837/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por decisão de 1.ª instância de 17 de fevereiro de 2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, designadamente, a violação, pelo acórdão então impugnado, do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (fls. 76 e ss.). Por acórdão de 21 de junho de 2017 foi negado provimento ao seu recurso (fls. 12 e ss.).
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32 da CRP; 837/17 · Tribunal Constitucional: Salienta-se que, não obstante o arguido indicar o artigo 405.º do Código de Processo Penal como fundamento da sua impugnação, a mesma se tem por interposta ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, uma vez que este é o mecanismo legal especificamente previsto na lei para impugnar decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 649/2017
Processo n.º 837/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por decisão de 1.ª instância de 17 de fevereiro de 2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, designadamente, a violação, pelo acórdão então impugnado, do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (fls. 76 e ss.). Por acórdão de 21 de junho de 2017 foi negado provimento ao seu recurso (fls. 12 e ss.).
Na sequência desse aresto, o arguido deduziu pedido de aclaração, questionando a Relação sobre o momento e o processo adequados para suscitar a questão relativa à eventual violação do princípio ne bis in idem (fls. 63-64). Este requerimento foi rejeitado pelo despacho de 12 de julho de 2017 (fls. 65-66).
Ainda inconformado, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 38-39), para apreciação «inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 24.º e 29.º, n.º 2, da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se no caso em apreço existiu ou não violação do princípio ne bis in idem», acrescentando que «[t]al norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts. 24.º, 29.º, n.º 2, e 32.º da C.R.P.» e que «[a]s questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas» (fls. 95).
Por despacho de fls. 68, o tribunal a quo não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade:
«Do caráter manifestamente infundado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..
Veio o arguido A., a fls. 2751, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que tal recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15/09. Afirmando de seguida: “Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 24º e 29º/2 da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se no caso em apreço existiu ou não violação do princípio nebis in idem.”
Ou seja, o arguido, embora refira as normas da Constituição que considera violadas, em lugar algum, nem sequer no âmbito das conclusões do recurso para esta Relação, indicou qual a norma de direito positivo, ou a interpretação dela feita por este Tribunal, que entende violar aquelas indicadas normas constitucionais, não a tendo suscitado, portanto, concretamente durante processo.
Não estando assim preenchidos os requisitos previstos no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei nº 28/82.
Razão por que, e de harmonia com o disposto no art.º 76º, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso, que constitui fls. 2751 dos autos.»
2. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, com o seguinte teor:
«1 – O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos aí aduzidos.
2 – O recurso não foi admitido, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 70 nº 1 al b) da Lei 28/82.
3 -Dispõe o artigo 61 nº 1 al i) do C.P.P, que o arguido goza do direito de recorrer, nos termos da lei das decisões que lhe forem desfavoráveis. Refere o nº 1 do artigo 32 da CRP, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
4- Tal como refere o despacho de indeferimento do recurso, o arguido indica as normas da CRP que foram violadas, todavia fundamenta a decisão no facto de não ter durante o processo suscitada tal questão.
5- Ora, a questão foi suscitada no recurso interposto, sendo que, não podia ser suscitada de outra forma, pois que o arguido desconhecia a decisão que viria a cair sobre a questão e nessa medida, apenas nesta fase o poderia ter feito.
6- A decisão objeto de reclamação viola claramente os preceitos enunciados. […]»
3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de não ter sido suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 98-99).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Salienta-se que, não obstante o arguido indicar o artigo 405.º do Código de Processo Penal como fundamento da sua impugnação, a mesma se tem por interposta ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, uma vez que este é o mecanismo legal especificamente previsto na lei para impugnar decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade.
5. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade pelo facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo, «a norma de direito positivo, ou a [sua] interpretação» que entende violadora da Constituição.
Com efeito, e como bem salienta o Ministério Público, a norma que integra o objeto do recurso não é identificada nem durante o processo, nem no próprio requerimento de interposição do recurso. Durante o processo, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou preceito legal, impugnando a própria constitucionalidade da decisão proferida em 1.ª instância por, em seu entender, violar o princípio ne bis in idem. Do mesmo modo, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o arguido não peticionou a fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, indicando, tão-somente os parâmetros constitucionais que reputa violados.
Na sua reclamação, o arguido indica que «a questão foi suscitada no recurso interposto, sendo que não podia ser suscitada de outra forma, pois que o arguido desconhecia a decisão que viria a recair sobre a mesma questão e nessa medida apenas nesta fase o poderia ter feito» (fls. 2).
6. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas pode ser interposto pela parte que suscitou, adequadamente, a questão de constitucionalidade durante o processo (cfr. artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). Ora, o próprio recorrente assume, na reclamação, que não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, sustentando, que «desconhecia a decisão que viria a recair sobre a questão» e que, por isso, apenas poderia ter suscitado a questão com a interposição do recurso de constitucionalidade. Não densifica, contudo, as razões pelas quais apenas após prolatada a decisão final é que estaria em condições de suscitar a inconstitucionalidade.
Diferentemente, e agora de modo decisivo, indicou no requerimento de recurso que «[a]s questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas» (fls. 95). Ora, se pretendesse prevalecer-se de eventual dispensa do ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, seria esse o momento processual adequado para invocar – e, sobretudo, demonstrar – as circunstâncias justificativas da dispensa do cumprimento do mencionado ónus. Não só não o fez, como, nesse requerimento, até indicou ter suscitado anteriormente as questões da inconstitucionalidade. Ora, não pode o arguido afirmar no requerimento de interposição do recurso ter suscitado anteriormente a inconstitucionalidade e, posteriormente, em sede de reclamação de não admissão do mesmo, corrigir essa afirmação, aduzindo que, afinal, só estaria em condições de proceder a tal indicação após a prolação da decisão final.
Resta concluir, como bem entendeu a decisão ora reclamada, que lhe falece legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e, por conseguinte, rejeitar a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade