587/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm sede de oposição à execução para prestação de facto deduzida pelos executados A. e esposa, B., contra a exequente C., o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação e, em consequência, improcedente a oposição. Os opoentes interpuseram recurso para o STJ, impugnação que não lhes foi admitida, por extemporânea. Reclamaram dessa decisão para o STJ, pretensão que foi indeferida, primeiro por despacho do relator e, depois, na sequência de nova reclamação, pela conferência, através de acórdão de 14 de março de 2017.
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AI generatedartigo 269.º do Código de Processo Civil, artigo 581.º, n.º 2 do CPC; 587/2017 · Tribunal Constitucional: Vêm os recorrentes/reclamantes reclamar da decisão do STJ que não lhes admitiu o recurso de constitucionalidade, sustentando que, ao contrário do decidido, aquele Tribunal aplicou, ainda que “de forma implícita ou por remissão” a norma cuja inconstitucionalidade foi sustentada. Mostra-se, todavia, manifesto que assim não aconteceu.
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ACÓRDÃO N.º 648/2017
Processo n.º 587/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em sede de oposição à execução para prestação de facto deduzida pelos executados A. e esposa, B., contra a exequente C., o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação e, em consequência, improcedente a oposição. Os opoentes interpuseram recurso para o STJ, impugnação que não lhes foi admitida, por extemporânea. Reclamaram dessa decisão para o STJ, pretensão que foi indeferida, primeiro por despacho do relator e, depois, na sequência de nova reclamação, pela conferência, através de acórdão de 14 de março de 2017.
2. Inconformados, os opoentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 14 de março de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada “a inconstitucionalidade da norma da al. b) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Civil, se interpretada no sentido de que, mesmo estando o advogado doente e, por efeito dessa doença, absolutamente impossibilitado para o exercício da sua profissão/mandato forense, caso este consiga comunicar, isso afasta a aplicabilidade da norma e não gera a suspensão da instância”.
O relator no STJ indeferiu o recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC, com fundamento em que o acórdão recorrido não aplicou tal norma.
3. É sobre esse despacho que incide a presente reclamação, deduzida por ambos os recorrentes, através de peça que encerra com a seguinte síntese conclusiva:
«1. O despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional parte de pressupostos que não são corretos.
2. Não estão verificados quanto aos Recorrentes os requisitos do caso julgado relativamente à decisão, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 19/05/2016, que entendeu não ocorrer uma situação de suspensão da instância, nem de justo impedimento.
3. A exceção dilatória de caso julgado exige, entre outros requisitos, que haja identidade de sujeitos, o que só acontece quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - artigo 581.º, n.º 2 do CPC.
4. Pelo que, a decisão proferida quanto ao requerimento apresentado, em 29.12.2015, ainda que transitada em julgado, não vincula os Recorrentes, por não estarem reunidos os pressupostos de aplicação do instituto do caso julgado.
5. "Verifica-se uma situação de justo impedimento quando nos dois dias úteis dos três que se seguiram ao termo normal do prazo para interposição de recurso de revista o mandatário da parte se encontrava doente 'com síndroma febril grave e dispneia, pelo que estava proibido de sair do leito', segundo atestado médico que o assistiu, que aliás, no mesmo atestado afirma que aquele síndroma febril e dispneia impossibilitam' o doente de desenvolver o seu trabalho'…
Não obsta a tal entendimento o facto de a parte ter constituído no processo dois advogados como seus mandatário judiciais, uma vez que a notificação foi enviada para o advogado que adoeceu, não resultando dos autos que o outro mandatário tivesse tido conhecimento da situação processual gerada pela referida notificação, nem sendo de presumir tal conhecimento pelo facto de ambos os advogados terem o seu escritório no mesmo local".
(Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.02.2001)
6. Tanto o Tribunal da Relação de Guimarães, no despacho de não admissão do recurso, de 08/02/2016, como o Tribunal a quo nas decisões que posteriormente proferiu no mesmo sentido, ainda que de forma implícita ou por remissão para o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 19/05/2016, aplicaram a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, nomeadamente no acórdão recorrido onde se concluiu pela não admissão do recurso, por extemporaneidade.
7. Nos termos do n.º 6 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, se a decisão admitir recurso ordinário a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
8. Estando em causa um recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do mesmo artigo tal recurso só poderia efetivamente ter sido interposto desta última decisão, da qual já não cabia recurso ordinário.
9. O despacho reclamado violou, entre outros, os artigos 269.º, n.º 1, al. b) e 581.º, ambos do Código de Processo Civil, e os artigos 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Termos em que, revogando-se o douto despacho de que se reclama, deverá ser considerado admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos.»
4. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vêm os recorrentes/reclamantes reclamar da decisão do STJ que não lhes admitiu o recurso de constitucionalidade, sustentando que, ao contrário do decidido, aquele Tribunal aplicou, ainda que “de forma implícita ou por remissão” a norma cuja inconstitucionalidade foi sustentada. Mostra-se, todavia, manifesto que assim não aconteceu.
Na verdade, a questão colocada no requerimento de interposição de recurso prendia-se com a questão da não suspensão da instância por efeito de doença de mandatário da parte. Ora, o acórdão recorrido não reapreciou tal questão, que expressamente considerou prejudicada pela solução dada a outra questão, com precedência lógico-jurídica, a saber, a verificação de caso julgado sobre a matéria. Note-se que a correção face ao direito ordinário desse juízo – a formação de caso julgado vinculante dos executados quanto à não suspensão da instância durante o período de doença do respetivo mandatário – não pode ser apreciada por este Tribunal, o que torna irrelevante a argumentação crítica aduzida pelos reclamantes nesta sede.
Assim, clara e inequivocamente afastada a cognição da questão de suspensão da instância, é patente que, como se afirma no despacho reclamado, o STJ não fez aplicação, expressa ou implícita, de um qualquer critério normativo atinente a essa matéria. Do mesmo jeito, inexiste na decisão recorrida um juízo confirmatório do que se entendeu transitado em julgado, e muito menos uma qualquer remissão fundamentadora para o decidido no acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães. O tribunal a quo limitou-se a convocar os termos desse aresto, atinentes ao entendimento de que o requerimento apresentado por advogada havia sido formulado em nome e em defesa dos interesses dos executados, para rejeitar a argumentação dos executados de que o caso julgado formado não os vinculava, em virtude de a advogada subscritora do mesmo não ser parte.
Observe-se, por último, que o disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC, em nada contraria a decisão reclamada, pois, repete-se, não se está perante a interposição de recurso de uma decisão confirmatória do apontado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de maio de 2016. E não se diga que, com este entendimento, os reclamantes ficam desprovidos de meios de impugnação jurídico-constitucional. Enquanto decisão definitiva sobre a questão de suspensão da instância, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Civil, poderiam os pra reclamantes ter recorrido do acórdão da Relação de Guimarães, impugnando a conformidade constitucional o critério normativo determinante do aí decidido, no prazo estipulado pelo artigo 75.º da LTC, o que, porém, optaram por não fazer.
Em suma, inverificado o pressuposto de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma impugnada, o recurso não é admissível, como bem se decidiu no despacho reclamado.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e esposa, B.;
b) Condenar os reclamantes nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade