da Constituição. Tal solução também não viola o princípio do Estado de Direito democrático nem o princípio da proporcionalidade’.

[…]”.

A particularidade de o tribunal que aplica a sanção processual ser o Supremo Tribunal de Justiça – o de hierarquia mais elevada na orgânica dos tribunais comuns – reforça este juízo de conformidade à Constituição da norma em causa. Esta hipótese aproxima-se da apreciada no Acórdão n.º 52/99, no qual se concluiu pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho (LPTA) e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril (ETAF), quando interpretadas em termos de não admitir recurso do acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condenou o recorrente como litigante de má fé. Na respetiva fundamentação, podemos ler:

“[…]

O acórdão recorrido – que confirmou um despacho do relator que não admitira recurso de um acórdão do mesmo Pleno, que desatendera a arguição de nulidades apresentada pelo ora recorrente e o condenou como litigante de má fé – decidiu a questão de saber se ele podia interpor recurso de tal decisão, na parte em que assim o condenou, face ao disposto no n.º 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”. A esta questão respondeu o acórdão que, “quando a decisão for proferida no último grau de jurisdição é manifesto que não pode haver lugar a recurso, pois tudo se passa como se tal decisão colimasse o eventual julgamento das instâncias inferiores”.

O que, então, importa saber é se é compatível com a Constituição uma interpretação do artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual não há recurso do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condenou o recorrente como litigante de má fé.

2. O relator, por considerar que a questão de constitucionalidade acabada de enunciar era manifestamente infundada, proferiu decisão sumária a negar provimento ao recurso.

6. Na decisão sumária, escreveu o relator o seguinte:

«É claro que, da decisão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser interposto recurso ordinário, mesmo que tão-só para o efeito de reapreciar a condenação de alguém como litigante de má fé: uma decisão proferida pelo órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos não pode ser submetida a reexame por parte de outro órgão da mesma ordem de tribunais, nem, obviamente, por um tribunal de uma outra ordem judicial. E, com isto, não se ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os preceitos que o recorrente indica. Também o direito ao recurso tem os seus limites naturais. E isso é o que se verifica na situação em apreço».

Acrescenta-se agora, quanto à manifesta falta de fundamento da questão de constitucionalidade indicada, que este Tribunal já teve ocasião de, a outro propósito, sublinhar que “nada tem de chocante o facto de [um tribunal, no caso, o próprio Tribunal Constitucional] intervir simultaneamente «em 1ª e última instância», isto é, sem possibilidade de recurso” (de recurso ordinário, naturalmente) [cf. acórdão n.º 9/86 (publicado no Diário da República, II série, de 21 de abril de 1986)].

[…]” (sublinhado acrescentado).

Não se encontrando razões para reverter tal entendimento – reiterado, designadamente, no Acórdão n.º 302/2005 – deve o mesmo manter-se, conduzindo à não inconstitucionalidade da norma em apreciação.

Sublinhe-se que o parâmetro relevante para aferir da (in)constitucionalidade da norma é apenas o que se encontra no artigo 20.º da CRP e não o do artigo 32.º, visto que não estão em causa garantias do processo criminal, nem a circunstância de se tratar de uma norma processual com uma vertente sancionatória transforma a natureza do processo em que o ato se insere.

Resta-nos, pois, concluir pela não inconstitucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional.

2.4. Cumpre, ainda, apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.

Nesta matéria – e recordando que as regras atinentes à aplicação de uma taxa sancionatória excecional têm natureza análoga à das normas que regulam a litigância de má fé –, é possível convocar jurisprudência do Tribunal que, concretizando o direito de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP, tem concluído de um modo uniforme que a decisão que aplica aquela sanção processual pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação prevista como possível. Neste sentido, podem ler-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002.

A este propósito, sintetizou-se no Acórdão n.º 357/98 o seguinte:

“[…]

A única norma questionada no presente recurso é a do artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (e anteriormente às alterações introduzidas no Código em 1995 e 1996), com relação à litigância de má fé e à responsabilidade das partes nessa litigância. Norma de que se serviu o acórdão recorrido – citando-a expressamente – para a aplicar oficiosamente à situação da recorrente, condenando esta como litigante de má fé "no pagamento de quinze unidades de conta". E, talqualmente se expressa a mesma recorrente, "sem audição prévia das partes e sem exercício do contraditório, pois a recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de uma decisão nesse sentido" […].

Sobre as normas dos n.ºs 1 e 2 daquele artigo 456.º pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no acórdão nº 440/94, publicado no Diário da República, II Série, n.º 202, de 1 de setembro de 1994, não as julgando inconstitucionais, "na parte relativa à condenação em multa por litigância de má fé, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria" (alínea b) da decisão), com a seguinte e essencial fundamentação e respondendo à pergunta: ‘mas será que a não audição do interessado e a consequente eliminação do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional?’:

‘Definido, assim, o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional.

Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.

Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando-se embora incompatível com a Lei Fundamental a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os torna constitucionalmente comportáveis.

Com efeito, mostra-se possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente.

Com este sentido e alcance, não subsiste naquelas normas qualquer vício constitucional’.

O mesmo discurso argumentativo foi retomado no acórdão n.º 103/95, publicado no Diário da República, II Série, n.º 138, de 17 de junho de 1995, ainda que a propósito de outra norma – a do artigo 458.º do mesmo Código – e nestes termos:

‘A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que – no dizer de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil cit., páginas 364 e 365) – está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que 'cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras'.

O princípio do contraditório, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer também neste domínio. Ele traduz, com efeito, uma exigência própria da ideia de Estado de Direito [cf., neste sentido, acórdãos nºs 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de novembro de 1989 e de 24 de outubro de 1991, o primeiro e o último, e I Série-A, de 19 de abril de 1991, o segundo)]’

Este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está refletido no artigo 84.º, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, relativamente a este Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas em 1995 e 1996.

Aderindo, por consequência, aos fundamentos dos citados acórdãos, tem de concluir-se que, embora se emita um juízo de não inconstitucionalidade das normas do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o recurso haverá de proceder, para serem elas interpretadas e aplicadas no sentido de estar condicionada pela prévia audição do interessado a condenação por litigância de má fé.

[…]”.

A argumentação acabada de expor transpõe-se, sem dificuldade, para o regime da condenação em taxa sancionatória excecional, cuja natureza é – para efeitos de garantia do contraditório – equiparável à da sanção prevista em caso de litigância de má fé.

Ali, como aqui, não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.

Remete-se, pois, para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002, que supra se resumiu e aqui se dá por reproduzida, acolhendo-a para o lugar paralelo da condenação em taxa sancionatória excecional, com o que, inevitavelmente, se conclui pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Consequentemente, há que determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para reforma da decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional;

b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada;

c) determinar a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o decidido em “b)”; e

d) não tomar conhecimento do objeto de recurso relativamente às demais questões suscitadas.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta (artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, tendo em conta o vencimento parcial da pretensão recursória).

Lisboa, 11 de outubro de 2017 – José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade