244/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos veio o recorrente A., notificado do Acórdão n.º 330/2017, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 215/2017 (v. respetivamente fls. 313-319 e fls. 286-291) «requerer esclarecimentos» no respeitante à fixação do valor da taxa de justiça de 20 (vinte) UC que foi condenado a pagar:
Legislator headnote
AI generated244/17 · Tribunal Constitucional: 3.º – Ora, mesmo atendendo aos apontados critérios (cuja latitude é patente na sua própria redação) a fixação desse montante não deixa de causar perplexidade ao reclamante, uma vez que como resulta do próprio acórdão prolatado a 22 de junho, a questão controvertida radica na diferente interpretação do que se entenderá “in casu” por “critério normativo” de inconstitucionalidade e passa-se a citar “agora reforçados com a expressa menção de que o reclamante também considera inconstitucional a decisão recorrida – que justificam que se questione estar em causa um critério normativo” (pág-6-7 do douto acórdão deste TC).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 651/2017
Processo n.º 244/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos veio o recorrente A., notificado do Acórdão n.º 330/2017, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 215/2017 (v. respetivamente fls. 313-319 e fls. 286-291) «requerer esclarecimentos» no respeitante à fixação do valor da taxa de justiça de 20 (vinte) UC que foi condenado a pagar:
«1.º – [O] recorrente/reclamante “ponderados os critérios referidos no art.º 9.º n.º 1 do DL 303/98 de 7 de outubro” [foi condenado] no valor máximo da taxa de justiça, ou seja, 20 UC, num total superior a 2000 €;
2.º – O que equivale a mais de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.
3.º – Ora, mesmo atendendo aos apontados critérios (cuja latitude é patente na sua própria redação) a fixação desse montante não deixa de causar perplexidade ao reclamante, uma vez que como resulta do próprio acórdão prolatado a 22 de junho, a questão controvertida radica na diferente interpretação do que se entenderá “in casu” por “critério normativo” de inconstitucionalidade e passa-se a citar “agora reforçados com a expressa menção de que o reclamante também considera inconstitucional a decisão recorrida – que justificam que se questione estar em causa um critério normativo” (pág-6-7 do douto acórdão deste TC).
4.º – Assim, por a questão suscitada não ser, de todo, despicienda, o valor da taxa de justiça pelo decaimento deveria ater-se em outra proporção, mais condizente com a natureza do incidente (ou complexidade do mesmo) em tempo suscitada.
5.º – Termos em que se requer a fixação da taxa de justiça no valor de 10 UC.»
2. O Ministério Público, enquanto recorrido, pronunciou-se no sentido de que: (i) o requerimento apresentado dever ser considerado como um pedido de reforma de decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); e (ii) uma vez que a fixação em 20 UC se situa dentro dos limites legais, abaixo do valor médio (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98) e está em consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos, o pedido deve ser indeferido.
Cumpre apreciar e decidir.
3. Atento o teor do requerimento em apreciação, deve o mesmo ser considerado como um pedido de reforma de decisão quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).
4. O requerente pretende a redução das custas, uma vez que considera as mesmas excessivas, já que, segundo invoca, estão em causa diferentes compreensões do «”critério normativo” de inconstitucionalidade» e a taxa fixada não é “condizente” com a «natureza do incidente (ou complexidade do mesmo)».
Está em causa o acórdão que, em conferência, decidiu reclamação da decisão sumária proferida nos autos (e não um qualquer outro incidente) em que o ora requerente, além de invocar uma ilegalidade formal (por não ter convidado o reclamante «a aperfeiçoar as suas conclusões»), imputou, a esta última, vício de omissão de pronúncia determinante da sua nulidade. As questões controvertidas não se limitaram à que é indicada pelo reclamante e o nível de complexidade das mesmas, não sendo superior à média, também não se mostra especialmente baixo.
Nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça aplicável nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade processual do vencido.
No caso, a taxa de justiça fixada, de 20 UC, situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura prevista no artigo 7.º, tendo concorrido para tal a ponderação dos critérios legais enunciados no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, assim como a graduação seguida pelo Tribunal Constitucional em casos similares, conforme expressamente referido na decisão reclamada, e de que são exemplo, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 399/2016, 411/2016, 412/2016, 418/2016 e 474/2016. Na verdade, e como já referido, o objeto jurídico-processual apreciado não revestiu condições que o diferenciem, pela sua simplicidade, do leque de casos ponderados pelo legislador na estipulação da moldura tributária normal.
Perante este circunstancialismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior ao valor médio da moldura legal, em conformidade com a prática sedimentada do Tribunal Constitucional, mostra-se proporcionada.
Em suma, falece fundamento para a peticionada reforma da decisão quanto a custas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 330/2017 em matéria de custas e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, atendendo à graduação seguida neste Tribunal em casos semelhantes e ao impulso desencadeado.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade