455/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 325/2017, que não conheceu dos respetivos recursos de constitucionalidade, vêm dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
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AI generatedartigo 30.º do Código Penal, art. 374 CPP, art. 205 n.º 1 da CRP, art. 410 do CPP, artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 30.º do CP; 455/17 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada não tomou conhecimento dos recursos interposto pelos recorrentes, ora reclamantes. Passar-se-á à análise, individualizada, de cada uma das impugnações.
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ACÓRDÃO N.º 643/2017
Processo n.º 455/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 325/2017, que não conheceu dos respetivos recursos de constitucionalidade, vêm dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
2. Os ora reclamantes são arguidos em processo-crime no âmbito do qual lhes foram aplicadas, em 1.ª instância, penas de prisão efetiva, pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT. Recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 5 de julho de 2016, a Relação negou provimento aos recursos. Ainda inconformados, os arguidos reagiram:
– A. arguiu a nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia; invocou, ainda a inconstitucionalidade da decisão então impugnada, decorrente da omissão de pronúncia, sendo tal facto violador do disposto nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição
– B. arguiu obscuridade e ambiguidade da mencionada decisão, pedindo que o tribunal esclarecesse qual a interpretação feita do artigo 30.º do Código Penal (“CP”); invocou, ainda, a inconstitucionalidade daquele preceito no sentido em que havia sido aplicado e interpretado pelo Tribunal da Relação – i.e. no sentido de que «prevê o crime único nos seus termos» - uma vez que tal equivale a «criar novos tipos de crime, ou seja, é uma intromissão não autorizada na esfera reservada ao legislador», sendo, portanto, tal interpretação violadora dos artigos 204.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
Por acórdão de 20 de dezembro de 2016, foram os referidos pedidos julgados improcedentes.
3. Inconformados, os arguidos interpuseram, então, recursos de constitucionalidade, ambos com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC:
i) Recurso de A.: interposto do acórdão de 20 de dezembro de 2016, tem como objeto material «a norma constante do art. 50.º n.ºs 1 e 2 do CP, quando interpretada como o foi pelo Tribunal de 1.ª instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação ao entender que não é de suspender a execução da pena ao recorrente apesar de ter havido ressarcimento parcial»; acrescentou ainda:
«O Tribunal fez errada interpretação e aplicação das normas constantes do art. 50 n.º 1 e 2 do CP, ao não ter suspendido a execução da pena [,] violadora do preceituado nos art. 13, 18-4 e 32 CRP.
O tribunal fez uma errada interpretação das normas contidas no n.º 2 do art. 374 CPP, conjugado com as normas contidas no n 1 a) e c) do art. 379 ambos do CPP, ao não ter fundamentado e omitindo pronúncia sobre os factos aduzidos pelo recorrente, violador dos princípios consignados no art. 205 n.º 1 da CRP, bem como conjugada com as normas das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410 do CPP, por violação do direito ao recurso previsto no art. 32.1 CRP.
Deverá esse tribunal apreciar a constitucionalidade com que as normas acima referidas foram interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo».
ii) Recurso de B.: interposto da «douta decisão (aclarada) que lhe foi notificada», tem como objeto material a «norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação de que aí também se encontra prevista uma modalidade de crime único, através da unificação jurídica de um concurso efetivo, mas não valendo para os efeitos do crime continuado, nos termos do art. 30.º, n.º 2 do C.P., constituindo uma intromissão não autorizada na esfera de competência reservada do legislador», invocando-se a violação dos artigos 204.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição; esclarece o recorrente que a questão da inconstitucionalidade foi por si suscitada na reclamação que havia apresentado do acórdão da Relação, com fundamento em obscuridade e ambiguidade.
4. São os seguintes os fundamentos da decisão ora reclamada:
«5. [O] recurso de A. vem interposto do acórdão da Relação de 20 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação que o mesmo havia previamente deduzido. Esclareceu-se, também, que esta impugnação tem como objeto material “a norma constante do art. 50.º n.ºs 1 e 2 do CP, quando interpretada como o foi pelo Tribunal de 1.ª instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação ao entender que não é de suspender a execução da pena ao recorrente apesar de ter havido ressarcimento parcial” (fls. 16032, vol. XLV).
Em primeiro lugar, assinala-se a evidente inidoneidade do objeto do presente recurso. Com esta impugnação, o recorrente não peticiona, a este Tribunal Constitucional, a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial. O que o recorrente pretende ver (re)apreciada é a decisão judicial que determinou a não suspensão da pena de prisão efetiva aplicada ao recorrente. Ora, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para reapreciar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à determinação e aplicação da medida concreta da pena, bem como à aferição da (im)procedência de motivos que possam fundar uma decisão de suspensão de aplicação de pena de prisão efetiva.
Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação adiante-se, ainda assim, e independentemente da não verificação de outros pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito da mesma, que é de assinalar um outro fundamento que sempre determinaria o presente desfecho decisório. Na verdade, o objeto formal do recurso – isto é, a decisão recorrida – não aplicou o artigo 50.º, n.ºs 1 e 2 do CP, no sentido identificado pelo recorrente ou em qualquer outro sentido. Tal decisão limitou-se, no que toca ao recorrente, a concluir que a decisão (então) recorrida havia atendido a todos os «fatores exigíveis», não ocorrendo, portanto, «qualquer omissão de pronúncia». A ratio decidendi deste acórdão (i.e. o critério que determinou a respetiva prolação) assenta, quanto ao presente recorrente, no disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), concluindo não ter o referido preceito sido violado. Por isso, também por inutilidade, não poderia haver uma decisão quanto ao mérito do presente recurso.
6. O recurso de B. vem interposto da “douta decisão (aclarada) que lhe foi notificada”, e tem como objeto material a «norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, com a interpretação de que aí também se encontra prevista uma modalidade de crime único, através da unificação jurídica de um concurso efetivo, mas não valendo para os efeitos do crime continuado, nos termos do art. 30.º, n.º 2 do C.P., constituindo uma intromissão não autorizada na esfera de competência reservada do legislador». O recorrente esclareceu ainda que a questão da inconstitucionalidade foi por si suscitada na reclamação que havia apresentado do acórdão da Relação, com fundamento em obscuridade e ambiguidade. Não se coloca, quanto a este recurso, o problema que se assinalou ao anterior recorrente: o mesmo tem como objeto formal a decisão proferida pela Relação quanto ao mérito dos recursos que haviam sido interpostos da decisão de 1.º instância. Contudo, sobressai aqui um outro problema: o de que, como o próprio recorrente admite, a inconstitucionalidade foi suscitada apenas após a prolação de tal decisão, na «Reclamação do acórdão por obscuridade e ambiguidade». Ou seja, a inconstitucionalidade foi suscitada depois de proferida a decisão que constitui o objeto formal do presente recurso. Fácil é de perceber que falece legitimidade ao recorrente para a interposição do mesmo (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), uma vez que não suscitou a inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de o constituir num dever de decisão quanto à mesma.
Ademais, e ainda que tal não sucedesse (ou que se pudesse entender não ser exigível o cumprimento do ónus mencionado, o que nem sequer foi alegado ou invocado pelo recorrente), sempre se concluiria pela inidoneidade do objeto da presente impugnação. Com efeito, com a mesma, o recorrente pretende ver apreciado um problema que não constitui um objeto possível do recurso de constitucionalidade: o que o recorrente invoca é que a interpretação alegadamente efetuada do artigo 30.º, n.º 2, do CP (no sentido de que no n.º 1 do mencionado preceito também se encontra prevista uma modalidade de crime único, através da unificação jurídica de um concurso efeito, mas não valendo para os efeitos do crime continuado, previsto no mencionado n.º 2) constitui uma «intromissão não autorizada na esfera de competência reservada do legislador». E essa intromissão resulta do facto de, como invocou na reclamação – isto é, aquando da suscitação da inconstitucionalidade – o artigo 30.º do CP não contemplar «nem na sua letra nem no seu espírito» o crime único (cfr. fls. 15936). A desconformidade resultaria, portanto, de um dissenso entre a interpretação judicialmente aplicada e o conteúdo normativo assacável ao preceito. Daí resultaria a invocada violação, pelo tribunal a quo, do espaço de competência própria do legislador. Ora, uma sindicância como a que vem pedida implica uma operação prévia de determinação do sentido correto atribuível ao preceito. Tal operação – de interpretação do direito infraconstitucional – compete aos tribunais, no seu espaço próprio de atuação constitucionalmente conformado, não sendo a mesma reapreciável pelo Tribunal Constitucional. O que o recorrente pretende é, na verdade, a fiscalização da interpretação do direito infraconstitucional, e não a apreciação da compatibilidade de um qualquer critério normativo com as normas ou princípios jusconstitucionais. Também por isso, portanto, não se pode conhecer do mérito da presente impugnação, atenta a manifesta inidoneidade do seu objeto.»
5. Contra o assim decidido, invoca A. na sua reclamação: (a) que suscitou adequadamente a inconstitucionalidade durante o processo; (b) quanto à «norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação concisa do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar porque são inócuos», que a decisão objeto de recurso de constitucionalidade «omitiu pronúncia sobre quais foram os factos que enquadram o ardil e engano para efeitos de enganar terceiro [no] caso concreto a administração fiscal [sic]» (fls. 1702); (c) que a «decisão não tendo suspendido a execução da pena, mediante um regime de prova que pudesse acautelar a tal prevenção geral e especial, tendo aplicado a outros em iguais circunstâncias viola os princípios da igualdade, legalidade e equidade» (fls. 1702); (d) quanto à questão relativa à “norma” do artigo 50.º, que «o Reclamante identifica claramente que a inconstitucionalidade advém da interpretação das normas contidas [naquele preceito] referentes à decisão não tendo suspendido a execução da pena, mediante um regime de prova que pudesse acautelar a tal prevenção geral e especial» (fls. 1703).
6. Já na sua reclamação, sustenta B.: (a) que a suscitação da inconstitucionalidade pode ocorrer após a prolação da decisão final, uma vez que «era ainda possível a correção da sentença e, assim ocorrendo, mantinham-se ou prevaleciam válidas todas as premissas para uma interpretação-aplicação da lei segundo os preceitos constitucionais ou infraconstitucionais, em particular as obrigações para o julgador decorrentes, quer do artigo 204.º da CRP (para os tribunais em geral) […], quer do artigo 9.º, n.º 1, do CPP (para as instâncias criminais em especial) […]» (fls. 1692); (b) com o seu recurso não pretende a fiscalização da interpretação do direito infraconstitucional e sim o controlo de constitucionalidade da «norma jurídica, criada e aplicada pelo tribunal “a quo”, segundo a qual pode unificar juridicamente as diversas condutas criminosas do recorrente, como se se tratasse de um único crime continuado, mas com efeito agravante, e aplicar uma pena não prevista na lei» (fls. 1695).
7. Notificado o Ministério Público, o mesmo pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida (fls. 1720-1725).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. A decisão reclamada não tomou conhecimento dos recursos interposto pelos recorrentes, ora reclamantes. Passar-se-á à análise, individualizada, de cada uma das impugnações.
9. Quanto ao recurso interposto pelo arguido A., recorde-se que a Decisão Sumária n.º 325/2017 rejeitou conhecer do mesmo atenta a inidoneidade do seu objeto e por falta do requisito da utilidade do recurso.
Com efeito, versando o mesmo a norma constante do artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do CP, «quando interpretada como o foi pelo tribunal de 1.ª instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação ao entender que não é de suspender a execução da pena ao recorrente apesar de ter havido ressarcimento parcial», entendeu-se na mencionada decisão reclamada que, por um lado, tal objeto não corresponde a uma questão normativa e, por outro, que o mesmo não se refere a norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida, o que redunda, por isso, na inutilidade do recurso, atenta a sua função instrumental.
A ilegitimidade do recorrente, nomeadamente por falta de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, não foi sequer mencionada a propósito do recurso interposto por este reclamante.
9.1. Em primeiro lugar, sublinhe-se que o objeto do recurso – que se afere a partir do requerimento de interposição do mesmo – se restringe ao artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado «no sentido de entender que não é de suspender a execução da pena ao recorrente apesar de ter havido ressarcimento parcial». Com efeito, desse requerimento resulta apenas o pedido de fiscalização da constitucionalidade deste preceito, nesta dimensão (supostamente) normativa.
O que no mesmo requerimento se aduz o propósito do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) refere-se a questões de alegada interpretação errada desse preceito pelo então tribunal recorrido, não resultando de tal requerimento a individualização de questão de constitucionalidade distinta da primeira que foi suscitada. Tal interpretação é reforçada pelos termos do próprio requerimento, uma vez que o recorrente apenas enfatiza «pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 50.º, n.ºs 1 e 2 do CP» (fls. 16032), não reiterando a sua intenção impugnatória a propósito de qualquer outra questão.
De todo o modo, mesmo em relação ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que resulta tanto do requerimento de recurso, como da reclamação ora em análise é que o recorrente não pretende ver reapreciada qualquer questão normativa, mas antes a própria decisão judicial, in casu, a decisão da Relação, o que se situa fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
9.2. Especificamente no que se refere ao artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do CP, refira-se que, não obstante a extensão da reclamação, o reclamante nada diz para infirmar as constatações que, na decisão ora impugnada, conduziram ao não conhecimento do recurso: por um lado, o reclamante não infirma o caráter não normativo (e, portanto, inidóneo) da questão sob apreciação – reiterando, aliás, a sua pretensão de ver reapreciada a decisão concreta que determinou a não suspensão da execução da pena de prisão; e, por outro, nada diz quanto ao facto de a decisão recorrida não ter, sequer, aplicado o mencionado preceito, sendo, portanto, evidente a inutilidade do recurso.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Não sendo in casu impugnados os fundamentos da Decisão Sumária n.º 325/2017 referentes ao artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do CP, há que os confirmar.
10. Relativamente ao recurso interposto por B., entendeu-se na citada Decisão Sumária que, por um lado, o recorrente não tinha legitimidade para a respetiva interposição, uma vez que não havia suscitado qualquer inconstitucionalidade durante o processo, e, subsidiariamente, que o objeto do recurso era inidóneo, uma vez que se reportava a problema de interpretação do direito infraconstitucional aplicável e não a uma questão de incompatibilidade entre o mesmo e a ordem constitucional.
10.1. Recorde-se que o reclamante defende a legitimidade de suscitar a questão de constitucionalidade mesmo depois de proferida a decisão final, uma vez que «era ainda possível a correção da sentença e, assim ocorrendo, mantinham-se ou prevaleciam válidas todas as premissas para uma interpretação-aplicação da lei segundo os preceitos constitucionais ou infraconstitucionais».. Mas sem qualquer fundamento.
A jurisprudência constitucional que sedimentou o entendimento segundo o qual a suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” se refere, como termo último, à decisão final, sendo apenas salvaguardados casos excecionais em que o cumprimento desse ónus se revela inexigível, é já antiga e sempre permaneceu reiterada e constante (assim, v., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 349/86, 199/88, 41/92, 352/94, e 618/98). Eventuais incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para o efeito. Como se refere no Acórdão n.º 560/94:
«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. […]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»
A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o citado artigo 72.º, n.º 2). Nada é invocado pelo reclamante que justifique a alteração de tal jurisprudência, pelo que para ela se remete, sem necessidade de ulteriores considerações.
10.2. Em segundo lugar, o reclamante afirma não ter pretendido a fiscalização da interpretação do direito infraconstitucional, mas sim o controlo de constitucionalidade da «norma jurídica, criada e aplicada pelo tribunal “a quo”, segundo a qual pode unificar juridicamente as diversas condutas criminosas do recorrente, como se se tratasse de um único crime continuado, mas com efeito agravante, e aplicar uma pena não prevista na lei».
Mas a verdade é que o reclamante nada diz quanto à fundamentação adotada na reclamação: o problema suscitado não é um objeto possível do recurso de constitucionalidade.
Segundo o recorrente, a interpretação do direito aplicável efetuada pelo tribunal a quo constitui uma «intromissão não autorizada na esfera de competência reservada do legislador», resultando tal “intromissão” do facto de o artigo 30.º do CP não contemplar «nem na sua letra nem no seu espírito» o crime único. A desconformidade resultaria, portanto, de um dissenso entre a interpretação judicialmente aplicada e o conteúdo normativo assacável ao preceito. Porém, e como é evidente, tal conclusão pressupõe a prévia determinação da correta interpretação de tal preceito. Ora, uma tal operação – de interpretação do direito infraconstitucional – é da competência própria dos tribunais. É a estes que incumbe a interpretação e aplicação do direito, designadamente do que resulta de criação legislativa. Traduzindo-se, portanto, a questão de constitucionalidade controvertida num escrutínio da correção da interpretação do direito infraconstitucional, é evidente que tal resulta num objeto inidóneo, uma vez que escapa por completo ao poder de cognição do Tribunal Constitucional.
Como já se referiu supra, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Não sendo impugnado este específico fundamento em que a Decisão Sumária n.º 325/2017 assenta, resta indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça referente a cada reclamação em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade