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590/17 AI generated

590/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO N.º 646/2017 Processo n.º 590/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., inconformado com a Decisão Sumária n.º 403/2017, que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3 do art. 652º do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.» (fls. 1227) A decisão reclamada baseou-se nos seguintes fundamentos: «5. [O] que o recorrente pretende ver apreciado é a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”): os termos do requerimento inicial são, como se vê, suficientemente elucidativos quanto ao real objeto da presente impugnação. Com a mesma, o recorrente não pretende ver apreciado um qualquer problema de inconstitucionalidade de norma – designadamente de certa interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP –, e sim o modo como o mesmo foi aplicado nos autos, em termos conducentes à prolação da decisão condenatória em face da matéria fáctica tida como assente. É isto que significa a apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do CPP. Só que, assim delimitado o objeto da impugnação, é evidente que o mesmo não equivale, ao contrário do que indica a fórmula adotada pelo recorrente, a qualquer inconstitucionalidade normativa. Do que se trata, aqui, é de apreciar a própria decisão recorrida, no modo como, em aplicação do artigo 127.º do CPP, apreciou e valorou a matéria fáctica, determinando a condenação do arguido pelos crimes de que vinha acusado. É fácil de ver, por isso, que os presentes autos não podem prosseguir, pela evidente inidoneidade do seu objeto. 6. A tal conclusão leva-nos, também, a constatação da ausência de outro pressuposto essencial ao conhecimento do recurso: não se encontra, nos presentes autos, a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa nos exigentes termos prescritos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, falhando, por isso, a condição básica da legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Perante o tribunal a quo, com efeito, e como decorre do que se expôs supra no n.º 1, o recorrente não enunciou cabalmente uma inconstitucionalidade normativa, identificando, em termos rigorosos, precisos e distintos, o critério normativo extraído do artigo 127.º do CPP cuja aplicação, in casu, deveria ser recusada em decorrência do poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição. Isso mesmo justifica, aliás, que a decisão recorrida não tenha procedido ao exame de qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, limitando-se, ao invés, a analisar se, da decisão então recorrida, e designadamente da sua fundamentação, se poderia alcançar a violação de qualquer um dos parâmetros constitucionais cotejados pelo arguido nas suas alegações e conclusões de recurso. Por isso, sendo igualmente evidente a ilegitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso, conclui-se, também com esse fundamento, que o mesmo não pode prosseguir.» (fls. 1219-1222) 2. Devidamente notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo: «2.º Como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães –, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3.º Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se o recorrente a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação expendida.» (fls. 1230-1231) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017 e 180/2017 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 403/2017 assenta, e não existindo razões para deles discordar, resta confirmar aquela Decisão e indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

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art. 652º do CPC, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 204.º da Constituição; 590/17 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., inconformado com a Decisão Sumária n.º 403/2017, que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3 do art. 652º do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.» (fls. 1227) A decisão reclamada baseou-se nos seguintes fundamentos: «5. [O] que o recorrente pretende ver apreciado é a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”): os termos do requerimento inicial são, como se vê, suficientemente elucidativos quanto ao real objeto da presente impugnação. Com a mesma, o recorrente não pretende ver apreciado um qualquer problema de inconstitucionalidade de norma – designadamente de certa interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP –, e sim o modo como o mesmo foi aplicado nos autos, em termos conducentes à prolação da decisão condenatória em face da matéria fáctica tida como assente. É isto que significa a apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do CPP. Só que, assim delimitado o objeto da impugnação, é evidente que o mesmo não equivale, ao contrário do que indica a fórmula adotada pelo recorrente, a qualquer inconstitucionalidade normativa. Do que se trata, aqui, é de apreciar a própria decisão recorrida, no modo como, em aplicação do artigo 127.º do CPP, apreciou e valorou a matéria fáctica, determinando a condenação do arguido pelos crimes de que vinha acusado. É fácil de ver, por isso, que os presentes autos não podem prosseguir, pela evidente inidoneidade do seu objeto. 6. A tal conclusão leva-nos, também, a constatação da ausência de outro pressuposto essencial ao conhecimento do recurso: não se encontra, nos presentes autos, a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa nos exigentes termos prescritos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, falhando, por isso, a condição básica da legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Perante o tribunal a quo, com efeito, e como decorre do que se expôs supra no n.º 1, o recorrente não enunciou cabalmente uma inconstitucionalidade normativa, identificando, em termos rigorosos, precisos e distintos, o critério normativo extraído do artigo 127.º do CPP cuja aplicação, in casu, deveria ser recusada em decorrência do poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição. Isso mesmo justifica, aliás, que a decisão recorrida não tenha procedido ao exame de qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, limitando-se, ao invés, a analisar se, da decisão então recorrida, e designadamente da sua fundamentação, se poderia alcançar a violação de qualquer um dos parâmetros constitucionais cotejados pelo arguido nas suas alegações e conclusões de recurso. Por isso, sendo igualmente evidente a ilegitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso, conclui-se, também com esse fundamento, que o mesmo não pode prosseguir.» (fls. 1219-1222) 2. Devidamente notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo: «2.º Como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães –, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3.º Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se o recorrente a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação expendida.» (fls. 1230-1231) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017 e 180/2017 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 403/2017 assenta, e não existindo razões para deles discordar, resta confirmar aquela Decisão e indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

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substantiation of procedural flaws inadequate constitutional complaint violation of proportionality appeals against sentencing criminal appeal rejection rejection of revision request
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ACÓRDÃO N.º 646/2017 Processo n.º 590/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., inconformado com a Decisão Sumária n.º 403/2017, que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3 do art. 652º do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.» (fls. 1227) A decisão reclamada baseou-se nos seguintes fundamentos: «5. [O] que o recorrente pretende ver apreciado é a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”): os termos do requerimento inicial são, como se vê, suficientemente elucidativos quanto ao real objeto da presente impugnação. Com a mesma, o recorrente não pretende ver apreciado um qualquer problema de inconstitucionalidade de norma – designadamente de certa interpretação conferida ao artigo 127.º do CPP –, e sim o modo como o mesmo foi aplicado nos autos, em termos conducentes à prolação da decisão condenatória em face da matéria fáctica tida como assente. É isto que significa a apreciação da inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do CPP. Só que, assim delimitado o objeto da impugnação, é evidente que o mesmo não equivale, ao contrário do que indica a fórmula adotada pelo recorrente, a qualquer inconstitucionalidade normativa. Do que se trata, aqui, é de apreciar a própria decisão recorrida, no modo como, em aplicação do artigo 127.º do CPP, apreciou e valorou a matéria fáctica, determinando a condenação do arguido pelos crimes de que vinha acusado. É fácil de ver, por isso, que os presentes autos não podem prosseguir, pela evidente inidoneidade do seu objeto. 6. A tal conclusão leva-nos, também, a constatação da ausência de outro pressuposto essencial ao conhecimento do recurso: não se encontra, nos presentes autos, a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa nos exigentes termos prescritos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, falhando, por isso, a condição básica da legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade. Perante o tribunal a quo, com efeito, e como decorre do que se expôs supra no n.º 1, o recorrente não enunciou cabalmente uma inconstitucionalidade normativa, identificando, em termos rigorosos, precisos e distintos, o critério normativo extraído do artigo 127.º do CPP cuja aplicação, in casu, deveria ser recusada em decorrência do poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição. Isso mesmo justifica, aliás, que a decisão recorrida não tenha procedido ao exame de qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, limitando-se, ao invés, a analisar se, da decisão então recorrida, e designadamente da sua fundamentação, se poderia alcançar a violação de qualquer um dos parâmetros constitucionais cotejados pelo arguido nas suas alegações e conclusões de recurso. Por isso, sendo igualmente evidente a ilegitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso, conclui-se, também com esse fundamento, que o mesmo não pode prosseguir.» (fls. 1219-1222) 2. Devidamente notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo: «2.º Como nos parece claro e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães –, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3.º Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se o recorrente a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação expendida.» (fls. 1230-1231) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017 e 180/2017 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 403/2017 assenta, e não existindo razões para deles discordar, resta confirmar aquela Decisão e indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade