604-B/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedInvocando o disposto nos artigos 43.º do Código de Processo Penal (CPP) e 29.º da LTC, veio o recorrente A., através de peça subscrita pelo seu mandatário forense (fls. 91 v.º), e entrada da secretaria deste Tribunal em 30 de maio de 2017, requerer que seja decretada “a recusa” do Juiz Conselheiro relator nos presentes autos e que, em consequência, sejam anulados todos os atos pelo mesmo praticados, o que fundamenta em “evidente prejuízo para a justiça e para o bom nome da judicatura portuguesa, bastando escrutinar o tipo de prova em que as suas decisões se fundamentam”. Ao longo do requerimento, o recorrente enuncia um conjunto de decisões proferidas nos autos - no âmbito do recurso perante o Tribunal Constitucional e antes dele -, visando especificamente a atuação do juiz Conselheiro relator consubstanciada nos despachos lavrados nos autos em 11 de agosto de 2016 (fls. 350-351), 17 de janeiro de 2017 (fls. 411), 2 de fevereiro de 2017 (fls. 416), 30 de março de 2017 (fls. 433) e 9 de maio de 2017 (fls. 447).
Legislator headnote
AI generatedartigos 43.º do Código de Processo Penal, art. 3.º do CPC, artigo 120.º do CPC; 604-B/2016 · Tribunal Constitucional: Veio o recorrente peticionar a recusa do Juiz Conselheiro relator, para o que invoca o disposto nos artigos 43.º do Código de Processo Penal e 29.º da LTC. Porém, apenas o preceituado na segunda disposição tem aqui aplicação.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 640/2017
Processo n.º 604-B/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Invocando o disposto nos artigos 43.º do Código de Processo Penal (CPP) e 29.º da LTC, veio o recorrente A., através de peça subscrita pelo seu mandatário forense (fls. 91 v.º), e entrada da secretaria deste Tribunal em 30 de maio de 2017, requerer que seja decretada “a recusa” do Juiz Conselheiro relator nos presentes autos e que, em consequência, sejam anulados todos os atos pelo mesmo praticados, o que fundamenta em “evidente prejuízo para a justiça e para o bom nome da judicatura portuguesa, bastando escrutinar o tipo de prova em que as suas decisões se fundamentam”. Ao longo do requerimento, o recorrente enuncia um conjunto de decisões proferidas nos autos - no âmbito do recurso perante o Tribunal Constitucional e antes dele -, visando especificamente a atuação do juiz Conselheiro relator consubstanciada nos despachos lavrados nos autos em 11 de agosto de 2016 (fls. 350-351), 17 de janeiro de 2017 (fls. 411), 2 de fevereiro de 2017 (fls. 416), 30 de março de 2017 (fls. 433) e 9 de maio de 2017 (fls. 447).
Juntou 11 documentos, integrados por cópia de peças processuais por si apresentadas e de várias decisões judiciais, todas já constantes dos autos, e, bem assim, de relatório de transmissão de documento por fax efetuada em 29 de maio de 2017.
2. O Juiz Conselheiro recusado respondeu, considerando que o recorrente se limita a discordar das decisões proferidas e a formular juízos de valor genéricos, estando há muito esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria do recurso.
3. Com relevo para a decisão do presente incidente, importa reter as seguintes ocorrências processuais:
i) Distribuído o presente recurso ao Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, como Relator, o recorrente apresentou requerimento intitulado “Muito Urgente Apresentação de Detido ao Juiz”. Por despacho de 11 de agosto de 2016, foi esse impulso indeferido e decidido que os autos deveriam seguir tramitação não urgente. Notificado, o recorrente reclamou para a Conferência que, por Acórdão de 19 de outubro de 2016, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 376 a 379).
ii) Pela decisão sumária n.º 632/2016, proferida em 4 de outubro de 2016, foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade. O recorrente reclamou para a Conferência, impugnação indeferida pelo Acórdão n.º 71/2017, proferido em 16 de fevereiro de 2017.
iii) Paralelamente, através de requerimento apresentado em 4 de novembro de 2016, o recorrente pediu que fosse emitida e enviada “cópia da certidão de Acta da Sessão do Julgamento” (fls. 395). Ordenada a passagem de certidão, por despacho de 9 de novembro de 2016 (fls 396), veio o recorrente requerer que lhe fosse reconhecido o benefício de apoio judiciário, peça a que juntou cópia de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça (fls. 400 a 402). Solicitada informação à Segurança Social, esta comunicou que o pedido de apoio judiciário havia sido indeferido (fls. 406). Idêntica informação constava já de fls. 280, dela tendo sido notificado o requerente, conforme fls. 283 e 284, sendo a questão do indeferimento do apoio judiciário abordada pelo recorrente a fls. 285-298, peça apresentada em 20 de maio de 2016.
iv) Em 5 de janeiro de 2017, veio o recorrente reiterar o pedido de emissão de certidão da ata, pedindo que seja reconhecido o ato de deferimento tácito do apoio judiciário e a certidão requerida isenta de encargos (fls. 400). Em 17 de janeiro de 2017, o relator indeferiu a passagem de (nova) certidão, “uma vez que a certidão já foi emitida e o mandatário notificado para o seu levantamento, não gozando, de resto, o recorrente [do] benefício do apoio judiciário” (fls. 411). Seguiu-se nova peça do recorrente, a requerer que o “ato decisório” fosse fundamentado de facto e de direito (fls. 414), pretensão denegada por despacho do relator, exarado em 9 de fevereiro de 2017, com fundamento que não é esta a sede para dirimir a discordância com a decisão de indeferimento proferida pela Segurança Social, encontrando-se fundamentada a decisão relativa à solicitada emissão de certidão e obrigação de pagamento da mesma (fls. 416). Voltou o recorrente a atravessar requerimento, onde concluiu que “a questão não pode ser dirimida entre o impetrante e a Segurança Social, visto [que] esta jamais comunicou ao peticionante o que quer que seja, daí que tenha de ser decidida pelo Tribunal, porquanto este quis deixar-se aldrabar por aquela instituição, quando, ilegalmente, resolveu julgar que o recorrente não gozava do benefício do apoio judiciário, com base na informação ardilosa que a mesma lhe prestou, em vez de, como impõe o art. 3.º do CPC, ouvir a parte antes de decidir. E como esta omissão influiu na decisão da causa, deve anular-se o despacho de fls. 411, face ao prescrito no art. 195.º do mesmo diploma” (fls. 427-429). Por despacho de 30 de março de 2017, decidiu-se pela improcedência da arguição de nulidade, com fundamento em que “existindo decisão expressa, não impugnada, da Segurança Social, nenhum dever existia para ouvir o requerente sobre a matéria, para o qual este Tribunal não tem, sequer, competência decisória” e condenar o recorrente nas custas do incidente (fls. 433). O recorrente reclamou para a Conferência (fls. 437-440), impulso sobre o qual recaiu o despacho de 9 de maio de 2017, entendendo nada haver a ordenar, posto que o requerido fora já decidido pelo despacho anterior (fls. 447).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Veio o recorrente peticionar a recusa do Juiz Conselheiro relator, para o que invoca o disposto nos artigos 43.º do Código de Processo Penal e 29.º da LTC. Porém, apenas o preceituado na segunda disposição tem aqui aplicação.
Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 29.º da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do nº 3 do preceito que a competência para a decisão do incidente ao órgão coletivo competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição plena da 2.ª secção. Porém, ao contrário do que parece entender o requerente, o preceito não contém qualquer remissão para o regime adjetivo aplicável ao incidente de suspeição de juiz deste Tribunal, vigorando também neste particular a norma do artigo 69.º da LTC, que estatui o ordenamento processual civil como subsidiariamente aplicável à tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade.
Assim, pese embora a natureza penal do processo de que o recurso de constitucionalidade é incidente, não é convocável o regime de recusa de juiz contido no artigo 43.º e segs. do CPP, mas sim o regime da suspeição constante dos artigos 119.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC).
5. O incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo. Enquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC.
Não se trata, é bom desde já salientar, de sindicar a atividade jurisdicional do juiz visado pela suspeição - avaliação reservada à impugnação por via de recurso ou reclamação, quando admissíveis -, tão somente de averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça.
6. Ora, no caso vertente, os fundamentos avançados apenas comportam a manifestação de discordância quanto ao sentido das decisões tomadas nos autos pelo Juiz Conselheiro visado, acompanhada de exuberante adjetivação, exercícios comparativos e comentários desvaliosos quando à atuação dos órgãos judiciais nos autos. Nenhuma situação de facto, exterior à critica relativamente ao decidido, é sequer alegada, sendo a pretensão formulada inteiramente desprovida de fundamento.
7. Em cumprimento do dever imposto pelo artigo 121.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, será determinada a comunicação do requerimento apresentado em 30 de maio de 2017, subscrito pelo mandatário forense do recorrente, à Ordem dos Advogados.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a suspeição requerida.
Extraia certidão de fls. 2 a 22, assim como do presente acórdão, e remeta-a, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovada pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
Notifique.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade