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443/2017 AI generated

443/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 332/2017, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente, ora reclamante, A., S.A., veio apresentar requerimento, no qual, com invocação do artigo 616.º do CPC, refere o seguinte:

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artigo 616.º do CPC, artº 20º da CRP; 443/2017 · Tribunal Constitucional: Suscita a reclamante incidente pós-decisório, para o que invoca o instituto da reforma da sentença, previsto no artigo 616.º do CPC. Porém, não indica, sequer tentativamente, elementos subsumíveis a qualquer dos fundamentos de previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 616.º do CPC, seja por referência à matéria de custas, seja por considerar verificado lapso do juiz sobre a determinação da norma aplicável ou por via da existência de documento ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision appealability of remand decision withdrawal of revision request exhaustion of domestic remedies
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Full text

ACÓRDÃO N.º 650/2017

Processo n.º 443/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 332/2017, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente, ora reclamante, A., S.A., veio apresentar requerimento, no qual, com invocação do artigo 616.º do CPC, refere o seguinte:

«Salvo melhor entendimento, a Recorrente não foi “pela 1ª instância, absolvendo-se a executada do pedido para o pagamento de 238, 35€, a título de juros…", como referido no Acórdão pág. 1. Por tal motivo, equaciona a Recorrente que esse Tribunal não teve acesso a todo e correto conjunto dos Autos, senão vejamos o que estão sub judice:

1- A Recorrente apresente Recurso de Revista Excecional junto do STJ, o qual inopinadamente, não lendo sequer as Alegações, bem como o Acórdão fundamente, por Acórdão de 16 de dezembro de 2016, não admitiu a REVISTA

2- Desse acórdão apresentou a Recorrente um Pedido de Aclaração, e no mesmo prazo Recurso para o Tribunal Constitucional

3- O pedido de Aclaração foi indeferido e por tal motivo subiu o Recurso interposto para esse Tribunal fundamentando que o Acórdão de 16 de dezembro de 2016 violou normas constitucionais., nomeadamente o artº 20º da CRP.

4- Assim, o aresto de que se Requer a apreciação da legalidade junto desse Tribunal Constitucional é precisamente o do Acórdão de 16 de dezembro.

E,

5- Como é entendimento desse TRIBUNAL CONSTITUICIONAL, que considera que "O principio da igualdade reconduz a uma proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, constituindo um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos," e

E sendo esta a questão de fundo se conclui pelo preenchimento dos requisitos "ad substantiam" para o conhecimento do objeto do recurso, pelo que se Requer o conhecimento do presente.»

2. O recorrido apresentou resposta, defendendo que seja “mantida a recusa do recurso de inconstitucionalidade”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Suscita a reclamante incidente pós-decisório, para o que invoca o instituto da reforma da sentença, previsto no artigo 616.º do CPC. Porém, não indica, sequer tentativamente, elementos subsumíveis a qualquer dos fundamentos de previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 616.º do CPC, seja por referência à matéria de custas, seja por considerar verificado lapso do juiz sobre a determinação da norma aplicável ou por via da existência de documento ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Na verdade, a reclamante, sob a veste de reclamação, vem formular pretensão de reapreciação do decidido no Acórdão 332/2017 – o que é vedado pelo esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal sobre a causa (artigo 613.º, n.º 1, do CPC) – a pretexto de diferente “entendimento” sobre menção feita no relatório ao julgamento dos embargos (aliás, passagem que apenas sintetiza a oração intercalar, inserida no dispositivo daquela sentença, onde se lê “– ou seja, absolvendo a executada do pedido de pagamento de €238,35 a título de juros de mora vencidos - ”).

Diga-se, por último, que o acórdão referido no requerimento como proferido pelo STJ em 16 de dezembro foi na realidade prolatado em 15 de dezembro de 2016 (fls. 286), sendo essa a decisão tomada pelo Acórdão n.º 332/2017 como visada no recurso interposto para este Tribunal.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pela reclamante.

Custas pela sociedade reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade