Legislator Case Law & Legislation
244/17 AI generated

244/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 244/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos veio o recorrente A., notificado do Acórdão n.º 330/2017, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 215/2017 (v. respetivamente fls. 313-319 e fls. 286-291) «requerer esclarecimentos» no respeitante à fixação do valor da taxa de justiça de 20 (vinte) UC que foi condenado a pagar:

Legislator headnote

AI generated

244/17 · Tribunal Constitucional: 3.º – Ora, mesmo atendendo aos apontados critérios (cuja latitude é patente na sua própria redação) a fixação desse montante não deixa de causar perplexidade ao reclamante, uma vez que como resulta do próprio acórdão prolatado a 22 de junho, a questão controvertida radica na diferente interpretação do que se entenderá “in casu” por “critério normativo” de inconstitucionalidade e passa-se a citar “agora reforçados com a expressa menção de que o reclamante também considera inconstitucional a decisão recorrida – que justificam que se questione estar em causa um critério normativo” (pág-6-7 do douto acórdão deste TC).

Keywords

AI generated
statutory maximum limit maximum and minimum prices threshold value extortion of excessive official fees method of calculating the fine increased compensation
AI generated
643/99
M. M. foi condenada em 15 unidades de conta de taxa de justiça pelo acórdão nº 622/99, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o despacho do Conselheiro Relator, de 20 de Maio de 1999, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Maio de 1999.
454/03
A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:
786/2012
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
1712/11.9TVLSB-B.L1.S2
AA, notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça no valor de €31 293,60, nos termos do n°.
558/2022
A., recorrente/reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 554/2022, prolatado em 20.09.2022, no qual se decidiu “a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma”, veio recorrer desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC), recurso esse que foi já não admitido, e arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 651/2017

Processo n.º 244/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos veio o recorrente A., notificado do Acórdão n.º 330/2017, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 215/2017 (v. respetivamente fls. 313-319 e fls. 286-291) «requerer esclarecimentos» no respeitante à fixação do valor da taxa de justiça de 20 (vinte) UC que foi condenado a pagar:

«1.º – [O] recorrente/reclamante “ponderados os critérios referidos no art.º 9.º n.º 1 do DL 303/98 de 7 de outubro” [foi condenado] no valor máximo da taxa de justiça, ou seja, 20 UC, num total superior a 2000 €;

2.º – O que equivale a mais de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.

3.º – Ora, mesmo atendendo aos apontados critérios (cuja latitude é patente na sua própria redação) a fixação desse montante não deixa de causar perplexidade ao reclamante, uma vez que como resulta do próprio acórdão prolatado a 22 de junho, a questão controvertida radica na diferente interpretação do que se entenderá “in casu” por “critério normativo” de inconstitucionalidade e passa-se a citar “agora reforçados com a expressa menção de que o reclamante também considera inconstitucional a decisão recorrida – que justificam que se questione estar em causa um critério normativo” (pág-6-7 do douto acórdão deste TC).

4.º – Assim, por a questão suscitada não ser, de todo, despicienda, o valor da taxa de justiça pelo decaimento deveria ater-se em outra proporção, mais condizente com a natureza do incidente (ou complexidade do mesmo) em tempo suscitada.

5.º – Termos em que se requer a fixação da taxa de justiça no valor de 10 UC.»

2. O Ministério Público, enquanto recorrido, pronunciou-se no sentido de que: (i) o requerimento apresentado dever ser considerado como um pedido de reforma de decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); e (ii) uma vez que a fixação em 20 UC se situa dentro dos limites legais, abaixo do valor médio (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98) e está em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos, o pedido deve ser indeferido.

Cumpre apreciar e decidir.

3. Atento o teor do requerimento em apreciação, deve o mesmo ser considerado como um pedido de reforma de decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).

4. O requerente pretende a redução das custas, uma vez que considera as mesmas excessivas, já que, segundo invoca, estão em causa diferentes compreensões do «”critério normativo” de inconstitucionalidade» e a taxa fixada não é “condizente” com a «natureza do incidente (ou complexidade do mesmo)».

Está em causa o acórdão que, em conferência, decidiu reclamação da decisão sumária proferida nos autos (e não um qualquer outro incidente) em que o ora requerente, além de invocar uma ilegalidade formal (por não ter convidado o reclamante «a aperfeiçoar as suas conclusões»), imputou, a esta última, vício de omissão de pronúncia determinante da sua nulidade. As questões controvertidas não se limitaram à que é indicada pelo reclamante e o nível de complexidade das mesmas, não sendo superior à média, também não se mostra especialmente baixo.

Nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade processual do vencido.

No caso, a taxa de justiça fixada, de 20 UC, situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura prevista no artigo 7.º, tendo concorrido para tal a ponderação dos critérios legais enunciados no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, assim como a graduação seguida pelo Tribunal Constitucional em casos similares, conforme expressamente referido na decisão reclamada, e de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 399/2016, 411/2016, 412/2016, 418/2016 e 474/2016. Na verdade, e como já referido, o objeto jurídico-processual apreciado não revestiu condições que o diferenciem, pela sua simplicidade, do leque de casos ponderados pelo legislador na estipulação da moldura tributária normal.

Perante este circunstancialismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior ao valor médio da moldura legal, em conformidade com a prática sedimentada do Tribunal Constitucional, mostra-se proporcionada.

Em suma, falece fundamento para a peticionada reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 330/2017 em matéria de custas e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, atendendo à graduação seguida neste Tribunal em casos semelhantes e ao impulso desencadeado.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade